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Reorganização do Sistema de Saúde Militar (SSM) – Assunção de Encargos das Unidades de Saúde Tipo III


«Despacho n.º 4139/2019

Através do meu Despacho n.º 1702/2019, de 24 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 33, de 15 de fevereiro de 2019, foram estabelecidas as entidades a quem cabe a responsabilidade pelo pagamento dos encargos decorrentes da prestação de cuidados de saúde no Hospital das Forças Armadas (HFAR) e nas Unidades de Saúde Tipo I, II e III, a militares no ativo e na reserva na efetividade de serviço, e foram clarificados quais os encargos que continuam a ser suportados pela entidade gestora da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas (ADM), não obstante prosseguir o estudo de uma reforma mais estrutural da ADM e do Sistema de Saúde Militar (SSM), no seu conjunto.

Em sequência, os encargos decorrentes da prestação de cuidados de saúde nas Unidades de Saúde de Tipo I, II e III são suportados integralmente pelos orçamentos dos ramos das Forças Armadas.

No entanto, verifica-se um histórico de cuidados de saúde prestados aos deficientes militares das Forças Armadas, no âmbito da Portaria n.º 1034/2009, de 11 de setembro, em Unidades de Saúde Tipo III, sobretudo no Centro de Saúde Militar de Coimbra, cujos encargos apresentam um volume assinalável, que até à data têm sido assumidos pela ADM, através da verba do Orçamento de Estado inscrita no orçamento do IASFA para pagamento dos encargos que decorrem da referida portaria.

Sendo certo que a responsabilidade pelos encargos decorrentes dos cuidados de saúde prestados em Unidades de Saúde Tipo III aos deficientes militares, no âmbito da Portaria n.º 1034/2009, de 11 de setembro, compete ao Estado, importa agora clarificar a fonte de financiamento que deve suportar tais despesas.

Assim, nos termos da competência que me é conferida pela alínea p) do n.º 3 do artigo 14.º da Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho, alterada e republicada pela Lei Orgânica n.º 5/2014, de 29 de agosto, determino o seguinte:

1 – Os encargos decorrentes da prestação de cuidados de saúde ao universo de deficientes militares das Forças Armadas a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º da Portaria n.º 1034/2009, de 11 de setembro, em Unidades de Saúde Tipo III, atenta a tipologia definida no Despacho n.º 2943/2014, de 21 de fevereiro, continuam a ser suportados através da verba do Orçamento do Estado inscrita anualmente para o efeito no orçamento do IASFA/ADM, caso exista essa capacidade disponível nas referidas Unidades de Saúde.

2 – O processo de faturação relativo aos cuidados de saúde prestados nas unidades a que se refere o número anterior aos beneficiários da ADM aí identificados tem por referência as tabelas de preços em vigor para o regime convencionado da ADSE.

3 – Os ramos a que pertencem as Unidades de Saúde Tipo III a que se refere o n.º 1 e o IASFA, I. P., devem, no prazo de noventa dias, adotar as ações necessárias à adaptação ao regime a que se refere o n.º 2, designadamente no que concerne aos recursos materiais, tecnológicos e humanos indispensáveis para o efeito.

4 – O presente despacho produz efeitos desde 1 de janeiro de 2019.

8 de março de 2019. – O Ministro da Defesa Nacional, João Titterington Gomes Cravinho.»

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