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Regulamento dos Tempos Padrão das Consultas Médicas – Ordem dos Médicos


«Regulamento n.º 724/2019

Sumário: Regulamento dos Tempos Padrão das Consultas Médicas.

Regulamento dos tempos padrão das consultas médicas

A relação médico-doente desempenhou, desde sempre, um papel central na história da Medicina e é um dos conceitos que tem merecido maior reflexão ao longo dos tempos. De uma perspetiva inicialmente paternalista, evoluiu para uma visão mais participativa e incentivadora da autonomia do cidadão enquanto elemento central para o sucesso das decisões diagnósticas e terapêuticas adotadas.

Esta evolução traduziu-se numa relação mais humanizada e focada na importância da dimensão social da vida humana, com respaldo em documentos estruturantes como a Declaração Universal dos Direitos Humanos, que completou 70 anos em 2018, ou na Carta dos Direitos do Doente, datada de 1973 e publicada pela Associação Americana de Hospitais.

Hoje, temos enormes desafios pela frente e a legitimidade e as obrigações ético-deontológicas que estão na base da nossa profissão são permanentemente ameaçadas pelo poder político e económico. O papel humanista do médico corre o risco de ser transformado num instrumento utilitário, com impacto irreversível na dignidade das pessoas e na sua integridade ética, profissional e pessoal.

A evolução dos sistemas de saúde, públicos, sociais ou privados, com consequências na forma massificada como são difundidos os cuidados de saúde, traz vários riscos para esta relação e obriga a que, em plena era tecnológica, seja reinventada a forma como médico e doente continuam a ser os principais protagonistas em ambiente de consulta.

Estas alterações merecem, da parte dos médicos, um exercício ainda mais desafiante da responsabilidade que a nossa profissão encerra. No plano individual e coletivo temos de saber enfrentar os desafios do presente e do futuro, sempre com audácia, firmeza e conhecimento.

Tal como está inscrito no plano de atividades do Bastonário e do Conselho Nacional da Ordem dos Médicos para o triénio 2017/2019, é indispensável centrar a atividade médica no doente e na exigência de qualidade da Medicina. E defender o património da relação médico-doente sustentada num primado humanista, nas boas práticas e nos valores éticos e deontológicos da profissão médica. Não é aceitável exercer Medicina de acordo com imposições externas e hostis a estes princípios. Os médicos devem ser os primeiros advogados dos doentes e seus genuínos provedores.

Humanizar os cuidados de saúde é também uma obrigação de todos, que começa na adoção de comportamentos que salvaguardem a educação e a ética universal. É preciso tempo para nutrir e reforçar esta relação, sendo absolutamente necessária a definição e aplicação de um conjunto de regras que permitam enquadrar, garantir e preservar uma duração adequada para a interação entre o médico e o doente, evitando os múltiplos artifícios perturbadores que diariamente a enfraquecem. Adquire especial relevo, neste sentido, a pressão burocrática, tecnológica e administrativa cada vez mais presente no sector da saúde.

A proteção do ambiente e das condições em que se desenvolve a atividade médica – seja no setor público, privado ou social – é o primeiro passo necessário e urgente para uma valorização profissional que tem ficado comprometida com a manipulação, deturpação e generalização abusiva de alguns incidentes críticos, muitas vezes de causa organizacional, levando à desqualificação e exposição pública negativa, a que os médicos têm sido submetidos nos últimos anos.

Não será certamente um acaso que muitas das atuais queixas relacionadas com os serviços de saúde refiram de forma crescente a falta de tempo no atendimento ou os atrasos nas consultas, marcadas com intervalos acríticos e impraticáveis quando se pretende extrair efetivo valor daquele momento.

Paralelamente, as exigências impostas pelas administrações, ao nível das remunerações, das condições de trabalho e do aumento da produção, com tempos reduzidos para a consulta e uma crescente sobreposição de tarefas, contribuíram para aumentar a síndrome de burnout entre os profissionais e diminuir a segurança clínica, com efeitos nefastos para médicos, doentes e para o sistema de saúde como um todo.

