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Médicos: Acordo Coletivo de Empregador Público entre o Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P., a FNAM e o SIM


«Acordo Coletivo de Trabalho n.º 106/2019

Sumário: Acordo Coletivo de Empregador Público entre o Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P., a FNAM e o SIM.

Acordo Coletivo de Empregador Público entre o Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P., a FNAM – Federação Nacional dos Médicos e o SIM – Sindicato Independente dos Médicos

Normas particulares de organização e disciplina do trabalho médico

Preâmbulo

O presente instrumento de regulamentação coletiva do trabalho, que consiste no desenvolvimento da cláusula 31.ª, do Acordo Coletivo de Trabalho n.º 2/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 198, de 13 de outubro de 2009, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Aviso n.º 17239/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 250, de 27 de dezembro, pelo Aviso n.º 12509/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 210, de 27 de outubro, e pelo Aviso n.º 9746/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 150, de 5 de agosto, estabelece um conjunto coeso de “normas particulares de organização e disciplina do trabalho médico”, cuja introdução no outorgante Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P., constitui um avanço local significativo e muito importante ao nível das relações laborais, traduz a realidade que lhe é própria e, desse modo, visa contribuir para a melhoria constante da qualidade dos serviços prestados por este instituto público.

Cláusula 1.ª

Objeto, área e âmbito

1 – O presente Acordo Coletivo de Empregador Público, adiante, abreviadamente, ACEP, abrange todos os trabalhadores médicos filiados no Sindicato Independente dos Médicos ou na Federação Nacional dos Médicos, que, vinculados em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado e integrados na carreira especial médica, exercem funções no Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P., adiante, abreviadamente designado como Instituto.

2 – Para os efeitos do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 365.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, adiante, abreviadamente, LTFP, estima-se que o ACEP abrange cerca de 95 trabalhadores.

Cláusula 2.ª

Publicação e vigência

1 – O ACEP entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação no Diário da República e vigora pelo prazo de quatro anos.

2 – Decorrido o prazo de vigência previsto no número anterior, e não havendo denúncia por qualquer das partes, o ACEP renova-se por períodos sucessivos de dois anos.

3 – A denúncia pode ser feita por qualquer das partes, com a antecedência de seis meses, e deve ser acompanhada de proposta de revisão, total ou parcial, bem como da respetiva fundamentação.

4 – Havendo denúncia, o ACEP renova-se por um período de 18 meses.

5 – As negociações devem ter início nos 15 dias úteis posteriores à receção da contraproposta, e não podem durar mais de 12 meses, tratando-se de proposta de revisão global, nem mais de seis meses, no caso de renovação parcial.

6 – Decorrido o prazo de 12 meses previsto no número anterior, inicia-se a conciliação ou a mediação.

7 – Decorrido o prazo de três meses desde o início da conciliação ou mediação e no caso destes mecanismos de resolução se terem frustrado, as partes acordam em submeter as questões em diferendo a arbitragem voluntária, nos termos da lei.

Cláusula 3.ª

Período normal de trabalho

1 – O período normal de trabalho corresponde ao número de horas que o trabalhador deve prestar por dia e por semana.

2 – O período normal de trabalho semanal, na modalidade de tempo completo, é de 40 horas, e de oito horas diárias, distribuídas de segunda a sexta-feira, entre as oito e as 20 horas.

3 – O disposto no número anterior não prejudica a prática de outros regimes de duração semanal de trabalho expressamente previstos na lei ou no Acordo Coletivo da Carreira Especial Médica (ACCEM).

Cláusula 4.ª

Descanso semanal

1 – O período normal de trabalho diário dos trabalhadores médicos deve ser prestado no período normal de funcionamento do Instituto, garantindo-se em cada semana dois dias de descanso.

2 – A organização do tempo de trabalho deve permitir, sempre que possível, que o dia de descanso semanal obrigatório seja gozado ao domingo e que o dia de descanso complementar seja gozado ao sábado.

3 – Os dias de descanso semanal devem constar do horário de trabalho.

4 – O dia de descanso semanal complementar pode, por acordo, ser gozado em meios-dias, nos termos do n.º 5 do artigo 124.º da LTFP.

Cláusula 5.ª

Descansos compensatórios

1 – Nos casos em que se deve aplicar o regime de descanso compensatório obrigatório previsto no n.º 4 da cláusula 41.ª do ACCEM, a falta de previsão daquele na elaboração do horário de trabalho do trabalhador médico não afeta o respetivo cumprimento.

