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Regulamento de Duração e Organização de Trabalho – ACES Baixo Mondego / ARS Centro

«Deliberação n.º 208/2020

Sumário: Regulamento de Duração e Organização de Trabalho – ACES Baixo Mondego.

Nos termos do artigo 75.º, n.º 1 da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, conjugado com os artigos 6.º, n.º 1, 12.º, n.º 3, alínea a), e 21.º, n.º 1, alínea h), da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, ambas na sua versão atual, o Conselho Diretivo, por deliberação de 23 de maio de 2019, homologou a proposta de alteração ao Regulamento de Duração e Organização do Trabalho do Agrupamento de Centros de Saúde do Baixo Mondego, republicado em anexo.

23 de maio de 2019. – O Conselho Diretivo da ARS Centro, I. P.: Dr.ª Rosa Reis Marques, presidente – Dr. João Rodrigues, vice-presidente – Dr. Luis Militão Cabral, vogal – Dr. Mário Ruivo, vogal.

Regulamento de Duração e Organização do Trabalho do ACES Baixo Mondego

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece os períodos de funcionamento e de atendimento do Agrupamento de Centros de Saúde Baixo Mondego (ACES Baixo Mondego), bem como os regimes de prestação de trabalho e de horários de trabalho.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 – O Regulamento aplica-se aos trabalhadores que exercem funções no ACES Baixo Mondego, independentemente da natureza e do vínculo das respetivas funções.

2 – O Regulamento é ainda subsidiariamente aplicável aos trabalhadores em funções públicas abrangidos por regimes específicos das respetivas carreiras profissionais.

3 – O Regulamento aplica-se tanto à sede do ACES como às Unidades Funcionais integradas na respetiva organização interna.

4 – Sem prejuízo do disposto no ponto anterior, as Unidades de Saúde Familiar regem-se no contexto do Decreto-Lei n.º 73/2017 de 21 de junho de 2017.

Artigo 3.º

Duração do trabalho normal

1 – O período normal de trabalho semanal é de 35 horas.

2 – O período normal de trabalho diário tem a duração de 7 horas.

3 – Não podem ser prestadas por dia mais de dez horas de trabalho, estando também vedada a prestação de mais de cinco horas de trabalho consecutivo.

4 – Salvo quando a modalidade do horário a praticar pelo trabalhador dispuser em sentido diverso, o período normal de trabalho é interrompido por um intervalo de descanso para almoço, de duração não inferior a uma hora nem superior a duas.

5 – Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4, os trabalhadores da carreira médica podem prestar até seis horas de trabalho consecutivo e ter um intervalo de descanso de 30 minutos.

6 – O trabalhador que desempenha funções em dois ou mais locais no mesmo dia, tem direito ao tempo estritamente necessário para deslocação, o qual se considera tempo de trabalho.

Artigo 4.º

Período de funcionamento e atendimento na sede do ACES

1 – Em regra, o período de funcionamento dos serviços na sede do ACES inicia-se às 8 horas e termina às 20 horas, nos dias úteis.

2 – Os períodos de atendimento são das 9 às 13 horas e das 14 às 17 horas, nos dias úteis.

3 – Os períodos identificados no número anterior constam de mapa a afixar na entrada do edifício sede do ACES e serão divulgados no respetivo sítio da Internet.

Artigo 5.º

Período de funcionamento e atendimento nas Unidades Funcionais

1 – Em regra, as Unidades Funcionais asseguram, na respetiva sede, o período de funcionamento entre as 8 e as 20 horas, nos dias úteis.

2 – O período de atendimento é das 8 às 19 horas e 45 minutos, nos dias úteis.

3 – Excedem os períodos e dias indicados nos números anteriores:

a) As unidades de cuidados na comunidade (UCC), no âmbito de Equipa de Cuidados Continuados Integrados (ECCI), poderão funcionar aos fins de semana e feriados, entre as 09h e as 17 horas, sempre que se justifique.

b) Os serviços com Consulta de Atendimento Complementar (CAC), de acordo com os horários definidos pelo diretor executivo, com homologação pelo Conselho Diretivo.

4 – Os períodos de atendimento constam de mapa a afixar na entrada dos centros de saúde e das extensões, sendo divulgados no respetivo sítio da Internet.

