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Regulamenta a atualização extraordinária das pensões prevista na Lei do Orçamento do Estado para 2021

«Decreto Regulamentar n.º 1-A/2021

de 22 de fevereiro

Sumário: Regulamenta a atualização extraordinária das pensões prevista na Lei do Orçamento do Estado para 2021.

O programa do XXII Governo Constitucional define como uma das prioridades da sua ação «prosseguir a trajetória de valorização real dos rendimentos dos pensionistas dos escalões mais baixos de rendimentos».

Na prossecução do objetivo iniciado em 2017, de compensação pela perda do poder de compra causada pela suspensão, no período entre 2011 e 2015, do regime de atualização das pensões, e de forma a aumentar o rendimento dos pensionistas com pensões mais baixas, em 2021, essa valorização real encontra tradução na atualização extraordinária das pensões de valor mais baixo com efeitos ao mês de janeiro.

Com efeito, a Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2021, prevê a atualização extraordinária das pensões de invalidez, velhice e sobrevivência do sistema de segurança social e das pensões de aposentação, reforma e sobrevivência do regime de proteção social convergente atribuídas pela Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.), para os pensionistas que aufiram um montante global de pensões de valor igual ou inferior a 1,5 vezes o Indexantes de Apoios Sociais, ou seja, (euro) 658,22.

A presente atualização extraordinária consubstancia-se numa atualização de (euro) 10, por pensionista, definindo-se através do presente decreto regulamentar as regras desta atualização e os termos da necessária articulação entre os serviços da segurança social e da CGA, I. P.

Assim:

Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição e do artigo 75.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto regulamentar define e regulamenta a atualização extraordinária das pensões prevista no artigo 75.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2021, adiante designada por atualização extraordinária.

Artigo 2.º

Âmbito material

A presente atualização extraordinária acresce aos montantes das atualizações extraordinárias de 2017, 2018 e 2019, previstas, respetivamente, nos artigos 103.º, 110.º e 113.º das Leis n.os 42/2016, de 28 de dezembro, 114/2017, de 29 de dezembro, e 71/2018, de 31 de dezembro, e dos Decretos Regulamentares n.os 6-A/2017, de 31 de julho, 5/2018, de 26 de junho, e 12/2018, de 27 de dezembro, este último aplicado, com as devidas adaptações, pelas instituições gestoras das pensões à atualização extraordinária das pensões de 2020, prevista no artigo 71.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março.

Artigo 3.º

Âmbito pessoal

São abrangidos pelo presente decreto regulamentar os pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência do sistema de segurança social e os pensionistas por aposentação, reforma e sobrevivência do regime de proteção social convergente, com pensões devidas até 31 de dezembro de 2020, inclusive, cujo montante global de pensões, em 1 de janeiro de 2021, seja igual ou inferior a 1,5 vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) em vigor, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º

Artigo 4.º

Valor da atualização extraordinária

O valor da atualização extraordinária é igual a (euro) 10, por pensionista.

Artigo 5.º

Determinação do montante global de pensões

1 – Na determinação do montante global de pensões previsto no artigo 2.º são considerados, sem prejuízo do disposto no número seguinte:

a) Todas as pensões atribuídas pelo sistema de segurança social e pelo regime de proteção social convergente, abrangidas pelas Leis n.os 53-B/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual, e 52/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual;

b) O valor correspondente às atualizações extraordinárias previstas nas Leis n.os 42/2016, de 28 de dezembro, 114/2017, de 29 de dezembro, 71/2018, de 31 de dezembro, e 2/2020, de 31 de março, regulamentadas pelos Decretos Regulamentares n.os 6-A/2017, de 31 de julho, 5/2018, de 26 de junho, e 12/2018, de 27 de dezembro;

c) O valor do complemento extraordinário das pensões mínimas previsto na Portaria n.º 29/2020, de 31 de janeiro.

2 – Excluem-se do âmbito do número anterior:

a) As pensões por incapacidade permanente para o trabalho e por morte decorrentes de doença profissional;

b) Outras pensões de natureza indemnizatória;

c) As pensões de natureza não contributiva do âmbito da Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.);

d) As pensões dos beneficiários da Caixa de Previdência dos Empregados do Banco de Angola, extinta pelo Decreto-Lei n.º 288/95, de 30 de outubro, com direito aos benefícios constantes de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho do setor bancário, exceto no que respeita a eventual parcela de pensão correspondente a carreira contributiva do regime geral de segurança social e ao complemento de pensão por cônjuge a cargo;

e) As pensões dos beneficiários abrangidos pelos regulamentos especiais de segurança social dos trabalhadores ferroviários e do pessoal do Serviço de Transportes Coletivos do Porto;

f) Os complementos por dependência e por cônjuge a cargo;

g) Outras pensões não atribuídas pela segurança social, nem pela CGA, I. P., e não atualizáveis pelas Leis n.os 53-B/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual, e 52/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual.

