Aviso n.º 12955/2026/2 – Diário da República n.º 103/2026, Série II de 2026-05-28
Ordem dos Enfermeiros
Projeto de Regulamento da Competência Acrescida Diferenciada e Avançada em Supervisão Clínica.
«Aviso n.º 12955/2026/2
Projeto de Regulamento da Competência Acrescida Diferenciada e Avançada em Supervisão Clínica
Consulta Pública
Nos termos dos artigos 99.º a 101.º do Código do Procedimento Administrativo encontra-se em consulta pública, a partir da data da publicação do presente Aviso, o Projeto de Regulamento da Competência Acrescida Diferenciada e Avançada em Supervisão Clínica, o qual se encontra também divulgado no site da Ordem dos Enfermeiros em ordemenfermeiros.pt.
Os contributos e sugestões devem ser remetidos por escrito, no prazo de trinta dias, para o endereço de correio eletrónico: consulta.publica@ordemenfermeiros.pt.
ANEXO
Projeto de Regulamento da Competência Acrescida Diferenciada e Avançada em Supervisão Clínica
Preâmbulo e Nota Justificativa
A entrada em vigor da Lei n.º 12/2023, de 28 de março e da Lei n.º 8/2024, de 19 de janeiro, alteraram o Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, adiante designado Estatuto, determinando a necessidade de proceder à adaptação dos regulamentos em vigor ao novo quadro normativo.
A competência acrescida reconhece a diferenciação técnica e profissional dos enfermeiros, sendo atribuída através de um processo de reconhecimento, validação e certificação de competências diferenciadas ou avançadas em diferentes domínios do exercício profissional e áreas de intervenção.
O Regulamento de Certificação Individual de Competências, Regulamento n.º 339/2025, de 14 de março, estabelece o regime da certificação individual de competências, no âmbito dos procedimentos de atribuição de competência acrescida diferenciada ou avançada e do título de enfermeiro especialista. O Regulamento das Especialidades e Competências Acrescidas, Regulamento n.º 395/2025, de 24 de março, estabelece o regime das áreas de especialidade e das áreas de competência acrescida aprovadas pela Ordem e homologado pelo Ministério da Saúde. O Regulamento de Inscrição, Atribuição de Títulos e de Competências Acrescidas, Regulamento n.º 371/2025, de 20 de março, define o regime aplicável ao reconhecimento da qualificação profissional dos enfermeiros, à atribuição de títulos e à atribuição de competências acrescidas, entre outros.
As áreas de competência acrescida reconhecidas constam do anexo III do Regulamento n.º 395/2025, de 24 de março, sendo necessário criar um regulamento próprio por cada área de competência acrescida em enfermagem, no caso concreto a área da supervisão clínica.
O exercício de supervisão clínica em enfermagem é determinante para assegurar um suporte efetivo e integral na relação supervisiva, garantindo a qualidade no processo de acompanhamento e desenvolvimento de competências pessoais e profissionais, para a construção crítico-reflexiva e consolidação da identidade profissional. Constitui-se, através do desenvolvimento de competências, como uma componente estruturante e de suporte para a promoção da segurança e da qualidade dos cuidados prestados, visando a obtenção de ganhos em saúde. Importa, pois, ser reconhecida, validada e certificada pela Ordem, numa perspetiva integrada e integradora, inserida no processo de desenvolvimento e valorização profissional.
Assim, nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 27.º do Estatuto, o conselho diretivo, sob proposta do conselho de enfermagem e parecer favorável do conselho jurisdicional, deliberou aprovar o Regulamento da Competência Acrescida Diferenciada e Avançada em Supervisão Clínica em 06 de maio de 2026, o qual foi submetido a consulta pública pelo período de 30 dias através do Aviso n.º […], nos termos do disposto do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo e aprovado, conforme a alínea h) do n.º 1 do artigo 19.º do Estatuto, pelo conselho nacional de enfermeiros em reunião de […] de […] de 2026, com a seguinte redação:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento define o perfil do enfermeiro supervisor clínico, os termos e os requisitos específicos para a sua certificação como competência acrescida diferenciada e, ou, avançada em supervisão clínica, no âmbito do exercício profissional de enfermagem e inclui os Anexos I, II, III e IV, que dele fazem parte integrante.
Artigo 2.º
Âmbito
O disposto no presente Regulamento aplica-se a todos os enfermeiros inscritos como membros efetivos da Ordem, independentemente do contexto jurídico-institucional onde os mesmos desenvolvam a sua atividade, nomeadamente, público, privado e social, e qualquer que seja o seu regime contratual, de forma a garantir que o exercício profissional se efetiva em conformidade com a deontologia profissional e demais normativos específicos da enfermagem, assegurando, assim, o exercício da supervisão clínica com qualidade.
