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Os medicamentos dispensados por farmácia hospitalar em regime de ambulatório podem, excecionalmente, a pedido do utente, ser dispensados nas farmácias comunitárias por si indicadas, ou no seu domicílio, enquanto a situação epidemiológica do País assim o justifique

«Despacho n.º 5315/2020

Sumário: Determina que os medicamentos dispensados por farmácia hospitalar em regime de ambulatório podem, excecionalmente, a pedido do utente, ser dispensados nas farmácias comunitárias por si indicadas, ou no seu domicílio, enquanto a situação epidemiológica do País assim o justifique.

A COVID-19 foi declarada pela Organização Mundial de Saúde como pandemia internacional, no dia 11 de março de 2020, circunstância que vem determinando a necessidade de adoção de medidas capazes de conter a expansão da doença.

Atendendo a que, no atual contexto pandémico, o contacto social constitui uma importante fonte de contágio e representa um veículo de transmissão e de propagação da doença, importa minimizar a necessidade de deslocações dos cidadãos, sobre quem impende, aliás, o dever cívico de recolhimento domiciliário.

Nesse sentido, ao abrigo do Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril, que regulamentou a declaração do estado de emergência renovada pelo Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril, foi emitido o Despacho n.º 4270-C/2020, de 7 de abril, que consagrou medidas de caráter excecional e temporário de fornecimento de medicamentos dispensados por farmácia hospitalar em regime de ambulatório, a pedido do utente, através da dispensa em farmácia comunitária ou da entrega dos medicamentos no domicílio. Aí se previa que tais medidas produziriam efeitos durante o período de vigência do estado de emergência e das suas eventuais novas renovações.

O estado de emergência sofreu, ainda, prorrogação através do Decreto do Presidente da República n.º 20-A/2020, de 17 de abril, cujos efeitos cessaram às 23:59 horas do dia 2 de maio de 2020.

Sucede, porém, que as autoridades de saúde continuam a reputar como absolutamente essencial apostar na contenção da transmissão do vírus para controlar a situação epidemiológica em Portugal.

Justifica-se, pois, que ao nível da dispensa de medicamentos por farmácias hospitalares, em regime de ambulatório, os Serviços Farmacêuticos Hospitalares (SFH) continuem a assegurar um serviço de proximidade, garantindo a continuidade do fornecimento dos medicamentos, evitando as suas deslocações aos hospitais e, consequentemente, minimizando o risco da exposição dos utentes que deles necessitam, nos termos já definidos pelo referido Despacho n.º 4270-C/2020, de 7 de abril.

Assim, ao abrigo do disposto na base 34 da Lei de Bases da Saúde aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, e no artigo 17.º da Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto, determino o seguinte:

1 – Os medicamentos dispensados por farmácia hospitalar em regime de ambulatório podem, excecionalmente, a pedido do utente, ser dispensados nas farmácias comunitárias por si indicadas, ou no seu domicílio, enquanto a situação epidemiológica do país assim o justifique.

2 – No caso previsto no número anterior, o transporte dos medicamentos pode ser efetuado pelo próprio estabelecimento hospitalar, por distribuidores por grosso de medicamentos de uso humano devidamente autorizados para o efeito ou por farmácias comunitárias, com a observância das Boas Práticas de Distribuição de Medicamentos de Uso Humano.

3 – As farmácias comunitárias que disponibilizem medicamentos nos termos do presente despacho ficam dispensadas de efetuar o registo de dispensa de medicamentos ao domicílio junto do INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.

4 – Para efeitos da execução do presente despacho, mantém-se em vigor as normas e orientações emitidas pelo INFARMED, I. P., ao abrigo do Despacho n.º 4270-C/2020, de 7 de abril.

5 – O presente despacho produz efeitos a partir das 00:00 horas do dia 3 de maio de 2020.

3 de maio de 2020. – A Ministra da Saúde, Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões.»


Covid-19 | Dispensa de medicamentos

07/05/2020

Medicamentos devem continuar a ser entregues nas farmácias e ao domicílio

Foi publicado hoje, em Diário da República, o despacho que determina que os medicamentos dispensados por farmácia hospitalar em regime de ambulatório podem, excecionalmente, a pedido do utente, ser dispensados nas farmácias comunitárias por si indicadas, ou no seu domicílio, enquanto a situação epidemiológica em Portugal o justificar.

Apesar do fim do estado de emergência, “as autoridades de saúde continuam a reputar como absolutamente essencial apostar na contenção da transmissão do vírus para controlar a situação epidemiológica em Portugal”.

“No atual contexto pandémico o contacto social constitui uma importante fonte de contágio e representa um veículo de transmissão e de propagação da doença, importa minimizar a necessidade de deslocações dos cidadãos, sobre quem impende, aliás, o dever cívico de recolhimento domiciliário”, lê-se no diploma.

Segundo o despacho, “justifica-se, pois, que ao nível da dispensa de medicamentos por farmácias hospitalares, em regime de ambulatório, os Serviços Farmacêuticos Hospitalares continuem a assegurar um serviço de proximidade, garantindo a continuidade do fornecimento dos medicamentos, evitando as suas deslocações aos hospitais e, consequentemente, minimizando o risco da exposição dos utentes que deles necessitam”.

Para saber mais, consulte:

Despacho n.º 5315/2020 – Diário da República n.º 89/2020, Série II de 2020-05-07
Saúde – Gabinete da Ministra
Determina que os medicamentos dispensados por farmácia hospitalar em regime de ambulatório podem, excecionalmente, a pedido do utente, ser dispensados nas farmácias comunitárias por si indicadas, ou no seu domicílio, enquanto a situação epidemiológica do País assim o justifique

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