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Regulamento da Academia da Ordem dos Enfermeiros

Regulamento n.º 684/2026 – Diário da República n.º 105/2026, Série II de 2026-06-01
Ordem dos Enfermeiros
Regulamento da Academia da Ordem dos Enfermeiros.


«Regulamento n.º 684/2026

Regulamento da Academia da Ordem dos Enfermeiros

Preâmbulo

A entrada em vigor da Lei n.º 12/2023, de 28 de março, e da Lei n.º 8/2024, de 19 de janeiro, tornaram necessário proceder à conformação dos regulamentos da Ordem dos Enfermeiros, adiante designada Ordem, às alterações ao regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais e ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, entre os quais o regulamento relativo à organização e funcionamento de formação profissional contínua da Ordem.

A formação profissional contínua dos enfermeiros assume-se como estratégica para a sustentabilidade e resiliência do sistema de saúde, capacitando os enfermeiros no desenvolvimento de competências profissionais e pessoais, conhecimentos e aptidões que lhes permitam responder a novos desafios, ao alargamento das suas áreas de intervenção e de responsabilidade, num contexto de mudanças rápidas e complexidade e exigência crescentes.

Para além de um dever deontológico, a formação contínua constitui-se como um dever de todos os que exercem a profissão de enfermeiro, perante a Ordem, os pares e todos destinatários de cuidados e serviços de enfermagem e assume-se como uma dimensão central no reforço e garantia da capacidade de resposta da enfermagem aos desafios emergentes, e em particular para um exercício profissional de excelência, constituindo um fator diferenciador e determinante em matéria de empregabilidade, adaptabilidade, de desenvolvimento profissional, mas também de realização e valorização pessoal.

As alterações estatutárias e os desafios colocados à profissão nos últimos anos determinam a reflexão e adequação do modelo e estrutura formativa às novas exigências, meios e regulamentação aplicável, potenciador de um desenvolvimento profissional contínuo e sustentado que responda às necessidades dos enfermeiros e que disponibilize novas respostas nas tecnologias disponíveis, adequando os seus processos e procedimentos, permitindo que os novos desafios e exigências contribuam para um sistema formativo mais próximo, de maior alcance e com maior capacidade de adaptação e resposta.

Com o presente regulamento a Ordem visa promover a prossecução dos objetivos estratégicos definidos no domínio da formação profissional, contribuindo para uma organização e acompanhamento mais eficaz e eficiente dos processos formativos desenvolvidos.

O presente Regulamento encontra-se dispensado de audiência prévia de interessados, nos termos do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, uma vez que as suas disposições não afetam de modo direto e imediato direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos. Com efeito, a natureza das normas tem caráter organizativo interno que não limita ou restringe qualquer direito ou interesse protegido, tendo por escopo apenas regular o funcionamento da estrutura organizativa responsável pela área da formação da Ordem.

Assim, nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 27.º, o conselho diretivo, após audição dos órgãos competentes e parecer do conselho jurisdicional, deliberou aprovar o Regulamento da Academia Ordem dos Enfermeiros em 04 de maio de 2026, e aprovado, conforme alínea h) do n.º 1 do artigo 19.º, ambos do Estatuto, pelo conselho nacional de enfermeiros em reunião de 13 de maio de 2026, com a seguinte redação:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento define o âmbito, normas, princípios e processo de gestão da atividade de formação desenvolvida pela Ordem através da Academia Ordem dos Enfermeiros, adiante designada Academia OE.

Artigo 2.º

Âmbito

1 – O presente regulamento aplica-se aos membros da Ordem.

2 – O presente regulamento é ainda aplicável a formandos, formadores, parceiros ou outros, nos termos constantes dos respetivos contratos, programas ou condições de participação em atividades desenvolvidas pela Academia OE.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) «Balanço de atividades», processo de avaliação das ações de formação realizadas, medindo a sua pertinência, eficácia e impacto no desenvolvimento profissional e organizacional. Inclui a análise da participação, aproveitamento, satisfação e aplicação prática de conhecimentos adquiridos, identificando pontos fortes, área de melhoria e oportunidades de aperfeiçoamento;

b) «Diagnóstico de Necessidades de Formação», processo que visa identificar lacunas, atuais ou futuras, entre o perfil de competências existente e o desejado, de forma a orientar a implementação de um plano formativo;

c) «Formação profissional», conjunto integrado de atividades de aprendizagem que visam promover a aquisição, atualização ou aperfeiçoamento de competências, necessárias ao exercício ou melhoria do desempenho de uma ou várias funções profissionais;

d) «Modalidade de formação», a organização da formação definida em função de características específicas, nomeadamente objetivos, destinatários, estrutura curricular, metodologia e duração;

e) «Plano de Formação», documento que integra o conjunto estruturado das atividades que devem ser realizadas num dado período de tempo, com o fim de alcançar os objetivos propostos, tendo por base um Diagnóstico de Necessidades de Formação;

f) «Sistema de Gestão de Aprendizagem», aplicações digitais que, através de um conjunto predeterminado de funcionalidades, permitem criar, armazenar, fornecer e gerir um espaço no qual os formandos acedem aos conteúdos do curso, interagindo com os formadores e, ou outros formandos. Também conhecido por Learning Management System (LMS).

CAPÍTULO II

ACADEMIA ORDEM DOS ENFERMEIROS

Artigo 4.º

Academia Ordem dos Enfermeiros

1 – A estrutura organizativa e funcional responsável pela coordenação, desenvolvimento, implementação e gestão da formação profissional contínua da Ordem assume a designação Academia OE.