Artigo 6.º

Deveres de assiduidade e de pontualidade

1 – Todas as entradas e saídas, incluindo o intervalo para o almoço, terão de ser registadas eletronicamente no sistema biométrico de controlo de assiduidade.

2 – Excetuam-se do disposto no número anterior os trabalhadores que efetuam saídas em serviço durante os períodos da manhã e da tarde, enquanto no cumprimento da tarefa de transporte de pessoas, bens ou documentos entre os serviços, bem como as ausências em serviço externo ou outras situações devidamente justificadas e validadas pelo superior hierárquico.

3 – Após a entrada, os trabalhadores não podem ausentar-se do serviço sem autorização do superior hierárquico respetivo, considerando-se falta injustificada sempre que se verifique a violação de tal regra.

4 – O registo nos terminais biométricos do sistema de controlo de assiduidade é estritamente pessoal.

5 – É considerada ausência ao serviço a falta de marcação de ponto não justificada pelo trabalhador e não validada pelo respetivo superior hierárquico.

6 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a falta de marcação do ponto no intervalo do almoço, não justificada pelo superior hierárquico, determina o desconto de uma hora e meia.

7 – A não marcação de ponto que ocorra por avaria ou não funcionamento dos aparelhos de controlo ou ainda por erro ou lapso do trabalhador é suprível pelo preenchimento e comunicação, através de impresso próprio, no prazo de dois dias úteis, a enviar ao serviço de pessoal no final do período semanal, devidamente visado pelo respetivo superior hierárquico.

Artigo 7.º

Isenção do horário de trabalho

1 – Os trabalhadores titulares de cargos dirigentes e equiparados gozam de isenção de horário de trabalho.

2 – Nos casos previstos no número anterior, a isenção de horário de trabalho implica a não sujeição aos limites máximos dos períodos normais de trabalho.

3 – Podem ainda gozar de isenção de horário outros trabalhadores, mediante celebração de acordo escrito com a ARS Centro I. P., desde que tal isenção seja admitida por lei ou por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

4 – Os trabalhadores que gozem de isenção de horário de trabalho estão vinculados à observância do dever de assiduidade e ao cumprimento da duração semanal de trabalho estabelecida.

Artigo 8.º

Dispensa mensal de serviço

1 – Aos trabalhadores com horário de trabalho flexível pode ser concedida dispensa de presença num dos períodos de presença obrigatória (plataformas fixas), uma vez por mês, a qual tem de ser previamente autorizada pelo superior hierárquico mediante justificação atendível e sujeita a compensação pelos trabalhadores no próprio mês.

2 – Aos trabalhadores com horário de trabalho rígido pode ser concedida dispensa de presença num dos períodos do dia, uma vez por mês e até ao limite de três horas e meia, a qual tem de ser previamente autorizada pelo superior hierárquico mediante justificação atendível e sujeita a compensação pelos trabalhadores no próprio mês.

3 – A dispensa ao serviço referida nos números anteriores não é acumulável com a de outro mês nem com o crédito de horas previsto no artigo 12.º

CAPÍTULO II

Horário de trabalho

Artigo 9.º

Modalidades de horário de trabalho

1 – Em regra, a modalidade normal de horário de trabalho diário praticado nos serviços da sede do ACES é a de horário flexível.

2 – Tendo em conta a natureza e a complexidade das diferentes atividades desenvolvidas na sede do ACES e nas Unidades Funcionais, e por motivos de conveniente organização do serviço, podem ser autorizadas, entre outras legalmente previstas, as modalidades de horário seguintes:

a) Horário rígido;

b) Horário desfasado;

c) Jornada contínua;

d) Trabalho por turnos, quando se justifique.

Artigo 10.º

Horário Flexível

1 – O regime de trabalho com flexibilidade de horário consiste na faculdade conferida ao trabalhador de gerir os seus tempos de trabalho, escolhendo, dentro dos limites estabelecidos nos n.os 3 e 4 do artigo 3.º, as horas de início e termo do período normal de trabalho.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, estabelecem-se os seguintes dois períodos de presença obrigatória (plataformas fixas):

a) Das 10 às 12:00 horas;

b) Das 14:30 horas às 16:30 horas.

