Despacho Normativo n.º 11/2026 – Diário da República n.º 209/2026, Série II de 2026-10-28
Saúde – Gabinete da Ministra da Saúde
Aprovação do Regulamento de Implementação e Funcionamento da Vigilância e Assistência Pré-Natal da Gravidez de Baixo Risco nos Cuidados de Saúde Primários por Enfermeiro Especialista em Enfermagem de Saúde Materna e Obstétrica (EEESMO).
«Despacho Normativo n.º 11/2026
Aprovação do Regulamento de Implementação e Funcionamento da Vigilância e Assistência Pré-Natal da Gravidez de Baixo Risco nos Cuidados de Saúde Primários por Enfermeiro Especialista em Enfermagem de Saúde Materna e Obstétrica (EEESMO)
O Decreto-Lei n.º 102/2023, de 7 de novembro, procedeu à criação das unidades locais de saúde e veio reforçar a integração entre os cuidados de saúde primários e os cuidados hospitalares, proporcionando condições para o desenvolvimento de modelos assistenciais colaborativos, centrados na pessoa, orientados para a continuidade dos cuidados e sustentados por percursos clínicos integrados.
No âmbito deste modelo organizacional, a vigilância e assistência pré-natal da gravidez de baixo risco constitui um percurso assistencial desenvolvido predominantemente nos cuidados de saúde primários, em estreita articulação com os serviços hospitalares de obstetrícia, permitindo assegurar a adequada estratificação do risco, a referenciação atempada e a continuidade dos cuidados sempre que a evolução clínica o justifique.
Por outro lado, o modelo organizativo das unidades de saúde familiar, assente em equipas multiprofissionais, favorece a utilização integrada das competências dos diferentes profissionais de saúde, promovendo uma resposta assistencial mais acessível, eficiente e centrada nas necessidades da mulher grávida e da sua família.
A crescente escassez de médicos especialistas em medicina geral e familiar e a necessidade de garantir acesso atempado à vigilância pré-natal em todo o território nacional exigem a implementação de soluções organizacionais que permitam otimizar os recursos disponíveis, assegurando simultaneamente elevados padrões de qualidade, segurança clínica e equidade no acesso aos cuidados de saúde.
A evidência científica internacional demonstra que os modelos colaborativos de vigilância da gravidez de baixo risco, integrando enfermeiros especialistas em enfermagem de saúde materna e obstétrica em articulação permanente com médicos de cuidados de saúde primários e serviços hospitalares, constituem uma estratégia segura, eficaz e custo-efetiva, encontrando-se amplamente implementados em diversos países europeus. Em Portugal, várias unidades locais de saúde desenvolveram igualmente experiências organizacionais neste âmbito, evidenciando ganhos de acessibilidade e continuidade assistencial, sem prejuízo da segurança materna e perinatal.
Neste sentido, o Despacho n.º 1572/2026, de 9 de fevereiro, criou e definiu os princípios orientadores para a implementação de um projeto de acompanhamento da gravidez de baixo risco nos cuidados de saúde primários, pelo que importa estabelecer um modelo organizacional uniforme para a vigilância e assistência pré-natal da gravidez de baixo risco nos cuidados de saúde primários, enquadrado na organização assistencial das unidades locais de saúde, baseado na colaboração interprofissional, na estratificação dinâmica do risco e na articulação funcional entre os diferentes níveis de cuidados.
O presente Regulamento estabelece, assim, as regras de implementação, organização, funcionamento, monitorização e avaliação do projeto-piloto de vigilância e assistência pré-natal da gravidez de baixo risco nos cuidados de saúde primários, sem prejuízo da aplicação das normas e orientações técnicas emitidas pela Direção-Geral da Saúde e do integral respeito pelo regime jurídico das competências legalmente atribuídas aos diferentes profissionais de saúde.
Assim, nos termos do disposto no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXV Governo Constitucional, e na alínea c) do artigo 65.º do Estatutos dos hospitais, centros hospitalares, institutos portugueses de oncologia e unidades locais de saúde, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, determino:
1 – A aprovação do Regulamento que estabelece as regras de implementação, organização, funcionamento, monitorização e avaliação do projeto-piloto de vigilância e assistência pré-natal da gravidez de baixo risco nos cuidados de saúde primários por enfermeiro especialista em enfermagem de saúde materna e obstétrica (EEESMO) que consta do Anexo ao presente despacho do qual faz parte integrante.
