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Governo concede tolerância de ponto aos funcionários públicos no dia de Carnaval

Despacho n.º 1853/2026 – Diário da República n.º 31/2026, Série II de 2026-02-13
Presidência do Conselho de Ministros – Gabinete do Primeiro-Ministro
Concede tolerância de ponto aos trabalhadores que exercem funções públicas nos serviços da administração direta do Estado, sejam eles centrais ou desconcentrados, e nos institutos públicos, no dia 17 de fevereiro de 2026.

Despacho n.º 1992-A/2026 – Diário da República n.º 32/2026, Suplemento, Série II de 2026-02-16
Saúde – Gabinete da Ministra da Saúde
Concede tolerância de ponto, no dia 17 de fevereiro de 2026, aos trabalhadores dos órgãos, serviços e demais entidades, incluindo o setor empresarial do Estado, dependentes ou sob tutela do Ministério da Saúde, sem se comprometer o normal funcionamento dos serviços.


«Despacho n.º 1992-A/2026

Conforme resulta do Despacho n.º 1853/2026, de 13 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 31, de 13 de fevereiro de 2026, é concedida tolerância de ponto aos trabalhadores que exercem funções públicas nos serviços da administração direta do Estado, sejam estes centrais ou desconcentrados, e nos institutos públicos, no dia 17 de fevereiro de 2026.

Existindo, porém, a necessidade de garantir a continuidade e a qualidade de um conjunto de serviços, desde logo se salvaguardou, no correspondente n.º 2, a situação dos serviços e organismos que, por razões de interesse público, devam manter-se em funcionamento naquele período.

Assim, e em cumprimento do disposto no mencionado n.º 2 do Despacho n.º 1853/2026, de 13 de fevereiro, acima identificado, em conjugação com os artigos 8.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXV Governo Constitucional, determino o seguinte:

1 – A tolerância de ponto concedida pelo Despacho n.º 1853/2026, de 13 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 31, de 13 de fevereiro de 2026, para o dia 17 de fevereiro de 2026, aplica-se aos trabalhadores dos órgãos, serviços e demais entidades, incluindo o setor empresarial do Estado, dependentes ou sob tutela do Ministério da Saúde, independentemente da natureza do vínculo de emprego e da natureza jurídica dos serviços e estabelecimentos, sem, todavia, se poder comprometer, no caso dos que prestam cuidados de saúde, o normal e regular funcionamento dos serviços onde é imperativo garantir, designadamente, escalas de funcionamento dos serviços hospitalares e o cumprimento do plano de inverno.

2 – Para os efeitos previstos no número anterior, compete aos órgãos dirigentes máximos dos respetivos serviços e estabelecimentos de saúde identificar os trabalhadores necessários.

3 – Nos casos em que o gozo da tolerância, pelas razões expostas nos números anteriores, não possa coincidir com o dia 17 de fevereiro de 2026, devem os dirigentes máximos dos serviços promover a equivalente dispensa do dever de assiduidade dos trabalhadores, em dia a fixar oportunamente.

4 – O presente despacho produz efeitos na data da sua assinatura.

13 de fevereiro de 2026. – A Ministra da Saúde, Ana Paula Martins.»


«Despacho n.º 1853/2026

Pese embora a terça-feira de Carnaval não conste da lista de feriados obrigatórios estipulados por lei, existe em Portugal uma tradição consolidada de organização de festas neste período.

Assim, ao abrigo da alínea d) do artigo 199.º da Constituição e no uso dos poderes delegados pelo n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, na sua redação atual, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXV Governo Constitucional, determino o seguinte:

1 – É concedida tolerância de ponto aos trabalhadores que exercem funções públicas nos serviços da administração direta do Estado, sejam eles centrais ou desconcentrados, e nos institutos públicos, no dia 17 de fevereiro de 2026.

2 – Excetuam-se do disposto no número anterior os serviços e organismos que, por razões de interesse público, devam manter-se em funcionamento naquele período, em termos a definir pelo membro do Governo competente.

3 – Sem prejuízo da continuidade e da qualidade do serviço a prestar, os dirigentes máximos dos serviços e organismos referidos no número anterior devem promover a equivalente dispensa do dever de assiduidade dos respetivos trabalhadores, em dia a fixar oportunamente.

11 de fevereiro de 2026. – O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.»

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