3 – Fora dos períodos de presença obrigatória, o restante tempo de trabalho deve ser prestado no respeito pela normal e eficaz operacionalidade do serviço entre as 8:00 e as 20:00 horas, em termos a articular com a hierarquia.

4 – O período de aferição do cumprimento da duração do trabalho é mensal, à exceção dos profissionais de enfermagem em que a aferição será feita ao período de quatro semanas.

5 – O regime de horário flexível não dispensa o trabalhador de comparecer no respetivo local de trabalho, sempre que seja convocado para tal, dentro do período normal de funcionamento do serviço.

6 – Considera-se tempo de trabalho as ausências justificadas nos termos legais, aplicáveis entre as 9 e as 13 e as 14 e as 17 horas.

Artigo 11.º

Regime de Compensação

1 – No horário flexível é permitido o regime de compensação dos tempos de trabalho entre os dias de funcionamento da unidade ou serviço, fora das plataformas fixas, desde que não seja afetado o normal e regular funcionamento do serviço.

2 – A compensação é realizada mediante o alargamento ou a redução do período normal de trabalho diário, respeitando os limites máximos legalmente previstos, devendo mostrar-se efetuada no final do período de aferição, conforme o disposto no número seguinte.

3 – Para efeitos do número anterior, o período de aferição a utilizar é o mensal, sendo o número de horas semanais a prestar de 35, com exceção dos profissionais da carreira de enfermagem, cuja aferição ao período de quatro semanas implica a prestação de 140 horas.

4 – Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as ausências injustificadas ao serviço durante os períodos das plataformas fixas não são suscetíveis de compensação, determinando a sua ocorrência a perda da retribuição correspondente ao período de ausência, que não é contado na antiguidade do trabalhador.

5 – A justificação de ausência ao serviço durante os períodos das plataformas fixas pode ser assumida pelo superior hierárquico respetivo em casos excecionais e devidamente fundamentados.

6 – Mediante previa decisão do diretor executivo, pode ser concedida a compensação especial no caso de trabalhador, cuja presença, com carater excecional, em dias ou horas de descanso, tenha sido imprescindível para o regular funcionamento do serviço.

7 – O saldo de tempo negativo mensal não justificado nos termos das disposições legais aplicáveis dá lugar à marcação de meia falta por cada período igual ou inferior a três horas e meia, com correspondente redução remuneratória.

8 – A justificação do saldo de tempo negativo mensal pode ser assumida pelo superior hierárquico respetivo em casos excecionais e devidamente fundamentados.

9 – As faltas a que se refere o n.º 7 são reportadas ao último dia do período de aferição a que o débito respeita.

Artigo 12.º

Crédito de Horas

1 – Mediante autorização prévia do superior hierárquico, o eventual saldo positivo apurado e visado no final do mês, que ocorra de anormal acumulação de serviço ou de tarefa excecional e que não tenha sido possível compensar no próprio mês, pode ser considerado como crédito a ser utilizado no mês seguinte até ao máximo de período igual à duração média diária do trabalho (7 horas).

2 – O Crédito previsto no número anterior não pode, em caso algum, afetar o regular e eficaz funcionamento do serviço.

Artigo 13.º

Horário rígido

1 – O horário rígido consiste na prestação de trabalho de sete horas diárias e trinta e cinco horas semanais e decorre entre as 09 e as 13 horas, no período da manhã e entre as 14 e as 17 horas, no período da tarde.

2 – A modalidade de horário rígido é suscetível de compensação diária até ao máximo de trinta minutos, em caso de atraso.

Artigo 14.º

Horário desfasado

1 – A modalidade do horário desfasado caracteriza-se por, embora mantendo inalterado o período normal de trabalho diário, permitir horas fixas diferentes de entrada e saída, serviço a serviço ou para determinado grupo ou grupos de pessoal.

2 – É permitida a prática de horário desfasado nos setores em que, pela natureza das suas funções, seja necessária uma assistência permanente a outros serviços, com períodos de funcionamento muito dilatados.

Artigo 15.º

Jornada Contínua

1 – A modalidade de jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, excetuando um único período de descanso não superior a trinta minutos que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho.

2 – Esta modalidade ocupa, predominantemente, um dos períodos do dia e determina uma redução do período normal de trabalho de trinta minutos.