2 – Nos casos em que se deve aplicar o regime de descanso compensatório previsto na lei pela prestação de trabalho em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e em dia feriado, a falta de previsão ou de concessão do mesmo dentro do prazo garantido para o efeito, confere ao trabalhador médico a faculdade de proceder ao respetivo gozo em um dos dois dias úteis de trabalho imediatamente seguintes ao último em que a designação deveria ter tido lugar, mediante aviso escrito dirigido com a antecedência de 48 horas ao diretor ou coordenador do serviço a que pertence, sem prejuízo de, mediante acordo escrito com o trabalhador médico, esse gozo poder ter lugar no prazo máximo de 30 dias contados a partir da data da prestação do trabalho.

3 – O cumprimento do descanso compensatório obrigatório não fica condicionado em caso algum pela obrigação do trabalhador médico repor, em tempo de trabalho, os períodos de descanso compensatório por si satisfeitos.

Cláusula 6.ª

Perícias médico-legais urgentes

1 – Consideram-se perícias médico-legais urgentes aquelas em que se imponha assegurar com brevidade a observação de vítimas de violência, tendo designadamente em vista a colheita de vestígios ou amostras suscetíveis de se perderem ou alterarem rapidamente, bem como o exame do local em situações de vítimas mortais de crime doloso ou em que exista suspeita de tal.

2 – As perícias médico-legais urgentes são realizadas pelo trabalhador médico segundo uma escala mensal própria a divulgar pelo instituto junto dos destinatários com a antecedência de 60 dias.

3 – O trabalho desenvolvido nas perícias médico-legais urgentes é prestado nos dias úteis entre as oito e as 20 horas no regime de presença e, quando fora daquele período, é prestado no regime de prevenção.

4 – O regime de trabalho correspondente a 40 horas de trabalho semanal implica a prestação de até 18 horas de trabalho semanal para os fins previstos no n.º 1, a prestar em até duas jornadas de trabalho com a duração máxima de 12 horas cada e com aferição do total de horas realizadas num período de referência de oito semanas, sendo pago o trabalho suplementar que exceda as 144 horas do período normal de trabalho relativamente ao referido período de aferição.

5 – O tempo de trabalho prestado em regime de prevenção equivale para todos os efeitos a metade do tempo de trabalho prestado em regime de presença.

6 – Ao trabalhador médico só pode ser exigido que seja escalado até 44 vezes por ano civil completo para o fim previsto no n.º 1.

Cláusula 7.ª

Autópsias em dias feriados e de fim-de-semana

1 – As autópsias médico-legais podem ser realizadas pelo trabalhador médico em dias feriados e de fim-de-semana segundo o regime de prevenção previsto pela cláusula 44.ª do ACCEM, havendo para tanto acordo do trabalhador médico, ou como trabalho suplementar para efeitos do disposto no n.º 4.

2 – Os atos médicos, quando em regime de prevenção, consistem, no máximo, por dia, em duas autópsias médico-legais, decorrem no período compreendido entre as nove e as 13 horas, e obedecem a uma escala mensal própria a divulgar pelo Instituto junto dos destinatários com a antecedência de 60 dias.

3 – Não ultrapassando o período referido no número anterior, o trabalho realizado é remunerado nos termos definidos para o regime de prevenção, mediante o pagamento de 50 % das importâncias que seriam devidas por igual tempo de trabalho prestado em regime de presença.

4 – A título excecional e em caso de urgente necessidade do serviço, designadamente em situações de catástrofe, e mediante determinação do respetivo responsável, sendo ultrapassado o período referido no n.º 2 em virtude da realização de mais do que duas autópsias médico-legais ou de uma de especial complexidade, o trabalhador médico tem direito a ser remunerado de acordo com a tabela do trabalho suplementar segundo o regime presencial, pelo período de trabalho efetivamente prestado na realização das autópsias médico-legais.

Cláusula 8.ª

Horário de trabalho

1 – A fixação ou a alteração do horário de trabalho deve ser precedida de discussão entre o trabalhador médico e o diretor ou coordenador do serviço a que o mesmo pertence, visando a obtenção de acordo a respeito da modalidade a adotar e dos demais aspetos a prever.

2 – Não se alcançando o acordo, cabe ao diretor da delegação a decisão final, a qual deve ser precedida da mediação da associação sindical em que se encontre filiado o trabalhador médico, mediante diligência presencial de apreciação conjunta a ter lugar entre os referidos no número anterior e os representantes credenciados das entidades referidas neste.

3 – O horário de trabalho, ou a sua eventual alteração, entra em vigor após notificação ao interessado da decisão final referida no número anterior.