2 – A Academia OE é uma marca registada adotada pela Ordem.

3 – A Academia OE funciona na dependência do bastonário que, por inerência, a dirige.

4 – Na sua atuação, a Academia OE é responsável pela organização, promoção e gestão da formação da Ordem, incluindo a desenvolvida a nível regional.

Artigo 5.º

Missão

A Academia OE visa:

a) Contribuir para a implementação da visão da Ordem relativamente ao processo de desenvolvimento profissional dos enfermeiros, reconhecendo a importância e necessidade de apostar no conhecimento e na formação contínua dos seus membros, contribuindo para um exercício profissional de excelência e constituindo um fator decisivo em matéria de empregabilidade, adaptabilidade e de desenvolvimento da Enfermagem;

b) Contribuir para a prossecução das atribuições estatutárias da Ordem, através da disponibilização e desenvolvimento de produtos formativos adequados e dirigidos ao universo de formandos, contribuindo para o seu desenvolvimento profissional e pessoal e para a promoção da melhoria contínua em todas as dimensões e processos.

Artigo 6.º

Competências

1 – No âmbito da formação profissional contínua, a Academia OE é responsável por:

a) Proceder ao diagnóstico de necessidades formativas, identificando prioridades;

b) Elaborar o plano de formação e o balanço de atividades anuais, com base no diagnóstico das necessidades de formação e a política de formação definida;

c) Divulgar a informação sobre as ações formativas a desenvolver;

d) Emitir pronúncias e sugerir iniciativas de caráter formativo, sempre que adequado;

e) Assegurar a avaliação das ações de formação desenvolvidas.

2 – A Academia OE pode solicitar a colaboração dos diferentes serviços que integram a Ordem no âmbito da preparação e desenvolvimento da atividade formativa, nas suas áreas de responsabilidade, quando necessário.

3 – Quando a natureza, complexidade ou especificidades das ações formativas o justificarem, a Academia OE, mediante prévia autorização do diretor, pode recorrer a especialistas ou peritos numa determinada área científica ou de formação, para colaborarem no processo formativo ou em alguma das suas fases.

4 – A seleção destes agentes obedece aos requisitos normativos e técnicos aplicáveis no momento da sua designação.

CAPÍTULO III

ORGANIZAÇÃO DA ACADEMIA OE

SECÇÃO I

DIREÇÃO

Artigo 7.º

Diretor

1 – O diretor da Academia OE é, por inerência, o bastonário ou quem este vier a designar.

2 – Compete ao diretor da Academia OE acompanhar e supervisionar os processos formativos, bem como a sua gestão.

3 – É da competência exclusiva do diretor:

a) Estabelecer as prioridades da política de formação aprovada pelo conselho diretivo;

b) Delinear as estratégias de intervenção e comunicação a apresentar ao conselho diretivo;

c) Realizar a articulação com os diferentes membros dos órgãos estatutários da Ordem na implementação da política de formação;

d) Fazer cumprir os objetivos para a formação profissional e o plano de formação em vigor;

e) Assegurar a elaboração e aprovação de orçamentos e propostas;

f) Assegurar a gestão global da formação da Ordem nomeadamente dos recursos afetos à mesma.

4 – O conselho diretivo pode, ainda, delegar no diretor da Academia OE outras competências que se consideram necessárias para a prossecução do presente regulamento.

SECÇÃO II

ESTRUTURA PEDAGÓGICA E FORMATIVA

Artigo 8.º

Estrutura pedagógica

1 – A estrutura pedagógica da Academia OE organiza-se em dois níveis, nacional e regional, que colaboram entre si, na organização, promoção e implementação da formação de âmbito nacional e regional.

2 – A estrutura pedagógica nacional, funciona na dependência do diretor da Academia OE, corresponde o nível central de organização, funcionamento e gestão da atividade formativa e compreende o coordenador executivo, o coordenador científico, o gestor da formação, a comissão consultiva e a equipa pedagógica.

3 – A estrutura pedagógica regional colabora na implementação, ao nível das secções regionais, dos processos formativos, e compreende os coordenadores regionais da Academia OE, os interlocutores locais e a equipa pedagógica.

4 – A estrutura pedagógica integra, ainda, os serviços de suporte à gestão de ações de formação, sob a coordenação do coordenador executivo em articulação com o diretor da Academia OE.

SECÇÃO III

ESTRUTURA PEDAGÓGICA NACIONAL

Artigo 9.º

Coordenador executivo

1 – O coordenado executivo da Academia OE é nomeado pelo conselho diretivo sob proposta do diretor.

2 – Compete ao coordenador executivo, em colaboração com o diretor:

a) Apresentar uma visão estratégica para a área da formação profissional contínua da Ordem;

b) Planear, coordenar e avaliar a atividade pedagógica, logística e financeira, assegurando a melhoria contínua da formação, de acordo com o plano de formação aprovado;

c) Apreciar qualquer reclamação ou ocorrência registada durante as ações de formação;

d) Colaborar na implementação e respeito pelas políticas institucionais e legislação aplicável;

e) Zelar pelo cumprimento do presente regulamento.

Artigo 10.º

Coordenador científico

1 – O coordenador científico é nomeado pelo conselho diretivo, sob proposta do diretor, de entre enfermeiros habilitados com grau de doutor em enfermagem ou ciências de enfermagem.