Artigo 3.º
Conceitos
Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
a) “Atribuição de competência”, processo de qualificação orientado para potenciar o exercício profissional do enfermeiro e do enfermeiro especialista e que permite reconhecer, validar e certificar competências adquiridas através de processos de aprendizagem ao longo da vida, em diferentes domínios do exercício profissional e em diferentes áreas disciplinares conferindo ferramentas ao enfermeiro para ultrapassar situações profissionais, com iniciativa e responsabilidade pela mobilização dos conhecimentos necessários a uma intervenção diferenciada acrescentando ganhos em saúde.
b) “Certificação de competências”, o ato formal que permite reconhecer, validar e certificar o conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes, nos diversos domínios de intervenção, de modo a atestar a formação, experiência ou qualificação do enfermeiro numa área de competência diferenciada, avançada ou especializada, bem como a verificação de outras condições exigidas para o exercício da enfermagem;
c) “Competências acrescidas”, os conhecimentos, as habilidades e as atitudes que permitem o exercício profissional a um nível de progressiva complexidade, nos diversos domínios de intervenção do enfermeiro e ao desenvolvimento técnico-científico da profissão, potenciando novos campos de atuação do exercício profissional autónomo;
d) “Competências acrescidas avançadas”, os conhecimentos, as habilidades e as atitudes que dão resposta às necessidades, nos diversos domínios de intervenção, acrescentando, às competências do enfermeiro especialista, a perícia fruto da complexidade permanente dos conhecimentos, práticas e contextos numa área de intervenção avançada, potenciando a promoção da qualidade da intervenção do enfermeiro especialista;
e) “Competências acrescidas diferenciadas”, os conhecimentos, as habilidades e as atitudes que dão resposta às necessidades, nos diversos domínios de intervenção, acrescentando, às competências do enfermeiro, a perícia e o desenvolvimento do conhecimento numa área de intervenção diferenciada que não colida com as competências comuns e específicas do enfermeiro especialista;
f) “Reconhecimento”, o processo de avaliação e verificação de conformidade, de competências e aprendizagens demonstráveis, aos critérios estabelecidos na matriz de reconhecimento das áreas de competência acrescida e na matriz de reconhecimento e individualização das áreas de especialidade;
g) “Domínio de competência”, uma esfera de ação compreendendo um conjunto de competências com linha condutora semelhante e um conjunto de elementos agregados;
h) “Descritivo de competência”, explicita a competência relativamente aos atributos gerais e específicos, sendo decomposta em segmentos menores, podendo descrever os conhecimentos, as habilidades e operações que devem ser desempenhadas e aplicadas em distintas situações do exercício profissional;
i) “Unidade de competência”, um segmento da competência representado como uma função que reporta a uma realização concreta, revestindo-se de um significado claro e de valor reconhecido;
j) “Critérios de competência”, compreendem o conjunto integrado dos elementos que devem ser entendidos como evidência do desempenho profissional, expressando as características dos resultados;
k) “Enfermeiro supervisor clínico”, o enfermeiro responsável pelo processo de supervisão clínica que detém um conhecimento concreto e pensamento sistematizado, no domínio da disciplina e da profissão de enfermagem e da supervisão clínica, com competência efetiva e demonstrada do exercício profissional nesta área, que num contexto de atuação e relação supervisivos promove o desenvolvimento pessoal e profissional do supervisado;
l) “Supervisado”, o sujeito do processo supervisivo que desenvolve competências no âmbito de ensino clínico, estágio, internato e no contínuo do desenvolvimento profissional, nomeadamente em períodos de integração;
m) “Supervisão clínica”, é um processo dinâmico, sistemático, interpessoal e formal, entre o supervisor clínico e supervisado, com o objetivo de estruturação da aprendizagem, a construção de conhecimento e o desenvolvimento de competências profissionais, analíticas e reflexivas. Este processo visa promover a decisão autónoma, valorizando a proteção do supervisado e da pessoa cuidada, bem como a segurança e a qualidade dos cuidados.
Artigo 4.º
Níveis de complexidade
Para efeitos do presente Regulamento, o perfil e os termos de certificação da competência acrescida em supervisão clínica, inclui dois níveis de complexidade:
a) Competência acrescida diferenciada em supervisão clínica;
b) Competência acrescida avançada em supervisão clínica.
Artigo 5.º
Perfil
1 – O perfil do enfermeiro com competência acrescida diferenciada em supervisão clínica integra, cumulativamente, as competências do enfermeiro de cuidados gerais, previamente adquiridas, e enforma um conjunto de competências distintas, que definem e se constituem como referencial do enquadramento regulador para o seu exercício.
