Site icon A Enfermagem e as Leis

Subdelegação de competências da Secretária de Estado da Saúde na Diretora-Geral da da Saúde, no Diretor-Geral do Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências e no Conselho Diretivo do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P.


«Despacho n.º 8576/2019

Sumário: Subdelegação de competências da Secretária de Estado da Saúde na Diretora-Geral da Saúde, no Diretor-Geral do Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências e no Conselho Diretivo do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P.

Nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 44.º e do artigo 46.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, de harmonia com o disposto no artigo 9.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na atual redação, na alínea l) do n.º 1 do artigo 21.º e no n.º 3 do artigo 38.º da Lei-quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e no uso das competências que me foram delegadas pelo Despacho n.º 11011/2018, da Ministra da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 227, de 26 de novembro, subdelego, com a faculdade de subdelegar, competências nos seguintes termos:

1 – Subdelego na Diretora-Geral da Direção-Geral da Saúde, de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 14/2012, de 26 de janeiro, os poderes necessários para a prática dos seguintes atos:

1.1 – Autorizar a realização de despesas com empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens e serviços até ao montante de (euro) 1.500.000,00 previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, e para os efeitos do disposto no artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro;

1.2 – Designar os júris e delegar a competência para proceder à audiência prévia mesmo nos procedimentos cujo valor exceda o agora subdelegado;

1.3 – Proceder à prática dos atos consequentes ao ato de autorização da escolha e início do procedimento cujo valor não exceda o agora subdelegado;

1.4 – Conceder adiantamentos a empreiteiros e a fornecedores de bens e serviços de preço de valor igual ou superior a (euro) 100.000,00, desde que respeitados os condicionalismos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 292.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro;

1.5 – Autorizar, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, as despesas com seguros;

1.6 – Autorizar a realização de arrendamentos para instalação dos serviços, nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, aprovar as minutas e celebrar os respetivos contratos, quando a renda anual não exceda o montante de (euro)199.519,16;

1.7 – No âmbito do regime de atribuição de apoios financeiros pelos serviços e organismos do Ministério da Saúde a entidades privadas sem fins lucrativos, a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito dos procedimentos da Direção-Geral da Saúde relativos à aplicação do Decreto-Lei n.º 186/2006, de 12 de setembro, na atual redação, que estabelece o regime de atribuição de apoios financeiros pelo Estado, através dos serviços e organismos centrais do Ministério da Saúde e das administrações regionais de saúde, a pessoas coletivas sem fins lucrativos.

2 – Subdelego ainda no Diretor-Geral do Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências, de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 17/2012, de 26 de janeiro, os poderes necessários para a prática dos seguintes atos:

2.1 – Autorizar a realização de despesas com empreitadas de obras públicas, com locação e aquisição de bens e serviços até ao limite de 2.520.000,00(euro), ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho e para os efeitos do disposto no artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro;

2.2 – Designar os júris e delegar a competência para proceder à audiência prévia mesmo nos procedimentos cujo valor exceda o agora subdelegado;

2.3 – Conceder adiantamentos a empreiteiros e a fornecedores de bens e serviços de preço de valor igual ou superior a (euro) 100.000,00, desde que respeitados os condicionalismos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 292.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro;

2.4 – Autorizar, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, as despesas com seguros;

2.5 – Autorizar a realização de arrendamentos para instalação dos serviços, nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, aprovar as minutas e celebrar os respetivos contratos, quando a renda anual não exceda o montante de (euro) 199.519,16.