2 – Compete ao coordenador científico, em articulação com diretor e o coordenador executivo, nomeadamente:

a) Garantir a qualidade científica e técnica da atividade formativa desenvolvida;

b) Emitir recomendações quanto à adequação das ações e programas de formação à regulação profissional e aos perfis de competências adotados;

c) Esclarecer dúvidas relacionadas com a adequação e a relevância, o modelo formativo, ou outras relacionadas com a área científica da formação.

Artigo 11.º

Gestor da formação

1 – O gestor da formação é nomeado pelo conselho diretivo, ouvido o diretor, para assegurar o acompanhamento, controlo e coordenação de todas as fases e dimensões do processo formativo, incluindo a implementação de mecanismos de qualidade.

2 – Compete ao Gestor da Formação:

a) Assegurar que os processos necessários para o sistema de gestão da formação profissional sejam estabelecidos, implementados, mantidos e avaliados, de acordo com os requisitos exigidos pela DGERT;

b) Reportar ao coordenador executivo o desempenho do sistema e qualquer necessidade de melhoria, elaborando anualmente um balanço formativo;

c) Colaborar com o coordenador executivo na gestão do processo de seleção e avaliação dos formadores e das empresas externas que prestarem serviços no âmbito da formação à Ordem;

d) Assegurar a interface de comunicação com formandos internos e formandos externos no que concerne aos produtos de formação profissional disponibilizados;

e) Assegurar a evolução tecnológica, analisar o seu impacto na atividade formativa e propor oportunidades de inovação;

f) Elaborar dossiês de candidatura a fundos públicos;

g) Colaborar com o Departamento de Recursos Humanos na elaboração dos dossiês técnico-pedagógicos, quando necessário.

Artigo 12.º

Comissão consultiva

1 – A comissão consultiva é uma estrutura, nomeada pelo conselho diretivo nos termos do previsto na alínea u) do n.º 1 do artigo 27.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, para assessorar a Academia OE nas questões relacionadas com a identificação de necessidades, desenvolvimento e implementação do plano formativo aprovado.

2 – Para além dos coordenadores regionais nomeados pelo conselho diretivo, a comissão consultiva é composta por um representante do conselho de enfermagem, um representante de cada conselho de enfermagem regional, um representante de cada colégio de especialidade e um representante por cada comissão de competência acrescida.

3 – A comissão consultiva reúne pelo menos uma vez por ano ou a pedido do diretor, adotando na sua organização e funcionamento, com as necessárias adaptações, as normas aplicáveis aos órgãos nacionais da Ordem.

SECÇÃO IV

ESTRUTURA PEDAGÓGICA REGIONAL

Artigo 13.º

Coordenadores regionais

1 – Os coordenadores regionais da Academia OE são nomeados pelo conselho diretivo nos termos do previsto nas alíneas u) e v) do n.º 1 do artigo 27.º do Estatuto da Ordem.

2 – Compete aos coordenadores regionais, nomeadamente:

a) Coordenar a estrutura pedagógica regional nas suas diversas dimensões;

b) Colaborar, em articulação com a Academia OE, na implementação da política de formação aprovada pelo conselho diretivo;

c) Acompanhar a atividade formativa da secção regional, em articulação com a estrutura pedagógica nacional;

d) Indicar, para efeitos do número seguinte, os interlocutores locais.

Artigo 14.º

Interlocutores locais

1 – Para efeitos de articulação com os estabelecimentos de saúde, são designados interlocutores locais, a quem compete, colaborar com a estrutura pedagógica regional e com a Academia OE, na implementação da política de formação definida pelo conselho diretivo.

2 – Os interlocutores locais integrados em unidades locais de saúde, E. P. E., são nomeados pelo conselho diretivo da Ordem, podendo ser ouvidos os respetivos enfermeiros diretores.

3 – Para além dos previstos no número anterior, o conselho diretivo da Ordem procede, em cada região, à designação de interlocutores locais responsáveis pela articulação, respetivamente, com as delegações regionais do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P., com estabelecimentos integrados no setor privado, no setor social, entidades de saúde militares e estabelecimentos prisionais.

SECÇÃO V

EQUIPA PEDAGÓGICA

Artigo 15.º

Composição

A equipa pedagógica da Academia OE é composta pelo coordenador pedagógico, o coordenador técnico-científico, os técnicos de formação, outros agentes de formação e pelos formadores.

Artigo 16.º

Coordenador pedagógico

1 – O coordenador pedagógico, nomeado pelo conselho diretivo, sob proposta do diretor, ouvido o coordenador executivo, é o responsável pelo acompanhamento e gestão pedagógica da formação.

2 – Compete ao Coordenador Pedagógico:

a) Apoiar a Academia OE em todas as suas responsabilidades de natureza pedagógica;

b) Articular a gestão dos processos pedagógicos com todos os agentes envolvidos nas diferentes fases do ciclo formativo;

c) Acompanhar e apoiar o desempenho pedagógico de todos os agentes da formação, nas diversas fases do ciclo formativo, incluindo quanto à resolução de questões pedagógicas e organizativas;

d) Assegurar a validação pedagógica dos programas de formação, planos de sessão, materiais didáticos e instrumentos de avaliação antes da sua utilização, bem como a acessibilidade, interatividade e qualidade pedagógica dos conteúdos.

Artigo 17.º

Coordenador técnico-científico

1 – O coordenador técnico-científico, nomeado pelo conselho diretivo, ouvido do conselho de enfermagem, é o elemento promotor responsável pela ação de formação, em articulação com o gestor de formação e o coordenador pedagógico.

