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Regulamento do concurso especial de acesso ao curso de Medicina para titulares de licenciatura do Instituto de Ciências Biomédicas Abel Salazar da Universidade do Porto


«Despacho n.º 4397/2019

Por despacho reitoral de 05 de abril de 2019, sob proposta do Diretor do Instituto de Ciências Biomédicas Abel Salazar da Universidade do Porto, aprovado pelo Conselho Científico, foi homologado, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 40/2007, de 20 de fevereiro, o seguinte regulamento:

Regulamento do Concurso Especial de Acesso ao Mestrado Integrado em Medicina do ICBAS por Titulares de Licenciatura

Preâmbulo

O regulamento do concurso especial de acesso ao curso de Medicina do ICBAS para titulares de licenciatura tem vindo a ser objeto de sucessivas alterações tendo em vista o seu aperfeiçoamento.

Salientam-se como principais alterações, para além de alterações sistemáticas e de forma, o aditamento das bolsas de cientista convidado e de pós-doutoramento ao rol de atividades consideradas como experiência profissional, bem como a revisão da fórmula de seriação, abolindo a existência de duas fases e concentrando, numa só, a contabilização quer do percurso académico quer do percurso profissional. A seriação mantém a tónica na avaliação das competências específicas, mas permite aos candidatos com elevada experiência profissional a possibilidade de obtenção de uma melhor classificação final.

O presente regulamento foi sujeito a audiência dos interessados, nos termos do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.

Nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 5.º do Regulamento geral dos ciclos de estudos integrados de mestrado da Universidade do Porto e ao abrigo do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 40/2007, 20 de fevereiro, é aprovado pelo Conselho Cientifico do ICBAS o seguinte regulamento:

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento disciplina o concurso especial de acesso ao Mestrado Integrado em Medicina do ICBAS por titulares do grau de licenciado, instituído e regulado pelo Decreto-Lei n.º 40/2007, de 20 de fevereiro.

Artigo 2.º

Condições de candidatura

Podem candidatar-se a este concurso especial os interessados que sejam titulares do grau de licenciado, quer tenha sido conferido, quer tenha sido objeto de equivalência ou de reconhecimento, por uma instituição de ensino superior portuguesa, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 3.º

Candidaturas

1 – As candidaturas deverão ser efetuadas através do preenchimento de formulário constante da plataforma eletrónica criada para o efeito e disponível em www.icbas.up.pt.

2 – A candidatura deverá ser obrigatoriamente instruída com certidão comprovativa da licenciatura de que é titular, da qual conste a respetiva média final, expressa de 0 a 20 valores, e arredondada às unidades, sob pena de exclusão da mesma.

3 – No caso específico dos candidatos cuja licenciatura tenha sido objeto de equivalência ou reconhecimento de habilitação estrangeira, nos termos da legislação em vigor sobre a matéria, em substituição do documento referido no número anterior deverá ser junto o documento comprovativo da equivalência ou reconhecimento, emitido por instituição de ensino superior da equivalência ou reconhecimento concedida/o por instituição de ensino superior portuguesa, da qual conste a respetiva média final, expressa de 0 a 20 valores, e arredondada às unidades, sob pena de exclusão da mesma.

4 – Caso não tenha sido atribuída classificação final à equivalência ou ao reconhecimento a que se refere o número anterior, será oficiosamente atribuída a classificação final de 10 valores.

5 – Sempre que aplicável, deverão ainda instruir a candidatura os seguintes documentos:

a) Documentos comprovativos do percurso profissional do candidato na área das ciências da vida e da saúde;

b) Documentos comprovativos do grau de mestre e/ou doutor na área das ciências da vida e da saúde;

c) Ficha ENES ou Historial de candidatura ao ensino superior público emitido pela DGES onde constem as classificações obtidas nas provas de ingresso ao ensino superior público na escala de 0 a 200.

6 – Não serão considerados pela comissão quaisquer outros documentos que não os identificados neste artigo, designadamente extrato da ficha ENES ou certidões emitidas pelas escolas secundárias.