2 – O perfil do enfermeiro com competência acrescida avançada em supervisão clínica integra, cumulativamente, as competências do enfermeiro com competência acrescida diferenciada em supervisão clínica e as competências do enfermeiro especialista, comuns e especificas, previamente adquiridas, e enforma um conjunto de competências distintas, que definem e se constituem como referencial do enquadramento regulador para o seu exercício.
Artigo 6.º
Habilitação
1 – A certificação individual da competência acrescida diferenciada em supervisão clínica pode ser requerida por qualquer enfermeiro, desde que reúna os requisitos previstos no artigo 12.º, do presente Regulamento.
2 – A certificação individual da competência acrescida avançada em supervisão clínica pode ser requerida, apenas, por enfermeiro com título profissional de enfermeiro especialista, desde que reúna os requisitos previstos no artigo 14.º, do presente Regulamento.
CAPÍTULO II
DOMÍNIOS DE COMPETÊNCIA
Artigo 7.º
Domínios da competência acrescida em supervisão clínica
1 – Os domínios da competência acrescida em supervisão clínica são os seguintes:
a) Prática profissional, ética e legal;
b) Exercício da supervisão clínica;
c) Transição socioprofissional segura.
2 – Na estruturação do referencial, cada domínio integra um conjunto de competências e respetivos descritivos, unidades de competência e critérios de competência, como previsto nos artigos seguintes e no Anexo I ao presente regulamento.
Artigo 8.º
Competência do domínio “prática profissional ética e legal”
A competência do domínio “prática profissional, ética e legal” é a seguinte:
a) Desenvolve uma prática profissional, ética e legal em supervisão clínica, agindo de acordo com as normas legais, os princípios éticos e a deontologia profissional.
Artigo 9.º
Competência do domínio “exercício da supervisão clínica”
A competência do domínio “exercício da supervisão clínica” é a seguinte:
a) Desenvolve um processo dinâmico, interpessoal e formal de suporte, no decurso do acompanhamento e desenvolvimento de competências do supervisado que tem como finalidade o mútuo desenvolvimento pessoal e profissional.
Artigo 10.º
Competência do domínio “transição socioprofissional segura”
A competência do domínio “transição socioprofissional segura” é a seguinte:
a) Garante uma transição socioprofissional segura, com vista à promoção da qualidade dos cuidados e das aprendizagens profissionais.
CAPÍTULO III
DO PEDIDO
Artigo 11.º
Certificação de competências
O processo de certificação individual de competências rege-se pelo presente regulamento bem como pelas normas previstas nos Regulamentos n.º 339/2025, de 14 de março, Regulamento n.º 371/2025, de 20 de março, e no Regulamento n.º 395/2025, de 24 de março.
SECÇÃO I
DA COMPETÊNCIA ACRESCIDA DIFERENCIADA
Artigo 12.º
Requisitos de atribuição de competência acrescida diferenciada
1 – Para além do previsto no n.º 1 do artigo 32.º do Regulamento n.º 371/2025, de 20 de março, podem requerer a certificação individual da competência acrescida diferenciada em supervisão clínica, os enfermeiros que, cumulativamente, reúnam os seguintes requisitos:
a) Estar inscrito na Ordem como membro efetivo;
b) Ter o pagamento de quotas regularizado;
c) Ser detentor do título profissional de enfermeiro, atribuído pela Ordem há, pelo menos dois anos, ou ser detentor do título profissional de enfermeiro especialista, atribuído pela Ordem;
d) Ser detentor de formação pós-graduada, realizada em instituição de ensino superior, com um mínimo de 30 European Credit Transfer and Accumulation System (ECTS), cujo programa formativo deve integrar as áreas temáticas constantes do Anexo II ao presente Regulamento e tenha beneficiado de acreditação pela Ordem, de acordo com o Regulamento n.º 27/2026, de 14 de janeiro, ou ser detentor de formação na área da supervisão clínica, conferente de grau académico, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo;
e) Deter atividade profissional principal comprovada na área da supervisão clínica no âmbito de processos formativos relativos à atribuição do título de enfermeiro e, ou, de enfermeiro especialista e demonstrar atividades profissionais complementares, de acordo com o Anexo III ao presente Regulamento, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do presente artigo.
2 – Estão dispensados do requisito previsto na alínea d) do número anterior, os enfermeiros ou enfermeiros especialistas que à data da entrada em vigor do presente Regulamento, reúnam uma das seguintes condições:
a) Experiência em supervisão clínica no âmbito da formação em enfermagem, de pelo menos 1000 horas;
b) Sejam detentores de título de especialista do ensino superior, de acordo com Decreto-Lei n.º 206/2009, de 31 de agosto;
c) Sejam detentores de experiência profissional como docente do ensino superior de enfermagem, de pelo menos dois anos;
d) Sejam detentores de formação habilitante para o exercício de supervisão clínica, promovida por organismo competente, ou por entidade reconhecida pela Ordem de, pelo menos, 30 horas e cumulativamente detenham experiência profissional em supervisão clínica de, pelo menos, 500 horas.
