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Tolerância de ponto no período da tarde de Quinta-Feira Santa

Despacho n.º 4185-B/2026 – Diário da República n.º 62/2026, Suplemento, Série II de 2026-03-30
Presidência do Conselho de Ministros – Gabinete do Primeiro-Ministro
Determina a concessão de tolerância de ponto no período da tarde de Quinta-Feira Santa, próximo dia 2 de abril, aos trabalhadores que exercem funções públicas na administração direta e nos institutos públicos.

Despacho n.º 4303-A/2026 – Diário da República n.º 64/2026, Suplemento, Série II de 2026-04-01
Saúde – Gabinete da Ministra da Saúde
Concede tolerância de ponto para o período da tarde de Quinta-Feira Santa, dia 2 de abril de 2026, aos trabalhadores dos órgãos, serviços e demais entidades, incluindo o setor empresarial do Estado, dependentes ou sob tutela do Ministério da Saúde, sem se comprometer o normal funcionamento dos serviços.


«Despacho n.º 4303-A/2026

Conforme resulta do Despacho n.º 4185-B/2026, de 30 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 62, suplemento, de 30 de março de 2026, é concedida tolerância de ponto aos trabalhadores que exercem funções públicas nos serviços da administração direta do Estado, sejam eles centrais ou desconcentrados, e nos institutos públicos, para o período da tarde de Quinta-Feira Santa, dia 2 de abril de 2026.

Havendo, porém, que garantir a continuidade e a qualidade de um conjunto de serviços, desde logo se salvaguardou, no correspondente n.º 2, a situação dos serviços e organismos que, por razões de interesse público, devam manter-se em funcionamento naquele período.

Assim, em cumprimento do disposto no mencionado n.º 2 do Despacho n.º 4185-B/2026, de 30 de março, acima melhor identificado, em conjugação com os artigos 8.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXV Governo Constitucional, determino o seguinte:

1 – A tolerância de ponto concedida pelo Despacho n.º 4185-B/2026, de 30 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 62, suplemento, de 30 de março de 2026, para o período da tarde de Quinta-Feira Santa, dia 2 de abril de 2026, aplica-se aos trabalhadores dos órgãos, serviços e demais entidades, incluindo o setor empresarial do Estado, dependentes ou sob tutela do Ministério da Saúde, independentemente da natureza do vínculo de emprego e da natureza jurídica dos serviços e estabelecimentos, sem, todavia, se poder comprometer, no caso dos que prestam cuidados de saúde, o normal e regular funcionamento dos serviços.

2 – Para os efeitos previstos no número anterior, compete aos órgãos dirigentes máximos dos respetivos serviços e estabelecimentos de saúde identificar os trabalhadores necessários.

3 – Nos casos em que o gozo da tolerância, pelas razões expostas nos números anteriores, não possa coincidir com o período da tarde de Quinta-Feira Santa, dia 2 de abril de 2026, devem os dirigentes máximos dos serviços promover a equivalente dispensa do dever de assiduidade dos trabalhadores, em dia a fixar oportunamente.

4 – O presente despacho produz efeitos na data da sua assinatura.

31 de março de 2026. – A Ministra da Saúde, Ana Paula Martins.»


«Despacho n.º 4185-B/2026

Considerando que constitui uma prática habitual a deslocação de muitas pessoas para fora dos seus locais de residência no período da Páscoa, tendo em vista a realização de reuniões familiares:

Assim, ao abrigo da alínea d) do artigo 199.º da Constituição e no uso dos poderes delegados pelo n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, na sua redação atual, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXV Governo Constitucional, determino o seguinte:

1 – É concedida tolerância de ponto aos trabalhadores que exercem funções públicas nos serviços da administração direta do Estado, sejam eles centrais ou desconcentrados, e nos institutos públicos, no período da tarde de Quinta-Feira Santa, dia 2 de abril de 2026.

2 – Excetuam-se do disposto no número anterior os serviços e organismos que, por razões de interesse público, devam manter-se em funcionamento naquele período, em termos a definir pelo membro do Governo competente.

3 – Sem prejuízo da continuidade e da qualidade do serviço a prestar, os dirigentes máximos dos serviços e organismos referidos no número anterior devem promover a equivalente dispensa do dever de assiduidade dos respetivos trabalhadores, em dia a fixar oportunamente.

30 de março de 2026. – O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.»

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