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Medidas de valorização dos trabalhadores em funções públicas


27-12-2022 Disponibilização de novas respostas a questões frequentes (FAQ) e SRAP 2023

Na sequência da publicação do Decreto-Lei n.º 84-F/2022, de 16 de dezembro, a DGAEP atualizou as FAQ referentes à LTFP (FAQ n.º 1 do VI – Carreiras e Remunerações, tendo ainda em consideração as alterações decorrentes do Decreto-Lei n.º 51/2022, de 26 de julho) e o conjunto de FAQ específico relativo às Relações Coletivas de Trabalho [inclusão de um novo capítulo “X. Publicações no âmbito do direito coletivo (2023)”], tendo inserido também dois novos conjuntos de FAQ sobre os temas:

– Aumento da base remuneratória da Administração Pública e atualização das remunerações (2023)

– Novas medidas de valorização remuneratória dos trabalhadores da Administração Pública (2023).

Na sequência da publicação deste diploma, a DGAEP procedeu, ainda, à atualização do Sistema Remuneratório da Administração Pública para 2023 (SRAP2023)


«Decreto-Lei n.º 84-F/2022

de 16 de dezembro

Sumário: Aprova medidas de valorização dos trabalhadores em funções públicas.

O XXIII Governo Constitucional assumiu, no contexto do seu Programa do Governo, e no que se refere à Administração Pública, o desígnio de assegurar serviços públicos de qualidade que contribuam para a redução das desigualdades e para a valorização e melhoria das condições do exercício das funções públicas, promovendo o rejuvenescimento da Administração Pública, garantindo percursos profissionais com futuro, combatendo a política de baixos salários e repondo a atualização anual dos salários.

O Governo executa assim um ambicioso programa de valorização da Administração Pública que corporiza no Estado enquanto entidade empregadora o desafio que o Governo lançou ao setor privado de fazer convergir, até 2026, com a média europeia de 48,3 % o peso dos salários no PIB, dando igualmente assim cumprimento ao Programa do Governo onde se inscrevem os compromissos de rever a Tabela Remuneratória Única (TRU), manter a regularidade das atualizações anuais, valorizar salários e carreiras, promover a revisão das carreiras não revistas e potenciar o acesso à carreira de técnico superior.

Com efeito, cumpre para 2023 aprofundar o caminho da valorização salarial global dos trabalhadores, iniciado a partir de 2020 através do Decreto-Lei n.º 10-B/2020, de 20 de março, com a atualização da base remuneratória e do valor das remunerações base mensais da Administração Pública em 0,3 %, (com exceção dos salários mais baixos, sobre os quais incidiu uma atualização de até (euro)10), caminho que em 2021, e não obstante os enormes desafios colocados a nível orçamental pela necessidade de respostas à pandemia da doença COVID-19, o Decreto-Lei n.º 10/2021, de 1 de fevereiro, não deixou de prosseguir em sede de atualização da Base Remuneratória da Administração Pública (BRAP) em linha com o aumento da Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG) e da atualização dos montantes pecuniários dos níveis 5, 6 e 7 da tabela remuneratória única; continuando-se esse percurso, já relativamente a 2022, através do Decreto-Lei n.º 109-A/2021, de 7 de dezembro, que permitiu manter não só o alinhamento da BRAP com o aumento da RMMG, mas também ainda promover a atualização de 0,9 % em todas as remunerações base mensais existentes na Administração Pública.

Considerando que no aprofundamento da valorização dos trabalhadores da Administração Pública, a componente salarial é um dos fatores mais relevantes, é implementada uma valorização plurianual para a legislatura que aprofunda a estratégia de reforço dos recursos humanos da Administração Pública e que acompanha o Acordo de Rendimentos celebrado em sede de Concertação Social.

Já para 2023 prevê-se uma valorização salarial global dos trabalhadores da Administração Pública de 5,1 %, que engloba a atualização da BRAP para um valor majorado face à evolução da RMMG; o aumento expressivo superior a 9 % do subsídio de refeição, valor transversal a todas as carreiras e trabalhadores; totalizando um aumento salarial médio de 3,9 %, que se reflete com maior incidência sobre os trabalhadores com menores rendimentos; a diferenciação remuneratória da complexidade relativa das carreiras da Administração Pública.

