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Regulamento do Estudante Internacional da ESEP

«Regulamento n.º 452/2020

Sumário: Regulamento do Estudante Internacional da ESEP.

Aprovação do Regulamento do estatuto do estudante internacional da ESEP

Considerando a necessidade de implementar na ESEP o regime do estatuto do estudante internacional e de abrir o primeiro concurso especial de admissão do estudante internacional no ano letivo 2020/2021;

No cumprimento do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 62/2018, de 6 de agosto, e ao abrigo das competências conferidas pela alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º do RJIES, pela alínea ad) do n.º 2 do artigo 31.º dos Estatutos da Escola Superior de Enfermagem do Porto;

Aprovo o Regulamento do estatuto do estudante internacional da ESEP.

Regulamento do Estudante Internacional da ESEP

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento aplica-se ao estatuto e à admissão do estudante internacional da Escola Superior de Enfermagem do Porto (ESEP), nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, com as alterações subsequentes.

Artigo 2.º

Conceito de Estudante Internacional

1) Estudante internacional é o estudante que não tem a nacionalidade portuguesa.

2) Não são abrangidos pelo disposto no número anterior:

a) Os nacionais de um Estado membro da União Europeia;

b) Os familiares de portugueses ou de nacionais de um Estado membro da União Europeia, independentemente da sua nacionalidade;

c) Os que, não sendo nacionais de um Estado membro da União Europeia e não estando abrangidos pela alínea anterior, residam legalmente em Portugal há mais de dois anos, de forma ininterrupta, em 1 de janeiro do ano em que pretendam ingressar na ESEP, bem como os filhos que com eles residam legalmente;

d) Os que sejam beneficiários, em 1 de janeiro do ano em que pretendem ingressar na ESEP, de estatuto de igualdade de direitos e deveres atribuído ao abrigo de tratado internacional outorgado entre o Estado português e o Estado de que são nacionais;

e) Os que requeiram o ingresso no ensino superior através dos regimes especiais de acesso e ingresso regulados pelo Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de outubro, com as alterações subsequentes.

3) Não são igualmente abrangidos pelo disposto no n.º 1 os estudantes estrangeiros que se encontrem a frequentar a ESEP no âmbito de um programa de mobilidade internacional para a realização de parte de um ciclo de estudos de uma instituição de ensino superior estrangeira com quem a ESEP tenha estabelecido acordo de intercâmbio com esse objetivo.

4) Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2, são familiares os que assim forem considerados nos termos da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto.

5) O tempo de residência com autorização de residência para estudo não releva para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2.

6) Os estudantes que ingressem no ensino superior ao abrigo do regime previsto no Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, com as alterações subsequentes, mantêm a qualidade de estudante internacional até ao final do ciclo de estudos em que se inscreverem inicialmente ou para que transitem.

7) Excetuam-se do disposto no número anterior os estudantes internacionais que adquiram a nacionalidade de um Estado membro da União Europeia.

8) A cessação da aplicação do estatuto de estudante internacional em consequência do disposto no número anterior produz efeitos no ano letivo subsequente à data da aquisição da nacionalidade.

Artigo 3.º

Condições de acesso

1) Podem candidatar-se à matrícula e inscrição no CLE da ESEP os estudantes internacionais:

a) Titulares de uma qualificação que, no país em que foi obtida, lhes confira o direito de candidatura e ingresso no ensino superior desse país;

b) Titulares de um diploma do ensino secundário português ou de habilitação legalmente equivalente.

2) A validação da titularidade referida na alínea a) do número anterior deve ser feita pela entidade competente do país em que a qualificação foi obtida.

3) A equivalência de habilitação referida na alínea b) do n.º 1 é definida pela Portaria n.º 224/2006, de 8 de março, e pela Portaria n.º 699/2006, de 12 de julho.

Artigo 4.º

Modalidades de admissão

1) Sem prejuízo dos regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso, os estudantes internacionais ingressam no CLE da ESEP, exclusivamente, através do concurso especial de acesso e ingresso regulado no Capítulo II.

2) Aos estudantes internacionais admitidos através dos regimes de reingresso e mudança de par instituição/curso aplica-se o mesmo regime de direitos e deveres previsto no presente regulamento.

