«Portaria n.º 205/2026/1
de 4 de maio
O acesso atempado à cirurgia cardíaca constitui um fator determinante para a redução da morbilidade e mortalidade associadas às doenças cardiovasculares, bem como para a melhoria da qualidade e da esperança de vida dos utentes, designadamente do Serviço Nacional de Saúde.
Não obstante os esforços desenvolvidos pelas entidades do Serviço Nacional de Saúde, designadamente ao nível da otimização dos recursos humanos e da utilização dos blocos operatórios, persistem constrangimentos, refletidos na existência de um número significativo de doentes em lista de espera para cirurgia cardíaca que ultrapassam os tempos máximos de resposta garantidos (TMRG).
Neste contexto, torna-se necessário adotar medidas excecionais e transitórias que permitam reforçar a produção cirúrgica, através da criação de mecanismos de incentivo à realização de atividade adicional, orientados para a redução efetiva das listas de espera e para o cumprimento dos TMRG.
A presente portaria estabelece, assim, um regime de incentivos à produção adicional em cirurgia cardíaca, com carácter temporário, que visa potenciar a capacidade instalada no Serviço Nacional de Saúde, promovendo uma resposta mais célere, eficiente e equitativa às necessidades dos utentes.
Foi consultada a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.
Assim, sob proposta da Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P., e ao abrigo do disposto nos artigos 23.º e 24.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, na sua redação atual, em conjugação com os artigos 8.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, que estabelece o regime de funcionamento do XXV Governo Constitucional, manda o Governo, pela Ministra da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece um regime excecional de incentivos, aplicável à recuperação da atividade assistencial cirúrgica, nas unidades de saúde hospitalares, para resolução das listas de espera dos utentes para tratamento de cirurgia cardíaca, fora dos tempos máximos de respostas garantidos (TMRG).
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O disposto na presente portaria aplica-se à produção adicional de atividade assistencial cirúrgica, a utentes inscritos para cirurgia cardíaca, realizada no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS), conforme prevista no anexo ii à Portaria n.º 207/2017, de 11 de julho, na sua redação atual, ou noutra que lhe venha a suceder.
Artigo 3.º
Incentivos à realização de atividade assistencial
O valor a pagar às equipas por produção adicional referente a atividade cirúrgica prevista no artigo anterior é de 80 %.
Artigo 4.º
Condições de aplicação
1 – Os incentivos previstos no artigo anterior aplicam-se à produção adicional de cirurgias necessárias a utentes inscritos para cirurgia cardíaca, desde que verificados os seguintes requisitos cumulativos:
i) Que se encontrem na lista de inscritos para cirurgia cardíaca;
ii) Cumpram o critério de prioridade e antiguidade na inscrição em lista;
iii) Esteja ultrapassado o tempo máximo de resposta garantido (TMRG).
2 – A produção adicional prevista no número anterior é realizada nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º do anexo ii da Portaria n.º 207/2017, de 11 de julho, na sua redação atual, fora do horário de trabalho das equipas, com garantia de composição mínima necessária das referidas equipas.
3 – A atividade referida no presente artigo não prejudica o cumprimento da atividade assistencial contratualizada.
Artigo 5.º
Acompanhamento e monitorização
1 – A Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P. (DE-SNS, I. P.), acompanha e monitoriza a implementação do regime excecional constante da presente portaria.
2 – Todos os procedimentos realizados ao abrigo da presente portaria poderão ser sujeitos a processos de auditoria, por parte das entidades competentes para o efeito.
Artigo 6.º
Da excecionalidade
1 – A presente medida é de carácter excecional, não sendo passível de ser aplicada relativamente a casos de incumprimento de TMRG que se venham a verificar após a respetiva vigência.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, os profissionais de saúde e os dirigentes das unidades e serviços de prestação de cuidados de saúde aqui em causa devem garantir o escrupuloso cumprimento dos TMRG.
Artigo 7.º
Vigência
O regime previsto na presente portaria vigora até 30 de setembro de 2026.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra da Saúde, Ana Paula Martins, em 29 de abril de 2026.»
