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Disposições sobre a cedência de dados estatísticos de produção e consumos, por todas as entidades integradas no âmbito do Ministério da Saúde


«Despacho n.º 6741/2019

Sumário: Estabelece disposições sobre a cedência de dados estatísticos de produção e consumos, por todas as entidades integradas no âmbito do Ministério da Saúde. Revoga o Despacho n.º 4354-A/2017, de 17 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 97, de 19 de maio.

O Despacho n.º 4354-A/2017, de 17 de maio, do Secretário de Estado da Saúde, estabelece que as entidades do Serviço Nacional da Saúde (SNS) obtenham autorização prévia do membro do governo responsável pela área da saúde para a cedência a entidades terceiras, seja a título oneroso, seja a título gratuito, de dados de natureza estatística sobre produção e consumos que não se encontrem devidamente fundamentados e justificados no âmbito de protocolos de investigação ou da realização de análises ou estudos solicitados pelos próprios serviços ou instituições do SNS.

A experiência resultante da aplicação deste Despacho revela que a obtenção de autorização prévia da Tutela para a cedência deste tipo de dados, além de implicar uma tramitação morosa e burocrática, não traz valor acrescentado ao processo, face àquela que deve ser a análise efetuada pelas entidades do SNS, em cada caso.

Com efeito, as entidades do SNS, e bem assim os serviços e organismos integrados na administração direta e indireta do Estado, no âmbito do Ministério da Saúde, devem (i) assegurar a verificação e análise da legitimidade do tratamento visado dos dados estatísticos, face ao quadro legal aplicável, em particular do respeito pelo regime relativo à proteção de dados pessoais, e, bem assim, (ii) decidir sobre a possibilidade de cedência de tais dados estatísticos a terceiros, tendo em conta as condições do tratamento da informação que melhor conhecem.

Assim, determino o seguinte:

1 – Revoga-se o Despacho n.º 4354-A/2017, do Secretário de Estado da Saúde, de 17 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 97, de 19 de maio, devendo todas as entidades integradas no âmbito do Ministério da Saúde assegurar a prossecução do interesse público na cedência de dados estatísticos de produção e consumos, em obediência aos princípios da legalidade, transparência e proporcionalidade, e bem assim assegurar o cumprimento das regras relativas à proteção de dados pessoais.

2 – O presente despacho entra em vigor e produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

22 de julho de 2019. – O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Francisco Ventura Ramos.»

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