3) O ingresso de estudantes internacionais em ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre da ESEP realiza-se de acordo com o previsto no Regulamento do segundo ciclo de estudos da ESEP.

CAPÍTULO II

Concurso especial estudante internacional

Artigo 5.º

Condições de ingresso e respetiva verificação

1) Só são admitidos a ingressar no CLE da ESEP os estudantes internacionais que, para além das condições de acesso previstas no artigo 3.º, cumulativamente:

a) Demonstrem ter qualificação académica específica para ingresso no CLE, nos termos dos números 4 e 5 do presente artigo;

b) Demonstrem ter conhecimentos da língua portuguesa, no caso de essa não ter sido a língua dos cursos de ensino secundário que frequentaram, a verificar por:

i) Prova documental (Diploma DEPLE ou Diploma DIPLE, ou certificado de nível B1 ou B2 emitido por entidade acreditada em Portugal);

ii) Se o júri entender necessário, também com recurso a entrevista complementada, sempre que necessário, por uma prova escrita.

c) Demonstrem a satisfação dos pré-requisitos exigidos pela ESEP para o acesso ao CLE no ano a que respeita o concurso.

4) A verificação da qualificação académica específica incidirá sobre as matérias das provas de ingresso fixadas para o CLE, no ano a que se refere o concurso, no âmbito do regime geral de acesso e ingresso, comprovando-se que esses conhecimentos são de nível e conteúdo equivalentes aos dos estudantes admitidos através do regime geral de acesso e ingresso, regulado pelo Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, com as alterações subsequentes.

5) A demonstração de conhecimentos referida no número anterior pode ser feita, alternativamente:

a) Através de apresentação de comprovativo de terem realizado e sido aprovados em exames finais de disciplinas do respetivo curso de ensino secundário que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:

i) Terem âmbito nacional;

ii) Referirem-se a disciplinas homólogas das provas de ingresso, considerando-se, para tal, como homólogas as disciplinas que, ainda que com denominações diferentes, tenham nível e objetivos idênticos e conteúdos similares aos do programa das provas de ingresso exigidas;

iii) Tenham classificação final em cada uma das provas igual ou superior a 100 pontos, no caso de escala classificativa semelhante ou após a devida conversão para a escala portuguesa, no caso de ser diferente;

b) Por exames escritos, eventualmente complementados com provas orais.

6) Todos os documentos relacionados com a verificação da satisfação das condições de ingresso, incluindo eventuais provas efetuadas pelo estudante, integram o seu processo individual.

Artigo 6.º

Abertura de concurso

1) Anualmente, a ESEP abrirá um concurso especial de acesso e ingresso no CLE para estudantes internacionais.

2) A divulgação da abertura do concurso, por despacho do presidente, é feita através de edital, a afixar nos locais de estilo da ESEP e a publicar no sítio da Internet da Escola, do qual constam, nomeadamente, os prazos em que devem ser praticados os atos do concurso, as vagas a atribuir, o júri e a instrução e seleção das candidaturas.

Artigo 7.º

Vagas

1) As vagas são fixadas anualmente, por despacho do presidente da ESEP, sob proposta do Conselho técnico-científico (CTC).

2) O calendário do concurso especial e o número de vagas fixado, acompanhado da respetiva fundamentação, são comunicados à Direção-Geral do Ensino Superior, nos termos e prazos por esta fixados, divulgados no sítio da ESEP na Internet e afixados nos locais de estilo, com a devida antecedência, pelo Serviço de sistemas de informação e gestão académica (SIGA) da ESEP.

Artigo 8.º

Júri do concurso

1) O júri do concurso é nomeado por despacho do presidente da ESEP.

2) A organização interna e funcionamento do júri são, no respeito das normas internas aplicáveis, da competência deste.

Artigo 9.º

Candidatura

1) A candidatura ao concurso é apresentada, exclusivamente, através de plataforma eletrónica disponível no site da ESEP.

2) A candidatura é válida apenas para a matrícula e inscrição no ano letivo a que se reporta o concurso.

