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Reconhecimento da situação excecional e temporária decorrente do aumento na atividade operacional do INEM

«Resolução do Conselho de Ministros n.º 113/2022

Sumário: Reconhece a situação excecional e temporária decorrente do aumento na atividade operacional do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P.

A atividade do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM, I. P.), fundamental para garantir a assistência a vítimas de acidente e doença súbita, no âmbito do Sistema Integrado de Emergência Médica, tem vindo a sofrer um aumento sustentado ao longo de 2022, sendo expectável que tal se continue a verificar até final do corrente ano.

De facto, até final de setembro de 2022, os níveis de atividade do INEM, I. P., mostram um aumento de cerca de 15 % no número de chamadas de emergência recebidas nos Centros de Orientação de Doentes Urgentes e um aumento de cerca de 13 % no acionamento de meios, comparativamente a igual período de 2021, situando-se, inclusive, acima dos valores verificados em 2019, isto é, antes do início da pandemia da doença COVID-19.

Esse acréscimo da atividade operacional pode implicar a necessidade de realização de trabalho suplementar por parte dos trabalhadores do INEM, I. P., para além dos limites estabelecidos pelos n.os 2 e 3 do artigo 120.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, em especial num período pós-pandémico, em que as situações de pré-socorro se têm demonstrado mais complexas e no início do período de inverno, em que haverá seguramente muitos acionamentos por doenças respiratórias graves, com impacto na atividade da emergência médica e que exige por parte deste organismo uma capacidade acrescida de mobilização de profissionais, de modo a que sejam assegurados os níveis necessários de prestação de serviços à população.

Assim, considerando o interesse público envolvido e a consequente necessidade de prestação de trabalho suplementar por parte dos profissionais do INEM, I. P., em condições de extrema exigência e disponibilidade, justifica-se o recurso ao mecanismo previsto no n.º 6 do artigo 37.º da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, que aprova o Orçamento do Estado para 2022, que permite que o limite estabelecido no n.º 3 do artigo 120.º da LTFP seja aumentado em 20 %.

Assim:

Nos termos e ao abrigo do n.º 6 do artigo 37.º da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 – Reconhecer a situação excecional e temporária decorrente do aumento consistente na atividade operacional do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM, I. P.), acima dos níveis pré-pandemia, e com perspetivas de continuar a aumentar até final do corrente ano.

2 – Estabelecer que o limite previsto no n.º 3 do artigo 120.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, é aumentado em 20 % para os trabalhadores do INEM, I. P., para o trabalho suplementar prestado até 31 de dezembro de 2022, desde que a prestação seja direta ou indiretamente afetada pela situação excecional prevista no número anterior.

3 – Determinar que a presente resolução produz efeitos a 1 de outubro de 2022.

Presidência do Conselho de Ministros, 10 de novembro de 2022. – O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»

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