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Enfermeiros: Decreto-Lei que estabelece a contagem de pontos da avaliação de desempenho

«Decreto-Lei n.º 80-B/2022

de 28 de novembro

Sumário: Estabelece os termos da contagem de pontos em sede de avaliação do desempenho dos trabalhadores enfermeiros à data da transição para as carreiras de enfermagem e especial de enfermagem.

O Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de novembro, que aprovou o regime legal da carreira de enfermagem, estabeleceu, àquela data, mecanismos adequados à natureza da profissão e às características do seu exercício, como a estrutura da carreira por áreas de atuação, prevendo na área de prestação de cuidados três categorias – enfermeiro, enfermeiro graduado e enfermeiro especialista.

Em termos de estrutura remuneratória, considerando o então modelo de ensino de enfermagem, a categoria de enfermeiro aproximava-se da carreira técnica, ao passo que a categoria de enfermeiro especialista, que constituía simultaneamente uma categoria de ingresso e de acesso, se aproximava da carreira técnica superior.

Esta situação veio, porém, a alterar-se em 2009, no âmbito da revisão da carreira de enfermagem, a qual, à luz dos novos regimes de vinculação e face à implementação do regime jurídico decorrente do processo de Bolonha, passou a constituir uma carreira especial de grau 3 de complexidade funcional, com os inerentes efeitos em matéria de estrutura remuneratória.

Tal facto implicou o posicionamento automático de muitos trabalhadores enfermeiros na 1.ª posição da categoria de enfermeiro da nova carreira, conforme procedimento faseado previsto no Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11 de novembro, que ficou concluído em 2013. Em muitos casos, aqueles trabalhadores não tiveram, até à data do presente decreto-lei, qualquer alteração do seu posicionamento remuneratório. Idêntica situação se verificou, em 2015, no caso dos enfermeiros com contrato de trabalho celebrado com entidades públicas empresariais do setor da saúde, nos termos do Código do Trabalho.

A situação descrita não tem paralelo nas demais carreiras da Administração Pública, justificando, por isso, a adoção de um conjunto de medidas de caráter excecional que permitam repor o equilíbrio entre os diversos trabalhadores enfermeiros, comprometido pela sucessão de regimes, e dando, assim, cumprimento ao assumido no Programa do Governo.

Neste contexto, o presente decreto-lei estabelece os termos da relevância das avaliações do desempenho dos trabalhadores à data da transição para as carreiras de enfermagem e especial de enfermagem a que se referem, respetivamente, os Decretos-Leis n.os 247/2009 e 248/2009, ambos de 22 de setembro, na sua redação atual.

Bem assim, não pode descurar-se a transição automática para as categorias de enfermeiro especialista e de enfermeiro-gestor, operada através do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio. Neste contexto, o presente decreto-lei acautela também a relevância das avaliações do desempenho anteriores a esse reposicionamento.

Por último, representando um esforço orçamental significativo, dentro do quadro de sustentabilidade e responsabilidade orçamental do Serviço Nacional de Saúde, o presente decreto-lei prevê que as valorizações remuneratórias a que os trabalhadores tenham direito, por força da sua aplicação, sejam pagas com retroativos a 1 de janeiro de 2022.

Foram observados os procedimentos de negociação coletiva, decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei estabelece os termos da relevância das avaliações do desempenho dos trabalhadores enfermeiros à data da transição para as carreiras de enfermagem e especial de enfermagem a que se referem, respetivamente, os Decretos-Leis n.os 247/2009 e 248/2009, ambos de 22 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 – O presente decreto-lei é aplicável:

a) Aos trabalhadores com contrato de trabalho sem termo, celebrado com entidades públicas empresarias integradas no Serviço Nacional de Saúde, que transitaram para a 1.ª posição remuneratória, nível remuneratório 15, da categoria de enfermeiro da carreira de enfermagem em 2015 ou em momento anterior, por força, respetivamente, dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho ou da equiparação ao regime da carreira especial de enfermagem prevista no correspondente contrato de trabalho;

b) Aos trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado que transitaram para a 1.ª posição remuneratória, nível remuneratório 15, da categoria de enfermeiro em 2011, 2012 e 2013;

c) Aos trabalhadores que, independentemente da natureza da relação jurídica de emprego, transitaram para a categoria de enfermeiro especialista ou enfermeiro-gestor e foram reposicionados em posições remuneratórias automaticamente criadas para o efeito, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, na sua redação atual.

2 – A sucessão na posição jurídica de empregadores públicos, incluindo entidades com natureza pública empresarial, não prejudica a aplicação do presente decreto-lei, mesmo nos casos em que implique uma alteração da natureza do vínculo jurídico de emprego.

Artigo 3.º

Relevância das avaliações do desempenho

1 – A avaliação do desempenho correspondente ao tempo de serviço prestado pelos trabalhadores a que se refere o n.º 1 do artigo anterior e os respetivos pontos adquiridos relevam para efeitos de reposicionamento remuneratório:

a) A contar da data de início de funções ou da última alteração da posição remuneratória, consoante o caso, desde que posterior a 31 de dezembro de 2003; e

b) Até à data da transição para a 1.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro, nível remuneratório 15.

2 – Na ausência da avaliação do desempenho referida no número anterior, e independentemente da natureza jurídica do vínculo, são atribuídos por cada ano de trabalho:

a) 1,5 pontos, entre 2004 e 2014; e

b) 1 ponto, nos anos subsequentes.

3 – A atribuição de pontos nos termos do número anterior impede o requerimento, em sua substituição, da avaliação por ponderação curricular.

4 – No caso dos trabalhadores referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, as avaliações de desempenho anteriores ao reposicionamento em posições remuneratórias automaticamente criadas, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, na sua redação atual, contam como se tivessem sido obtidas na nova categoria.

5 – O disposto no presente decreto-lei não prejudica a aplicação, com as necessárias adaptações, do n.º 6 do artigo 18.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, no que respeita aos pontos apurados e acumulados até 31 de dezembro de 2017, que relevam nos termos e para os efeitos ali previstos.

Artigo 4.º

Comunicação de pontos

1 – O número de pontos atribuído ao abrigo do disposto no artigo anterior é comunicado pelo respetivo serviço ou entidade a cada trabalhador, com a discriminação anual e respetiva fundamentação.

2 – No prazo de 10 dias úteis após a comunicação referida no número anterior, o trabalhador pode apresentar reclamação, juntando, se necessário, documentos comprovativos.

3 – A decisão sobre a reclamação a que se refere o número anterior é notificada ao trabalhador no prazo máximo de cinco dias úteis.

Artigo 5.º

Produção de efeitos

As valorizações remuneratórias a que os trabalhadores tenham direito por força da aplicação do disposto no presente decreto-lei produzem efeitos desde 1 de janeiro de 2022.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de novembro de 2022. – António Luís Santos da Costa – Mariana Guimarães Vieira da Silva – Fernando Medina Maciel Almeida Correia – Manuel Francisco Pizarro de Sampaio e Castro.

Promulgado em 26 de novembro de 2022.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 26 de novembro de 2022.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»

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