Artigo 10.º

Instrução do processo de candidatura

1) O processo de candidatura é instruído com:

a) Documento(s) de identificação civil e fiscal;

b) Documentos comprovativos das habilitações exigidas, de acordo com o disposto nos artigos 3.º e 5.º do presente Regulamento, designadamente:

i) Documento comprovativo das qualificações previstas do artigo 3.º, com expressa menção da classificação final obtida e indicação da escala de classificação adotada;

ii) Documento comprovativo, em língua portuguesa ou inglesa, de que a habilitação secundária de que é titular no país de origem é suficiente para aí ingressar no ensino superior;

iii) Documentação comprovativa das qualificações académicas especificas previstas no artigo 5.º, quando aplicável;

iv) Ficha ENES, no caso de serem titulares do ensino secundário português;

v) Documento comprovativo do conhecimento da língua em que é lecionado o curso a que se candidata, nos termos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º;

vi) Declaração, sob compromisso de honra, de que o candidato está abrangido pelo conceito de estudante internacional, definido no artigo 2.º do presente Regulamento;

c) Documento comprovativo da satisfação do pré-requisito identificado no artigo 5.º (a apresentar até ao ato da matrícula e inscrição);

d) Outros documentos referidos no edital de abertura do concurso.

2) No caso dos documentos estrangeiros, o candidato deve apresentar cópia do documento original devidamente autenticada pelas entidades oficiais competentes do respetivo país e, tratando-se de diplomas estrangeiros, estes terão de ser reconhecidos pela autoridade diplomática portuguesa ou conter a Apostila de Haia.

3) Os documentos que não estejam redigidos em português deverão ser objeto de tradução certificada para português ou inglês.

4) A apresentação dos originais de todos os documentos solicitados na candidatura será exigida, no caso de colocação, no momento da matrícula, sendo condição obrigatória para a realização da mesma.

5) A candidatura está sujeita ao pagamento de uma taxa fixada na tabela de emolumentos em vigor na ESEP.

6) Aos estudantes em situação de emergência por razões humanitárias aplica-se o disposto no artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, com as alterações subsequentes.

Artigo 11.º

Indeferimento liminar

1) São liminarmente indeferidas as candidaturas que se encontrem numa das seguintes situações:

a) Tenham sido apresentadas fora de prazo;

b) Não sejam acompanhadas de toda a documentação necessária à instrução do processo, nos termos do artigo anterior;

c) Infrinjam expressamente alguma das regras fixadas pelo presente regulamento.

2) O indeferimento é da competência do presidente da ESEP, por proposta fundamentada do presidente do júri.

Artigo 12.º

Exclusão de candidatura

1) Serão excluídos do processo de candidatura, em qualquer momento do mesmo, não podendo matricular-se e ou inscrever-se nesse ano letivo em qualquer estabelecimento e curso de ensino superior, os candidatos que prestem falsas declarações ou que incorram em situação de fraude.

2) Confirmando-se, posteriormente à realização da matrícula, a situação referida no número anterior, a matrícula e inscrição, bem como, os atos praticados ao abrigo da mesma, serão nulos.

3) Nas situações referidas nos números anteriores, não haverá lugar a ressarcir o candidato de quaisquer valores entretanto pagos.

4) A decisão relativa à exclusão do processo de candidatura é proferida pelo presidente da ESEP, sob proposta fundamentada do presidente do júri.

Artigo 13.º

Seleção e seriação

1) A seleção das candidaturas será realizada pelo júri referido no artigo 8.º que procederá também à seriação dos candidatos admitidos.

2) Caso os candidatos selecionados sejam em número superior ao número de vagas colocadas a concurso, proceder-se-á à seriação dos mesmos nos termos dos números seguintes.

3) A seriação dos candidatos é feita por ordem decrescente das respetivas classificações finais de candidatura;

a) A classificação final de candidatura corresponde à média aritmética resultante das classificações obtidas por cada candidato no respetivo curso de ensino secundário, com as provas previstas na alínea a), ou com os exames escritos previstos na alínea b), ambos do n.º 5 do artigo 5.º;

b) Atendendo à existência de várias escalas, todas as classificações devem ser expressas na escala de 0 a 200, convertendo-se para esta escala quando necessário.