2 – Ao coordenador técnico-científico compete:

a) Assegurar a elaboração do programa de formação de ação;

b) Definir e documentar o perfil de competência técnico-científica de formadores e quaisquer outras funções com responsabilidades técnico-científicas na sua área de educação e formação, como ferramenta de apoio às atividades de recrutamento e seleção;

c) Articular a gestão dos processos de atualização técnico-científica da sua área de educação e formação com todos os agentes envolvidos na atividade formativa;

d) Acompanhar e apoiar, em termos técnico-científicos da sua área de educação e formação, o desempenho de todos os agentes de formação, nas diversas fases do ciclo formativo;

e) Assegurar a validação técnico-científica, no âmbito da sua área de educação e formação, dos curricula, conteúdos, planos de sessão, materiais didáticos e instrumentos de avaliação, antes da sua utilização;

f) Respeitar as medidas estabelecidas para a implementação da política da formação.

Artigo 18.º

Técnico de formação

1 – O técnico de formação é responsável por garantir o suporte administrativo logístico e operacional às ações de formação, garantindo a execução correta e organizada das atividades formativas sob orientação do coordenador pedagógico.

2 – Compete ao técnico de formação:

a) Preparar, organizar e arquivar toda a documentação necessária às ações de formação, incluindo planos de sessão, folhas de presenças, instrumentos de avaliação, processo de certificação e relatórios pedagógicos;

b) Preparar os espaços de formação (salas, equipamentos, materiais didáticos) e garantir o seu funcionamento adequado para cada ação de formação;

c) Coordenar a disponibilização dos recursos tecnológicos, audiovisuais e multimédia, assegurando suporte técnico básico;

d) Apoiar a execução de sessões online ou mistas, garantindo o acesso e a funcionalidade das plataformas digitais;

e) Assegurar que todos os procedimentos administrativos e logísticos cumprem as normas internas e legais aplicáveis.

3 – Ao nível das secções regionais, compete, ainda, ao técnico de formação regional:

a) Colaborar na concretização das iniciativas de divulgação da formação;

b) Prestar esclarecimentos a potenciais formandos;

c) Realizar o atendimento dos formandos via e-mail, fórum, chat, telefone ou presencialmente, solucionando as dúvidas ou encaminhando-as para a Academia OE;

d) Agilizar a comunicação entre os vários intervenientes ao nível regional;

e) Colaborar na recolha de documentação obrigatória dos formandos;

f) Rececionar e encaminhar os pedidos de emissão de certificados e declarações.

Artigo 19.º

Outros agentes de formação

1 – Quando a natureza, complexidade ou especificidades das ações de formação o justificarem, a Academia OE pode recorrer a criadores de conteúdos formativos, tutores, mediadores, consultores, técnicos de recrutamento e seleção, técnicos de acompanhamento, técnicos de apoio psicossocial, técnicos de integração ou outros que demonstrem deter as qualificações adequadas às modalidades, formas de organização e destinatários da ação de formação para a qual foram contratados.

2 – Estes agentes colaboram no desenvolvimento de outras atividades a montante ou a jusante da execução do processo formativo e que contribuem para o desenvolvimento global dos processos formativos.

Artigo 20.º

Formadores

No âmbito da atividade desenvolvida pela Academia OE, o formador é o responsável pela preparação e desenvolvimento pedagógico das ações de formação.

CAPÍTULO IV

FORMADORES

SECÇÃO I

BOLSA DE FORMADORES

Artigo 21.º

Funcionamento

1 – A Academia OE dispõe de uma bolsa de formadores única, de âmbito nacional, atualizada, destinada ao recrutamento e seleção de formadores.

2 – A bolsa de formadores é constituída por profissionais que, de forma voluntária, se candidatam à posição de formador e que cumpram, comprovadamente, os requisitos e competências exigidas para a implementação das ações formativas promovidas pela Academia OE.

3 – A bolsa de formadores é aberta sempre que existir necessidade de proceder ao recrutamento de formadores para execução e implementação do plano formativo aprovado pelo conselho diretivo.

4 – A Bolsa compreende a fase de candidatura, integração e seleção.

5 – A integração e permanência na Bolsa de Formadores é de natureza voluntária e não determina a obrigatoriedade de atribuição de ações de formação.

6 – Podem ser formadores aqueles que comprovem deter habilitações académicas e profissionais, bem como experiência em formação profissional, adequadas à área de formação em causa, nos termos do artigo seguinte.

Artigo 22.º

Candidatura e integração

1 – A integração na bolsa de formadores depende da apresentação de candidatura, através de formulário próprio, e preenchimento dos requisitos definidos pela Academia OE.

2 – A Academia OE define os requisitos, condições e prazos aplicáveis à candidatura, de acordo com as suas necessidades formativas.

3 – Sempre que se afigure necessário, a Academia OE poderá solicitar ao candidato outros documentos ou elementos que considere relevantes.

4 – A decisão sobre a integração ou não integração na bolsa de formadores compete à Academia OE e é comunicada ao candidato através dos meios definidos para o efeito.

Artigo 23.º

Seleção de formadores

1 – Compete à Academia OE proceder à seleção dos formadores, de acordo com as ações de formação a desenvolver no âmbito da sua atividade.

