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Governo repõe o controlo documental de pessoas nas fronteiras no âmbito da situação epidemiológica provocada pelo novo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19

«Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-B/2020

Sumário: Repõe, a título excecional e temporário, o controlo documental de pessoas nas fronteiras no âmbito da situação epidemiológica provocada pelo novo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19.

Considerando que a Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, declarou a situação de Emergência de Saúde Pública de Âmbito Internacional da COVID-19 e que, em 11 de março de 2020, considerou a COVID-19 como uma pandemia;

Atendendo à situação epidemiológica a nível mundial e que tem vindo a aumentar o número de casos de infeção em Portugal, com o alargamento progressivo da sua expressão geográfica, impõe-se, por motivos de saúde pública, garantir a segurança interna através de medidas adequadas que contenham as possíveis linhas de contágio, entre as quais, a reintrodução dos controlos na fronteira interna entre Portugal e Espanha.

Assim, entende o Governo ser necessário reintroduzir temporariamente o controlo fronteiriço nas fronteiras internas, antecipando essa necessidade pelo período de pelo menos 30 dias, sem prejuízo da sua reavaliação no período de 10 dias a contar da presente data.

A presente resolução constitui uma medida de exceção ao regime de ausência de controlos de pessoas na passagem das fronteiras internas previsto no Código das Fronteiras Schengen, aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, na sua atual redação, nos termos do artigo 28.º do referido Regulamento.

A reposição do controlo de fronteiras surge na sequência das medidas já adotadas no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, no despacho dos Ministros da Administração Interna e da Saúde n.º 3298-B/2020, de 13 de março, e nas linhas de orientação da Comissão Europeia relativas à gestão de fronteiras, com medidas para proteção da saúde e de se assegurar a existência de bens e serviços essenciais, aprovadas em 16 de março.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 – Estabelecer que no período compreendido entre as 23:00 horas do dia 16 de março de 2020 e as 00:00 horas do dia 15 de abril de 2020, sem prejuízo de reavaliação a cada 10 dias e possível prorrogação, é reposto o controlo de pessoas nas fronteiras internas portuguesas, nos termos do n.º 6 do artigo 6.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, e do artigo 28.º do Código de Fronteiras Schengen, aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, na sua atual redação.

2 – Determinar, que o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, nos termos do artigo 2.º da respetiva orgânica aprovada pelo Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de outubro, na sua redação atual, é a entidade responsável pela aplicação das presentes medidas excecionais em matéria de controlo de fronteiras, em colaboração com as forças de segurança.

3 – Estabelecer que o controlo nas fronteiras internas deve ser adequado e proporcional de forma a reduzir o seu impacto sobre a livre circulação de pessoas, em conformidade com o disposto no artigo 28.º do Regulamento (UE) 2016/399, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, e na presente resolução.

4 – Determinar que:

a) São suspensos todos os voos, de todas as companhias aéreas, comerciais ou privados, com origem de Espanha ou destino para Espanha, com destino ou partida dos aeroportos ou aeródromos portugueses, com exceção das aeronaves de Estado, das Forças Armadas, voos para transporte de carga e correio, bem como voos de caráter humanitário ou de emergência médica e a escalas técnicas para fins não comerciais;

b) É proibida a circulação rodoviária, nas fronteiras internas terrestres, independentemente do tipo de veículo, com exceção do transporte internacional de mercadorias, do transporte de trabalhadores transfronteiriços e da circulação de veículos de emergência e socorro e de serviço de urgência;

c) É suspensa a circulação ferroviária, exceto para o transporte de mercadorias;

d) É suspenso o transporte fluvial entre os dois países;

e) É interdita a atracagem de embarcações de recreio e o desembarque de pessoas;

f) É suspensa a concessão de licenças para vir a terra a tripulantes de embarcações nos portos nacionais, sem prejuízo de, caso a caso, e mediante parecer da Autoridade de Saúde, poder ser autorizada a troca de tripulações ou o desembarque para efeitos de regresso ao país de origem;

g) Mantém-se a proibição de desembarque de passageiros e tripulações dos navios de cruzeiro nos portos nacionais, com exceção dos cidadãos nacionais e residentes em Portugal, determinada pelo Despacho n.º 3298-C/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 52, de 13 de março de 2020.

5 – Estabelecer que os condicionalismos de tráfego referidos no número anterior não prejudicam:

a) O direito de entrada dos cidadãos nacionais e dos titulares de autorização de residência nos respetivos países;

b) A circulação do pessoal diplomático, das Forças Armadas e das forças e serviços de segurança;

c) A circulação, a título excecional, para efeitos de reunião familiar de cônjuges ou equiparados e familiares até ao 1.º grau na linha reta;

d) O acesso a unidades de saúde, nos termos de acordos bilaterais relativos à prestação de cuidados de saúde;

e) O direito de saída dos cidadãos residentes noutro país.

6 – Prever que à entrada no território nacional podem ser introduzidos controlos sanitários assim como solicitado o preenchimento de declaração conforme modelo anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante.

7 – Decretar que, entre as 23:00 horas do dia 16 de março de 2020 e as 00:00 horas do dia 15 de abril de 2020, são pontos de passagem autorizados, na fronteira terrestre, os seguintes:

a) Valença-Viana do Castelo, saída da Ponte Tuy-Valença-ligação IP 1-A 3, em Valença;

b) Vila Verde da Raia-Chaves, saída da A 52, ligação com a A 24, km 0, junto à rotunda;

c) Quintanilha-Bragança, saída da Ponte Internacional IP 4/E 82, nó de saída para Quintanilha ou junto das instalações do CCPA na N 218-1 Quintanilha;

d) Vilar Formoso-Guarda junto da linha de fronteira, Largo da Fronteira, junto ao CCPA, N 16/E 80, ligação 620 Fuentes de Õnoro, Espanha, incluindo o acesso pelo Parque TIR, via camiões, N 16, Vilar Formoso;

e) Termas de Monfortinho-Castelo Branco, entroncamento da N 239 com a N 240 em Termas de Monfortinho;

f) Marvão-Portalegre, linha de fronteira, Marvão, N 521 ligação de Valência de Alcântara à IC 13 Marvão;

g) Caia-Elvas, saída da A 6, km 158, ligação Caia-Elvas, junto ao Posto de Turismo, Elvas;

h) Vila Verde de Ficalho-Beja, junto da linha de fronteira, ligação A 495 Rosal de la Frontera ao IP 8, Serpa;

i) Castro Marim-Praça da Fronteira, km 131 da A 22, Ponte Internacional do Guadiana-Castro Marim.

8 – Incumbir a Guarda Nacional Republicana de efetuar a vigilância entre os postos de passagem autorizados acima identificados.

9 – Estipular que a presente resolução entra em vigor na data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 16 de março de 2020. – O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

(a que se refere o n.º 6)

(ver documento original)»

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