2.6 – No âmbito das comissões para a dissuasão da toxicodependência:

a) Autorizar pedidos de equiparação a bolseiro no País ou no estrangeiro, nos termos dos Decretos-Leis n.os 272/88, de 3 de agosto, e 282/89, de 28 de agosto, relativamente aos membros e aos trabalhadores das comissões;

b) Autorizar a inscrição e participação dos membros e dos trabalhadores das comissões em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que ocorram no estrangeiro, incluindo os destinados a assegurar a presença portuguesa em quaisquer reuniões ou instâncias de âmbito europeu, do Conselho da Europa e da Organização Mundial da Saúde;

c) Aprovar o respetivo mapa de férias dos membros das comissões e autorizar pedidos de acumulação de funções;

d) Fixar o horário de funcionamento das comissões com observância do disposto no artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 130-A/2001, de 23 de abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro;

e) Orientar e dinamizar o processo de avaliação de desempenho relativo aos membros e aos trabalhadores das comissões;

f) Aplicar o processo de avaliação do desempenho, no âmbito do SIADAP, aos membros e aos trabalhadores das comissões.

2.7 – Considerando o disposto no artigo 39.º da Lei n.º 130-A/2001, de 23 de abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, subdelego, ainda, a prática dos seguintes atos:

a) Aprovar orientações tendo em vista a uniformização de práticas e procedimentos das comissões no âmbito da aplicação da Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro, alterada e republicada pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro;

b) Autorizar a realização de ações de formação específica na área da dissuasão;

c) Autorizar a supervisão técnica sobre os membros e os técnicos afetos às comissões;

d) Autorizar os termos e a realização de ações de informação nas comissões sobre os riscos e as consequências dos consumos de drogas a indiciados não toxicodependentes que aceitem voluntariamente inscrever-se;

e) Efetuar a coordenação das comissões na articulação com os outros serviços internos ou externos ao SICAD, na área da dissuasão;

f) Exercer a competência em matéria disciplinar prevista na lei relativamente aos membros das comissões.

3 – Subdelego ainda no Conselho Diretivo do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P., de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 34/2012, de 14 de fevereiro, na sua redação atual, no Conselho Diretivo do Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P., de acordo com o previsto no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 27/2012, de 8 de fevereiro, na sua redação atual e no Conselho Diretivo do Instituto Português do Sangue e da Transplantação, I. P., de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 39/2012, de 16 de fevereiro, os poderes necessários para a prática dos seguintes atos:

3.1 – Praticar todos os atos decisórios relacionados com a realização e autorização de despesas com empreitadas de obras públicas e com locação ou aquisição de bens móveis e aquisição de serviços que me são conferidos, nos termos conjugados das disposições aplicáveis do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, que aprova o Código dos Contratos Públicos, e do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, até aos montantes referidos na alínea c) do n.º 1 e da alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º, incluindo a competência a que se refere o n.º 1 do artigo 22.º, todos do referido Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, bem como a competência para a decisão de contratar e as demais competências atribuídas nos termos do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro;

3.2 – Designar os júris e delegar a competência para proceder à audiência prévia, mesmo nos procedimentos de valor superior ao previsto na Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro;

3.3 – Conceder adiantamentos a empreiteiros e a fornecedores de bens e serviços de preço de valor igual ou superior a (euro) 100.000,00, desde que respeitados os condicionalismos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 292.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro;

3.4 – Autorizar, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, as despesas com seguros;

3.5 – Autorizar, nos termos do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, as despesas com contratos de arrendamento de bens imóveis para instalação de serviços e organismos.

4 – Os presidentes dos Conselhos Diretivos, respetivamente, do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P., do Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P. e do Instituto Português do Sangue e da Transplantação, I. P., apresentar-me-ão, cada um, um relatório-síntese com elementos estatísticos e de custos relativos aos atos praticados ao abrigo do presente despacho.

5 – Autorizo a subdelegação de todas as competências que subdelego nos termos suprarreferidos.

6 – O presente despacho produz efeitos desde 17 de outubro de 2018, ficando ratificados todos os atos entretanto praticados no âmbito das competências ora subdelegadas.

19 de setembro de 2019. – A Secretária de Estado da Saúde, Raquel de Almeida Ferreira Duarte Bessa de Melo.»

Exit mobile version