O Governo garante, assim, a continuidade dos compromissos traçados no Programa do Governo no que respeita ao reforço e valorização da Administração Pública e dos seus quadros técnicos, bem como à melhoria da capacidade de resposta dos serviços públicos, procurando garantir previsibilidade, justiça e equidade.

Para cumprimento dos compromissos traçados no referido programa no que respeita aos desígnios de valorização, de capacitação e rejuvenescimento da Administração Pública foi já revisto o procedimento concursal de recrutamento, através da Portaria n.º 233/2022, de 9 de setembro, implementando um conjunto de medidas que permitem tornar a atividade de recrutamento mais eficiente, conferindo-lhe previsibilidade e garantindo maior celeridade.

Foram também já adotadas, através do Decreto-Lei n.º 51/2022, de 26 de julho, um conjunto de medidas de valorização da posição remuneratória dos trabalhadores titulares do grau de doutor, estimulando o reforço da qualificação e criando condições de maior atratividade para a fixação de talentos.

Da mesma forma foi dado início à instituição de mecanismos corretores da justa diferenciação remuneratória relativamente a carreiras de graus de complexidade diferentes, com o reforço na entrada na carreira e categoria de assistente técnico, e à valorização da carreira geral de técnico superior, aumentando-se o valor pecuniário de ingresso na carreira de técnico superior, de forma a tornar mais atrativa a opção pelo vínculo de emprego público.

É, pois, no desenvolvimento daquelas medidas, e no quadro do compromisso assumido para o reforço dos salários, conferindo-lhes previsibilidade, e de revisão da TRU, num processo faseado ao longo da legislatura, que se procede à valorização remuneratória da carreira de técnico superior, alargando às demais posições da estrutura daquela carreira o impulso dado pelo Decreto-Lei n.º 51/2022, de 26 de julho, às posições de ingresso.

Procede-se igualmente à valorização de posições remuneratórias das categorias de assistente técnico e coordenador técnico da carreira de assistente técnico, garantindo a estabilização da diferenciação remuneratória na base face a carreira de grau de complexidade inferior.

Assegura-se ainda a valorização da categoria de assistente operacional da carreira de assistente operacional através da distinção da antiguidade dos trabalhadores nela integrados.

Também a esta carreira se devolve a perspetiva de desenvolvimento que a compressão da BRAP, causada pelo aumento da RMMG, acarretava com a diminuição das posições remuneratórias das categorias já consumidas pela BRAP.

A amplitude das valorizações promovidas nas carreiras de regime geral, bem como as sucessivas alterações que, nomeadamente por via da BRAP, já haviam operado nos diferentes níveis da TRU correspondentes às posições remuneratórias das categorias das carreiras gerais de técnico superior, de assistente técnico e de assistente operacional, justificam a clarificação das estruturas de carreira constantes do Decreto Regulamentar n.º 14/2008, de 31 de julho, reunindo num mesmo diploma todas as alterações, o que é feito através do presente decreto-lei.

As valorizações remuneratórias a operar nas categorias de assistente técnico têm idêntica tradução nas categorias de carreiras especiais revistas, de grau de complexidade 2, também elas comprimidas pela BRAP, pelo que se garante o paralelismo das soluções na categoria de guarda da Guarda Nacional Republicana; na categoria de agente de polícia da Polícia de Segurança Pública; na carreira de segurança da Polícia Judiciária; na carreira especial de fiscalização; na carreira especial de técnico de emergência pré-hospitalar; bem como dos militares dos quadros permanentes, em regime de contrato e voluntariado, e dos militares em instrução básica dos três ramos das Forças Armadas, e ainda da carreira especial de tripulantes de embarcações salva-vidas. Resulta ainda a alteração da estrutura remuneratória da categoria de guarda da carreira de guarda prisional por equiparação à Polícia de Segurança Pública.

Paralelamente a estas alterações que resultam na valorização das carreiras, são promovidas alterações à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que visam, em matéria de direito coletivo, uma maior agilização e celeridade à publicitação dos atos que devam ser objeto de publicação no Diário da República, promovendo a transferência dessa publicitação para o Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), à semelhança, aliás com a publicitação que é realizada no regime laboral comum relativamente a publicitação dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.

