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Regras para a celebração de contratos de parceria de gestão na área da saúde

Resumo em Linguagem Clara | Summary in plain english

«RESUMO EM LINGUAGEM CLARA (SEM VALOR LEGAL)

O que é?

O presente decreto-lei estabelece as regras para a celebração dos contratos de parceria de gestão na área da saúde, com caráter supletivo e temporário, em casos de necessidade fundamentada, e define os termos da gestão dos estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde (SNS), quando estes tenham por base a celebração desses mesmos contratos.

O que vai mudar?

Este diploma introduz a previsão expressa das condições necessárias para a criação de parcerias de gestão de estabelecimentos de saúde do SNS, as quais se assumem como supletivas e temporárias.

Para efeitos do preenchimento da condição da «necessidade fundamentada» para a existência da parceria de gestão, a Administração Central do Sistema de Saúde (ACSS) e a Administração Regional de Saúde (ARS) territorialmente competente pela área do estabelecimento devem elaborar um estudo, que tem de concluir pela verificação dessa mesma «necessidade fundamentada», ficando sujeito à aprovação do membro do Governo responsável pela área da saúde.

Este estudo deve abordar os pressupostos seguintes na sua análise:

    • Quais as necessidades dos utentes da área geográfica;
    • A oferta existente na área e a possibilidade de celebração de contratos de convenção que permitam suprir as necessidades; e
    • O prazo que o SNS, sem recurso a parcerias, prevê para suprir as necessidades verificadas.

Preveem-se também os princípios de gestão pública que devem ser observados pela entidade gestora de uma parceria público-privada para gestão de um estabelecimento de saúde do SNS.

Que vantagens traz?

O estudo da ACSS e da ARS permitirá ao membro do Governo responsável pela área da saúde, privilegiando os serviços próprios do Estado ao nível da gestão clínica dos estabelecimentos do SNS, ponderar se a parceria de gestão se enquadra na lógica da Base 6 da Lei de Bases da Saúde, ou seja, se o recurso à mesma tem um caráter supletivo e temporário.

Estabelecem-se os princípios de gestão pública pelos quais se deve reger a entidade gestora de um contrato de parceria para gestão de um estabelecimento do SNS, traduzindo aspetos essenciais e imprescindíveis, que obedecem, principalmente, a deveres de serviço público (ex: garantia da universalidade de acesso).

Quando entra em vigor?

Este decreto-lei entra em vigor no dia 23 de maio de 2020.

Este texto destina-se à apresentação do teor do diploma em linguagem acessível, clara e compreensível para os cidadãos. O resumo do diploma em linguagem clara não tem valor legal e não substitui a consulta do diploma em Diário da República.»

«Decreto-Lei n.º 23/2020

de 22 de maio

Sumário: Estabelece as regras para a celebração de contratos de parceria de gestão na área da saúde.

A Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, veio dar resposta a mudanças significativas no paradigma da saúde em Portugal, ao nível da prestação de cuidados, da demografia, da organização do sistema e da evolução tecnológica.

Especificamente no que concerne à prestação de cuidados de saúde, entendeu-se necessário dar prevalência aos serviços próprios do Estado na gestão clínica dos estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde (SNS), prevendo-se, através do n.º 1 da Base 6 da Lei de Bases da Saúde, que o recurso a entidades do setor privado e social, para esse efeito, apenas seja equacionado em termos supletivos e temporários, em casos de «necessidade fundamentada».

Foi neste contexto que, nos termos do artigo 3.º da Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, se revogou o Decreto-Lei n.º 185/2002, de 20 de agosto, que definia os princípios e os instrumentos para o estabelecimento de parcerias em saúde, em regime de gestão e financiamento privados. Esta revogação ficou, porém, condicionada à entrada em vigor de legislação de desenvolvimento que defina os termos da gestão pública dos estabelecimentos do SNS, de acordo com a mencionada Base 6.

Deste modo, importa, por um lado, estabelecer as regras específicas para o estabelecimento de parcerias em saúde, que envolvam a gestão e prestação de cuidados de saúde, sem prejuízo do regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, na sua redação atual, e, por outro lado, definir os princípios e termos da gestão pública dos estabelecimentos de saúde do SNS que tenham na sua base a celebração de contratos de parceria.

Sem prejuízo da aprovação do presente decreto-lei, cuja entrada em vigor determinará a produção de efeitos imediatos da revogação do referido Decreto-Lei n.º 185/2002, de 20 de agosto, o Governo procederá ainda, num momento subsequente, à aprovação da demais legislação complementar necessária de desenvolvimento do regime estabelecido na Base 6 da Lei de Bases da Saúde, à luz dos princípios pelos quais o SNS deve pautar a sua atuação.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei:

a) Estabelece as regras para a celebração, com caráter supletivo e temporário e em casos de necessidade fundamentada, de contratos de parceria de gestão na área da saúde definidos no n.º 1 do artigo 2.º;

b) Define os termos da gestão dos estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde (SNS) quando estes tenham por base a celebração dos contratos referidos na alínea anterior.