Cláusula 9.ª

Modalidades de horário de trabalho

São previstas as seguintes modalidades de organização temporal de trabalho:

a) Horário rígido;

b) Horário flexível;

c) Horário desfasado;

d) Jornada contínua.

Cláusula 10.ª

Horários específicos

Podem ser estabelecidos horários de trabalho específicos, nomeadamente:

a) Nas situações previstas no regime de proteção da parentalidade;

b) Aos trabalhadores-estudantes, nos termos da lei;

c) Aos trabalhadores médicos portadores de deficiência.

Cláusula 11.ª

Horário rígido

Na modalidade de horário rígido a duração semanal do trabalho está repartida diariamente por dois períodos de trabalho separados por um intervalo de descanso, com início entre as oito e as 10 horas.

Cláusula 12.ª

Horário flexível

1 – Entende-se por horário flexível aquele que permite ao trabalhador médico gerir os seus tempos de trabalho e a sua disponibilidade, escolhendo as horas de entrada e saída.

2 – A adoção da modalidade de horário flexível e a sua prática não podem afetar o regular funcionamento do Instituto, especialmente a atividade pericial.

3 – A adoção de horário flexível está sujeita à observância das seguintes regras:

a) Devem ser previstas plataformas fixas, da parte da manhã e da parte da tarde, as quais não podem ter, no seu conjunto, duração inferior a quatro horas;

b) Não podem ser prestadas, por dia, mais de 10 horas de trabalho;

c) O cumprimento da duração do trabalho deve ser aferido por referência a períodos de um mês.

4 – No final de cada período de referência há lugar:

a) À marcação de falta, a justificar, por cada período de ausência igual à duração média diária do trabalho;

b) À atribuição de crédito de horas, até ao máximo de período igual à duração média diária do trabalho.

5 – A atribuição de créditos prevista na alínea b) do n.º 4 é feita no período seguinte àquele que conferiu ao trabalhador o direito à atribuição dos mesmos.

6 – Relativamente aos trabalhadores médicos portadores de deficiência, o débito de horas apurado no final de cada um dos períodos de aferição pode ser transposto para o período imediatamente seguinte e nele compensado, desde que não ultrapasse o limite de 10 horas.

7 – Para efeitos da presente cláusula, a duração média de trabalho é de sete, oito ou nove horas diárias e de 35, 40 ou 42 horas semanais, consoante o período normal de trabalho semanal dos trabalhadores médicos que pratiquem a modalidade de horário flexível.

Cláusula 13.ª

Horário desfasado

1 – Horário desfasado é aquele em que, embora mantendo inalterado o período normal diário, permite estabelecer, serviço a serviço ou para determinados grupos de trabalhadores médicos, horas fixas diferentes de entrada e ou de saída ao longo do dia, ou durante a semana.

2 – É permitida a fixação de horário desfasado, nas situações de fundamentada conveniência do Instituto, designadamente para garantir a cobertura das suas atividades durante o período normal de funcionamento.

3 – O horário desfasado pode ser adotado apenas para alguns dos dias de trabalho da semana.

4 – A adoção da modalidade de horário desfasado deve coincidir em pelo menos duas horas com o período de duração das plataformas de horário fixo vigente no Instituto.

Cláusula 14.ª

Jornada contínua

1 – A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, excetuando um único período de descanso não superior a 30 minutos que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho.

2 – A jornada contínua deve ocupar, predominantemente, um dos períodos do dia e determina a redução do período normal de trabalho diário em uma hora.

Cláusula 15.ª

Isenção de horário

1 – Por escrito, o trabalhador médico e o Instituto podem acordar na isenção do horário de trabalho para o exercício de:

a) Cargos de direção, coordenação e chefia;

b) Tarefas que obriguem a prestação de trabalho fora do período normal de funcionamento do Instituto;

c) Atividade regular fora do Instituto, sem controlo direto da hierarquia.

2 – A isenção de horário de trabalho só pode revestir a modalidade da observância dos períodos normais de trabalho acordados, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 118.º da LTFP.

3 – O acordo sobre isenção de horário de trabalho não prejudica o direito a gozar os dias de descanso semanal obrigatório ou complementar, os dias feriados e os intervalos de descanso entre jornadas de trabalho.

Cláusula 16.ª

Trabalho a tempo parcial

1 – Considera-se trabalho a tempo parcial o que corresponde a um período normal de trabalho semanal inferior ao praticado a tempo completo.

2 – O trabalho a tempo parcial, salvo estipulação em contrário, pode ser prestado em todos ou alguns dias da semana, sem prejuízo do descanso semanal, devendo o número de dias de trabalho ser fixado por acordo.