3 – Estão, ainda, dispensados do requisito previsto na alínea d) do n.º 1 do presente artigo, os enfermeiros ou enfermeiros especialistas que sejam detentores de formação em supervisão clínica promovida pela Academia Ordem dos Enfermeiros num total de 100 horas e cumulativamente detenham experiência profissional em supervisão clínica de, pelo menos, 200 horas.
4 – Estão dispensados do requisito previsto na alínea e) do n.º 1 do presente artigo, os enfermeiros e enfermeiros especialistas que preencham as atividades profissionais complementares constantes do Anexo III ao presente Regulamento.
Artigo 13.º
Documentos necessários à atribuição de competência acrescida diferenciada
O requerimento para solicitação de certificação individual de competências para efeito de atribuição de competência acrescida diferenciada em supervisão clínica deve ser acompanhado dos seguintes documentos devidamente digitalizados:
a) Diploma, certidão ou certificado da conclusão da formação pós-graduada habilitante, nos termos referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 12.º, sem prejuízo do previsto na alínea e) e f) do presente artigo;
b) Documentos comprovativos de experiência profissional principal na área da supervisão clínica, nos termos referidos na alínea e) do n.º 1 do artigo 12.º;
c) Documentos comprovativos da sua atividade profissional, que sustentem as atividades complementares, constantes no Anexo III ao presente Regulamento;
d) Documentos comprovativos de uma das dispensas previstas nas alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 12.º;
e) Certificado da conclusão da formação referida no n.º 3 do artigo 12.º;
f) Documentos comprovativos das condições previstas no n.º 4 do artigo 12.º
SECÇÃO II
DA COMPETÊNCIA ACRESCIDA AVANÇADA
Artigo 14.º
Requisitos de atribuição de competência acrescida avançada
1 – Para além do previsto no n.º 2 do artigo 32.º do Regulamento n.º 371/2025, de 20 de março, podem requerer a certificação individual da competência acrescida avançada em supervisão clínica os enfermeiros especialistas que, cumulativamente, reúnam todos os seguintes requisitos:
a) Estar inscrito na Ordem como membro efetivo;
b) Ter o pagamento de quotas regularizado;
c) Ser detentor do título profissional de enfermeiro especialista, atribuído pela Ordem, com exercício profissional de enfermagem especializada de pelo menos 1 ano;
d) Ser detentor de formação pós-graduada, realizada em instituição de ensino superior, com um mínimo de 30 ECTS, cujo programa formativo deve integrar as áreas temáticas constantes do Anexo II ao presente Regulamento e tenha beneficiado de acreditação pela Ordem, de acordo com o Regulamento n.º 27/2026, de 14 de janeiro, ou ser detentor de formação na área da supervisão clínica, conferente de grau académico, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo;
e) Deter atividade profissional principal comprovada na área da supervisão clínica no âmbito de processos formativos relativos à atribuição do título de enfermeiro especialista e demonstrar atividades profissionais complementares, de acordo com o Anexo IV ao presente Regulamento, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do presente artigo.
2 – Estão dispensados do requisito previsto na alínea d) do número anterior, os enfermeiros especialistas que à data da entrada em vigor do presente Regulamento, reúnam uma das seguintes condições:
a) Experiência em supervisão clínica no âmbito da formação em enfermagem, de pelo menos 1000 horas, das quais 500 horas sejam no âmbito da formação em enfermagem especializada;
b) Sejam detentores de título de especialista do ensino superior, de acordo com Decreto-Lei n.º 206/2009, de 31 de agosto, e cumulativamente detenham experiência profissional na formação em enfermagem especializada;
c) Sejam detentores de experiência profissional como docente do ensino superior de enfermagem, de pelo menos dois anos, dos quais, pelo menos um de experiência na formação em enfermagem especializada;
d) Sejam detentores de formação habilitante para o exercício de supervisão clínica, promovida por organismo competente, ou por entidade reconhecida pela Ordem de, pelo menos, 30 horas e cumulativamente detenham experiência profissional em supervisão clínica em enfermagem especializada de, pelo menos, 500 horas.
3 – Estão, ainda, dispensados do requisito previsto na alínea d) do n.º 1 do presente artigo, os enfermeiros especialistas que sejam detentores de formação em supervisão clínica promovida pela Academia Ordem dos Enfermeiros num total de 100 horas e cumulativamente detenham experiência profissional em supervisão clínica em enfermagem especializada de, pelo menos, 200 horas.
4 – Estão dispensados do requisito previsto na alínea e) do n.º 1 do presente artigo, os enfermeiros especialistas que preencham as atividades profissionais complementares constantes nos Anexo IV ao presente Regulamento.
