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Regras excecionais relativas à prestação de cuidados de saúde às vítimas dos incêndios rurais


«Portaria n.º 305/2025/1

de 9 de setembro

O Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto, que estabelece medidas de apoio e mitigação do impacto de incêndios rurais, define, no seu artigo 3.º, os serviços e o acompanhamento a ser prestados pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS) a todas as vítimas dos incêndios. O n.º 5 desse artigo 3.º prevê que, para efeitos do reforço do acesso à prestação de cuidados de saúde à população afetada, ficam as unidades locais de saúde (ULS) autorizadas, se necessário, a recorrer à realização de atividade adicional, dentro do contratualizado, nas áreas referidas.

A prestação de cuidados de saúde às vítimas dos incêndios pressupõe o reforço das respostas de proximidade, nomeadamente o alargamento dos horários de funcionamento dos serviços de atendimento em consulta não programada nos cuidados de saúde primários, de forma a assegurar uma resposta imediata às necessidades das populações mais afetadas.

Adicionalmente, e considerando a forte disponibilidade sempre revelada pelas unidades funcionais dos cuidados de saúde primários para assegurar o acompanhamento próximo e permanente dos utentes servidos, deverão ser ponderadas medidas que reforcem ainda mais a implementação de mecanismos de contacto proativo com os utentes mais frágeis, no sentido de assegurar que são adequadamente detetadas e acompanhadas eventuais situações de fragilidade ou agravamento de patologias crónicas eventualmente descompensadas, na sequência das consequências dos incêndios na saúde das populações.

A produção adicional nas ULS está regulamentada pela Portaria n.º 207/2017, de 11 de julho, na sua versão atual, que procede à regulamentação do Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia (SIGIC), e define os preços e as condições em que se pode efetuar a remuneração da produção adicional. O anexo ii da Portaria n.º 207/2017, de 11 de julho, atribui aos conselhos de administração a competência para definir a produção adicional realizada pela ULS, mas estabelece limites a essa produção, que podem afetar a capacidade de resposta da ULS às necessidades das vítimas dos incêndios.

Importa assim conceder uma autorização excecional e temporária que conceda mais autonomia aos conselhos de administração para gerir a produção adicional durante o período de maior necessidade de apoio às vítimas dos incêndios.

Adicionalmente, evidencia-se a ainda necessidade de alargar a resposta dos cuidados de saúde primários, e potenciar um acompanhamento mais ativo das vítimas dos incêndios.

Assim, manda o Governo, ao abrigo do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto, em conjugação com os artigos 8.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXV Governo Constitucional, pela Ministra da Saúde, o seguinte:»

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece regras relativas à realização de atividade adicional pelos estabelecimentos e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde, no âmbito do reforço dos cuidados de saúde às vítimas dos incêndios abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto, e pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 126-A/2025, de 28 de agosto.

Artigo 2.º

Âmbito

As regras estabelecidas nos termos dos artigos seguintes aplicam-se às unidades locais de saúde identificadas no anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.

Artigo 3.º

Regras especiais de produção adicional

1 – Os órgãos máximos de gestão das ULS abrangidas pela presente portaria podem ultrapassar os limites previstos nos n.os 9 e 11 do artigo 2.º, e nos n.os 6, 8, 9, 10 e 11 do artigo 4.º do anexo ii da Portaria n.º 207/2017, de 11 de julho, na sua redação atual, no caso de utentes abrangidos pelo artigo 1.º

2 – O disposto no número anterior aplica-se à produção realizada, cumulativamente:

a) Nas especialidades de cirurgia plástica, medicina interna, oftalmologia, ortopedia, pediatria e pneumologia;

b) No período compreendido entre a data da entrada em vigor da portaria e 31 de outubro de 2025.

Artigo 4.º

Cuidados de saúde primários

1 – Tendo em conta a intervenção das unidades de saúde publica das ULS, conforme previsto no n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto, ficam as ULS autorizadas a alargar os horários de funcionamento dos serviços de atendimento em consulta não programada nos cuidados de saúde primários, sempre que daquela intervenção resulte essa necessidade, nas unidades que servem os utentes abrangidos pelo artigo 1.º

2 – O alargamento de horário referido no n.º 1, quando implementado, poderá ser enquadrado no pagamento de trabalho extraordinário, nos termos legais em vigor.

3 – Os conselhos de administração das ULS deverão ponderar medidas que reforcem ainda mais a implementação de mecanismos de contacto proativo com os utentes mais frágeis, no sentido de assegurar que são adequadamente detetadas e acompanhadas eventuais situações de fragilidade ou agravamento de patologias crónicas eventualmente descompensadas, na sequência das consequências dos incêndios na saúde das populações.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Ministra da Saúde, Ana Paula Martins, em 6 de setembro de 2025.

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

Unidade Local de Saúde de Alto Minho, E. P. E.

Unidade Local de Saúde de Braga, E. P. E.

Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo, E. P. E.

Unidade Local de Saúde do Alto Alentejo, E. P. E.

Unidade Local de Saúde do Litoral Alentejano, E. P. E.

Unidade Local de Saúde da Lezíria, E. P. E.

Unidade Local de Saúde de Castelo Branco, E. P. E.

Unidade Local de Saúde da Cova da Beira, E. P. E.

Unidade Local de Saúde da Guarda, E. P. E.

Unidade Local de Saúde de Viseu Dão-Lafões, E. P. E.

Unidade Local de Saúde de Coimbra, E. P. E.

Unidade Local de Saúde de Trás-os-Montes e Alto Douro, E. P. E.

Unidade Local de Saúde da Região de Leiria, E. P. E.

Unidade Local de Saúde do Nordeste, E. P. E.

Unidade Local de Saúde de Entre Douro e Vouga, E. P. E.

Unidade Local de Saúde Alto Ave, E. P. E.

Unidade Local de Saúde de Santo António, E. P. E.

Unidade Local de Saúde do Tâmega e Sousa, E. P. E.»

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