2 – Compete aos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., o desenvolvimento e disponibilização, no SClínico Cuidados de Saúde Primários (CSP), de funcionalidades de suporte ao percurso assistencial da gravidez de baixo risco, com especificações técnicas e funcionais definidas para a operacionalização do modelo que garanta o acompanhamento de todo o percurso assistencial da gravidez de baixo risco, cujas especificações técnicas de operacionalização deverão ser elaboradas e emitidas em conjunto com a direção executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P., no prazo de 90 dias a contar da data da publicação do presente despacho.
3 – O sistema de informação referido no ponto anterior deve:
a) Integrar protocolos assistenciais previamente definidos e permitir o agendamento de consultas de enfermagem realizadas por EEESMO;
b) Garantir, no respeito das competências legais e regulamentarmente atribuídas a cada um dos intervenientes, iniciar, acompanhar e registar a execução de circuitos assistenciais protocolados, assegurando ainda a identificação do profissional responsável por cada ato de proposta, validação, prescrição ou requisição, emissão e execução, de acordo com a natureza do ato e a competência legalmente exigida, designadamente:
i) Identificação do médico ou equipa médica de referência;
ii) A consulta da informação clínica relevante;
iii) O registo estruturado da atividade assistencial;
iv) Associação das decisões ao protocolo aplicável;
c) Permitir ao EEESMO responsável pelo acompanhamento assistencial, nos termos dos protocolos organizacionais da unidade local de saúde (ULS), após confirmação da manutenção da elegibilidade da grávida para o modelo assistencial, confirmar, validar e ativar a execução dos protocolos assistenciais e proceder à requisição de exames complementares de diagnóstico, rastreios, suplementação, vacinação, imunoprofilaxia, certificados de gravidez e demais intervenções preventivas previstas nas normas nacionais em vigor;
d) Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se exames complementares de diagnóstico os meios auxiliares de diagnóstico e monitorização clínica previstos nas normas da Direção-Geral da Saúde aplicáveis à vigilância da gravidez de baixo risco, incluindo, designadamente, exames laboratoriais, rastreios pré-natais, exames imagiológicos e demais procedimentos diagnósticos necessários à avaliação da saúde materna e fetal durante a gravidez;
e) Garantir que todos os registos constem no processo clínico eletrónico da grávida.
4 – O sistema de informação deve ainda garantir:
a) A interoperabilidade entre os diferentes serviços;
b) A rastreabilidade de todos os atos praticados;
c) A extração dos indicadores necessários à monitorização do modelo e a realização de auditorias.
5 – A implementação do presente Regulamento é sujeita a avaliação decorridos 12 meses após a sua entrada em vigor, podendo ser, caso se justifique, promovidas as alterações consideradas necessárias à sua revisão e atualização.
6 – O presente despacho normativo produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
15 de outubro de 2026. – A Ministra da Saúde, Ana Paula Martins.
ANEXO
Regulamento de Implementação e Funcionamento da Vigilância e Assistência Pré-Natal da Gravidez de Baixo Risco nos Cuidados de Saúde Primários
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece as regras de implementação, organização, funcionamento, monitorização e avaliação do projeto-piloto de vigilância e assistência pré-natal da gravidez de baixo risco nos cuidados de saúde primários, definindo o modelo organizacional de cariz assistencial das unidades locais de saúde (ULS).
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 – O presente regulamento aplica-se às ULS que adotem o modelo organizacional de vigilância e assistência pré-natal da gravidez de baixo risco nos cuidados de saúde primários.
2 – O modelo destina-se às grávidas classificadas como de baixo risco, de acordo com as normas nacionais em vigor.
3 – O presente regulamento aplica-se aos profissionais de saúde e demais intervenientes envolvidos na organização, prestação, coordenação e monitorização dos cuidados prestados no âmbito do modelo assistencial.
Artigo 3.º
Natureza do modelo assistencial
1 – O modelo organiza a vigilância e assistência pré-natal da gravidez de baixo risco através de uma abordagem colaborativa entre os cuidados de saúde primários e os cuidados hospitalares, assegurando a continuidade assistencial e a estratificação dinâmica do risco ao longo da gravidez, de acordo com o percurso definido no Anexo I ao presente regulamento.