2 – A seleção atende aos critérios objetivos e específicos definidos para cada ação de formação, designadamente:

a) Habilitação académica;

b) Qualificação profissional adequada à(s) área(s) de formação a que o candidato se propõe, devidamente comprovada;

c) Experiência profissional relevante na área temática da formação adquirida em contexto profissional efetivo;

d) Certificado de Competências Pedagógicas (CCP/CAP) ou compromisso formal de obtenção do mesmo, no prazo máximo de 30 dias úteis ou declaração de habilitação para a docência;

e) Experiência formativa comprovada (como formador, docente, tutor ou equivalente);

f) Domínio da língua portuguesa falada e escrita;

g) Disponibilidade para ministrar formação em regime presencial, online ou misto, de acordo com as características inerentes a cada tipologia de formação.

SECÇÃO II

FORMADORES

Artigo 24.º

Responsabilidades

1 – Na execução da atividade formativa, o formador é responsável pela preparação e desenvolvimento pedagógico das ações de formação.

2 – Compete ao formador:

a) Elaborar recursos pedagógicos para desenvolvimento do programa, como planos de sessão, manuais, exercícios e outros;

b) Executar a formação de acordo com os programas de formação, conteúdos, planos de sessão, materiais didáticos e instrumentos de avaliação determinados e aprovados, adaptando-os, quando aplicável, às necessidades específicas de cada grupo de formandos;

c) Estimular a participação e a criatividade do grupo, realçando os saberes do grupo e promovendo a interajuda;

d) Facilitar a comunicação entre os formandos e a equipa pedagógica;

e) Assegurar a constituição dos registos necessários à elaboração do dossiê técnico-pedagógico;

f) Reportar quaisquer situações relevantes ao coordenador pedagógico ou gestor de formação, conforme aplicável.

Artigo 25.º

Contrato

1 – Quando o formador que integre, como membro, os órgãos da Ordem, é assinada declaração de compromisso de honra relativa ao compromisso formativo assumido, conforme modelo que faz parte integrante do dossiê técnico-pedagógico de cada ação de formação.

2 – Quando se trate de formadores externos, será celebrado contrato de prestação de serviços, nos termos legalmente em vigor à data da sua celebração.

3 – As declarações de compromisso de honra vigoram desde a data da sua assinatura e pelo tempo necessário à conclusão do processo formativo.

4 – Os contratos de prestação de serviços de conteúdos formativos vigoram entre a data da assinatura e a aceitação da entrega da documentação exigida, sem prejuízo das obrigações que perdurem para além da sua vigência.

5 – Os contratos de prestação de serviços de formador vigoram entre a data da assinatura e o término do respetivo ano civil.

Artigo 26.º

Direitos dos formadores

1 – No exercício da atividade formativa, o formador tem direito, nomeadamente:

a) A auferir a remuneração contratualmente acordada pelo número de horas de formação ministradas, exceto aqueles que integrem, como membro, os órgãos da Ordem;

b) A aceder ao suporte e apoio técnico-pedagógico, bem como aos materiais pedagógicos e equipamento informático requisitados;

c) A tomar conhecimento do resultado da avaliação de desempenho relativa às ações ministradas;

d) Ao certificado de experiência formativa;

e) Quando solicitado, a declaração anual de experiência formativa, onde constem as diferentes ações ministradas e sua duração.

2 – Aos direitos referidos nas alíneas anteriores, acrescem os constantes da política de privacidade em vigor na Ordem.

Artigo 27.º

Deveres dos formadores

1 – Sem prejuízo de outras obrigações, os formadores devem:

a) Conhecer e cumprir os regulamentos em vigor na Ordem dos Enfermeiros;

b) Disponibilizar o curriculum vitae, bem como cópia da documentação exigida sempre que solicitado;

c) Ser assíduos e pontuais;

d) Comunicar ao coordenador executivo qualquer ato relevante ocorrido na formação;

e) Guardar lealdade e zelar pela conservação e boa utilização dos equipamentos;

f) Cumprir as obrigações mencionadas no contrato de prestação de serviços ou assumidas na declaração de compromisso de honra;

g) Planear as tarefas formativas;

h) Ajustar e sugerir os conteúdos programáticos, sempre que necessário;

i) Preencher a ficha curricular, se aplicável, bem como outros elementos de suporte do dossiê técnico-pedagógico, de acordo com as instruções dadas pela Academia OE;

j) Informar quais os equipamentos técnico-pedagógicos e meios de suporte necessários ao desenvolvimento eficaz da formação;

k) Elaborar os respetivos exercícios de avaliação, corrigir e classificar todas as provas de avaliação, proceder à entrega e discutir resultados, sempre que adequado;

l) Proceder ao registo do sumário de cada sessão no suporte determinado para esse efeito;

m) Registar a presenças dos formandos, em cada sessão, no suporte determinado para efeitos de registo de presenças;

n) Preencher as pautas de avaliação;

o) Preencher ocorrências e registar as reclamações, sempre que justificado;

p) Preencher o questionário da avaliação da formação;

q) Cumprir, com rigor, os normativos legais aplicáveis em matéria de proteção de dados.

2 – Quando seja necessário fornecer recursos didáticos e pedagógicos, os formadores devem proceder ao seu envio para o endereço de email disponibilizado pela Academia OE até cinco dias antes do início da formação, para aprovação, sob pena de não poderem ser aplicados.

SECÇÃO III

ENTIDADES EXTERNAS

Artigo 28.º

Entidades externas

Quando a natureza e modalidade da ação de formação, o número de formandos, as questões logísticas e os custos inerentes o justifiquem, a Academia OE, pode optar por propor:

a) Ao conselho diretivo a contratação de serviços de uma empresa de formação para ministrar a atividade formativa nas instalações da Ordem ou através de plataforma e-learning de empresa contratada;

b) Propor os formandos selecionados, formação ministrada nas instalações ou plataforma e-learning da empresa contratada para o efeito.