3 – Na admissão de trabalhador médico a tempo parcial deve ser dada preferência a trabalhadores médicos com responsabilidades familiares, com capacidade de trabalho reduzida, com deficiência ou doença crónica e aos que frequentem estabelecimentos de ensino superior.

Cláusula 17.ª

Mapas de horário de trabalho

1 – O horário de trabalho de cada trabalhador médico deve constar de mapa que evidencie a duração e organização do tempo de trabalho, discriminando as atividades desenvolvidas em cada dia da semana, facultando-se ao interessado uma cópia integral do mesmo, contendo o respetivo despacho que o autoriza.

2 – Quando não seja possível proceder à identificação prevista no número anterior num único mapa, devem ser produzidos tantos mapas quantos os esquemas semanais de trabalho que se verifiquem em cada caso.

Cláusula 18.ª

Trabalho suplementar

1 – Considera-se trabalho suplementar todo aquele que é prestado fora do horário de trabalho.

2 – O trabalho suplementar pode ser prestado quando se destine a fazer face a acréscimos eventuais e transitórios de trabalho e não se justifique a admissão de trabalhador, ou em casos de força maior, ou ainda quando se torne indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para o Instituto, carecendo sempre de autorização prévia do diretor da delegação.

3 – Não estão sujeitos à obrigação de prestar trabalho suplementar, designadamente os trabalhadores médicos que se encontrem nas seguintes condições:

a) Trabalhadora médica grávida, puérpera ou lactante e trabalhador médico com filhos ou descendentes ou afins de linha reta ou adotados com idade inferior a 12 anos ou portadores de deficiência;

b) Trabalhador-estudante.

4 – A prestação de trabalho suplementar deve garantir o descanso mínimo obrigatório entre jornadas de trabalho, de modo a proporcionar a necessária segurança na realização do ato médico e o descanso obrigatório do profissional.

Cláusula 19.ª

Comissão Paritária

1 – As partes outorgantes do ACEP obrigam-se a constituir uma comissão paritária com competência para interpretar as suas disposições, bem como para integrar as lacunas que a sua aplicação suscite.

2 – A comissão é composta por dois elementos nomeados pelo Instituto e um elemento nomeados por cada uma das associações sindicais outorgantes, num total de quatro elementos.

3 – Cada uma das partes deve comunicar, por escrito, às outras, no prazo máximo de 30 dias a contar da assinatura deste ACEP, a identificação dos seus representantes na comissão.

4 – A comissão paritária funciona mediante convocação de qualquer dos outorgantes, com a antecedência mínima de 20 dias e com a indicação do local, data e hora da reunião, bem como da respetiva ordem de trabalho.

5 – A comissão paritária só pode deliberar desde que estejam presentes, pelo menos, um representante de cada uma das partes.

6 – As deliberações apenas são vinculativas se tomadas por unanimidade, termos em que passam a constituir parte integrante deste ACEP, devendo ser depositadas e publicadas no Diário da República nos termos legais.

7 – Cada uma das partes pode fazer-se acompanhar nas reuniões por assessores sem direito a voto.

8 – Na sua primeira reunião, a comissão elabora o seu regulamento de funcionamento, em desenvolvimento do estabelecido na presente cláusula.

Cláusula 20.ª

Sucessão de regimes

Os horários de trabalho vigentes no Instituto mantêm-se em vigor, sem prejuízo da possibilidade de serem alterados, nos termos da lei.

Lisboa, 30 de setembro de 2019.

Pelo Empregador Público:

Pelo Ministério da Justiça:

Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem, na qualidade de Ministra da Justiça.

Pelo Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P.:

Francisco Manuel Andrade Corte Real Gonçalves, na qualidade de Presidente do Conselho Diretivo do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P.

Pelas Associações Sindicais:

Pela Federação Nacional dos Médicos:

João Marques Proença, na qualidade de Presidente da Comissão Executiva e Mandatário da Federação Nacional dos Médicos.

Pelo Sindicato Independente dos Médicos:

Jorge Paulo de Seabra Roque da Cunha, na qualidade de Secretário-Geral e Mandatário do Sindicato Independente dos Médicos; e

Nuno Santos Rodrigues, na qualidade de Membro do Secretariado Nacional e Mandatário do Sindicato Independente dos Médicos.

Depositado em 7 de outubro de 2019, ao abrigo do artigo 368.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, sob o n.º 77/2019, a fl. 13 do Livro n.º 3.

9 de outubro de 2019. – A Subdiretora-Geral, Eugénia Santos.»

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