2 – A vigilância programada da gravidez de baixo risco é assegurada, desde a primeira consulta de gravidez, pelo Enfermeiro Especialista em Enfermagem de Saúde Materna e Obstétrica (EEESMO), integrado em equipa multiprofissional e em articulação com o médico de referência da especialidade de medicina geral e familiar e com o serviço hospitalar de ginecologia/obstetrícia.
Artigo 4.º
Objetivos
O modelo assistencial tem como objetivos:
a) Aumentar a acessibilidade, continuidade e equidade no acesso à vigilância pré-natal;
b) Assegurar uma vigilância estruturada da gravidez de baixo risco baseada na estratificação dinâmica do risco;
c) Reforçar a articulação entre os cuidados de saúde primários e os cuidados hospitalares;
d) Promover a utilização eficiente dos recursos assistenciais disponíveis;
e) Garantir a segurança clínica, a qualidade dos cuidados e a experiência positiva da mulher grávida;
f) Assegurar a monitorização contínua da implementação e dos resultados do modelo assistencial.
CAPÍTULO II
MODELO ASSISTENCIAL
SECÇÃO I
PRINCÍPIOS
Artigo 5.º
Princípios gerais
A vigilância e assistência pré-natal da gravidez de baixo risco rege-se pelos seguintes princípios:
a) Centralidade da mulher, respeitando a sua autonomia, dignidade, valores, preferências e participação informada nas decisões relativas ao seu percurso assistencial;
b) Promoção da gravidez fisiológica, privilegiando intervenções baseadas na evidência científica, adequadas ao nível de risco e evitando a medicalização desnecessária;
c) Estratificação dinâmica do risco, mediante reavaliação contínua da situação clínica materna e fetal em todos os momentos do percurso assistencial;
d) Continuidade e integração dos cuidados, asseguradas através da articulação funcional entre os cuidados de saúde primários e os cuidados hospitalares, garantindo a referenciação atempada sempre que clinicamente indicada;
e) Colaboração interprofissional, baseada na complementaridade das competências legalmente atribuídas aos diferentes profissionais de saúde, promovendo a atuação coordenada das equipas multiprofissionais, no respeito pela autonomia técnica e científica de cada profissão;
f) Segurança clínica e qualidade assistencial, assegurando que cada intervenção é realizada pelo profissional legalmente habilitado para a sua execução e de acordo com as normas técnico-científicas em vigor;
g) Equidade no acesso aos cuidados, promovendo respostas assistenciais atempadas, adequadas às necessidades da população e às especificidades territoriais das ULS;
h) Registo clínico estruturado, interoperabilidade dos sistemas de informação e rastreabilidade das decisões clínicas, assegurando a continuidade do percurso assistencial;
i) Monitorização, avaliação e melhoria contínua da qualidade, através da análise sistemática da implementação do modelo e dos respetivos resultados assistenciais.
SECÇÃO II
ORGANIZAÇÃO
Artigo 6.º
Organização do modelo assistencial
1 – A vigilância e assistência pré-natal da gravidez de baixo risco funciona no âmbito dos cuidados de saúde primários, integrada no modelo organizacional das ULS e articulada funcionalmente com os serviços hospitalares de ginecologia/obstetrícia.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a articulação deve ser igualmente assegurada com o Serviço de Obstetrícia ou maternidade de referência sempre que este não se encontre integrado na respetiva ULS.
Artigo 7.º
Informação à grávida e integração no modelo assistencial
1 – Após verificação dos critérios de elegibilidade para integração no modelo de acompanhamento da gravidez de baixo risco, o EEESMO presta à grávida informação clara, adequada e compreensível sobre:
a) Os objetivos do modelo assistencial;
b) O percurso clínico previsto ao longo da gravidez;
c) O papel e as responsabilidades dos diferentes profissionais envolvidos;
d) Os mecanismos de articulação, consultadoria clínica e referenciação para cuidados diferenciados sempre que a situação clínica o justifique;
e) Os direitos da grávida, incluindo o direito de participar nas decisões relativas aos seus cuidados.
2 – Após a prestação da informação referida no número anterior, e caso a grávida manifeste concordância, é efetuada a sua integração no modelo assistencial, sendo esse facto registado no processo clínico.
3 – A aceitação da integração no modelo não prejudica o direito da grávida a solicitar esclarecimentos adicionais, a participar nas decisões relativas aos seus cuidados ou a ver reavaliada, em qualquer momento, a sua elegibilidade para permanência no modelo, em função da evolução da situação clínica.
