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Médicos: Regulamento dos Ciclos de Estudos Especiais

«Portaria n.º 279/2022

de 17 de novembro

Sumário: Aprova o Regulamento dos Ciclos de Estudos Especiais, anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Os ciclos de estudos especiais assumem um papel de enorme relevo enquanto processo suplementar de formação dos médicos em matérias e técnicas individualizadas e específicas, conexas ou afins com a sua área profissional de especialização, o que contribui para a crescente melhoria da capacidade de resposta e, consequentemente, da qualidade dos cuidados de saúde prestados, bem como para a partilha de conhecimentos.

De facto, a formação médica pós-graduada não se esgota com a formação especializada, no âmbito do internato médico, antes se justificando o desenvolvimento de técnicas e estudos aprofundados em áreas de conhecimento numa área particular de uma especialidade médica, tendo em vista permitir prestar cuidados de saúde cada vez mais diferenciados, acompanhando a evolução das necessidades em saúde da população.

Neste sentido, também o regime do internato médico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 13/2018, de 26 de fevereiro, prevê no seu artigo 41.º, que após a obtenção do grau de especialista, os médicos podem frequentar formações pós-graduadas, em termos a regular em diploma próprio, a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.

Foi ouvida a Ordem dos Médicos.

Assim:

Nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 13/2018, de 26 de fevereiro, na sua redação atual, no uso de competência delegada na alínea f) do n.º 2 do Despacho n.º 12167/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 201, de 18 de outubro de 2022, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

É aprovado o Regulamento dos Ciclos de Estudos Especiais, anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Criação dos ciclos de estudos especiais

1 – Compete ao membro do Governo responsável pela área da saúde autorizar a criação dos ciclos de estudos especiais.

2 – A competência prevista no número anterior pode ser delegada ou subdelegada no conselho diretivo da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.

Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 – A presente portaria produz efeitos à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 13/2018, de 26 de fevereiro, na sua redação atual.

O Secretário de Estado da Saúde, Ricardo Jorge Almeida Perdigão Seleiro Mestre, em 14 de novembro de 2022.

ANEXO

(a que se refere o artigo 1.º)

REGULAMENTO DOS CICLOS DE ESTUDOS ESPECIAIS

Artigo 1.º

Ciclos de estudos especiais

1 – Os ciclos de estudos especiais consistem num processo suplementar de formação em matérias e técnicas individualizadas em áreas específicas de atividade médica não constituídas em áreas profissionais especializadas, tendo em vista o seu aperfeiçoamento ou diferenciação técnica.

2 – Os ciclos de estudos especiais destinam-se à preparação dos médicos que possuam, pelo menos, o grau de especialista e visam criar e desenvolver o seu treino e conhecimentos em técnicas e matérias conexas ou afins com a sua área profissional de especialização.

Artigo 2.º

Duração

Os ciclos de estudos especiais têm duração variável, entre 6 e 24 meses, consoante as matérias e técnicas em causa.

Artigo 3.º

Requisitos dos estabelecimentos e serviços de saúde

1 – Os estabelecimentos e serviços de saúde do Serviço Nacional de Saúde (SNS) que tenham em funcionamento setores específicos de atividade médica conexos ou afins com a área profissional de especialização que os caracteriza podem solicitar ao membro do Governo responsável pela área da saúde a criação de ciclos de estudos especiais no âmbito das atividades daqueles setores.

2 – Para além das entidades referidas no número anterior, quaisquer outras entidades públicas ou privadas, em associação com aquelas através de protocolo, podem solicitar a criação de ciclo de estudos especiais.

Artigo 4.º

Criação

Os ciclos de estudos especiais são criados por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, mediante parecer da Ordem dos Médicos e da Direção-Geral da Saúde (DGS).

Artigo 5.º

Procedimento

1 – O pedido de criação de ciclo de estudos especiais é feito pelas entidades referidas no artigo anterior e deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Designação do ciclo de estudos especiais;

b) Duração;

c) Regime e condições de trabalho;

d) Programa detalhado, com a indicação dos temas e técnicas a tratar e da metodologia do treino prático a adotar;

e) Entidades que compõem o corpo docente respetivo e suas qualificações profissionais;

f) Indicação do local e meios técnicos disponíveis para o ensino;

g) Condições a que devem obedecer os candidatos e número de admissões;

h) Critérios de prioridades para a seleção dos candidatos e critérios de incompatibilidades com o curso;

i) Constituição do júri de seleção, que deve ser composto, pelo menos, por três elementos do corpo docente, nomeados pelo órgão de gestão;

j) Tipo de avaliação de conhecimentos.

2 – O pedido referido no número anterior é enviado à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), que o remete à Ordem dos Médicos e à DGS para sobre ele emitirem parecer relativo ao programa de estudos, metodologia, idoneidade do serviço, corpo docente e o seu respetivo interesse.

3 – Obtido parecer favorável por parte da Ordem dos Médicos e da DGS, a ACSS, I. P., submete-o a despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde o qual será publicado no Diário da República, 2.ª série.

Artigo 6.º

Acesso

1 – Podem candidatar-se ao ciclo de estudos especiais os médicos com, pelo menos, o grau de especialista ou equivalente em áreas profissionais de especialização conexas ou afins mencionadas no despacho a que se refere o artigo anterior.

2 – A frequência de um ciclo de estudos especiais por candidatos que já possuam vínculo a estabelecimentos ou serviços de saúde do SNS é feita mediante licença sem perda de remuneração.

Artigo 7.º

Avaliação

1 – A avaliação de conhecimentos e o aproveitamento final obedecem aos critérios fixados no aviso de abertura.

2 – Não é concedido o aproveitamento ao médico que dê um número de faltas superior a 10 % do total de dias úteis de duração do ciclo de estudos especiais.

3 – A aprovação final no ciclo de estudos especiais é comprovada por um certificado emitido pela entidade em que aquele foi realizado, homologado pelo conselho diretivo da ACSS, I. P., conforme o modelo anexo ao presente Regulamento, do qual constam a designação do ciclo, a sua duração, o despacho que o criou e a classificação final.

Artigo 8.º

Equivalência

Aos médicos, nacionais ou estrangeiros, que exercem funções em instituições com departamentos, serviços, setores ou unidades vocacionadas para a área profissional formalmente constituída em ciclo de estudos especiais, nos termos do artigo 3.º, pode ser concedida a correspondente equiparação por deliberação do conselho diretivo da ACSS, I. P., após avaliação curricular efetuada por três elementos do respetivo corpo docente, mediante parecer técnico da Ordem dos Médicos.

Modelo

(a que se refere o artigo 7.º)

(ver documento original)»

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