7 – Sempre que o grau de licenciado que serve de suporte à candidatura, ou os graus de mestre ou de doutor, tenham sido conferidos pela Universidade do Porto, estão os candidatos dispensados da entrega do(s) documento(s) comprovativo(s) da obtenção do(s) grau(s) referido(s) no presente artigo.

8 – Não é exigível a entrega do documento referido na alínea c) do n.º 5 deste artigo quando os candidatos não tenham realizado qualquer prova de ingresso.

Artigo 4.º

Experiência profissional

1 – A comprovação da experiência profissional e a sua duração deve ser feita exclusivamente por declaração das entidades empregadoras e/ou entidades a quem foram prestados serviços, devidamente datadas, assinadas e carimbadas pelas entidades emissoras, com a indicação das datas de início (dia/mês/ano) e fim (dia /mês/ano) e explicitando as profissões exercidas.

2 – No caso específico dos candidatos que desenvolvam, ou tenham desenvolvido, atividade docente no ensino superior na área das ciências da vida e da saúde, os documentos comprovativos devem, sob pena de não serem considerados:

a) Ser assinados pelo representante máximo da instituição de ensino superior onde prestam, ou prestaram, atividade docente ou, quando aplicável, pelo responsável dos recursos humanos da mesma;

b) Indicar as unidades curriculares lecionadas pelo candidato no exercício da atividade docente;

c) Fazer constar a data de início (dia/mês/ano) e fim (dia/mês/ano) da prestação do serviço docente.

3 – No caso específico de candidatos que desenvolvam, ou tenham desenvolvido, atividade como investigador na área das ciências da vida e da saúde, os documentos comprovativos devem, sob pena de não serem considerados:

a) Ser assinados pelo representante máximo da instituição onde foi, ou é, desenvolvida a investigação ou, quando aplicável, pelo responsável dos recursos humanos da mesma;

b) Referir a área científica do trabalho de investigação;

c) Indicar que a investigação não é, ou foi, desenvolvida no âmbito de um ciclo de estudos conferente do grau de licenciado, mestre ou doutor.

4 – Se o trabalho de investigação nas áreas das ciências da vida e da saúde foi desenvolvido ao abrigo de bolsa de cientista convidado ou de pós-doutoramento, a sua comprovação deve ser feita mediante a entrega de declaração da Fundação para a Ciência e a Tecnologia ou de organismo análogo que ateste formalmente os seguintes requisitos cumulativos:

a) Referir a área científica do trabalho de investigação;

b) Indicar a data de início (dia/mês/ano) e fim (dia/mês/ano) da execução do trabalho de investigação;

c) Ser assinado pelo representante máximo da instituição onde foi, ou é, desenvolvida a investigação ou, quando aplicável, pelo responsável dos recursos humanos da mesma.

5 – Para efeitos de contabilização de experiência profissional não são relevantes os estágios curriculares ou extracurriculares, nem os programas de voluntariado realizados pelos candidatos.

6 – Para efeitos de contabilização de experiência profissional, não são relevantes, e serão desconsiderados pela comissão, os seguintes documentos:

a) Contrato de bolsa de investigação;

b) Declaração da Fundação para a Ciência e a Tecnologia ou de organismo análogo que ateste a atribuição de bolsa de investigação, sem prejuízo do disposto no n.º 4;

c) Declaração de diretor de departamento, colaborador ou de outro investigador ou responsável de projetos de investigação.

7 – Se os documentos entregues como comprovativos do percurso profissional do candidato não contiverem os elementos ou não preencherem os requisitos mencionados nos n.os 1 a 4 deste artigo não serão tidos em consideração pela comissão, sendo atribuídos 0 pontos nesse item, com exceção do disposto no número seguinte.

8 – A ausência de carimbo nas declarações referidas no n.º 1 deste artigo pode ser suprida pela menção, sob a assinatura, da qualidade de gerente e/ou representante legal da entidade.

9 – Caso a declaração apresentada não indique a data de fim da atividade profissional será considerada a data da emissão da declaração.