4 – Sempre que existam dúvidas quanto à elegibilidade clínica, ou quando a situação ultrapasse os critérios definidos para gravidez de baixo risco, o EEESMO solicita consultadoria clínica ou procede à referenciação, nos termos do presente regulamento.
Artigo 8.º
Organização da vigilância
1 – A vigilância da gravidez deve iniciar-se tão precocemente quanto possível, privilegiando a primeira avaliação até às 9 semanas e 6 dias de gestação por EEESMO, sem prejuízo do previsto no n.º 2.
2 – Caso não seja possível assegurar uma consulta médica no prazo referido no número anterior, essa consulta deve ser realizada por um EEESMO.
3 – A vigilância programada desenvolve-se de acordo com o calendário assistencial constante do anexo ii do presente regulamento, sem prejuízo dos ajustamentos que se revelem clinicamente necessários.
4 – O percurso assistencial deve assegurar a realização atempada das avaliações clínicas, exames complementares, rastreios, medidas preventivas e referenciações previstas nas normas nacionais aplicáveis.
Artigo 9.º
Avaliação do risco
1 – A avaliação inicial do risco da gravidez deve ser feita na primeira consulta de vigilância da gravidez, de acordo com o disposto no artigo 8.º do presente regulamento.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a classificação do risco gestacional é dinâmica e deve ser reavaliada ao longo de todo o percurso assistencial.
3 – A identificação de qualquer alteração da situação clínica materna, fetal, obstétrica ou psicossocial que determine modificação do perfil de risco implica reavaliação clínica e redefinição do percurso assistencial, nos termos do presente regulamento.
Artigo 10.º
Saída do modelo
1 – A grávida pode, a todo o tempo, solicitar a sua saída do modelo de vigilância e assistência pré-natal previsto no presente Regulamento, devendo essa decisão ser registada no processo clínico.
2 – A grávida deixa de integrar o modelo de vigilância da gravidez de baixo risco sempre que deixe de reunir os critérios de elegibilidade previstos nas normas nacionais ou sempre que a evolução clínica determine a necessidade de vigilância diferenciada.
3 – A saída do modelo deve ser documentada no processo clínico, assegurando-se a continuidade assistencial através da referenciação de acordo com o protocolo existente na ULS para o nível de cuidados adequado.
SECÇÃO III
GOVERNAÇÃO CLÍNICA E ORGANIZACIONAL
Artigo 11.º
Responsabilidade institucional
1 – Compete ao conselho de administração da ULS assegurar a implementação, organização, monitorização e avaliação do modelo assistencial previsto no presente regulamento.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, compete ao conselho de administração:
a) Aprovar o protocolo operacional local;
b) Assegurar os recursos humanos, técnicos, tecnológicos e organizacionais necessários à implementação do modelo;
c) Garantir a articulação funcional entre os cuidados de saúde primários e os cuidados hospitalares;
d) Assegurar a existência de circuitos assistenciais formalmente definidos, mecanismos de consultadoria clínica, referenciação e sistemas de informação interoperáveis;
e) Promover a monitorização contínua do modelo e a implementação de medidas de melhoria da qualidade.
Artigo 12.º
Comissão de Coordenação
1 – Cada ULS deve constituir uma comissão de coordenação responsável pelo acompanhamento da implementação e funcionamento do modelo assistencial.
2 – A comissão de coordenação integra, pelo menos:
a) 1 (um) médico de referência;
b) 2 (dois) enfermeiros especialistas em enfermagem de saúde materna e obstétrica;
c) 1 (um) médico especialista em ginecologia e obstetrícia designado pelo Serviço de Obstetrícia;
d) 1 (um) representante do secretariado clínico ou da área administrativa;
e) 1 (um) representante da área da qualidade ou da governação clínica, sempre que aplicável.
3 – Compete à comissão de coordenação:
a) Acompanhar com periodicidade anual a implementação do modelo assistencial;
b) Promover a articulação funcional entre os diferentes intervenientes;
c) Monitorizar os indicadores de desempenho e de qualidade;
d) Identificar oportunidades de melhoria e propor medidas corretivas;
e) Apoiar a atualização do protocolo operacional local.
Artigo 13.º
Coordenação do modelo
1 – Compete ao conselho de administração de cada ULS a designação do coordenador da comissão de coordenação.
2 – O coordenador assegura a articulação entre os diferentes intervenientes, promove a execução do protocolo operacional local e acompanha a implementação das medidas de melhoria definidas.