Artigo 29.º

Critérios de seleção

1 – A seleção de entidades externas obedece às normas de contratação pública para efeitos de aquisição de serviços formativos, devendo o procedimento estar aberto, pelo menos, por 30 dias.

2 – Para efeitos do número anterior, as propostas das empresas serão selecionadas pela Academia OE, nas suas áreas de intervenção, de acordo com as condições e critérios decorrentes do quadro legal em vigor e do presente regulamento, incluindo:

a) Ser entidade certificada pela DGERT;

b) Proceder à emissão de certificados de formação profissional através da plataforma do Sistema de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa (SIGO), quando aplicável;

c) Dispor de evidências pedagógicas que comprovem a capacidade para ministrar formação nas áreas em questão;

d) Apresentar a proposta economicamente mais vantajosa.

3 – A escolha final das propostas apresentadas pelas entidades externas de formação compete ao conselho diretivo.

Artigo 30.º

Deveres e direitos das entidades externas

1 – Sem prejuízo de outras obrigações, as entidades formadoras externas, devem conhecer e cumprir o presente regulamento, bem como outros regulamentos da Ordem que sejam aplicáveis, sendo ainda responsáveis pela realização de todo o processo formativo, incluindo a avaliação do impacto da formação.

2 – As entidades formadoras externas encontram-se vinculadas ao regime de direitos e deveres previstos no presente regulamento e decorrentes da legislação em vigor.

3 – As entidades formadoras externas encontram-se obrigadas a fornecer à Academia OE o dossiê técnico-pedagógico da ação.

Artigo 31.º

Avaliação das entidades externas

1 – A avaliação de desempenho das empresas externas será realizada em cada ação de formação, com base no dossiê técnico-pedagógico disponibilizado.

2 – Para efeitos do número anterior, as auditorias terão por base uma grelha de avaliação elaborada pela Academia OE e cujos resultados incorporarão o Balanço de Atividades.

CAPÍTULO V

FORMANDOS

Artigo 32.º

Inscrição

1 – A inscrição é efetuada através dos meios definidos pela Academia OE, mediante preenchimento de formulário próprio.

2 – A inscrição só se considera válida após o cumprimento dos requisitos de admissibilidade aplicáveis, designadamente:

a) Titularidade de cédula profissional válida e quotização regularizada;

b) Submissão da documentação obrigatória;

c) O pagamento do valor de caução conforme Regulamento de Taxas, Emolumentos, Quotas e Benefícios da Ordem dos Enfermeiros em vigor, quando aplicável.

3 – A inscrição de não membros rege-se pelo presente Regulamento e demais requisitos aplicáveis.

4 – A realização da ação de formação depende de um número mínimo de inscrições definido, salvo exceções devidamente ponderadas.

Artigo 33.º

Seleção

1 – A seleção dos formandos é efetuada pela Academia OE desde que cumpridos os requisitos de admissibilidade e critérios definidos para cada ação de formação.

2 – A seleção está sujeita ao número de vagas fixado para cada ação de formação.

3 – A Academia OE reserva-se o direito de recusar inscrições e ao seu respetivo cancelamento quando não cumpram os requisitos aplicáveis ou sejam submetidas fora do prazo.

Artigo 34.º

Desistência

1 – A inscrição numa ação de formação implica o compromisso de frequência da ação de formação.

2 – Nas ações de formação gratuita, a desistência deverá ser comunicada com uma antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas relativamente ao início da ação de formação.

3 – A falta injustificada pode ser ponderada, de forma casuística e mediante decisão fundamentada, na seriação para ações futuras.

4 – Nas ações de formação sujeitas a pagamento de caução, há lugar à devolução do valor pago desde que a desistência seja devidamente fundamentada e comunicada com uma antecedência mínima de 48 horas relativamente ao início da ação de formação.

Artigo 35.º

Contratos de formação

1 – Em todas as ações de formação será celebrado contrato de formação, nos termos legalmente em vigor, vigorando pelo período compreendido entre a data da assinatura e a duração efetiva da ação de formação, incluindo eventuais períodos de avaliação, estágio ou prática clínica previstos no programa de formação.

2 – O disposto no número anterior não se aplica aos eventos previstos nas alíneas b) do n.º 2 do artigo 38.º

Artigo 36.º

Direitos dos formandos

Sem prejuízo de outros direitos vertidos na legislação aplicável, os formandos têm direito a:

a) Participar nas ações de formação para as quais se inscreveram, de acordo com os critérios e programas estabelecidos pela Academia OE;

b) Ter acesso a informação clara e atualizada, nomeadamente documentos pedagógicos, materiais de apoio e/ou manuais em suporte digital;

c) Obter declaração de frequência ou de participação, sem prejuízo do regime laboral ou funcional aplicável à respetiva relação jurídica de emprego;

d) Obter, no final da ação de formação, certificado de formação ou comprovativo de participação uma vez cumpridos os requisitos para a sua obtenção;

e) Em caso de frequência de atividades formativas na modalidade presencial, ter acesso a um seguro na modalidade de acidentes pessoais.