Artigo 5.º

Vagas e prazos

1 – O número máximo de estudantes a admitir no âmbito deste concurso especial é fixado, em cada ano letivo, por despacho do Reitor da Universidade do Porto, mediante proposta do diretor do ICBAS, publicado no Diário da República, afixado nos lugares de estilo e divulgado na página de internet do ICBAS.

2 – Os prazos em que devem ser praticados os atos a que se refere o presente regulamento constam do anexo I ao presente regulamento.

Artigo 6.º

Comissão

1 – O procedimento é conduzido por uma comissão, designada pelo Diretor, constituída por três membros efetivos e dois suplentes.

2 – Compete à comissão a realização de todas as operações do procedimento podendo, inclusive, solicitar o apoio do diretor do ciclo de estudos integrados de mestrado em medicina ou da respetiva comissão científica, bem como de quaisquer outras entidades.

3 – A comissão poderá, a todo o tempo, solicitar aos candidatos a exibição dos originais dos documentos que suportam a candidatura, bem como quaisquer outros documentos que se revelem necessários à apreciação da mesma. A não exibição dos originais dos documentos solicitados, no prazo para o efeito fixado, determina a exclusão da candidatura.

4 – Sempre que a análise dos documentos suscite dúvidas, a comissão, no exercício das suas funções, pode solicitar aos concorrentes, pelos meios que entender adequados, quaisquer esclarecimentos.

5 – A comissão poderá corrigir os erros materiais que detetar nas candidaturas se, para o efeito, os documentos submetidos contiverem os elementos necessários, de acordo com as normas constantes do presente regulamento.

Artigo 7.º

Admissão dos candidatos ao concurso

1 – Findo o período de candidaturas, a comissão procede à análise formal das mesmas e elabora a lista de candidatos admitidos e excluídos do procedimento.

2 – Para efeitos do número anterior serão excluídos os candidatos:

a) Cujas candidaturas não sejam recebidas no prazo fixado;

b) Que não tenham procedido ao pagamento da taxa de candidatura;

c) Que não preencham os requisitos habilitacionais específicos a que se refere o artigo 1.º do regulamento;

d) Que não entreguem o certificado de licenciatura ou o documento que ateste o reconhecimento do grau de licenciado, devidamente datado, assinado e carimbado (excetuando as situações previstas no n.º 7 do artigo 3.º).

Artigo 8.º

Apreciação das candidaturas

1 – Não serão objeto de apreciação as candidaturas que forem excluídas nos termos do artigo anterior.

2 – A comissão designada analisa as candidaturas admitidas, ordenando-as para efeitos de classificação final, de acordo com os critérios de seriação fixados.

Artigo 9.º

Seriação das candidaturas

1 – As candidaturas admitidas serão seriadas pela aplicação dos critérios percurso académico e percurso profissional, de acordo com a seguinte fórmula:

RF = 0,75 x PA + 0,25 x PP

em que:

RF = Resultado final (arredondado às centésimas);

PA = Percurso académico;

PP = Percurso profissional (número de anos completos de exercício de profissão e/ou titularidade do grau de mestre ou doutor) na área das ciências da vida ou da saúde;

e:

PA = 0,70 x CPI + 0,30 x NL

CPI = classificação média (não arredondada, na escala de 0 a 200) das 3 provas de ingresso ao curso de Medicina, realizadas a partir do ano 2006 (inclusive):

Biologia (02) ou Biologia e Geologia (02);

Química (21) ou Física e Química (07);

Matemática (18) ou Matemática (16);

NL = Classificação final da licenciatura, na escala de 0 a 20 valores arredondada às unidades.

2 – A não comprovação da realização de uma ou mais provas de ingresso nas condições previstas no número anterior, determina a atribuição de 0 pontos nessa ou nessas provas.

3 – De igual modo, serão atribuídos 0 pontos se o documento ou documentos entregues para comprovação das provas de ingresso realizadas não contiverem as respetivas classificações na escala de 0 a 200 ou não estiverem datados, assinados e carimbados.

4 – Apenas é contabilizado o exercício de profissões na área das ciências da vida ou da saúde (conforme Classificação Portuguesa das Profissões de 2010 publicada no Diário da República n.º 106, 2.ª série, em 1 de junho de 2010) e até à data de abertura do procedimento.

