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Regulamento da Constituição das Equipas Médicas nos Serviços de Urgência – Ordem dos Médicos

«Regulamento n.º 1029-A/2022

Sumário: Regulamento da Constituição das Equipas Médicas nos Serviços de Urgência.

Regulamento da Constituição das Equipas Médicas nos Serviços de Urgência

Nos termos do disposto no artigo 3.º do Estatuto da Ordem dos Médicos, constante do Decreto-Lei n.º 282/77, de 05 de julho com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 117/2015, de 31 de agosto, “São atribuições da Ordem dos Médicos: a) Regular o acesso e o exercício da profissão de médico” e “b) Contribuir para a defesa da saúde dos cidadãos e dos direitos dos doentes”.

Aquela regulação do exercício da atividade médica e a defesa da saúde dos cidadãos e dos direitos do doente tornam imperiosa a definição dos padrões mínimos que devem presidir à constituição das equipas médicas dos serviços de urgência, por forma a garantir a qualidade e segurança dos cuidados de saúde prestados aos doentes.

O direito à saúde, manifestação do princípio da dignidade humana, é um dos pilares do Estado de Direito estando consagrado no artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa. A concretização deste direito implica uma responsabilidade conjunta de todos – cidadãos, sociedade, médicos e Estado.

Foi dado cumprimento ao n.º 2 do artigo 9.º do Estatuto da Ordem dos Médicos e ao artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, tendo a proposta de regulamento sido submetida a consulta pública.

Assim, ao abrigo do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º e com observância da alínea j) do n.º 1 do artigo 58.º, conjugado com a alínea b) do artigo 49.º, ambos do Estatuto da Ordem dos Médicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 282/77, de 5 de julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 117/2015, de 31 de agosto, a Assembleia de Representantes aprovou, na sua reunião de 19 de setembro de 2022, o seguinte:

Regulamento da Constituição das Equipas nos Serviços de Urgência

Artigo 1.º

Objeto

1 – O presente regulamento tem por objeto a definição da constituição das equipas médicas de urgência externa das diferentes especialidades e tipos de urgência.

2 – Sem prejuízo da demais legislação aplicável, as equipas e tipos de urgência são os que constam das tabelas do Anexo I que considerou as especialidades contempladas nos diferentes níveis de resposta das redes de serviço de urgência definidos pelo Despacho 10319/2014, do Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 153, de 11 de agosto.

3 – São igualmente definidas no Anexo II as equipas das subespecialidades que detêm serviços de urgência externa organizados.

4 – Dado que as escalas designadas de “urgência interna” não fazem parte do objeto do presente regulamento, as equipas constantes dos Anexos I e II e/ou os seus membros não deverão ser integrados naquelas escalas.

5 – O presente regulamento aplicar-se-á também nos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde que detenham serviços de urgência externa organizados, qualquer que seja a sua denominação, natureza jurídica ou entidade titular da exploração, e que revistam natureza privada ou sejam detidos por instituições particulares de solidariedade social (IPSS).

Artigo 2.º

Critérios de fixação das equipas de urgência

1 – As equipas de urgência têm em consideração as características próprias dos diferentes tipos de urgência e especialidades médicas, a autonomia e diferenciação dos seus profissionais, assim como a heterogeneidade dos serviços, unidades e hospitais em que as mesmas são colocadas em prática.

2 – As regras de constituição das equipas de urgência constituem recomendações, sendo suscetíveis de adaptação à organização dos diferentes serviços urgência, nomeadamente em virtude da localização geográfica, da natureza e características de afluência, das épocas do ano e de circunstâncias excecionais imprevisíveis.

3 – A constituição das equipas de urgência identificadas no presente regulamento constituem uma referência ética e deontológica para todos os médicos, e uma garantia de qualidade e segurança para os doentes e para a comunidade em geral.

Artigo 3.º

Chefes de Equipa de Urgência

1 – Cada turno de urgência deve ser dirigido por um chefe de equipa de urgência preferencialmente com a categoria de assistente graduado sénior ou assistente graduado.

2 – Ao chefe da equipa de urgência não é atribuída função assistencial, pelo que o mesmo não é considerado no número de especialistas que compõem a equipa de urgência da especialidade a que pertence.

3 – São competências do chefe de equipa de urgência, entre outras, a coordenação das atividades e da qualidade técnica da prestação dos serviços pela equipa de urgência que dirige, resolvendo as questões que lhe sejam colocadas durante a respetiva “escala”, incluindo a coordenação da transferência de doentes, dos serviços do hospital fora das horas normais de presença ou funcionamento do respetivo conselho de administração, do internamento, das entradas no bloco, e reportando-as superiormente, caso se mostre necessário.

Artigo 4.º

Presença de Médico Interno do último ano em substituição de Especialista na Equipa

Sempre que seja permitido escalar o médico interno para a equipa de serviço de urgência sem a presença física de um médico especialista, tal só é possível se se verificarem os seguintes requisitos:

a) O médico interno encontrar-se a frequentar o último ano de formação especializada;

b) O diretor de serviço assuma a responsabilidade pela necessidade e adequação de escalar o médico interno sem tutela do médico especialista em presença física;

c) Existência de um médico especialista da mesma especialidade oficialmente escalado, ainda que, se necessário, em regime de chamada ou prevenção;

d) Existência de concordância expressa e por escrito do médico interno.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia subsequente à sua publicação.

17 de outubro de 2022. – O Bastonário da Ordem dos Médicos, José Miguel Guimarães.

ANEXO

(ver documento original)»

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