3 – A modalidade de jornada contínua é suscetível de compensação diária até ao máximo de trinta minutos, em caso de atraso.

4 – A jornada contínua aplica-se excecionalmente e a título provisório, sendo sujeita a reavaliação anual.

5 – Esta modalidade pode ser autorizada nos seguintes casos:

a) Trabalhador progenitor, com filhos até à idade de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica;

b) Trabalhador adotante, ou tutor, nas mesmas condições dos trabalhadores progenitores;

c) Trabalhador que, substituindo-se aos progenitores, tenha a seu cargo neto com idade inferior a 12 anos;

d) Trabalhador adotante, tutor ou pessoa a quem foi deferida a confiança judicial ou administrativa do menor, bem como o cônjuge ou pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com progenitor, desde que viva em comunhão de mesa e habitação do menor;

e) Trabalhador-estudante;

f) No interesse do trabalhador, sempre que outras circunstâncias relevantes, devidamente fundamentadas, o justifiquem;

g) No interesse do serviço, quando devidamente fundamentado.

6 – O tempo máximo de trabalho seguido, em jornada contínua, não pode ter uma duração superior a cinco horas.

Artigo 16.º

Formalidades do regime de jornada contínua

1 – A requerimento dos interessados, devidamente fundamentado, e mediante parecer favorável do superior hierárquico, pode ser autorizada a prestação de trabalho na modalidade de jornada contínua.

2 – O requerimento a que se refere o número anterior deve ser elaborado com a antecedência mínima de 30 dias e conter as seguintes menções:

a) Prazo de duração do regime não superior a um ano, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo;

b) Período diário pretendido;

c) Proposta de horário de trabalho com informação do Coordenador da respetiva Unidade Funcional;

d) Para as situações previstas nas alíneas a) a d) do n.º 5 do artigo 15.º do presente regulamento, documento comprovativo da idade dos dependentes a cargo.

3 – A prorrogação da prestação de trabalho nesta modalidade, esgotado o prazo inicialmente estipulado, está sujeita à verificação dos requisitos materiais e formais da sua concessão, bem como sujeita a pedido de renovação.

4 – A autorização da prestação de trabalho nesta modalidade poderá cessar antes do praxo fixado, quando a modalidade de horário de jornada contínua seja comprometedora do normal funcionamento dos serviços e/ou ocorra alguma alteração dos elementos constantes do pedido.

Artigo 17.º

Trabalho por turnos

1 – O trabalho por turnos consiste na organização do trabalho em equipa em que os trabalhadores ocupem, sucessivamente, os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, incluindo o ritmo rotativo, em que pode ser do tipo contínuo ou descontínuo, o que implica que podem executar o trabalho a horas diferentes no decurso de um dado período de dias ou semanas.

2 – Devem ser organizados turnos de pessoal diferente sempre que o período de funcionamento do órgão ou serviço ultrapasse os limites máximos do período normal de trabalho.

3 – A duração de trabalho de cada turno não pode ultrapassar os limites máximos do período normal de trabalho.

4 – A prestação de trabalho de cada turno deve obedecer às seguintes regras:

a) Os turnos são rotativos, estando o respetivo pessoal sujeito à sua variação regular;

b) Nos serviços de funcionamento permanente não podem ser prestados mais de seis dias consecutivos de trabalho;

c) As interrupções a observar em cada turno devem obedecer ao princípio de que não podem ser prestadas mais de cinco horas de trabalho consecutivo;

d) As interrupções destinadas a repouso ou refeição, quando não superiores a trinta minutos, consideram-se incluídas no trabalho;

e) O dia de descanso semanal deve coincidir com o domingo, pelo menos uma vez em cada período de quatro semanas;

f) A mudança de turno só pode ocorrer após o dia de descanso.

5 – Deve haver registo separado dos trabalhadores incluídos em cada turno, apresentado em impressos próprios, visados pelo respetivo superior hierárquico e enviados ao serviço de pessoal competente.

Artigo 18.º

Regimes de trabalho especiais

Mediante requerimento apresentado pelo trabalhador, podem ser autorizados horários de trabalho específicos, nas situações previstas na lei e nos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho aplicáveis, nomeadamente:

a) Para a proteção da parentalidade;

b) Para os trabalhadores-estudantes;

c) Para os trabalhadores a tempo parcial;

d) No interesse do trabalhador, depois de ouvido o superior hierárquico, sempre que circunstâncias relevantes e devidamente fundamentadas o justifiquem.