Artigo 15.º
Documentos necessários à atribuição de competência acrescida avançada
O requerimento para solicitação de certificação individual de competências para efeito de atribuição de competência acrescida avançada em supervisão clínica deve ser acompanhado dos seguintes documentos devidamente digitalizados:
a) Diploma, certidão ou certificado da conclusão da formação pós-graduada habilitante, nos termos referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 14.º, sem prejuízo do previsto na alínea e) e f) do presente artigo;
b) Documentos comprovativos de experiência profissional principal na área da supervisão clínica, nos termos referidos na alínea e) do n.º 1 do artigo 14.º;
c) Documentos comprovativos da sua atividade profissional, que sustentem as atividades complementares, constantes no Anexo IV ao presente Regulamento;
d) Documentos comprovativos de uma das dispensas previstas nas alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 14.º;
e) Certificado da conclusão da formação referida no n.º 3 do artigo 14.º;
f) Documentos comprovativos das condições previstas no n.º 4 do artigo 14.º
SECÇÃO III
DA APRESENTAÇÃO DO PEDIDO
Artigo 16.º
Apresentação do pedido
1 – O pedido de certificação individual de competências deve ser formalizado através de requerimento no balcão único eletrónico disponível para o efeito.
2 – Previamente à formalização do pedido, os dados pessoais devem estar atualizados na área pessoal do balcão único eletrónico.
3 – O requerimento deve ser acompanhado, em suporte informático, de todos os documentos comprovativos, da experiência profissional e das atividades formativas concluídas, devidamente assinados por órgão de gestão da instituição com competência para o efeito.
CAPÍTULO IV
DA APRECIAÇÃO DO PEDIDO
Artigo 17.º
Conformidade
1 – Após a submissão do requerimento e dos documentos, através da plataforma eletrónica, o requerente é notificado para, no prazo de 30 dias úteis, proceder à apresentação e, ou, envio dos originais ou cópias autenticadas daqueles documentos, junto da Secção Regional na qual o processo será tramitado, bem como do pagamento das taxas e dos emolumentos que se encontrem em vigor.
2 – Em caso de lapso no preenchimento do requerimento, da não apresentação ou remessa de todos os documentos exigidos, ou da necessidade de esclarecimentos adicionais, a Ordem notifica o requerente para que este apresente/junte ao processo os documentos em falta ou para que preste os devidos esclarecimentos.
Artigo 18.º
Caducidade
1 – A apresentação/junção dos documentos e a prestação dos esclarecimentos nos termos referidos no artigo anterior, devem ser efetuadas no prazo de 10 dias úteis a contar da notificação, sob pena de caducidade do processo.
2 – A caducidade prevista no número anterior não impede o interessado de iniciar novo processo de certificação individual de competências, mediante novo pagamento das taxas e dos emolumentos que se encontrem em vigor.
Artigo 19.º
Validação e análise do pedido
1 – Recebido o pedido através da plataforma eletrónica disponível para o efeito, os mesmos são submetidos à apreciação do júri nacional respetivo, constituído nos termos dos artigos 7.º e 8.º do Regulamento n.º 339/2025, de 14 de março.
2 – Compete ao júri nacional respetivo analisar os processos de desenvolvimento, com base nos descritores previstos nos Anexos III e IV ao presente Regulamento, consoante a competência acrescida visada.
3 – O júri nacional pode solicitar ao requerente, aos demais órgãos da Ordem, a enfermeiros ou enfermeiros especialistas ou a qualquer entidade pública, privada ou social, informações adicionais que repute convenientes para a apreciação do mérito do pedido formulado.
4 – Após instrução completa do processo, o júri nacional respetivo, no prazo máximo de 90 dias úteis, deve concluir a apreciação do processo e remeter parecer, devidamente fundamentado, ao conselho diretivo.
Artigo 20.º
Decisão de atribuição de competência acrescida
1 – Recebido o parecer nos termos do disposto no n.º 4 do artigo anterior, o conselho diretivo delibera sobre a atribuição, ou não, da competência acrescida diferenciada ou avançada em supervisão clínica, dependendo do pedido.
2 – Quando a decisão de atribuição de competência acrescida é favorável, o conselho diretivo notifica o requerente.
3 – O requerente deve tomar conhecimento da intenção da decisão formulada quando a mesma for em sentido desfavorável, dispondo do prazo de dez dias úteis para, querendo, pronunciar-se sobre o sentido do mesmo.
4 – Terminado o prazo estabelecido no número anterior, compete ao conselho diretivo a decisão final sobre a atribuição, ou não, da competência acrescida diferenciada ou avançada em supervisão clínica.