4) As classificações mínimas para ingresso são as seguintes:

a) Exame escrito, com ou sem prova oral: 100 pontos;

b) Nota de candidatura: 100 pontos.

5) Aos estudantes em situação de emergência por razões humanitárias que não consigam comprovar as qualificações de acesso e de ingresso apenas será considerada para efeitos de seriação a classificação obtida no exame escrito previsto na alínea b) do n.º 5 do artigo 5.º

6) Em caso de igualdade de classificação, serão aplicados sucessivamente os seguintes critérios de desempate:

a) Melhor classificação nas provas/exame escrito;

b) Precedência do registo de candidatura no site da ESEP.

Artigo 14.º

Decisão

1) O presidente da ESEP homologará a lista final do concurso.

2) A lista referida no número anterior será publicitada nos locais de estilo e no sítio da Internet da ESEP, no prazo fixado no edital.

3) O resultado final do concurso exprime-se através de uma das seguintes menções, com a indicação, se for o caso, da seriação no respetivo contingente:

a) Colocado;

b) Não colocado;

c) Excluído.

4) A menção da situação de excluído será acompanhada da respetiva fundamentação.

5) Nos casos de indeferimento liminar, de exclusão da candidatura ou de não colocação, o candidato deverá requisitar a devolução da documentação entregue no prazo de trinta dias seguintes à notificação da decisão, findo o qual a mesma será eliminada.

6) A ESEP comunica à Direção-Geral do Ensino Superior a lista dos candidatos admitidos, matriculados e inscritos através do presente concurso especial.

Artigo 15.º

Reclamações

1) Da lista referida no artigo anterior, podem os interessados apresentar reclamação, dirigida ao presidente, devidamente fundamentada, a ser entregue no SIGA-Gestão Académica (SIGA-GA) da ESEP no prazo de 15 dias de calendário, a partir da data de afixação da lista.

2) A decisão sobre a reclamação será proferida no prazo de 15 dias de calendário após a sua receção, sendo comunicada ao reclamante por correio eletrónico.

Artigo 16.º

Matrícula e inscrição

1) Os candidatos colocados devem proceder à matrícula e inscrição no CLE, presencialmente no SIGA-GA da ESEP, nos prazos fixados, sob pena de, ao não o fazerem, perderem o direito à colocação.

2) Sempre que um candidato não proceda à matrícula e inscrição no prazo fixado, o SIGA-GA convocará, por via eletrónica, o candidato seguinte da lista ordenada de seriação, até à efetiva ocupação da vaga ou ao esgotamento dos candidatos não colocados.

Capítulo III

Regime de frequência e integração

Artigo 17.º

Propina

1) O valor da propina a aplicar é fixado pelo Conselho geral da ESEP e divulgado anualmente por despacho do Presidente.

2) A matrícula e inscrição só é confirmada após o pagamento único correspondente a 30 % da totalidade do valor da propina devida, acrescida da taxa de matrícula.

3) O valor remanescente da propina poderá ser pago em prestações, através de plano a aprovar anualmente por despacho do Presidente.

Artigo 18.º

Ação social

1) Os estudantes internacionais a quem seja atribuído o estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias beneficiam de todos os apoios previstos no âmbito da ação social direta e indireta.

2) Os estudantes internacionais não abrangidos pelo disposto no número anterior beneficiam exclusivamente da ação social indireta.

Artigo 19.º

Integração social e cultural

O Conselho Pedagógico (CP) tomará iniciativas destinadas a promover a integração académica e social dos estudantes admitidos, organizando as ações que considere adequadas à sua integração ativa na vida da instituição e da comunidade em geral, nomeadamente nos domínios da língua, da cultura, da ciência, da tecnologia e do desporto.

Capítulo IV

Disposições finais

Artigo 20.º

Casos omissos

1) Em tudo o que não for contrariado por este regulamento, aplicam-se os restantes regulamentos da ESEP.

2) As omissões ou as dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regulamento são resolvidas por despacho do Presidente da ESEP.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

28 de abril de 2020. – O Presidente, António Luís Rodrigues Faria de Carvalho.»

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