Artigo 6.º

Relevância da atualização extraordinária

O montante da atualização extraordinária não releva para efeitos de:

a) Garantia dos valores mínimos de pensão do regime geral de segurança social e do regime de proteção social convergente;

b) Verificação da condição de recursos das pensões e complementos;

c) Acumulação de pensões com pensões e de acumulação de pensões com rendimentos de trabalho.

Artigo 7.º

Montantes adicionais e subsídios

O montante da atualização extraordinária correspondente ao montante adicional devido em julho e em dezembro, no âmbito do sistema de segurança social, e aos subsídios de férias e de Natal, no âmbito do regime de proteção social convergente, é pago juntamente com aquelas prestações.

Artigo 8.º

Entidades responsáveis pelo pagamento

1 – O Instituto da Segurança Social, I. P., é responsável pelo pagamento da atualização extraordinária quando esta esteja associada a pensões do sistema de segurança social.

2 – A CGA, I. P., é responsável pelo pagamento da atualização extraordinária quando esta esteja associada a pensões do regime de proteção social convergente.

3 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, nas situações em que o pensionista seja titular de pensão unificada, a atualização extraordinária é paga pela entidade gestora responsável pelo pagamento da pensão.

4 – Nas situações em que o pensionista seja simultaneamente titular de pensões do sistema de segurança social e do regime de proteção social convergente, a atualização extraordinária é paga por cada uma das entidades responsáveis, na proporção do valor da respetiva pensão à data de atribuição da atualização extraordinária.

Artigo 9.º

Financiamento

1 – A atualização extraordinária associada a pensões do sistema de segurança social é financiada nos termos das bases gerais da segurança social, aprovadas pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, na sua redação atual, tendo em conta a natureza das pensões.

2 – A atualização extraordinária associada a pensões do regime de proteção social convergente é financiada integralmente pelo orçamento da CGA, I. P.

3 – Nas situações em que o pensionista é simultaneamente titular de pensões do sistema de segurança social e de pensões do regime de proteção social convergente, o financiamento da atualização extraordinária é repartido entre os respetivos regimes na proporção do valor das pensões pagas por cada um, nos termos do n.º 4 do artigo anterior.

Artigo 10.º

Efeitos da cessação das pensões na atualização extraordinária

1 – Nas situações em que o pensionista seja titular de mais de uma pensão do sistema de segurança social ou de mais de uma pensão do regime de proteção social convergente, abrangidas pelo presente decreto regulamentar, a cessação de uma pensão implica a transferência do montante da atualização extraordinária para a outra pensão, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 – Nas situações em que o pensionista seja titular de pensões do sistema de segurança social e de pensões do regime de proteção social convergente, a cessação do pagamento de todas as pensões associadas à atualização extraordinária por parte de uma entidade implica a transferência da totalidade da responsabilidade pelo seu pagamento para a outra entidade gestora.

Artigo 11.º

Efeitos da atualização extraordinária nas prestações por morte

1 – O montante da atualização extraordinária associado a pensões de invalidez ou de velhice do sistema de segurança social, ou a pensões de aposentação ou de reforma do regime de proteção social convergente, releva para efeitos de cálculo de prestações por morte através da atribuição de um montante de atualização extraordinária de sobrevivência.

2 – Por morte de pensionista de sobrevivência que seja simultaneamente titular de pensão de direito próprio, o montante da atualização extraordinária associado à pensão de sobrevivência é agregado ao montante de atualização extraordinária de pensão de direito próprio, para efeitos de atribuição do montante de atualização extraordinária de sobrevivência.

3 – As regras dos regimes jurídicos das prestações por morte são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à atualização extraordinária de sobrevivência.

Artigo 12.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde 1 de janeiro de 2021.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de fevereiro de 2021. – António Luís Santos da Costa – António Mendonça Mendes – Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho.

Promulgado em 19 de fevereiro de 2021.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 19 de fevereiro de 2021.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»

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