3 – A coordenação do modelo tem natureza organizacional, não interferindo com a autonomia técnica e científica nem com as responsabilidades profissionais legalmente atribuídas aos diferentes profissionais de saúde.
Artigo 14.º
Protocolo operacional local
1 – Cada ULS deve aprovar um protocolo operacional local, em conformidade com o presente regulamento, adaptado à respetiva realidade organizacional e assistencial.
2 – O protocolo operacional local deve definir, designadamente:
a) Os circuitos assistenciais de integração, vigilância, consultadoria e referenciação;
b) A organização das consultas e dos percursos assistenciais;
c) Os mecanismos de articulação entre os cuidados de saúde primários e os cuidados hospitalares;
d) Os procedimentos administrativos, os circuitos informáticos e os protocolos eletrónicos de suporte ao percurso assistencial necessários à operacionalização do modelo;
e) Os tempos internos de resposta para consultadoria clínica e referenciação;
f) Os mecanismos de monitorização, auditoria e melhoria contínua da qualidade.
3 – O protocolo operacional local não pode alterar os princípios, objetivos ou regras organizacionais estabelecidos no presente documento, devendo assegurar a sua aplicação uniforme no âmbito da respetiva ULS.
SECÇÃO IV
ORGANIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CUIDADOS
Artigo 15.º
Equipa assistencial
1 – A vigilância e assistência pré-natal da gravidez de baixo risco é assegurada por uma equipa multiprofissional, constituída pelos profissionais de saúde envolvidos no percurso assistencial da grávida, de acordo com as respetivas competências.
2 – A equipa assistencial desenvolve a sua atividade de forma articulada, assegurando a continuidade dos cuidados, a partilha de informação clínica e a resposta adequada à evolução da situação clínica.
3 – Sempre que a situação clínica o justifique, a equipa assistencial promove a intervenção dos profissionais ou serviços mais adequados ao nível de risco identificado.
Artigo 16.º
Organização da vigilância
1 – A vigilância programada da gravidez de baixo risco é assegurada pelo EEESMO, nos termos do presente regulamento.
2 – A vigilância compreende a avaliação periódica da evolução da gravidez, a identificação precoce de alterações do risco, a promoção da saúde, a educação para a saúde, a preparação para a parentalidade e a articulação com os restantes profissionais envolvidos no percurso assistencial.
3 – Sempre que sejam identificadas situações que ultrapassem o âmbito da gravidez de baixo risco ou exijam decisão clínica diferenciada, deve ser assegurada a intervenção do profissional competente e a adequação do percurso assistencial.
SECÇÃO V
INTERVENIENTES NO MODELO ASSISTENCIAL
Artigo 17.º
Enfermeiro Especialista em Enfermagem de Saúde Materna e Obstétrica (EEESMO)
1 – Compete ao EEESMO assegurar o acompanhamento e vigilância das mulheres grávidas de baixo risco, de acordo com as normas nacionais em vigor.
2 – Para efeitos do modelo assistencial previsto no presente regulamento e, em respeito pelas normas nacionais em vigor, compete, designadamente, ao EEESMO:
a) Realizar a avaliação dos fatores de risco pré-concecional e intervenção/referenciação de acordo com as necessidades identificadas;
b) Proceder à requisição de exames complementares de diagnóstico, rastreios, suplementação, vacinação, imunoprofilaxia, certificados de gravidez e demais intervenções preventivas previstas nas normas nacionais em vigor;
c) Para efeitos do disposto na alínea anterior, consideram-se exames complementares de diagnóstico os meios auxiliares de diagnóstico e monitorização clínica previstos nas normas da Direção-Geral da Saúde aplicáveis à vigilância da gravidez de baixo risco, incluindo, designadamente, exames laboratoriais, rastreios pré-natais, exames imagiológicos e demais procedimentos diagnósticos necessários à avaliação da saúde materna e fetal durante a gravidez;
d) Proceder à reavaliação contínua dos critérios de elegibilidade para manutenção da grávida no modelo;
e) Desenvolver intervenções de promoção da saúde, educação para a saúde, preparação para o parto, parentalidade e autocuidado;
f) Identificar precocemente fatores de risco, sinais de alarme ou alterações da evolução fisiológica da gravidez;
g) Promover a articulação com os restantes profissionais envolvidos no percurso assistencial;
h) Assegurar o registo clínico da atividade desenvolvida, nos termos definidos no presente regulamento.
i) Solicitar consultadoria clínica ao médico de referência sempre que exista dúvida quanto à elegibilidade, manutenção no modelo assistencial ou necessidade de reclassificação do risco, nos termos do presente regulamento.