Artigo 19.º

Controlo e registo de assiduidade e pontualidade

1 – A verificação do cumprimento dos deveres de assiduidade e pontualidade é feita através do sistema de registo biométrico, competindo o seu controlo aos superiores hierárquicos, relativamente aos trabalhadores que tiverem sob a sua dependência funcional.

2 – A falta de registo nos terminais biométricos do sistema de controlo de assiduidade é considerada como ausência ao serviço, devendo a respetiva falta ser justificada nos termos da legislação aplicável.

3 – O cômputo das horas de trabalho prestado por cada trabalhador será assegurado mensalmente pelo serviço de pessoal, com base nas marcações efetuadas, informações e justificações apresentadas por cada responsável hierárquico relativamente aos trabalhadores sob a sua dependência.

4 – A justificação de faltas e a regularização de marcação de ponto devem ser feitas em impressos apropriados, devidamente visados pelo superior hierárquico, a ser entregues ao serviço de pessoal, no prazo máximo de 5 dias.

5 – Em caso de inexistência de sistema de registo biométrico de controlo de assiduidade, o cômputo das horas de serviço prestadas por cada trabalhador é registado em mapas de assiduidade, que são distribuídos pelas diversas unidades orgânicas até ao final do mês anterior a que se referem e devolvidos, devidamente visados pelo respetivo superior hierárquico, até ao dia 3 do mês seguinte.

Artigo 20.º

Infrações

O incumprimento das normas previstas no Regulamento, assim como qualquer ação destinada a subverter a autenticidade do registo de entradas ou saídas, é considerado infração disciplinar cometida pelos seus autores, e sujeito ao regime disciplinar aplicável aos trabalhadores em funções públicas.

CAPÍTULO III

Trabalho suplementar

Artigo 21.º

Noção

É considerado trabalho suplementar aquele que for considerado fora do horário de trabalho, quer nos dias úteis, quer nos dias de descanso obrigatório, complementar ou em feriados.

Artigo 22.º

Limites

1 – O trabalho suplementar deve, salvo casos de urgência devidamente justificados, ser previamente autorizado pelo diretor executivo, nos termos e alcance das competências em si delegadas.

2 – O limite anual da duração de trabalho suplementar é de 150 horas, exceto para os trabalhadores da carreira médica, o qual é de 200 horas.

Artigo 23.º

Registo

1 – O trabalho suplementar deve ser sempre registado nos termos legalmente previstos.

2 – O registo das horas de trabalho suplementar deve ser efetuado pelo trabalhador e confirmada a sua prestação pelo Coordenador da Unidade Funcional onde foi realizado, devendo sempre conter a fundamentação expressa para a sua prestação, bem como adequação dos registos.

Artigo 24.º

Descanso compensatório e acréscimo remuneratório

1 – A prestação de trabalho suplementar confere direito ao descanso compensatório e acréscimos remuneratórios legalmente previstos.

2 – O descanso compensatório deve ser autorizado pelo superior hierárquico, sem prejuízo do trabalhador nem comprometimento da normalidade do serviço.

CAPÍTULO IV

Artigo 25.º

Impressos

Até à aprovação dos impressos referidos no presente regulamento, quaisquer justificações de faltas, regularizações da marcação de ponto, concessões de dispensa de turno devem ser apresentadas em impressos ou formulários vigentes ou declarações simples visadas pelo respetivo superior hierárquico.

Artigo 26.º

Regime subsidiário

Em tudo o que não estiver expressamente previsto no regulamento aplicam-se as disposições estabelecidas na Lei n.º 35/2014, de 20 de junho e demais legislação aplicável, e as constantes dos instrumentos de regulamentação coletiva vigentes.

Artigo 27.º

Interpretação

As dúvidas ou omissões resultantes da aplicação do presente Regulamento são resolvidas por despacho do diretor executivo, respeitando a legislação em vigor.

Artigo 28.º

Norma revogatória

São revogados, no âmbito do ACES Baixo Mondego, todas as normas regulamentares, circulares ou ordens de serviço contrárias ao presente regulamento.

Artigo 29.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.»

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