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Ministério da Saúde impõe redução de 3% no preço da hemodiálise, radiologia, e análises clínicas, realizados por centros convencionados

«Despacho n.º 12-A/2020

Sumário: Determina que, para efeitos do clausulado-tipo da convenção para a prestação de cuidados de saúde na área da diálise, os preços compreensivos da hemodiálise convencional, quer realizada em centro extra-hospitalar quer no domicílio do doente, são, com efeitos reportados a 1 de janeiro de 2020, reduzidos em 3 %.

Pelo Despacho n.º 7001/2002, de 7 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 79, de 4 de abril de 2002, foi aprovado o clausulado-tipo da convenção para a prestação de cuidados de saúde na área da diálise que consta em anexo ao referido despacho.

O clausulado-tipo da convenção para a prestação de cuidados de saúde na área da diálise sofreu, entretanto, as alterações introduzidas pelo Despacho n.º 4325/2008, de 18 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 35, de 19 de fevereiro de 2008.

Por seu turno, o Despacho n.º 19109/2010, de 17 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 249, de 27 de dezembro de 2010, veio estabelecer as condições da inclusão dos acessos vasculares no preço compreensivo. Posteriormente, o Despacho n.º 47-A/2011, de 31 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 1, de 3 de janeiro de 2011, em complemento do despacho anterior, veio estabelecer as regras a que deve obedecer a realização e manutenção de acessos vasculares para hemodiálise, determinando um preço compreensivo alternativo para as situações em que os acessos vasculares não sejam assegurados pelas entidades convencionadas.

Com vista ao ajustamento dos custos gerados pelo setor convencionado, o Despacho n.º 10569/2011, de 1 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 161, de 23 de agosto de 2011, veio proceder a uma revisão dos preços praticados e introduzir a hemodiálise domiciliária para maior conforto do cidadão e fazer aplicar as mesmas regras aos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

Mais recentemente, na sequência de processo negocial prévio com as entidades representativas do setor, foi publicado o Despacho n.º 3668-B/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 83, 1.º Suplemento, de 28 de abril, o qual veio determinar a prática de uma redução de preços de 3 % ou, em caso de faturação global superior a 230 milhões de euros, de 3,5 %.

Com efeito, mantendo-se o propósito de garantia da sustentabilidade e verificando-se o crescimento consistente da despesa neste setor, decorrente, principalmente, da melhoria do acesso dos utentes aos cuidados de saúde que se acentuará, previsivelmente, em função do acréscimo das necessidades, importa proferir despacho destinado a salvaguardar que a contribuição das entidades deste setor se mantém, alargando a vigência da aplicação da redução anteriormente prevista, por mais um ano, seguindo um critério de estabilidade.

Por outro lado, tendo presente a trajetória ascendente de custos do SNS, pelo presente despacho, determina-se o início de um novo ciclo negocial com as entidades representativas do setor, de modo a avaliar e comparar dados e a projetar, estrategicamente, a evolução da prestação de cuidados de saúde na área da diálise, delineando um modelo de financiamento que atenda ao princípio de sustentabilidade financeira do SNS, visando a celebração de acordo a vigorar entre 2021 e 2023.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro, determino o seguinte:

1 – Para efeitos do clausulado-tipo da convenção para a prestação de cuidados de saúde na área da diálise e sem prejuízo do disposto no n.º 4, os preços compreensivos da hemodiálise convencional, quer realizada em centro extra-hospitalar quer no domicílio do doente, são, com efeitos reportados a 1 de janeiro de 2020, reduzidos em 3 % e constam do anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

2 – A faturação emitida no mês de fevereiro de 2020, relativa aos serviços prestados no mês de janeiro do mesmo ano, bem como a faturação emitida nos meses seguintes, deve refletir a redução prevista no n.º 1 e no Anexo.

3 – A hemodiálise convencional, paga por preço compreensivo, pode ser realizada no domicílio e inclui as transfusões de sangue.