Artigo 2.º

Âmbito dos contratos de parceria de gestão na área da saúde

1 – Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, os contratos de parceria de gestão na área da saúde são acordos celebrados com entidades privadas e do setor social, nos termos da Base 6 da Lei de Bases da Saúde, aprovada em anexo à Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, que têm por objeto principal assegurar a gestão e prestação de cuidados de saúde correspondentes a um serviço público de saúde em estabelecimentos, ou em parte funcionalmente autónoma daqueles, integrados ou a integrar no SNS, com transferência e partilha de riscos, podendo ainda envolver, entre outras, as atividades de conceção, construção ou conservação daquele estabelecimento, ou de parte funcionalmente autónoma deste.

2 – O disposto no presente decreto-lei não prejudica a aplicação do regime previsto no Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, na sua redação atual, nem no Decreto-Lei n.º 138/2013, de 9 de outubro.

Artigo 3.º

Condições para a celebração de contratos de parceria de gestão na área da saúde

1 – A celebração de contratos de parceria de gestão na área da saúde assume caráter supletivo e temporário e depende, para além de outros requisitos legalmente aplicáveis, da existência de necessidade fundamentada.

2 – A necessidade fundamentada é demonstrada em estudo, a realizar pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., e pela Administração Regional de Saúde territorialmente competente, que é aprovado pelo membro do Governo responsável pela área da saúde após consulta pública, e que antecede a apresentação da proposta fundamentada a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, na sua redação atual.

3 – Do estudo a que se refere o número anterior devem resultar claros os pressupostos que levaram às conclusões alcançadas, incluindo:

a) As necessidades dos utentes na respetiva área geográfica;

b) A oferta existente na área e a possibilidade de celebração de contratos de convenção que permitam suprir as necessidades;

c) O prazo para que o SNS, sem recurso a contratos de parceria, consiga suprir as necessidades verificadas.

4 – Pelo caráter temporário da celebração de contratos de parceria na área da saúde, estes só podem ser sujeitos a renovação mediante realização de novo estudo, nos termos do presente artigo, que, ademais, fundamente o não suprimento das necessidades no prazo anteriormente previsto.

Artigo 4.º

Contrato de parceria de gestão na área saúde

1 – O estabelecimento de saúde que seja objeto de contrato de parceria regulado pelo presente decreto-lei deve assegurar a prestação de cuidados de saúde, nos termos dos demais estabelecimentos que integram o SNS, bem como a continuidade dos cuidados de saúde e o acesso dos utentes do SNS, de acordo com a articulação definida e as responsabilidades que lhe estão atribuídas.

2 – A entidade que proceda à gestão do estabelecimento de saúde que seja objeto de contrato de parceria, abreviadamente designada como entidade gestora, deve ser uma sociedade comercial com sede e administração principal localizadas em Portugal e cujo objeto exclusivo seja o exercício da atividade objeto do contrato.

Artigo 5.º

Princípios de gestão pública

A entidade gestora deve assegurar o cumprimento dos princípios de gestão aplicáveis às restantes entidades que integram o SNS, nomeadamente:

a) O acesso aos cuidados de saúde, bem como a sua continuidade, por parte dos utentes da sua área de influência, de acordo com as redes de referenciação definidas e contribuindo para o funcionamento em rede do SNS;

b) A garantia do cumprimento dos direitos do utente dos serviços de saúde consagrados na lei, designadamente dos tempos máximos de resposta garantidos;

c) A primazia da qualidade na prestação de cuidados de saúde, garantindo a sua constante atualização, com base na evidência, e mantendo sempre presente a necessidade do foco no utente e na humanização dos cuidados prestados;

d) A inclusão de ações de promoção da saúde e de prevenção da doença em toda a cadeia de cuidados prestados;

e) A garantia do tratamento integral dos utentes de acordo com a melhor prática clínica, independentemente da sua condição económica, social, de complexidade e/ou gravidade da situação clínica e respetivo prognóstico;

f) A aplicação do regime disposto nos diplomas que definam o regime legal de carreira das profissões da área da saúde;

g) A disponibilização de informações estatísticas relativamente à utilização dos serviços, para efeitos de auditoria e fiscalização e controlo de qualidade, no respeito pelas regras deontológicas e de segredo profissional;

h) O respeito pelas orientações técnicas emanadas pelos serviços competentes do Ministério da Saúde;

i) O respeito pelos protocolos, requisitos e especificações técnicas para recolha, tratamento e transmissão de informação clínica e administrativa, definidas contratualmente;

j) A inclusão da sociedade civil em conselhos consultivos, nomeadamente das associações representativas dos utentes, permitindo a sua participação nos processos de tomada de decisão.

Artigo 6.º

Obrigações da entidade gestora

O contrato de parceria fixa as obrigações da entidade gestora, para efeitos do disposto no presente decreto-lei, e ainda:

a) As atividades acessórias que a entidade gestora pode prosseguir;

b) A possibilidade de utilizar o estabelecimento para a realização de prestações de saúde fora do âmbito do serviço público que assegura, desde que essa utilização se faça, comprovadamente, sem prejudicar o cumprimento das obrigações de serviço público;

c) As receitas que são consideradas remuneração da entidade gestora, designadamente as resultantes de prestações a terceiros no âmbito de atividades acessórias ou de serviços não previstos para a generalidade dos utentes.

Artigo 7.º

Aplicação no tempo

O presente decreto-lei não se aplica às parcerias cujo processo, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, na sua redação atual, se tenha iniciado antes da sua entrada em vigor.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de abril de 2020. – António Luís Santos da Costa – Mário José Gomes de Freitas Centeno – Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões.

Promulgado em 5 de maio de 2020.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 5 de maio de 2020.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»

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