Artigo 37.º

Deveres dos formandos

Sem prejuízo de outras obrigações decorrentes da legislação aplicável, os formandos devem:

a) Conhecer e cumprir o presente regulamento;

b) No caso de membros da Ordem, manter atualizados os dados pessoais no balcão único e demais plataformas designadas pela Academia OE;

c) Inscrever-se na ação que pretende frequentar, cumprindo integralmente as formalidades de inscrição e respetiva documentação exigida;

d) Ter frequência assídua e participação ativa nas ações de formação, de acordo com o programa e critérios definidos pela Academia OE;

e) Cumprir os prazos, as regras de assiduidade, de participação e de avaliação, bem como as normas de conduta aplicáveis, incluindo o cumprimento das orientações que vierem a ser emanadas pela Academia OE, nomeadamente, os deveres emergentes do contrato de formação e da política de privacidade da Plataforma de Ensino a Distância;

f) Aceder às plataformas colaborativas e de aprendizagem para leitura dos avisos publicados, consulta dos documentos, realização das atividades de avaliação e concretização de qualquer outro procedimento inerente à ação de formação que frequenta;

g) Em caso de frequência de sessão síncrona em ação de formação a distância, garantir que se encontra em local adequado e mantém a ativação da webcam para transmissão da sua imagem durante toda a sessão;

h) Zelar pelo bom uso dos recursos e equipamentos disponibilizados pela Academia OE, respeitando normas de segurança e preservação dos equipamentos e demais bens que lhe sejam confiados para efeitos da ação de formação;

i) Tratar com respeito as entidades promotoras e formadoras, seus representantes, colegas e demais intervenientes, mantendo uma conduta ética e profissional;

j) Guardar lealdade à entidade formadora, designadamente não transmitindo para o exterior informações que assumam natureza confidencial ou reservada de que tome conhecimento por ocasião da ação de formação;

k) Colaborar na avaliação da ação de formação, de acordo com o disposto no artigo 46.º;

l) Respeitar as condições de acesso às plataformas disponibilizadas, de acordo com a Política de Privacidade em vigor na Ordem, em particular quanto à intransmissibilidade de registos, palavras-chave, logins ou outros necessários à prossecução da formação;

m) Cumprir, com rigor, as normas em matéria de proteção de dados.

CAPÍTULO VI

FORMAÇÃO

SECÇÃO I

ORGANIZAÇÃO DA FORMAÇÃO

Artigo 38.º

Modalidade e tipologia da formação

1 – Na sua atividade, a Academia OE privilegia a formação contínua.

2 – A oferta formativa organiza-se, quanto à sua tipologia em:

a) Cursos de formação de pequena, média e longa duração;

b) Eventos de natureza técnico-científica.

3 – O certificado a emitir no âmbito de cada uma das ações de formação enunciadas, obedece aos critérios e requisitos decorrentes da legislação aplicável e do presente regulamento

Artigo 39.º

Formas de organização da formação

1 – Na sua organização, a formação pode ser realizada de forma:

a) Presencial;

b) A distância (e-learning); ou

c) Mista (b-learning).

2 – A formação a distância é realizada através de plataformas digitais de aprendizagem disponibilizadas pela Academia OE, podendo ser utilizados diferentes sistemas de gestão da aprendizagem, desde que seja garantida a interoperabilidade e o adequado funcionamento das atividades formativas.

3 – No âmbito da formação a distância, as atividades e a informação trocadas entre formadores, formandos, apoio técnico e coordenação pedagógica devem ser realizadas através das plataformas utilizadas, por forma a assegurar o registo e a rastreabilidade da participação dos formandos.

Artigo 40.º

Programa da ação de formação

1 – As ações de formação são organizadas pela Academia OE e regem-se pelo presente regulamento, normas aplicáveis e respetivo programa.

2 – O programa de cada ação de formação deve definir, designadamente:

a) A modalidade de formação;

b) A duração, carga horária e horário de funcionamento;

c) As metodologias formativas e avaliativas a adotar;

d) Sempre que aplicável, a estrutura das sessões, designadamente teóricas, práticas, laboratoriais, estágios ou atividades de avaliação.

Artigo 41.º

Regime

1 – A formação desenvolvida pela Academia OE enquadra-se na formação profissional certificada não inserida no Catálogo Nacional de Qualificações conforme legislação em vigor.

2 – Quando aplicável, e para efeitos do número anterior, a emissão do certificado de formação profissional pressupõe o registo na plataforma SIGO, da ação de formação.

3 – A emissão de certificado de formação profissional pressupõe o cumprimento dos critérios de aproveitamento definidos no programa de formação de cada ação.

4 – Considera-se que os formandos concluem com aproveitamento uma ação sempre que atinjam ou superem a classificação prevista e definida para a avaliação em cada programa de formação.

5 – Atenta a modalidade da formação, os destinatários e as formas de organização, será elaborado dossiê técnico-pedagógico, de acordo com o modelo aprovado pelo conselho diretivo e em harmonia com as normas e regulamentação aplicáveis.

6 – O número de formandos em cada ação interna é limitado de acordo com as condições pedagógicas preestabelecidas no programa de formação e do espaço físico e, ou virtual para a sua realização.

Artigo 42.º

Certificado de formação profissional

1 – A frequência da ação de formação confere, sem quaisquer custos adicionais, a emissão de um Certificado.

2 – Cumpridos os requisitos de frequência e avaliação aplicáveis será emitido o certificado correspondente à ação de formação frequentada, designadamente:

a) Certificado de Formação Profissional, emitido através da plataforma SIGO;

b) Certificado emitido pela Ordem dos Enfermeiros.

3 – A emissão de certificados obedece aos requisitos legais e normativos aplicáveis, bem como ao presente regulamento.

