Site icon A Enfermagem e as Leis

A avaliação dos resultados do projeto-piloto de comparticipação do Estado no preço dos tratamentos termais, prescritos nos Cuidados de Saúde Primários do SNS, será efetuada pela ACSS


«Despacho n.º 8899/2019

Sumário: Determina que a avaliação dos resultados do projeto-piloto de comparticipação do Estado no preço dos tratamentos termais, prescritos nos Cuidados de Saúde Primários do SNS, é efetuada pela Administração Central do Sistema de Saúde e estabelece disposições.

O termalismo encontra-se alinhado com o Plano Nacional de Saúde Revisão Extensão a 2020 e pode contribuir para o tratamento e prevenção de patologias crónicas, bem como para uma eventual redução da despesa para o Serviço Nacional de Saúde e para os cidadãos, nomeadamente em termos da prestação de cuidados de saúde evitáveis e dos custos com a prescrição de meios complementares de diagnóstico e terapêutica e de medicamentos.

A Portaria n.º 337-C/2018, de 31 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 95-A/2019, de 29 de março, estabelece o regime de comparticipação do Estado no preço dos tratamentos termais prescritos nos Cuidados de Saúde Primários do Serviço Nacional de Saúde, implementando um projeto-piloto, com a duração máxima de um ano, elaborado a partir das propostas apresentadas pela Comissão Interministerial criada através do Despacho n.º 1492/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 30, de 12 de fevereiro.

O n.º 2 do artigo 8.º da Portaria n.º 337-C/2018 estabelece que os resultados do projeto-piloto, objeto desta portaria, são avaliados no primeiro trimestre de 2020, em condições a definir por despacho.

Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 8.º da Portaria n.º 337-C/2018, de 31 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 95-A/2019, de 29 de março, determino:

1 – A avaliação dos resultados do projeto-piloto de comparticipação do Estado no preço dos tratamentos termais prescritos nos Cuidados de Saúde Primários do Serviço Nacional de Saúde (SNS) é efetuada pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS), e assenta em dois tipos de análise:

a) Análise descritiva da utilização dos tratamentos termais; e

b) Análise de impacto económico associado aos tratamentos termais.

2 – A análise descritiva da utilização dos tratamentos termais é efetuada de acordo com as seguintes perspetivas, competindo à ACSS definir as respetivas métricas concretas de análise:

a) Perspetiva da utilização, implicando a caracterização dos utilizadores e o apuramento dos valores médios suportados e comparticipados por utente e por condição clínica/patologia;

b) Perspetiva da prescrição no SNS, implicando o apuramento do número de prescrições por unidade funcional e por condição clínica/patologia, o perfil de prescrição dos tratamentos termais e os valores faturados associados às prescrições;

c) Perspetiva da prestação de tratamentos termais, implicando a caracterização dos prestadores por condição clínica/patologia e o número médio de dias de tratamento e a duração média dos tratamentos termais.

3 – A análise do impacto económico associado aos tratamentos termais assenta na análise comparativa de dois grupos de cidadãos com características semelhantes, em que um grupo foi utilizador de tratamentos termais e o outro não.

4 – A análise do impacto económico implica, no mínimo, a avaliação das seguintes dimensões:

a) Da utilização dos Cuidados de Saúde Primários, nomeadamente em termos de consultas médicas e de enfermagem;

b) Da utilização da rede de cuidados de saúde hospitalares, em termos de consultas externas, internamentos e serviços de urgência;

c) Dos encargos com Meios Complementares de Diagnóstico e Terapêutica e medicamentos.

5 – Os Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., disponibilizam à ACSS os dados necessários para a realização das análises previstas no n.º 1, até ao dia 11 do segundo mês subsequente ao mês a que dizem respeito as faturas.

6 – A informação referida no número anterior é partilhada pela ACSS com a Direção-Geral da Saúde e com as Administrações Regionais de Saúde, I. P., para efeitos de acompanhamento do presente despacho, consideradas as competências de cada uma destas entidades.

7 – As entidades asseguram o tratamento anonimizado de dados dos utentes e o cumprimento da legislação aplicável em matéria de privacidade e proteção de dados.

8 – A ACSS procede à avaliação do projeto piloto durante o primeiro trimestre de 2020, devendo o relatório final ser apresentado até ao final do mês de junho de 2020.

9 – O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação.

20 de setembro de 2019. – A Secretária de Estado da Saúde, Raquel de Almeida Ferreira Duarte Bessa de Melo.»

Exit mobile version