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Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a APHP e o SEP

«Portaria n.º 134/2021

de 25 de junho

Sumário: Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação Portuguesa de Hospitalização Privada – APHP e o Sindicato dos Enfermeiros Portugueses – SEP.

Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação Portuguesa de Hospitalização Privada – APHP e o Sindicato dos Enfermeiros Portugueses – SEP

As alterações do contrato coletivo entre a Associação Portuguesa de Hospitalização Privada – APHP e o Sindicato dos Enfermeiros Portugueses – SEP, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 40, de 29 de outubro de 2020, abrangem no território nacional as relações de trabalho entre empregadores do setor da hospitalização privada, explorando unidades de saúde, com ou sem internamento, com ou sem bloco operatório, destinado à administração de terapêuticas médicas, e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações outorgantes.

As partes signatárias requereram a extensão das alterações do contrato coletivo às relações de trabalho entre os empregadores e trabalhadores não filiados nas associações outorgantes que na respetiva área e âmbito exerçam a mesma atividade.

De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O número dois do referido normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.

Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do relatório único/quadros de pessoal de 2018. De acordo com o estudo estavam abrangidos pelo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, direta e indiretamente, 2287 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 79,6 % são mulheres e 20,4 % são homens. De acordo com os dados da amostra, o estudo indica que para 987 TCO (43,2 % do total) as remunerações devidas são iguais ou superiores às remunerações convencionais enquanto para 1300 TCO (56,8 % do total) as remunerações devidas são inferiores às convencionais, dos quais 18,2 % são homens e 81,8 % são mulheres. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 0,8 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de 1,5 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social o estudo indica uma redução no leque salarial e uma diminuição dos rácios de desigualdade.

Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento do âmbito de aplicação das alterações do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas por regulamentação coletiva negocial, porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo setor.

Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território nacional e que a extensão de convenção coletiva nas regiões autónomas compete aos respetivos Governos Regionais, a presente portaria apenas é aplicável no território do continente.

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do pedido de extensão, o qual é posterior à data do depósito da convenção, e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos a partir do primeiro dia do mês em causa.

Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), separata, n.º 8, de 29 de abril de 2021, ao qual deduziu oposição o Sindicato dos Enfermeiros – SE. Em síntese a associação sindical oponente alega que: i) a extensão dos efeitos do contrato coletivo em apreço levará a uma situação de desigualdade e precariedade entre os trabalhadores da mesma categoria profissional traduzindo-se em graves prejuízos aos licenciados em Enfermagem que ingressem em hospitais privados e a desigualdades remuneratórias dos enfermeiros do setor privado face ao setor público; ii) o estudo justificativo da extensão tem incongruências nos números apresentados pois excluiu do universo dos trabalhadores os praticantes e aprendizes, não esclarecendo, porém, se os enfermeiros considerados estavam abrangidos pelo contrato coletivo anterior nem se levou em consideração as diferenças das carreiras profissionais dos enfermeiros; iii) a extensão a quem não esteja filiado nas associações sindicais outorgantes do contrato coletivo sem que se exclua os trabalhadores sindicalizados em outros sindicatos, designadamente no Sindicato dos Enfermeiros – SE, é uma afronta ao princípio da autonomia privada, plasmado no artigo 405.º do Código Civil, uma vez que este foi excluído das negociações e de todas as tentativas de defender os interesses dos seus sócios.

O contrato coletivo cuja alteração se pretende estender foi objeto de portaria de extensão publicada no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 30, de 15 de agosto de 2019, sem que tivesse sido deduzida oposição pelos interessados, incluindo do SE. Nestes termos, o projeto de portaria de extensão das suas alterações seguiu os mesmos termos da extensão da anteriormente emitida, sem prejuízo da eventual oposição em sede de apreciação pública nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 516.º do Código do Trabalho. Por outro lado, considerando que as referidas alterações consubstanciam uma atualização salarial para as profissões e categorias profissionais nela previstas, a emissão de portaria de extensão das alterações da convenção visa, na medida do possível, a uniformização das retribuições mínimas de trabalho entre trabalhadores dentro do quadro legal, ou seja, sem prejuízo da autonomia negocial de outras associações sindicais que possam representar os trabalhadores das mesmas profissões e categorias profissionais, quer através da celebração de instrumento de regulamentação coletiva negocial próprio (que exclui a aplicação de portaria de extensão de convenção coletiva aplicável no mesmo âmbito celebrada por outra associação sindical, nos termos do artigo 515.º do Código do Trabalho), quer através da defesa dos direitos e interesses dos seus associados nomeadamente em sede de oposição ao projeto de portaria de extensão de uma convenção coletiva. Quanto ao argumento de que a extensão das alterações em apreço causará graves prejuízos aos licenciados em Enfermagem que ingressem em hospitais privados, salienta-se que para além de a extensão incidir apenas sobre a atualização de retribuições base mínimas, tais condições de trabalho resultam da autonomia negocial das partes celebrantes, que certamente as convencionaram atendendo às condições do mercado de trabalho de direito privado, e não se confundem com as regras aplicáveis ao direito público, nomeadamente em sede de remunerações e de contratação coletiva nas relações de trabalho de direito público. No que concerne à alegada incoerência dos números apresentados no estudo justificativo da extensão, regista-se que os mesmos têm por base dados fornecidos pelas entidades empregadoras à administração do trabalho, através do relatório único/quadros de pessoal, cujo preenchimento é anual, obrigatório e devidamente regulado, e não a mera estimativa de trabalhadores abrangidos pela convenção coletiva, indicados pelos seus celebrantes. Ainda assim, é patente na nota justificativa que o estudo abrange apenas os trabalhadores a tempo completo das mesmas profissões e categorias profissionais, pois só para estes é possível estabelecer a comparação entre os dois tipos de remuneração: a praticada e a mínima convencionada. Não obstante o anteriormente expendido, considerando que o âmbito de aplicação previsto no artigo 1.º da portaria visa abranger as relações de trabalho onde não se verifique o princípio da dupla filiação e que assiste ao sindicato oponente a defesa dos direitos e interesses dos seus associados, exclui-se do âmbito de aplicação da presente extensão os trabalhadores filiados no Sindicato dos Enfermeiros – SE.

Assim,

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, no uso da competência delegada pelo Despacho n.º 892/2020, de 22 de janeiro, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 15, de 22 de janeiro de 2020, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:

Artigo 1.º

1 – As condições de trabalho constantes das alterações do contrato coletivo entre a Associação Portuguesa de Hospitalização Privada – APHP e o Sindicato dos Enfermeiros Portugueses – SEP, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 40, de 29 de outubro de 2020, são estendidas, no território do continente:

a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que exercem a sua atividade no setor da hospitalização privada, explorando unidades de saúde com ou sem internamento, com ou sem bloco operatório, destinado à administração de terapêuticas médicas, e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção;

b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que exercem a atividade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pela associação sindical outorgante.

2 – A presente extensão não é aplicável às relações de trabalho em que sejam parte trabalhadores filiados no Sindicato dos Enfermeiros – SE.

Artigo 2.º

1 – A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.

2 – A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de março de 2021.

O Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, Miguel Filipe Pardal Cabrita, em 22 de junho de 2021.»

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