Artigo 18.º
Médico de referência
1 – Cada grávida integrada no modelo assistencial deve ter identificada no processo clínico a equipa médica de referência designada pela ULS.
2 – É da exclusiva competência do médico de referência assegurar a execução de todos atos clínicos e intervenções que a lei reserve às suas atribuições.
3 – O médico de referência assegura ainda a consultadoria clínica ao longo do percurso assistencial, sempre que solicitada ou clinicamente demonstrada necessária, procedendo à referenciação para cuidados diferenciados sempre que considerar indicado.
Artigo 19.º
Médico especialista em ginecologia e obstetrícia
Compete ao médico especialista em ginecologia e obstetrícia assegurar o apoio especializado ao modelo assistencial, designadamente através da consultadoria hospitalar, da avaliação diferenciada das situações referenciadas e da continuidade dos cuidados hospitalares.
Artigo 20.º
Assistente técnico
Compete ao assistente técnico assegurar o apoio administrativo ao modelo assistencial, designadamente no agendamento de consultas, na gestão documental, na articulação administrativa entre serviços e na operacionalização dos circuitos assistenciais definidos pela ULS.
SECÇÃO VI
ARTICULAÇÃO CLÍNICA, CONSULTADORIA E REFERENCIAÇÃO
Artigo 21.º
Consultadoria clínica
1 – As ULS devem assegurar mecanismos permanentes de consultadoria clínica, garantindo resposta em tempo clinicamente adequado às situações identificadas durante o percurso assistencial, bem como a diferenciação em função da prioridade clínica.
2 – A consultadoria clínica deve estar acessível durante todo o período de funcionamento da consulta e integrar os circuitos assistenciais definidos no protocolo operacional local.
3 – Os pedidos de consultadoria e as respetivas decisões devem ser registados no processo clínico.
Artigo 22.º
Referenciação
1 – Sempre que a situação clínica ultrapasse o âmbito da vigilância da gravidez de baixo risco, deve ser assegurada a referenciação da grávida para o nível de cuidados adequado.
2 – A referenciação deve respeitar os critérios clínicos definidos nas normas nacionais em vigor e os circuitos assistenciais estabelecidos pela ULS.
3 – A referenciação deve ser documentada no processo clínico, incluindo o respetivo fundamento clínico.
Artigo 23.º
Reclassificação do risco
1 – A identificação de fatores maternos, fetais, obstétricos, médicos, psicológicos ou sociais suscetíveis de alterar o perfil de risco determina a reavaliação clínica da grávida.
2 – Sempre que a reavaliação determine a perda dos critérios de elegibilidade para vigilância da gravidez de baixo risco, deve ser redefinido o percurso assistencial da grávida.
3 – A reclassificação do risco e o plano assistencial subsequente devem ser devidamente documentados.
Artigo 24.º
Continuidade assistencial
1 – A articulação entre os diferentes níveis de cuidados deve assegurar a continuidade do acompanhamento clínico da grávida durante todo o percurso assistencial.
2 – A transição entre equipas ou níveis assistenciais deve ocorrer de forma estruturada, garantindo a transmissão da informação clínica relevante.
3 – A referenciação não interrompe a continuidade assistencial, devendo ser assegurada a adequada articulação entre os profissionais envolvidos.
Artigo 25.º
Situações urgentes
1 – Perante situações clínicas suscetíveis de colocar em risco a saúde materna ou fetal, deve ser assegurada a referenciação imediata para o Serviço de Urgência de Obstetrícia e Ginecologia ou para outro nível assistencial considerado adequado.
2 – Os critérios clínicos de referenciação urgente constam do anexo iii ao presente regulamento.
CAPÍTULO III
CIRCUITOS ADMINISTRATIVOS
Artigo 26.º
Circuitos administrativos e protocolos eletrónicos
1 – As ULS devem estabelecer circuitos administrativos e disponibilizar acesso à plataforma eletrónica a todos os profissionais envolvidos no percurso assistencial da gravidez de baixo risco.