4 – O número anterior aplica-se também às ações ministradas por entidades externas, a quem compete, caso se adeque, a definição de critérios de frequência diferentes em função da duração ou dos objetivos do curso, desde que, previamente acordados com a Academia OE antes do início da ação de formação.

5 – O certificado de formação profissional será emitido no prazo de 60 dias úteis, contabilizados a partir da data de término da ação de formação.

SECÇÃO II

ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Artigo 43.º

Regime de pagamentos, isenções e devoluções

1 – A formação é faturada antes do seu início e de acordo com o previsto na tabela de taxas, emolumentos e quotas em vigor, independentemente da modalidade.

2 – Nas ações de formação em que há lugar a pagamento, ou ao pagamento de caução, o mesmo deverá ser efetuado de acordo com as formas de pagamento definidas no programa de formação.

3 – Após o pagamento, a Ordem procede à emissão de fatura nos termos definidos.

4 – A formação encontra-se isenta de imposto sobre valor acrescentado nos termos da legislação em vigor.

5 – Há lugar à devolução da caução paga quando o formando conclui, com aproveitamento, a ação de formação frequentada.

6 – Há ainda lugar à devolução do valor pago nos termos do número anterior, nos casos de impossibilidade de frequência da ação por parte do(s) formando(s) selecionado (s) devendo esse facto ser comunicado à Academia OE, devidamente fundamentado e com antecedência mínima de 48 horas, permitindo a participação de outro formando inscrito e não selecionado.

7 – Nos casos em que a formação é ministrada por entidade externa, as condições de pagamento encontram-se definidas na proposta de orçamento.

Artigo 44.º

Reclamações e reporte de ocorrências

1 – Qualquer alteração ou ocorrência extraordinária que se concretize em queixa ou reclamação durante o desenvolvimento de uma ação de formação deve ser registada no dossiê técnico-pedagógico, em formulário próprio para o efeito, o qual deverá ser enviado ao coordenador executivo para análise e parecer com vista a posterior tratamento.

2 – Sempre que existam reclamações o coordenador executivo deve ser informado de imediato, conforme número que antecede, dando conhecimento ao diretor da reclamação e do tratamento a implementar, para decisão.

3 – Os procedimentos finais relativos ao procedimento corretivo serão executados no prazo de 45 dias após a receção da reclamação pelo coordenador executivo.

4 – Para além do enunciado, todas as ocorrências que possam acontecer durante a ação de formação, deverão ser imediatamente comunicadas, quer pelo formador, quer pelo formando, ao coordenador pedagógico que, por sua vez, as assinalará no relatório final da ação de formação.

SECÇÃO III

AVALIAÇÃO DA FORMAÇÃO

Artigo 45.º

Procedimento

1 – A avaliação das aprendizagens é realizada de acordo com os critérios de avaliação e aprovação definidos no programa da ação de formação, podendo incluir, designadamente, avaliação diagnóstica, formativa e sumativa, expressa em resultados qualitativos ou quantitativos, em função dos objetivos de cada módulo.

2 – Para além dos definidos no número anterior, no ensino à distância, podem ser definidos requisitos específicos relativos à participação, pontualidade e assiduidade, cuja verificação depende da ativação obrigatória da webcam.

3 – A avaliação da satisfação é realizada durante ou imediatamente após o término da ação de formação, mediante aplicação de questionários aos formandos e aos formadores.

4 – A avaliação de impacto é realizada 90 dias após o término de cada ação de formação, mediante questionário dirigido ao formando e, quando aplicável, à sua entidade empregadora, de acordo com o modelo constante do dossiê técnico-pedagógico.

CAPÍTULO VII

ACREDITAÇÃO E CREDITAÇÃO DE AÇÕES DE FORMAÇÃO

Artigo 46.º

Regime

1 – A acreditação e creditação de ações de formação contínua faz-se nos termos previstos no Regulamento de Acreditação e Creditação de Atividades Formativas da Ordem.

2 – A conclusão de ação de formação com aproveitamento dá lugar a créditos de desenvolvimento profissional, atribuídos pela Ordem nos termos enunciados no número que antecede, lançados no balcão único de cada formando.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 47.º

Política de privacidade

Na sua atuação, a Academia OE observa a legislação em vigor no que se refere à proteção de dados, nomeadamente o RGPD, bem como a política de privacidade definida.

Artigo 48.º

Dúvidas e casos omissos

Eventuais dúvidas ou casos omissos resultantes da implementação da política de formação ou da aplicação do presente regulamento serão objeto de apreciação e informação pelo diretor ou pelo conselho diretivo.

Artigo 49.º

Atualização e revisão

1 – O presente regulamento deve ser atualizado sempre que se justifique, em particular quando haja alterações à estrutura formativa, alteração dos requisitos relativos à formação profissional ou por alteração do quadro normativo aplicável.

2 – Todas as alterações, parciais ou totais, ao presente regulamento, deverão ser dadas a conhecer a todos os intervenientes na atividade formativa.

Artigo 50.º

Publicitação

O presente regulamento será publicado na página da internet da Ordem e na plataforma de suporte à aprendizagem de livre acesso aos formadores e aos formandos.

Artigo 51.º

Norma revogatória

Com a publicação do presente regulamento é revogado o Regulamento da Formação Profissional da Ordem dos Enfermeiros, Regulamento n.º 656/2021, de 16 de julho.

Artigo 52.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

22 de maio de 2026. – O Bastonário, Luís Filipe Barreira.»

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