Site icon A Enfermagem e as Leis

Na marcação dos períodos de férias dos dirigentes e trabalhadores do Ministério da Saúde deve ser acautelado o normal funcionamento do serviço, tendo em conta a necessidade de manutenção da prontidão de resposta a um eventual aumento da incidência da COVID-19

Atualização de 29/04/2021 – este diploma foi revogado, veja:

Na marcação dos períodos de férias já vencidas de dirigentes e trabalhadores do Ministério da Saúde será salvaguardada a dotação dos serviços com um número de trabalhadores que garanta a resposta em cuidados de saúde, nomeadamente à evolução da COVID-19

«Despacho n.º 5531/2020

Sumário: Determina que na marcação dos períodos de férias dos dirigentes e trabalhadores do Ministério da Saúde deve ser acautelado o normal funcionamento do serviço, tendo em conta a necessidade de manutenção da prontidão de resposta a um eventual aumento da incidência da COVID-19.

O Despacho n.º 3300/2020, de 15 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 52-B, de 15 de março, instituiu uma medida de caráter excecional e temporário para restrição do gozo de férias aos dirigentes e trabalhadores dos órgãos, organismos, serviços e demais entidades do Ministério da Saúde, independentemente da natureza da sua relação jurídico-laboral, carreira, categoria e funções, estabelecendo o impedimento do gozo de férias a partir da data da entrada em vigor do mesmo, durante o período de tempo que se afigurasse estritamente indispensável à garantia da eficácia da resposta dos serviços prestadores de cuidados de saúde à evolução da propagação da doença por novo coronavírus.

Considerando que no momento atual a referida restrição do direito a férias não se afigura estritamente indispensável, e bem assim que se estabeleceu, no artigo 32.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 12-A/2020, de 6 de abril, a necessidade de aprovação e afixação do mapa de férias até 10 dias após o termo do estado de emergência, importa agora assegurar que a marcação de férias em causa não colide com a manutenção da prontidão de resposta necessária a um eventual aumento da incidência da COVID-19.

Considera-se igualmente importante a manutenção das regras relativas a acumulação de férias, previstas nos n.os 2, 3 e 4 do referido Despacho n.º 3300/2020, de 15 de março, garantindo, deste modo, que nenhum trabalhador fica prejudicado.

Assim, ao abrigo do n.º 3 da Base 34 da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, do artigo 17.º da Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto, determino o seguinte:

1 – Na marcação dos períodos de férias dos dirigentes e trabalhadores dos órgãos, organismos, serviços e demais entidades do Ministério da Saúde, independentemente da natureza da sua relação jurídico-laboral, carreira, categoria e funções, nos termos do artigo 32.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, deve ser acautelado o normal funcionamento do serviço, tendo em conta a necessidade de manutenção da prontidão de resposta a um eventual aumento da incidência da COVID-19.

2 – Revogo o Despacho n.º 3300/2020, de 15 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 52-B, de 15 de março, com exceção dos seus n.os 2, 3 e 4, que se mantêm em vigor.

3 – O presente despacho produz efeitos na data da sua assinatura.

11 de maio de 2020. – A Ministra da Saúde, Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões.»

Exit mobile version