A evidência científica assegura que a relação médico-doente, cultivada e nutrida nas condições ideais, tem impacto direto e positivo na adesão à terapêutica, nos resultados obtidos, na redução do sofrimento e aumento do bem-estar, podendo mesmo reduzir a necessidade de recurso a procedimentos e meios complementares de diagnóstico e terapêutica mais ou menos invasivos.

É desta forma que a Ordem dos Médicos estabeleceu este compromisso para o mandato em curso, procurando determinar e defender a aplicação de tempos padrão para as consultas, de acordo com as recomendações técnicas dos Colégios das Especialidades e das Secções das Subespecialidades.

A organização do trabalho evoluiu significativamente durante os últimos anos. Já lá vai o tempo em que os doentes eram todos marcados à mesma hora e depois observados ao longo de uma manhã ou de uma tarde que parecia não ter fim. Hoje, na maioria das unidades de saúde cada doente ou utente tem a sua marcação. Os tempos padrão para a marcação de consultas constituirá, assim, uma referência de boas práticas para aquele ato médico em que se inicia a Medicina. Naturalmente que o tempo da relação médico-doente será sempre aquele que for necessário. Uns doentes necessitarão de mais tempo com o seu médico e outros de menos tempo. Mas a marcação dos doentes deverá respeitar um tempo padrão adequado, que proteja de forma clara os doentes e os médicos no exercício de uma medicina de qualidade e humanizada.

A fundamentação para definir os tempos de referência na marcação de consultas teve por base um conjunto variável de indicadores, de acordo com a especialidade em causa. Neles se incluíram, entre outros, os seguintes: a experiência nacional e internacional; o tipo de consulta (primeira ou subsequente); a complexidade da doença ou do doente (multimorbilidade e polimedicação); o tempo para a receção do doente; a avaliação biopsicossocial; a análise da história clínica; o exame físico; a explicação da situação clínica ao doente, das propostas de exames auxiliares de diagnóstico e das potenciais propostas terapêuticas; o tempo para esclarecer dúvidas que possam existir sobre a situação clínica da parte do médico ou da parte do doente; o tempo para explicar ao doente as opções terapêuticas, as respetivas eficácias e complicações, e obter o consentimento informado; a morosidade da utilização dos sistemas informáticos; a necessidade de realizar relatórios ou outros documentos; a presença de médicos internos em formação ou estudantes de medicina; a realização concomitante de procedimentos próprios da especialidade durante a consulta.

Os pressupostos enunciados neste documento e a pressão crescente exercida sobre os profissionais reforçam as necessidades inscritas nos anexos apresentados. Os valores enunciados constituem o ponto de partida para estabelecer as boas práticas nesta área, no sentido de proteger os doentes e salvaguardar a missão e a integridade física e mental dos médicos. Merecem, todavia, ser ajustados às necessidades identificadas em cada instituição, por cada médico e consoante as características do doente.

A definição destes tempos padrão permitirá perceber que cada especialidade encerra caraterísticas específicas e diferenciadas, que merecem ser acomodadas no espaço temporal em que se desenvolve uma consulta médica. A sua aplicação concreta exige sentido de compromisso e responsabilidade, não só da parte dos profissionais, mas também por parte das organizações e administrações do sector da saúde em Portugal. É necessário que estas compreendam as vantagens destas recomendações para a melhoria da qualidade dos atos médicos praticados, da saúde dos doentes e da própria organização do sistema.

As fundamentações apresentadas pelos Colégios da Especialidade comprovam a diversidade técnica, científica e humana no exercício da Medicina.

A necessidade de proteger estes tempos de referência não oferece qualquer dúvida à Ordem dos Médicos. Não é possível aceitar como inevitável a sobrecarga que atualmente se verifica nas consultas, agendadas com diferenças de escassos minutos, quando não sobrepostas, prejudicando as boas práticas clínicas e a qualidade da assistência ao doente.

