Site icon A Enfermagem e as Leis

Alteração do plano de estudos da licenciatura em Enfermagem – ESEnfC

Atualização de 28/02/2020 – Alteração do plano de estudos do curso de licenciatura em Enfermagem – ESEnfC



«Despacho n.º 7366/2019

Sumário: Alteração do plano de estudos do curso de licenciatura em Enfermagem.

Nos termos do disposto nos artigos 75.º a 80.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto, e sob proposta do Conselho Técnico-Científico, foi aprovada a alteração da estrutura curricular e do plano de estudos do Curso de Licenciatura em Enfermagem, que altera o Despacho n.º 7196/2017, publicado no Diário da República n.º 158, 2.ª série, de 17 de agosto.

A alteração da estrutura curricular e do plano de estudos, do referido ciclo de estudos, que a seguir se publica, foi registada na Direção-Geral do Ensino Superior a 23 de julho de 2017, sob o n.º R/A-Ef 133/2011/AL02.

24 de julho de 2019. – A Presidente, Prof.ª Doutora Aida Maria de Oliveira Cruz Mendes.

ANEXO

1 – Estabelecimento de ensino: Escola Superior de Enfermagem de Coimbra

2 – Unidade orgânica: Não aplicável

3 – Grau ou diploma: Licenciado

4 – Ciclo de estudos: Enfermagem

5 – Área científica predominante: Enfermagem

6 – Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma: 240

7 – Duração normal do ciclo de estudos: 8 Semestres

8 – Opções, ramos, ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o ciclo de estudos se estrutura: Não aplicável

9 – Estrutura curricular:

QUADRO N.º 1

(ver documento original)

10 – Plano de estudos:

Escola Superior de Enfermagem de Coimbra

Ciclo de estudos em Enfermagem

Grau de licenciado

QUADRO N.º 2

(ver documento original)

2.º ano curricular:

a) A definir anualmente pelo órgão competente

b) Ensino Clínico definido no n.º 5, do artigo 31.º da Diretiva 2005/36/CE

3.º ano curricular:

a) A definir anualmente pelo órgão competente

b) Ensino Clínico definido no n.º 5, do artigo 31.º da Diretiva 2005/36/CE. Pode ser realizado no 3.º ano – 2.º semestre ou 4.º ano – 1.º semestre

4.º ano curricular:

a) Ensino Clínico definido no n.º 5, do artigo 31.º da Diretiva 2005/36/CE. Pode ser realizado no 4.º ano – 1.º semestre ou 3.º ano – 2.º semestre

b) Inclui a apresentação do projeto de estágio e início da monografia

c) Inclui a apresentação de uma monografia e um seminário de enfermagem transcultural. Ensino Clínico definido no n.º 5, do artigo 31.º da Diretiva 2005/36/CE»

Exit mobile version