4 – Na eventualidade de a despesa anual do SNS com tratamentos de diálise ultrapassar os 230 milhões de euros a redução de preços é de 3,5 % com efeitos reportados a 1 de janeiro de 2020.

5 – A regularização da redução prevista no número anterior processa-se até ao final do primeiro trimestre de 2021, uma vez apurado o montante da faturação anual, mediante a apresentação de documento fiscalmente aceite.

6 – O início de novo ciclo negocial com as entidades representativas do setor tendo em vista avaliar, comparando dados disponíveis, e a projetar, estrategicamente, a evolução da prestação de cuidados de saúde na área da diálise, delineando um modelo de financiamento que atenda ao princípio de sustentabilidade financeira do SNS, visando a celebração de acordo a vigorar entre 2021 e 2023.

7 – Sem prejuízo do disposto no n.º 5, o presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 31 de dezembro de 2020.

30 de dezembro de 2019. – A Secretária de Estado Adjunta e da Saúde, Jamila Bárbara Madeira e Madeira.

ANEXO

Preços com redução de 3 %:

Sem acessos vasculares: 437,16(euro) por doente/semana (62,451(euro) doente/dia);

Com acessos vasculares: 455,99(euro), por doente/semana (65,141(euro) doente/dia);

Por sessão de diálise: 111,35(euro).»


«Despacho n.º 12-B/2020

Sumário: Determina que, para efeitos da convenção para a prestação de cuidados de saúde na área da radiologia, são transitoriamente reduzidos em 3%, com efeitos reportados a 1 de janeiro de 2020, os preços praticados pelas entidades convencionadas nas categorias de tomografia computorizada, ecografia e osteodensitometria.

A nova Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, consagra na Base 20, n.º 2, alínea h), como princípio de atuação do Serviço Nacional de Saúde (SNS), a «Sustentabilidade financeira, tendo em vista uma utilização efetiva, eficiente e de qualidade dos recursos públicos disponíveis».

O sector convencionado, desempenhando um papel complementar fundamental ao do SNS na prestação de cuidados de saúde aos cidadãos, assume-se, consequentemente, responsável por uma parcela significativa de despesa pública.

A convergência de esforços entre o Estado e os agentes económicos permanece como um dos garantes do controlo da despesa pública, num quadro de manutenção da acessibilidade às melhores práticas de diagnóstico e terapêutica no SNS, bem como de prestação, tendencialmente gratuita, de cuidados de saúde aos cidadãos.

Na área convencionada da radiologia, este esforço conjunto concretizou-se pelo Despacho n.º 3668-G/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 83, 1.º suplemento, de 28 de abril, mediante a aplicação de uma redução administrativa de preços, em linha com o acordado em declaração conjunta com as entidades do setor. O mesmo sucedeu quanto a outras áreas convencionadas que realizam meios complementares de diagnóstico e terapêutica também abrangidos por aquele despacho.

Mantendo-se o propósito de garantia da sustentabilidade e verificando-se o crescimento consistente da despesa neste setor, decorrente, principalmente, da melhoria do acesso dos utentes aos cuidados de saúde que se acentuará, previsivelmente, em função do acréscimo das necessidades, importa proferir despacho destinado a salvaguardar que a contribuição das entidades deste setor se mantém, alargando a vigência da aplicação da redução anteriormente prevista, por mais um ano, seguindo um critério de estabilidade.

Por outro lado, tendo presente a trajetória ascendente de custos do SNS, pelo presente despacho, determina-se o início de um novo ciclo negocial com as entidades representativas do setor, de modo a avaliar e comparar dados e a projetar, estrategicamente, a evolução da prestação de cuidados de saúde nas áreas visadas, delineando um modelo de financiamento que atenda ao princípio de sustentabilidade financeira do SNS, visando a celebração de acordo a vigorar entre 2021 e 2023.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro, determino o seguinte:

1 – Para efeitos da convenção para a prestação de cuidados de saúde na área da radiologia, são transitoriamente reduzidos em 3 %, com efeitos reportados a 1 de janeiro de 2020, os preços praticados pelas entidades convencionadas nas categorias de tomografia computorizada, ecografia e osteodensitometria e que constam do anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

2 – A faturação emitida no mês de fevereiro de 2020, relativa aos serviços prestados no mês de janeiro do mesmo ano, bem como a faturação emitida nos meses seguintes, deve refletir a redução prevista no n.º 1 e no anexo ao presente despacho.