É ainda introduzida uma alteração à LTFP no sentido de acomodar solução que permita, para efeitos de alteração do posicionamento remuneratório do trabalhador, a acumulação dos pontos remanescentes obtidos em sede de avaliação do desempenho, no sentido de os fazer relevar para efeitos de futura alteração.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.

Foi promovida a audição das Associações de Militares das Forças Armadas e das Associações Profissionais dos Militares da Guarda Nacional Republicana.

Foram observados os procedimentos de negociação coletiva previstos na Lei n.º 14/2002, de 19 de fevereiro, na sua redação atual.

Foram observados os procedimentos de negociação coletiva decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 180.º da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, e nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 347.º, da alínea f) do n.º 1 do artigo 350.º e do n.º 1 do artigo 354.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, e das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 – O presente decreto-lei aprova medidas de valorização dos trabalhadores da Administração Pública, através da:

a) Alteração da base remuneratória e atualização do valor das remunerações da Administração Pública;

b) Alteração da estrutura remuneratória da carreira geral de técnico superior;

c) Alteração da estrutura remuneratória das categorias de assistente técnico e de coordenador técnico da carreira geral de assistente técnico, incluindo das posições complementares da categoria de assistente técnico;

d) Alteração da estrutura remuneratória da categoria de assistente operacional da carreira geral de assistente operacional;

e) Alteração das tabelas remuneratórias dos militares dos quadros permanentes, em regime de contrato e em regime de voluntariado e dos militares em instrução básica, dos três ramos das Forças Armadas;

f) Alteração da estrutura remuneratória do posto de guarda da categoria de guarda, dos militares da Guarda Nacional Republicana;

g) Alteração da estrutura remuneratória da categoria de agente da carreira de agente de polícia, do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública;

h) Alteração da estrutura remuneratória da carreira especial de técnico de emergência pré-hospitalar;

i) Alteração da estrutura remuneratória da carreira especial de tripulante de embarcações salva-vidas do Instituto de Socorros a Náufragos;

j) Alteração da estrutura remuneratória das categorias de fiscal e fiscal coordenador, da carreira especial de fiscalização, incluindo as posições complementares da categoria de fiscal;

k) Alteração da estrutura remuneratória da carreira de segurança dos trabalhadores da Polícia Judiciária.

2 – Para os efeitos previstos no número anterior, o presente decreto-lei procede também à:

a) Quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 296/2009, de 14 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 142/2015, de 31 de julho, pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 14/2020, de 7 de abril, que aprova o regime remuneratório aplicável aos militares dos quadros permanentes e em regime de contrato e de voluntariado dos três ramos das Forças Armadas;

b) Quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 46/2014, de 24 de março, 113/2018, de 18 de dezembro, 7/2021, de 18 de janeiro, e 77-C/2021, de 14 de setembro, que aprova o sistema remuneratório dos militares da Guarda Nacional Republicana;

c) Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, alterado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 77-C/2021, de 14 de setembro, que aprova o estatuto profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública;

d) Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 19/2016, de 15 de abril, alterado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, que procede à revisão da carreira de técnico de ambulância de emergência do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P., e cria e define o regime da carreira especial de técnico de emergência pré-hospitalar;

e) Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 37/2016, de 12 de julho, que procede à revisão das carreiras do pessoal de embarcações salva-vidas do Instituto de Socorros a Náufragos e cria e define o regime da carreira especial de tripulante de embarcações salva-vidas;

f) Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 114/2019, de 20 de agosto, que estabelece o regime da carreira especial de fiscalização, extinguindo as carreiras de fiscal municipal, de fiscal técnico de obras, de fiscal técnico de obras públicas e de todas as carreiras de fiscal técnico adjetivadas;

g) Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro, que estabelece o estatuto profissional do pessoal da Polícia Judiciária, bem como o regime das carreiras especiais de investigação criminal e de apoio à investigação criminal.

3 – O presente decreto-lei procede ainda à alteração da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.