Foi dado cumprimento ao n.º 2 do artigo 9.º do Estatuto da Ordem dos Médicos e ao artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, tendo a proposta de regulamento sido submetida a consulta pública.

Assim, ao abrigo do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º e com observância da alínea j) do n.º 1 do artigo 58.º, conjugado com a alínea b) do artigo 49.º, ambos do Estatuto da Ordem dos Médicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 282/77, de 5 de julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 117/2015, de 31 de agosto, a Assembleia de Representantes aprovou, na sua reunião de 11 de julho de 2019, o seguinte:

Regulamento dos tempos padrão das consultas médicas

Artigo 1.º

Objeto

1 – O presente regulamento tem por objeto a fixação de tempos padrão das consultas médicas de especialidade e subespecialidade.

2 – Os tempos padrão das consultas são os que constam das tabelas dos Anexos I, II e III.

Artigo 2.º

Critérios de fixação e natureza dos tempos padrão

1 – Os tempos padrão para as consultas têm em consideração as características próprias de cada uma das disciplinas médicas reconhecidas, a autonomia e diferenciação dos seus profissionais, assim como a heterogeneidade dos serviços, unidades e hospitais em que as mesmas são colocadas em prática.

2 – Os tempos padrão constituem recomendações, sendo suscetíveis de adaptação à relação que os médicos estabelecem com os seus doentes, visando a sua defesa e enquadrando-a nos indicadores técnicos referidos no número anterior e acautelando uma melhor organização dos tempos de consulta.

3 – Os tempos padrão da consulta constituem uma referência ética e deontológica para todos os médicos, e uma garantia de qualidade e segurança para os doentes e para a comunidade em geral.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia subsequente à sua publicação

ANEXO I

Tempos padrão das consultas recomendados pelos Colégios da Especialidade e de Competências e pelas Secções de Subespecialidade

(ver documento original)

ANEXO II

Tempos Padrão para consultas da especialidade de Medicina Geral e Familiar

(ver documento original)

ANEXO III

Tempos Padrão para exames periciais da especialidade de Medicina Legal

Tempos médios de consulta para a clínica forense

Clínica forense

(ver documento original)

O trabalho pericial é apresentado sob a forma de relatório escrito estruturado.

Os valores indicados pressupõem que o método de avaliação pericial e relatório pericial elaborado estão em conformidade com as normas técnico-científicas emanadas pela Direção do Colégio da Especialidade de Medicina Legal da Ordem dos Médicos.

Os tempos discriminados implicam que seja o especialista a conduzir e recolher toda a informação da entrevista e a redigir todos os capítulos do relatório pericial.

Exames resultantes de agenda de médicos internos tem de ser registada em sistema informático com nome do médico interno como primeiro perito e orientador de formação como segundo perito de modo a poderem ser prontamente distinguidos estatisticamente. O tempo que cada orientador tem para orientação de internos é atribuído anteriormente pelo que estes exames não contam para o Workload do médico orientador de formação. Apenas desse modo se mantém equidade entre especialistas com/sem internos e entre especialistas em locais com idoneidade formativa e nos GMLF na periferia. De outro modo criar-se-á uma dupla bonificação para os especialistas com internos (tempo para orientação sem marcações e contabilização de exames dos internos como se fossem iguais aos seus).

Em exames periciais de especialista com assistência de médico interno em que especialista não tem quaisquer funções de orientador de formação o tempo a considerar deverá ser 125 % do valor acima aplicável.

Tempos médios para a patologia forense

Patologia forense

(ver documento original)

Em exames periciais com intervenção de especialista com assistência de médico(s) interno(s) em que o especialista não tem quaisquer funções de orientador de formação o tempo a considerar deverá ser 125 % do valor acima aplicável (desde que o relatório não seja elaborado pelo médico interno).

Na Patologia Forense os relatórios devem ser do tipo “Único e Concluído”

2019.09.09. – O Bastonário, Dr. Miguel Guimarães.»

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