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Açores: alteração e republicação do Decreto Regional que estabelece o pagamento de taxas moderadoras

«Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2020/A

Sumário: Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2011/A, de 28 de junho, que estabelece o pagamento de taxas moderadoras no acesso às prestações de saúde no âmbito do Serviço Regional de Saúde dos Açores.

Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2011/A, de 28 de junho, que estabelece o pagamento de taxas moderadoras no acesso às prestações de saúde no âmbito do Serviço Regional de Saúde dos Açores

Considerando a importância de assegurar um serviço de saúde acessível a todos com qualidade, segurança e transparência, promovendo a complementaridade entre os cuidados de saúde primários e os cuidados de saúde diferenciados e possibilitando uma adequada otimização dos recursos disponíveis no Serviço Regional de Saúde;

Considerando a necessidade de adequar o modelo de taxas moderadoras no acesso a prestações de saúde no âmbito do Serviço Regional de Saúde, limitando o seu pagamento às situações em que a prestação de saúde ocorre em serviço de urgência e em que não há uma referenciação prévia de um Serviço Público de Saúde, de modo a potenciar um maior acesso aos cuidados de saúde primários existentes na Região;

Considerando a necessidade de alterar o Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2011/A, de 28 de junho, na sequência da alteração ao artigo 28.º do Estatuto do Serviço Regional de Saúde dos Açores, na redação introduzida pelo Decreto Legislativo Regional n.º 4/2020/A, de 22 de janeiro, recentemente aprovada na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, o que dispensa o processo de consulta pública no âmbito do LEGISGRA.

Assim, ao abrigo da alínea d) do artigo 227.º da Constituição, da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e nos termos do artigo 28.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/99/A, de 31 de julho, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2011/A, de 28 de junho

É alterado o artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2011/A, de 28 de junho, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – O acesso a prestações de saúde no âmbito do Serviço Regional de Saúde dos Açores implica o pagamento de taxas moderadoras nas seguintes situações:

a) Nos serviços de urgência hospitalar e unidades básicas de urgência;

b) Nas consultas, atos complementares prescritos e outras prestações de saúde, se a origem de referenciação para estas não for o Serviço Regional de Saúde ou o Serviço Nacional de Saúde.

2 – Os atos e valores das taxas moderadoras são aprovados por portaria conjunta dos membros do Governo Regional competentes em matéria de finanças e de saúde.

3 – […].»

Artigo 2.º

Republicação

É republicado em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, o Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2011/A, de 28 de junho, com as alterações ora introduzidas.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Santa Cruz da Graciosa, em 20 de fevereiro de 2020.

O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves Cordeiro.

Assinado em Angra do Heroísmo em 25 de março de 2020.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

Republicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2011/A, de 28 de junho

Artigo 1.º

Taxas moderadoras

1 – O acesso a prestações de saúde no âmbito do Serviço Regional de Saúde dos Açores implica o pagamento de taxas moderadoras nas seguintes situações:

a) Nos serviços de urgência hospitalar e unidades básicas de urgência;

b) Nas consultas, atos complementares prescritos e outras prestações de saúde, se a origem de referenciação para estas não for o Serviço Regional de Saúde ou o Serviço Nacional de Saúde.

2 – Os atos e valores das taxas moderadoras são aprovados por portaria conjunta dos membros do Governo Regional competentes em matéria de finanças e de saúde.

3 – O valor das taxas previstas no número anterior não pode exceder um terço do valor constante na tabela de preços do Serviço Regional de Saúde para atos semelhantes.

Artigo 2.º

Isenções

Estão isentos do pagamento das taxas moderadoras ou gozam de redução de taxa os beneficiários que se encontrem nas situações previstas na legislação nacional sobre a matéria.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.»

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