CAPÍTULO II

Base remuneratória e atualização das remunerações da Administração Pública

Artigo 2.º

Valor da base remuneratória na Administração Pública

O valor da base remuneratória da Administração Pública (BRAP) é fixado em (euro) 761,58.

Artigo 3.º

Revisão dos montantes pecuniários dos níveis remuneratórios

O valor dos montantes pecuniários dos níveis remuneratórios da Tabela Remuneratória Única (TRU), aprovada pela Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro, na sua redação atual, é revisto nos termos seguintes:

a) O valor do montante pecuniário do nível remuneratório 5 é atualizado para o valor da BRAP;

b) O valor do montante pecuniário dos níveis remuneratórios 6, 7 e 8 da TRU é atualizado, respetivamente, para (euro) 809,13, (euro) 861,23 e (euro) 899,77;

c) O valor do montante pecuniário dos níveis remuneratórios 9 a 41 da TRU, inclusive, é atualizado para o valor correspondente ao montante pecuniário do nível remuneratório seguinte, considerando, para o efeito, os montantes pecuniários resultantes da atualização estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 109-A/2021, de 7 de dezembro;

d) O valor dos montantes pecuniários dos níveis remuneratórios acima do nível 41 da TRU é atualizado em 2 %.

Artigo 4.º

Atualização das remunerações base na Administração Pública

1 – A remuneração base dos trabalhadores é atualizada nos termos da revisão constante do artigo anterior ou, em caso de falta de identidade da respetiva remuneração com um nível remuneratório da TRU, de acordo com as regras constantes dos números seguintes.

2 – A remuneração base mensal dos trabalhadores que auferem uma remuneração até (euro) 709,47 é atualizada para o valor da BRAP.

3 – A remuneração base mensal dos trabalhadores que auferem uma remuneração entre (euro) 709,48 e (euro) 2612,03 é atualizada em (euro) 52,11.

4 – A remuneração base mensal dos trabalhadores que auferem uma remuneração igual ou superior a (euro) 2612,04, é atualizada em 2 %.

5 – Sempre que, nos termos do regime aplicável, a remuneração base do trabalhador seja determinada em percentagem de um valor padrão ou de referência, a sua atualização é aquela que resulta da atualização do referido valor padrão ou de referência efetuada nos termos dos números anteriores.

Artigo 5.º

Suplementos

Os suplementos remuneratórios que, nos termos da lei, tenham por referência a atualização salarial anual da função pública ou dos níveis da TRU, são atualizados em 2 %.

Artigo 6.º

Remuneração dos trabalhadores da Administração Pública

1 – Para efeitos do presente capítulo, a referência a «remuneração base» corresponde ao período normal de trabalho e em regime de tempo integral.

2 – O disposto no presente capítulo é aplicável aos trabalhadores da Administração Pública com contrato de trabalho celebrado ao abrigo do Código do Trabalho que exercem funções nas entidades a que se referem as alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.

3 – O disposto no presente capítulo é ainda aplicável, com as necessárias adaptações, aos trabalhadores que exercem funções nas empresas públicas do setor público empresarial, na aceção do artigo 5.º do regime jurídico do setor público empresarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual, que não sejam abrangidos por instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho em vigor.

Artigo 7.º

Tabela Remuneratória Única

É publicada no anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, a revisão dos montantes pecuniários dos níveis remuneratórios da TRU.

CAPÍTULO III

Valorizações remuneratórias

SECÇÃO I

Carreiras gerais

Artigo 8.º

Carreiras gerais de técnico superior e de assistente técnico

Os níveis remuneratórios correspondentes às posições remuneratórias da categoria de técnico superior da carreira geral de técnico superior e das categorias de assistente técnico e coordenador técnico da carreira geral de assistente técnico, constam dos anexos ii e iii ao presente decreto-lei e do qual fazem parte integrante.

Artigo 9.º

Carreira geral de assistente operacional

1 – As posições remuneratórias e níveis remuneratórios das categorias de encarregado geral operacional, de encarregado operacional e de assistente operacional, da carreira geral de assistente operacional, constam do anexo iv ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

2 – A categoria de assistente operacional incorpora na nova estrutura as posições remuneratórias complementares criadas pelo Decreto Regulamentar n.º 14/2008, de 31 de julho.