2 – Os circuitos administrativos e os protocolos eletrónicos devem assegurar, designadamente:
a) A conformidade com as normas nacionais em vigor;
b) A identificação inequívoca do profissional interveniente em cada decisão, prescrição, requisição, validação, execução ou registo;
c) A rastreabilidade integral dos atos praticados;
d) A integração automática da informação no processo clínico eletrónico;
e) A interoperabilidade entre os sistemas de informação utilizados pelos diferentes níveis de cuidados.
3 – O disposto no presente artigo constitui exclusivamente um mecanismo de organização e operacionalização do percurso assistencial protocolado, não alterando o regime jurídico das competências profissionais nem a responsabilidade clínica inerente aos atos praticados.
Artigo 27.º
Sistemas de informação
As ULS devem assegurar a utilização de sistemas de informação, disponibilizados centralmente pela SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS), que permitam a partilha segura da informação clínica entre os diferentes níveis assistenciais.
Artigo 28.º
Registo clínico
1 – Toda a atividade assistencial desenvolvida no âmbito do presente modelo deve ser registada no SClínico CSP e disponibilizada ao utente através do SNS 24.
2 – O registo clínico deve ser completo, cronológico, estruturado e assegurar a identificação do profissional responsável por cada ato praticado.
3 – Devem ser documentados, designadamente:
a) A avaliação clínica;
b) A estratificação do risco;
c) As intervenções realizadas;
d) As decisões clínicas relevantes;
e) As consultadorias;
f) As referenciações;
g) O plano assistencial;
h) Concordância manifestada pela grávida, após informação e esclarecimento, à integração no modelo.
CAPÍTULO IV
RECURSOS, FORMAÇÃO E CONDIÇÕES DE IMPLEMENTAÇÃO
Artigo 29.º
Recursos humanos
As ULS devem assegurar os recursos humanos necessários à implementação do modelo assistencial, de acordo com as necessidades da população, a organização dos serviços e os níveis de atividade assistencial.
Artigo 30.º
Formação
1 – Antes da implementação do modelo assistencial, as ULS devem assegurar formação específica aos profissionais envolvidos.
2 – A formação deve abranger, designadamente:
a) Princípios e organização do modelo assistencial;
b) Critérios de elegibilidade e reclassificação do risco;
c) Circuitos assistenciais, consultadoria e referenciação;
d) Utilização dos sistemas de informação;
e) Registo clínico;
f) Monitorização e avaliação do modelo.
3 – As ULS devem promover programas periódicos de atualização técnico-científica e auditoria formativa, com vista à melhoria contínua da qualidade assistencial.
Artigo 31.º
Recursos materiais e tecnológicos
1 – As consultas devem decorrer em instalações que garantam privacidade, acessibilidade, segurança, confidencialidade e condições adequadas à prestação de cuidados.
2 – As ULS devem disponibilizar os equipamentos, sistemas de informação e meios tecnológicos necessários ao funcionamento do modelo assistencial.
3 – Os recursos materiais e tecnológicos devem permitir a adequada avaliação clínica, a comunicação entre os profissionais envolvidos, a confidencialidade e sigilo, e a monitorização do percurso assistencial.
Artigo 32.º
Condições de implementação
1 – A implementação do modelo assistencial depende da verificação, pela ULS, da existência das condições organizacionais, assistenciais, tecnológicas e de governação previstas no presente documento, nomeadamente da aprovação do protocolo operacional local previsto no artigo 14.º
2 – A implementação do modelo assistencial pode decorrer, sempre que a ULS o considere adequado, através de uma fase piloto, cuja duração, os objetivos, a metodologia de avaliação e os critérios de conclusão são definidos pela ULS, em conformidade com o presente regulamento.
3 – Os resultados da fase piloto devem fundamentar a eventual revisão do protocolo operacional local antes da implementação plena do modelo assistencial.
4 – A fase piloto deve ser objeto de monitorização através dos indicadores constantes do anexo v.
CAPÍTULO V
MONITORIZAÇÃO E REVISÃO
Artigo 33.º
Monitorização do modelo assistencial
1 – A implementação e o funcionamento do modelo assistencial devem ser objeto de monitorização contínua por cada ULS.
2 – A monitorização tem por finalidade avaliar os resultados clínicos, a qualidade, a segurança, a acessibilidade, a qualidade assistencial, a eficiência organizacional e a experiência da mulher grávida e dos profissionais envolvidos.
3 – A monitorização deve basear-se, preferencialmente, na informação extraída dos sistemas de informação institucionais.