3 – Na eventualidade de a despesa anual do SNS com a prestação de cuidados de saúde na área da radiologia nas categorias de tomografia computorizada, ecografia e osteodensitometria, ultrapassar os 80 milhões de euros, a redução de preços é de 3,5 % com efeitos reportados a 1 de janeiro de 2020.

4 – A regularização da redução prevista no número anterior processa-se até ao final do primeiro trimestre de 2021, uma vez apurado o montante de faturação anual, mediante a apresentação de documento fiscal aceite.

5 – O regime previsto no presente despacho é aplicável a outras áreas de convenção, designadamente a de cardiologia e a de medicina nuclear, sempre que em qualquer delas sejam realizados meios complementares de diagnóstico e terapêutica, previstos no anexo.

6 – O início de novo ciclo negocial com as entidades representativas do setor tendo em vista avaliar, comparando dados disponíveis, e a projetar, estrategicamente, a evolução da prestação de cuidados de saúde na área da radiologia, delineando um modelo de financiamento que atenda ao princípio de sustentabilidade financeira do SNS, visando a celebração de acordo a vigorar entre 2021 e 2023.

7 – Sem prejuízo do disposto no n.º 4, o presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 31 de dezembro de 2020.

30 de dezembro de 2019. – A Secretária de Estado Adjunta e da Saúde, Jamila Bárbara Madeira e Madeira.

ANEXO

Tabela de preços de radiologia – Redução administrativa de preços em 3 %

(ver documento original)»


«Declaração de Retificação n.º 163/2020

Sumário: Retifica o Despacho n.º 12-B/2020, de 30 de dezembro de 2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 1, de 2 de janeiro de 2020.

Ao abrigo do disposto no artigo 5.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, na sua redação atual, e dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 12.º do Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 15/2016, de 16 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 243, de 21 de dezembro de 2016, declara-se que o Despacho n.º 12-B/2020, de 30 de dezembro de 2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 1, de 2 de janeiro de 2020, foi publicado com dois lapsos que assim se retificam:

a) No anexo, onde se lê:

«17060, 274.7, Ecografia Cervical (partes moles), 13,89 (euro)»

deve ler-se:

«17060, 274.7, Ecografia Cervical (partes moles), 13,87 (euro)»;

b) No anexo, onde se lê:

«16230, 723.4, TC dos seios perinasais, 66,95 (euro)»

deve ler-se:

«16230, 723.4, TC dos seios perinasais, 68,95 (euro)».

13 de fevereiro de 2020. – A Secretária-Geral, Sandra Cavaca.»


«Despacho n.º 12-C/2020

Sumário: Determina que, para efeitos do clausulado-tipo da convenção para a prestação de cuidados de saúde na área das análises clínicas, os preços praticados pelas entidades convencionadas estão, transitoriamente e com efeitos reportados a 1 de janeiro de 2020, sujeitos a um desconto de 3 % sobre o valor total de cada fatura emitida, excluindo o IVA à taxa legal em vigor.

A nova Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 04 de setembro, consagra na Base 20, n.º 2, alínea h), como princípio de atuação do Serviço Nacional de Saúde (SNS), a «Sustentabilidade financeira, tendo em vista uma utilização efetiva, eficiente e de qualidade dos recursos públicos disponíveis».

O sector convencionado, desempenhando um papel complementar fundamental ao do SNS na prestação de cuidados de saúde aos cidadãos, assume-se, consequentemente, responsável por uma parcela significativa de despesa pública.