Artigo 10.º

Posições remuneratórias complementares das carreiras de assistente técnico e assistente operacional

Os níveis remuneratórios das posições remuneratórias complementares das categorias de coordenador técnico e de assistente técnico da carreira geral de assistente técnico e das categorias de encarregado operacional geral e de encarregado operacional da carreira geral de assistente operacional constam do anexo v ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

Artigo 11.º

Alteração do posicionamento remuneratório na categoria de assistente operacional da carreira geral de assistente operacional por antiguidade

1 – A alteração do posicionamento remuneratório na categoria de assistente operacional da carreira geral de assistente operacional ocorre em função da antiguidade detida, nos seguintes termos:

a) Em 2023, subida de uma posição remuneratória para os trabalhadores que detenham 30 ou mais anos de serviço na categoria, a 31 de dezembro de 2022;

b) Em 2024, subida de uma posição remuneratória para os trabalhadores que detenham 30 ou mais anos de serviço na categoria, a 31 de dezembro de 2022;

c) Em 2025, subida de uma posição remuneratória para os trabalhadores que detenham entre 23 e 31 anos de serviço na categoria, a 31 de dezembro de 2024;

d) Em 2026, subida de uma posição remuneratória para os trabalhadores que detenham entre 15 e 23 anos de serviço na categoria e para os trabalhadores que detenham entre 30 e 32 anos de serviço na categoria, a 31 de dezembro de 2025.

2 – As alterações do posicionamento remuneratório a que se refere o número anterior reportam-se a 1 de janeiro de cada ano.

SECÇÃO II

Outras carreiras

Artigo 12.º

Alterações remuneratórias dos três ramos das Forças Armadas

1 – O anexo i a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 296/2009, de 14 de outubro, na sua redação atual, é alterado com a redação constante do anexo vi ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

2 – O anexo ii a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 296/2009, de 14 de outubro, na sua redação atual, é alterado com a redação constante do anexo vii ao presente decreto-lei do qual faz parte integrante.

Artigo 13.º

Alteração da estrutura remuneratória do posto de guarda da categoria de guarda da Guarda Nacional Republicana

O anexo i a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de outubro, na sua redação atual, é alterado com a redação constante do anexo viii ao presente decreto-lei e do qual faz integrante.

Artigo 14.º

Alteração da estrutura remuneratória da categoria de agente da carreira de agente do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública

O anexo ii a que se refere o n.º 1 do artigo 134.º e o n.º 1 do artigo 153.º do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, na sua redação atual, é alterado com a redação constante do anexo ix ao presente decreto-lei e do qual faz integrante.

Artigo 15.º

Alteração da estrutura remuneratória da carreira especial de técnico de emergência pré-hospitalar

O anexo ii a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 19/2016, de 15 de abril, na sua redação atual, é alterado com a redação constante do anexo x ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

Artigo 16.º

Alteração da estrutura remuneratória da carreira especial de tripulante de embarcações salva-vidas do Instituto de Socorros a Náufragos

O anexo ii a que se refere o artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 37/2016, de 12 de julho, é alterado com a redação constante do anexo xi ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

Artigo 17.º

Alteração da estrutura remuneratória da carreira especial de fiscalização

1 – O anexo i a que se referem o n.º 6 do artigo 2.º e o n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 114/2019, de 20 de agosto, é alterado com a redação constante do anexo xii ao presente decreto-lei e do qual faz integrante.

2 – O anexo ii a que se refere o n.º 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 114/2019, de 20 de agosto, é alterado com a redação constante do anexo xiii ao presente decreto-lei e do qual faz integrante.

Artigo 18.º

Alteração da estrutura remuneratória da carreira de segurança da Polícia Judiciária

O anexo iii a que se referem o n.º 2 do artigo 67.º, o n.º 1 do artigo 68.º, o artigo 69.º, o n.º 1 do artigo 96.º e o n.º 4 do artigo 101.º do Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro, é alterado com a redação constante do anexo xiv ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

CAPÍTULO IV

Alteração da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

Artigo 19.º

Alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

Os artigos 147.º, 156.º, 332.º, 336.ºe 356.º da LTFP, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 147.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – A alteração do montante pecuniário correspondente a cada nível remuneratório deve tendencialmente manter a proporcionalidade relativa entre cada um dos níveis.