5 – A titularidade do grau de Mestre (pré ou pós Bolonha) e/ou de Doutor, em área das ciências da vida ou da saúde, contabiliza 2 e 4 anos, respetivamente, como equivalente a iguais períodos de experiência profissional.

6 – Em caso de empate entre candidatos, é aplicado o critério da menor idade, considerando a idade do candidato em AMD (à data, ie, dia do término do prazo de candidatura), subtraído o número de anos do curso de licenciatura com que concorre.

7 – Apenas é contabilizada a experiência profissional obtida pelos candidatos após a conclusão do grau de licenciado com que concorrem.

8 – Caso os candidatos não tenham qualquer ano completo de experiência profissional ou caso a experiência declarada não seja na área das ciências da vida e da saúde, serão considerados 0 anos.

9 – Se o mesmo período de tempo constar de mais do que uma declaração, o tempo sobreposto apenas será considerado uma vez.

10 – A experiência profissional em profissões que não sejam na área das ciências da vida ou da saúde não será contabilizada.

11 – Os graus de mestre ou doutor concluídos em áreas que não sejam na área das ciências da vida ou da saúde não serão contabilizados.

12 – A indicação de pós graduações ou outros cursos não conferentes de grau bem como a indicação de graus não concluídos ainda que na área das ciências da vida ou da saúde, não será contabilizada.

13 – Caso a declaração ou declarações entregues para comprovação da experiência profissional estejam em desconformidade com o declarado no formulário pelo candidato, a comissão procede, se possível, à correção dos dados sendo que, se tal não for possível, não considerará tal declaração ou declarações, atribuindo 0 pontos nessa ou nessas experiências profissionais.

14 – Para efeitos deste procedimento, será ainda contabilizado o exercício da atividade profissional de docente do ensino superior e/ou investigação científica, desde que na área das ciências da vida ou da saúde, nos termos do disposto nos números anteriores.

15 – Uma vez terminada a análise das candidaturas, a comissão elabora uma lista de classificação provisória que será remetida ao Diretor do ICBAS, para aprovação.

Artigo 10.º

Audiência dos interessados

1 – Antes de proferir a decisão final, o Diretor do ICBAS procede à audiência escrita dos interessados.

2 – Para o efeito, a lista de classificação provisória será afixada nos locais de estilo do ICBAS e na página eletrónica do ICBAS destinada ao concurso e os candidatos notificados por mensagem de correio eletrónico, com recibo de entrega da notificação.

3 – Quando o número de candidatos a ouvir for demasiado elevado que torne impraticável a realização da audiência dos interessados, não há lugar à realização da mesma podendo proceder-se, se possível, a consulta pública através dos meios mais adequados.

4 – O Diretor pode encarregar a comissão da realização da audiência dos interessados.

Artigo 11.º

Decisão

1 – A decisão sobre as candidaturas é da competência do Diretor e exprime-se através de um dos seguintes resultados:

a) Colocado;

b) Não colocado;

c) Excluído.

2 – Os resultados finais serão sujeitos a homologação pelo Reitor da Universidade do Porto e publicitados através de edital afixado nos locais de estilo e na página eletrónica do ICBAS destinada ao concurso, sendo ainda enviada uma mensagem de correio eletrónico, com recibo de entrega da notificação, a cada um dos candidatos.

Artigo 12.º

Reclamação

1 – Da decisão final cabe reclamação dirigida ao Reitor da Universidade do Porto, nos prazos constantes do anexo ao presente regulamento.

2 – A reclamação deverá ser apresentada por escrito na secção de alunos e expediente do ICBAS.

3 – A decisão sobre a reclamação, devidamente fundamentada, será notificada, a cada reclamante, por via postal registada.

4 – Serão liminarmente indeferidas as reclamações apresentas fora dos prazos estipulados para o efeito ou que não sejam devidamente fundamentadas.

Artigo 13.º

Colocações

A colocação dos candidatos nas vagas fixadas é feita de acordo com a ordem resultante da seriação efetuada e até ao limite das vagas fixadas.