A convergência de esforços entre o Estado e os agentes económicos permanece como um dos garantes do controlo da despesa pública, num quadro de manutenção da acessibilidade às melhores práticas de diagnóstico e terapêutica no SNS, bem como de prestação de cuidados de saúde aos cidadãos.

Nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, podem ser estabelecidos, nomeadamente por redução ou desconto, preços inferiores aos preços máximos a pagar no âmbito das convenções.

Nessa medida, na área convencionada das análises clínicas, o Ministério da Saúde celebrou, para o triénio 2017-2019, acordos com as associações representativas dos operadores do sector, com o objetivo de contribuir para a sustentabilidade do SNS. Estes acordos concretizaram-se pela adesão, quer por parte de entidades associadas quer de não associadas.

No entanto, como a adesão seria voluntária, para assegurar que todos os operadores contribuíam para a sustentabilidade do SNS, independentemente da sua opção quanto à referida adesão, foi publicado o Despacho n.º 3668-E/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 83, 1.º Suplemento, de 28 de abril, que veio a determinar também, para efeitos do clausulado-tipo da convenção para a prestação de cuidados de saúde na área das análises clínicas, os preços praticados pelas entidades convencionadas para aquele biénio.

Mantendo-se o propósito de garantia da sustentabilidade e verificando-se o crescimento consistente da despesa neste setor, decorrente, principalmente, da melhoria do acesso dos utentes aos cuidados de saúde que se acentuará, previsivelmente, em função do acréscimo das necessidades, importa proferir despacho destinado a salvaguardar que a contribuição das entidades deste setor se mantém, alargando a vigência da aplicação do desconto de 3 %, anteriormente previsto, por mais um ano, seguindo um critério de estabilidade.

Por outro lado, tendo presente a trajetória ascendente de custos do SNS, pelo presente despacho, determina-se o início de um novo ciclo negocial com as entidades representativas do setor, de modo a avaliar e comparar dados e a projetar, estrategicamente, a evolução da prestação de cuidados de saúde na área das análises clínicas, delineando um modelo de financiamento que atenda ao princípio de sustentabilidade financeira do SNS, visando a celebração de novo acordo a vigorar entre 2021 e 2023.

O despacho é assim destinado a todos os operadores, sujeitando-os por mais um ano a um desconto de 3 % sobre o valor total de cada fatura emitida, excluindo o IVA à taxa legal em vigor, dirigida ao Centro de Controlo e Monitorização do SNS de acordo com as regras definidas pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro, determino o seguinte:

1 – Para efeitos do clausulado-tipo da convenção para a prestação de cuidados de saúde na área das análises clínicas, os preços praticados pelas entidades convencionadas estão, transitoriamente e com efeitos reportados a 1 de janeiro de 2020, sujeitos a um desconto de 3 % sobre o valor total de cada fatura emitida, excluindo o IVA à taxa legal em vigor, dirigida ao Centro de Controlo e Monitorização do SNS de acordo com as regras definidas pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.

2 – A faturação emitida no mês de fevereiro de 2020, relativa aos serviços prestados no mês de janeiro do mesmo ano, bem como a faturação emitida nos meses seguintes, deve refletir o desconto previsto no n.º 1.

3 – O desconto previsto no n.º 1 aplica-se, com efeitos a 1 de janeiro de 2020, à atividade realizada pelas entidades com convenção nacional ou regional, celebrada antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro, incluindo as celebradas com entidades do sector social da economia, exceto nas relações contratuais em que já se pratiquem preços unitários inferiores.

4 – O início de novo ciclo negocial com as entidades representativas do setor tendo em vista avaliar, comparando dados disponíveis, e a projetar, estrategicamente, a evolução da prestação de cuidados de saúde na área das análises clínicas, delineando um modelo de financiamento que atenda ao princípio de sustentabilidade financeira do SNS, visando a celebração de novo acordo a vigorar entre 2021 e 2023.

5 – O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 31 de dezembro de 2020.

30 de dezembro de 2019. – A Secretária de Estado Adjunta e da Saúde, Jamila Bárbara Madeira e Madeira.»

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