4 – […]

Artigo 156.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – Para efeito do disposto no número anterior, quando os trabalhadores tenham acumulado mais do que os pontos legalmente exigidos para a alteração da posição remuneratória, os pontos em excesso relevam para efeitos de futura alteração do seu posicionamento remuneratório.

9 – (Anterior n.º 8.)

Artigo 332.º

[…]

1 – O ministério responsável pela área da Administração Pública procede, em articulação com o ministério responsável pela área laboral, à publicação no Boletim do Trabalho e Emprego:

a) […]

b) […]

2 – […]

Artigo 336.º

[…]

1 – A extinção da comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora deve ser comunicada ao ministério responsável pela área da Administração Pública, para que se proceda de imediato ao cancelamento do registo da sua constituição e dos seus estatutos e, mediante articulação com o ministério responsável pela área laboral, promova a publicação de aviso no Boletim do Trabalho e Emprego.

2 – […]

3 – […]

4 – O tribunal comunica a declaração judicial de nulidade da deliberação de extinção, transitada em julgado, ao ministério responsável pela área da Administração Pública, o qual revoga o cancelamento e, mediante articulação com o ministério responsável pela área laboral, promove a publicação imediata de aviso no Boletim do Trabalho e Emprego.

5 – […]

Artigo 356.º

[…]

1 – Os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, bem como a sua revogação, são publicados no Boletim do Trabalho e Emprego e entram em vigor, após a sua publicação, nos mesmos termos das leis.

2 – O ministério responsável pela área da Administração Pública procede, em articulação com o ministério responsável pela área laboral, à publicação, nos termos do n.º 1, dos atos relativos aos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, incluindo avisos sobre a data da cessação da vigência de acordos coletivos de trabalho.

3 – […]»

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 20.º

Disposição de salvaguarda

1 – Com a aplicação do disposto no presente decreto-lei o trabalhador mantém os pontos e correspondentes menções qualitativas de avaliação do desempenho para efeitos de futura alteração de posicionamento remuneratório.

2 – Aos trabalhadores inseridos nas carreiras e categorias objeto de valorização que se encontrem posicionados em nível remuneratório automaticamente criado, não pode resultar, em ulterior alteração da posição remuneratória, uma posição inferior àquela que lhe seria devida, por força da aplicação das regras do reposicionamento remuneratório e do normal desenvolvimento da carreira, vigentes à data de entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 21.º

Atualização do subsídio de refeição

No ano de 2022, é fixada a data de 1 de outubro de 2022 como data de produção de efeitos da atualização do valor do subsídio de refeição nos termos definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e das finanças.

Artigo 22.º

Suplemento de condição militar

Para efeitos de aplicação do disposto no artigo 5.º, ao suplemento da condição militar previsto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 328/99, de 18 de agosto, na sua redação atual, a percentagem de 2 % incide sobre o valor da componente fixa a que se refere o anexo v do n.º 3 do mesmo artigo 7.º, com as atualizações ocorridas, mantendo-se o regime de determinação da componente variável previsto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 50/2009, de 27 de fevereiro.

Artigo 23.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto-Lei n.º 109-A/2021, de 7 de dezembro, sem prejuízo do disposto na alínea c) do artigo 3.º do presente decreto-lei;

b) O Decreto Regulamentar n.º 14/2008, de 31 de julho.

Artigo 24.º

Produção de efeitos

1 – O presente decreto-lei produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023.

2 – O artigo 21.º produz efeitos a 1 de outubro de 2022.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de novembro de 2022. – António Luís Santos da Costa – Mariana Guimarães Vieira da Silva – Maria Helena Chaves Carreiras – Maria Isabel Solnado Porto Oneto – Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro – Fernando Medina Maciel Almeida Correia – Manuel Francisco Pizarro de Sampaio e Castro – Ana Maria Pereira Abrunhosa Trigueiros de Aragão.

Promulgado em 15 de dezembro de 2022.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 16 de dezembro de 2022.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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