5 – A deliberação prevista no número anterior é comunicada ao requerente, podendo a mesma ser impugnada nos termos gerais.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 21.º
Disposições transitórias
1 – O presente Regulamento é aplicável aos processos iniciados após a sua entrada em vigor, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 – Estão dispensados de realizar formação com respeito pelo programa formativo constante do Anexo II ao presente Regulamento para atribuição da competência acrescida em supervisão clínica, os enfermeiros que, à data da entrada em vigor do presente Regulamento, tenham iniciado ou concluído formação pós-graduada em supervisão clínica ou em ciências da educação, conferente ou não de grau académico, com um mínimo de 30 ECTS.
3 – Em relação a outros requerentes que reúnam condições formativas e competências profissionais comprovadas em supervisão clínica, os seus casos serão decididos, casuisticamente, pelo conselho diretivo.
Artigo 22.º
Casos omissos
Os casos omissos serão resolvidos pelo conselho diretivo, e publicados na página eletrónica da Ordem, caso se conclua pela aplicação a um grupo alargado de interessados, sendo qualquer lacuna integrada com recurso à aplicação da legislação e regulamentação aplicável.
Artigo 23.º
Norma revogatória
São revogados os:
a) Regulamento n.º 366/2018, de 14 de junho;
b) Regulamento n.º 722/2020, de 31 de agosto.
Artigo 24.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Domínios da Competência Acrescida Diferenciada e Avançada em Supervisão Clínica
| A – Prática profissional, ética e legal |
| Competência: Desenvolve uma prática profissional, ética e legal em supervisão clínica, agindo de acordo com as normas legais, os princípios éticos e a deontologia profissional.
Descritivo: O supervisor clínico reconhece e demonstra um exercício de supervisão com conduta ética que reflete o seu compromisso social com o bem-estar e segurança do supervisado e da pessoa cuidada, bem como a responsabilidade da qualidade e a segurança do ambiente. A competência assenta num corpo de conhecimentos e atitudes do âmbito profissional, ético-deontológico e legal, traduzido na transparência dos processos de tomada de decisão e na relação supervisiva. |
|
Unidades de competência |
Critérios de competência diferenciada |
Critérios de competência avançada |
| A1 – Respeita os valores, princípios éticos e deontológicos e normas legais da profissão, no processo supervisivo. | A1.1 – Aplica na ação o conhecimento e o cumprimento dos valores, regras e práticas de acordo com a legis artis.
A1.2 – Integra o supervisado na cultura de valores da equipa de saúde. A1.3 – Envolve-se na construção de um ambiente de empatia, confiança, credibilidade e cultura de valores no seio da equipa de saúde. A1.4 – Estimula a aplicação do conhecimento e o cumprimento dos valores e normas legais da profissão. A1.5 – Demonstra compromisso com as organizações envolvidas no processo de formação, sua visão, missão, valores e objetivos organizacionais. A1.6 – Atua como elemento de referência na unidade de cuidados, na observância dos valores, princípios éticos, deontológicos e normas legais da profissão. A1.7 – Participa na discussão de medidas de melhoria no âmbito do respeito pelos valores, princípios éticos e deontológicos e normas legais da profissão. |
A1.8 – Constrói com o supervisado e com a equipa uma cultura de valores, num ambiente de empatia, confiança e credibilidade.
A1.9 – Promove a discussão de medidas de melhoria no âmbito do respeito pelos valores, princípios éticos e deontológicos e normas legais da profissão. A1.10 – Cria práticas de referência, suportada em evidência científica, no sentido da melhoria da qualidade no contexto da relação de supervisão clínica. A1.11 – Lidera a reflexão ético-deontológica em contexto da relação supervisiva. |
| B – Exercício da supervisão clínica |
| Competência: Desenvolve um processo dinâmico, interpessoal e formal de suporte, no decurso do acompanhamento e desenvolvimento de competências do supervisado que tem como finalidade o mútuo desenvolvimento pessoal e profissional.
Descritivo: O supervisor clínico desenvolve um processo dinâmico, interpessoal e formal de suporte de forma sistemática, sendo este, estruturante na aprendizagem e melhoria das práticas clínicas e um meio para encorajar a autoavaliação e o desenvolvimento de capacidades analíticas e reflexivas. Através deste processo o supervisado desenvolve conhecimentos e competências, que lhe permitem assumir responsabilidades pela sua prática clínica e promover a proteção da pessoa e a segurança dos cuidados. O supervisor clínico coresponsabiliza-se pelo desenvolvimento pessoal e profissional da díade supervisor/supervisado e pela mediação do processo supervisivo, assente num corpo de conhecimentos, habilidades e atitudes coerentes, articuladas e sistematizadas em prol da excelência do exercício profissional. |
|
Unidades de competência |
Critérios de competência diferenciada |
Critérios de competência avançada |
|---|---|---|
| B1 – Mobiliza conhecimentos, habilidades e atitudes no processo supervisivo. | B1.1 – Cria condições para discussão e esclarecimento de aspetos inerentes às situações experienciadas.