Artigo 14.º

Matrícula e inscrição

1 – Os candidatos colocados devem proceder à matrícula e inscrição no prazo indicado no anexo ao presente regulamento.

2 – A colocação apenas é válida para o ano letivo a que se refere o concurso e caduca com o seu não exercício no prazo fixado.

3 – Os candidatos que venham a ser colocados têm de cumprir o pré-requisito exigido para o ingresso no mestrado integrado em Medicina do ICBAS, no âmbito do concurso nacional de acesso ao ensino superior, nesse ano.

4 – Sempre que um candidato colocado não proceda à matrícula e inscrição no prazo fixado será notificado o candidato seguinte da lista de seriação, através de uma mensagem de correio eletrónico com recibo de entrega da notificação, até à efetiva ocupação da vaga ou o esgotamento dos candidatos não colocados neste concurso.

5 – A não apresentação, no prazo que vier a ser fixado, dos originais dos documentos e do pré-requisito exigido acarreta a perda do direito à matrícula e inscrição.

Artigo 15.º

Taxas

1 – A candidatura, a inscrição e a matrícula estão sujeitas ao pagamento das taxas constantes da tabela de emolumentos em vigor na Universidade do Porto.

2 – A desistência no decurso do processo não confere o direito ao reembolso de qualquer das taxas pagas.

Artigo 16.º

Creditação da formação académica anterior

1 – Os procedimentos de creditação obedecem ao disposto no regulamento sobre a matéria em vigor na Universidade do Porto, devendo o respetivo pedido ser concretizado no ato da matrícula e inscrição.

2 – A decisão de creditação a unidades curriculares homónimas em anos anteriores não é garantia de creditação em anos subsequentes.

Artigo 17.º

Exclusão de candidatos

1 – Para além dos casos expressamente previstos no presente regulamento, há lugar à exclusão dos candidatos que prestem falsas declarações.

2 – A decisão de exclusão é da competência do Diretor.

Artigo 18.º

Erros e omissões

1 – As omissões e/ou erros cometidos no preenchimento do formulário de candidatura ou na documentação apresentada são da exclusiva responsabilidade dos candidatos e podem acarretar a exclusão das respetivas candidaturas, nos termos do presente regulamento.

2 – O candidato não colocado por erro exclusivamente imputável aos serviços do ICBAS, terá direito à colocação, mesmo que para tal se torne necessário criar uma vaga adicional, podendo a retificação ser desencadeada pelo interessado, no âmbito do processo de reclamação, ou oficiosamente.

3 – A retificação abrange apenas o candidato em que o erro foi detetado, não tendo qualquer efeito em relação aos restantes candidatos, colocados ou não.

4 – Se a candidatura não puder ser realizada através da plataforma eletrónica mencionada no n.º 1 do artigo 3.º por erro ou falha imputável aos serviços do ICBAS, por despacho do Diretor serão definidas as regras a aplicar, sendo dada publicidade ao mesmo, designadamente na página eletrónica do ICBAS.

Artigo 19.º

Notificações

Todas as notificações a efetuar no âmbito do procedimento são efetuadas por mensagem de correio eletrónico, exceto nos casos em que este regulamento disponha de forma diferente.

Artigo 20.º

Dúvidas e casos omissos

As dúvidas e os casos omissos que venham a surgir na aplicação do presente regulamento e que não possam ser resolvidos com recurso aos diplomas legais aplicáveis, serão decididos por despacho do Diretor.

Artigo 21.º

Validade dos concursos

O concurso apenas é válido para o ano em que se realiza.

Artigo 22.º

Entrada em vigor e revogação

1 – O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

2 – Com a entrada em vigor do presente regulamento fica revogado o anterior regulamento do concurso especial de acesso ao curso de mestrado integrado em Medicina por titulares do grau de licenciado.

ANEXO

Prazos

1 – Os prazos em que devem ser praticados os atos do concurso especial são os seguintes:

(ver documento original)

2 – Os prazos constantes do número anterior são transpostos para um calendário anualmente fixado e publicitado por edital a afixar nos locais de estilo e divulgado na página de internet do ICBAS.

5 de abril de 2019. – O Reitor, António de Sousa Pereira.»

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