B1.2 – Garante a mobilização de recursos cognitivos, afetivos, sociais, contextuais e técnico-instrumentais. B1.3 – Aplica a prática baseada na evidência. B1.4 – Incentiva a explicitação do processo de tomada de decisão clínica. B1.5 – Constitui -se como um recurso de apoio e suporte para o supervisado. |
B1.6 – Promove a atualização contínua para garantir a melhoria da qualidade do processo supervisivo.
B1.7 – Potencia a discussão das práticas com o supervisado e outros profissionais, fomentando a partilha, atualização e o pensamento crítico-reflexivo. |
| B2 – Assegura o desenvolvimento profissional mobilizando estratégias para a capacitação do supervisado com vista a práticas de excelência. | B2.1 – Incentiva o supervisado a aprofundar conhecimentos.
B2.2 – Estimula o pensamento crítico e reflexivo do supervisado. B2.3 – Estimula o desenvolvimento da prática baseada na evidência. B2.4 – Facilita a aprendizagem e a compreensão da prática clínica. B2.5 – Otimiza a aplicação das tecnologias de informação na prática. B2.6 – Apoia o supervisado no planeamento e operacionalização do seu projeto de aprendizagem e desenvolvimento. |
B2.7 – Cria oportunidades promotoras para o desenvolvimento profissional de excelência na área da supervisão clínica.
B2.8 – Estimula a capacidade de problematização, desenvolvendo com o supervisado projetos de melhoria contínua da qualidade dos cuidados de enfermagem. |
| B3 – Avoca a supervisão como oportunidade de aprendizagem e desenvolvimento pessoal e profissional. | B3.1 – Legítima o valor epistemológico da supervisão clínica.
B3.2 – Auto avalia-se no seu papel de supervisor clínico. B3.3 – Identifica as suas potencialidades e fragilidades enquanto supervisor clínico. B3.4 – Adota medidas para superação das suas fragilidades, otimizando o seu potencial e procurando ajuda se necessário. |
|
| B4 – Reconhece a centralidade do supervisado. | B4.1 – Responsabiliza-se pelo acolhimento e integração do supervisado.
B4.2 – Compreende o supervisado na sua individualidade e no seu potencial. B4.3 – Constitui-se como recurso de apoio e suporte ao desenvolvimento do projeto do supervisado. B4.4 – Respeita o universo cultural, crenças e valores do supervisado. B4.5 – Responsabiliza o supervisado no processo de aprendizagem e desenvolvimento. |
B4.8 – Responsabiliza o supervisado pelo seu projeto de aprendizagem e desenvolvimento pessoal e profissional na área de especialização. |
| B4.6 – Gere a sua intervenção em função do percurso e das necessidades do supervisado.
B4.7 – Fornece feedback e feedforward ao supervisado de forma sistemática. |
||
| B5 – Suporta as práticas supervisivas em modelos, estilos, estratégias e instrumentos de supervisão clínica. | B5.1 – Conhece modelos, estilos, estratégias e instrumentos a utilizar na supervisão clínica.
B5.2 – Seleciona as melhores estratégias de supervisão a cada situação particular. B5.3 – Adequa o estilo de supervisão às particularidades do supervisado e do seu desenvolvimento. B5.4 – Utiliza instrumentos de avaliação adequados ao processo supervisivo. B5.5 – Promove condições para análise e discussão de aspetos inerentes às situações experienciadas, dando feedback contínuo, fomentando a auto e heteroavaliação. B5.6 – Envolve o supervisado como participante no processo de avaliação formativa e sumativa. |
B5.7 – Envolve o supervisado na tomada de decisão sobre os modelos, estilos, estratégias e instrumentos na supervisão clínica. |
| B6 – Assegura uma relação supervisiva eficaz. | B6.1 – Estabelece uma comunicação eficaz.
B6.2 – Promove uma relação de colaboração e de suporte ao supervisado. B6.3 – Conhece as expectativas do supervisado e a interdependência de papéis. B6.4 – Promove ambiente afetivo-relacional favorável. B6.5 -Assegura o suporte emocional, a promoção do bem-estar e o sentimento de segurança e confiança. B6.6 – Promove uma atitude critico-reflexiva sobre a dimensão relacional na supervisão clínica. B6.7 – Respeita os limites de uma relação pedagógica e supervisiva. |
| C – Transição socioprofissional segura |
| Competência: Garante uma transição socioprofissional segura, com vista à promoção da qualidade dos cuidados e das aprendizagens profissionais.
Descritivo: O supervisor clínico demonstra sentido de responsabilidade no acompanhamento dos processos de indução profissional e, ou, assunção de novos papéis profissionais do supervisado, salvaguardando e garantindo uma prática profissional segura e a qualidade dos cuidados de Enfermagem. O supervisor clínico promove/facilita a tomada de decisão em enfermagem pelo supervisado e desenvolve com este a comunicação intra e interprofissional, num contexto da prática multidisciplinar e integrada, que tem em vista a obtenção de elevados padrões de qualidade. |
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Unidades de competência |
Critérios de competência diferenciada |
Critérios de competência avançada |
| C1 – Promove uma autonomização gradual e segura do supervisado. | C1.1 – Discute com o supervisado o processo de enfermagem da pessoa cuidada.
C1.2 – Adequa as estratégias, o ritmo e a assunção gradual de autonomia na tomada de decisão e no exercício profissional. C1.3 – Supervisiona os cuidados prestados pelo supervisado. C1.4 – Adequa a sua intervenção em função da autonomia do supervisado. C1.5 – Assume a responsabilidade que lhe é inerente, no âmbito dos cuidados prestados pelo supervisado. C1.6 – Assiste o supervisado na delegação de tarefas e supervisão do pessoal funcionalmente dependente, na medida do seu desenvolvimento. |
C1.7 – Assume a responsabilidade que lhe é inerente, no âmbito dos cuidados especializados prestados pelo supervisado. |
| C2 – Promove a participação do supervisado nos processos de melhoria da qualidade. | C2.1 – Integra o supervisado nos processos de melhoria da qualidade implementados no contexto da prestação de cuidados. | C2.2 – Integra o supervisado nos processos de melhoria da qualidade implementados no contexto da prestação de cuidados especializados.
C2.3 – Envolve o supervisado em programas de melhoria continua da qualidade a implementar no contexto da prestação de cuidados especializados. |
| C3 – Promove uma relação de colaboração nas interfaces pessoais, profissionais e institucionais. | C3.1 – Assegura a mediação na relação entre o supervisado e a equipa interprofissional.
C3.2 – Facilita a socialização do supervisado na equipa interprofissional. C3.3 – Assegura a mediação na relação entre a supervisão e a pessoa cuidada. C3.4 – Assegura a partilha de experiências e reflexão entre os pares supervisores/ supervisados. C3.5 – Fomenta parcerias interinstitucionais. |
C3.6 – Supervisiona a relação entre o supervisado e a equipa interprofissional.
C3.7 – Fomenta parcerias interinstitucionais no âmbito dos cuidados especializados. |
ANEXO II
Programa Formativo da Formação Pós-Graduada habilitante à atribuição da competência acrescida diferenciada ou avançada em supervisão clínica
O programa formativo para atribuição de competência acrescida diferenciada ou avançada em supervisão clínica, constitui-se como um referencial orientador da formação pós-graduada, a ser realizada em instituição de ensino superior, com um mínimo de 30 ECTS. O programa formativo deve integrar uma componente teórica e teórico-prática e uma componente prática em contexto real, preferencialmente sob orientação de um enfermeiro com competência acrescida diferenciada ou avançada em supervisão clínica. Do total de 30 ECTS, pelo menos 24 ECTS, devem corresponder às áreas temáticas obrigatórias, sendo os restantes distribuídos por estas áreas temáticas ou distribuídos por áreas optativas, a selecionar de entre as propostas ou outras definidas pela Instituição de Ensino Superior.
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Áreas Temáticas |
N.º mínimo de ECTS |
Observações |
| Conceção da prática de enfermagem: regulamentação e perfil de competências em supervisão clínica |
2 |
Obrigatórias |
| Ética e deontologia em enfermagem |
2 |
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| Formação e desenvolvimento pessoal e profissional |
2 |
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| Supervisão clínica em enfermagem: conceitos, modelos, práticas, estratégias e instrumentos |
5 |
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| Planeamento e avaliação em supervisão |
3 |
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| Supervisão e processos organizacionais em saúde |
3 |
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| Investigação em supervisão clínica em enfermagem |
2 |
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| Componente prática em supervisão clínica |
5 |
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| Prática baseada na evidência
Sistema de informação em enfermagem Tecnologias de informação e comunicação Técnicas de comunicação e dinamização de grupos/gestão de conflitos Educação e inteligência artificial Gestão da qualidade Segurança e gestão de risco |
Optativas |
ANEXO III
Grelha de verificação – Descritores aplicáveis à atribuição da competência acrescida diferenciada em supervisão clínica
ANEXO IV
Grelha de verificação – Descritores aplicáveis à atribuição da competência acrescida avançada em supervisão clínica
20 de maio de 2026. – O Bastonário, Luís Filipe Barreira.»