Artigo 34.º
Indicadores de monitorização
1 – A monitorização do modelo deve integrar indicadores de estrutura, processo, resultados clínicos, qualidade, eficiência e experiência.
2 – Os indicadores de monitorização constam do anexo v ao presente documento.
3 – As ULS podem definir indicadores complementares, adequados à respetiva realidade assistencial, desde que não comprometam a comparabilidade dos indicadores nacionais.
Artigo 35.º
Avaliação e melhoria contínua
1 – Os resultados da monitorização devem ser objeto de análise periódica pela Comissão de Coordenação e pelo Conselho de Administração da ULS.
2 – Sempre que sejam identificadas oportunidades de melhoria ou desvios relevantes relativamente aos objetivos do modelo, devem ser implementadas medidas corretivas e avaliados os respetivos resultados.
3 – A avaliação do modelo deve promover a melhoria contínua da qualidade assistencial, da segurança clínica e da experiência da mulher grávida.
Artigo 36.º
Auditoria clínica
1 – As ULS devem promover auditorias clínicas anuais à implementação do modelo assistencial.
2 – As auditorias têm por objetivo verificar a conformidade da prática assistencial com o presente documento, identificar oportunidades de melhoria e promover a harmonização das práticas clínicas e organizacionais.
3 – Os resultados das auditorias devem contribuir para a atualização dos protocolos operacionais locais e para a melhoria contínua do modelo assistencial.
Artigo 37.º
Revisão
1 – O presente regulamento deve ser objeto de revisão em função da evolução da evidência científica, da legislação aplicável, das normas nacionais e dos resultados da sua implementação.
2 – A revisão pode igualmente ocorrer sempre que sejam identificadas necessidades de revisão decorrentes da monitorização, da auditoria clínica ou de alterações relevantes da organização do Serviço Nacional de Saúde.
3 – Sempre que sejam publicadas novas normas, orientações ou recomendações nacionais, as referências constantes do presente Regulamento consideram-se automaticamente atualizadas, desde que não alterem os princípios organizacionais aqui estabelecidos.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)
Percurso Assistencial da Vigilância e Assistência Pré-Natal da Gravidez de Baixo Risco
Objetivo
O presente anexo representa, de forma esquemática, o percurso assistencial da mulher grávida no âmbito do modelo organizacional de vigilância e assistência pré-natal da gravidez de baixo risco previsto neste Regulamento.
A assistência pré-natal inclui a consulta pré-concecional como momento de avaliação precoce do risco e de intervenção preventiva para melhoria dos resultados.
O fluxograma evidencia os principais momentos de decisão clínica, os mecanismos de articulação entre os cuidados de saúde primários e os cuidados hospitalares e os circuitos de continuidade assistencial, assegurando uma representação uniforme do modelo organizacional a implementar pelas ULS.
Figura 1. Percurso assistencial da vigilância e assistência pré-natal da gravidez de baixo risco por EEESMO. O percurso assistencial da gravidez de baixo risco assenta na avaliação clínica inicial, estratificação dinâmica do risco, vigilância programada, reavaliação contínua da situação materno-fetal, acesso permanente a consultadoria clínica, referenciação atempada sempre que clinicamente indicada e continuidade assistencial entre os cuidados de saúde primários e os cuidados hospitalares.
ANEXO II
(a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º)
Calendário Assistencial e Conteúdo Mínimo da Vigilância da Gravidez de Baixo Risco
Objetivo
O presente anexo estabelece o calendário assistencial e o conteúdo mínimo da vigilância da gravidez de baixo risco, organizado por idade gestacional, constituindo a referência nacional para a organização das consultas no âmbito do modelo assistencial previsto neste regulamento.
O conteúdo apresentado representa os procedimentos mínimos a assegurar em cada momento da vigilância, sem prejuízo da adequação do plano assistencial à situação clínica individual da grávida e das adaptações organizacionais definidas por cada ULS.
Princípios gerais
Em todas as consultas devem ser assegurados, de acordo com a idade gestacional e a situação clínica da grávida:
Atualização da informação clínica;
Reavaliação contínua do risco gestacional;
Identificação de critérios de referenciação, quando aplicável;
Promoção da saúde e educação para a saúde;
Apoio à parentalidade e preparação para o nascimento;
Registo clínico das intervenções realizadas.
Os critérios de elegibilidade, reclassificação do risco, referenciação e recurso urgente encontram-se definidos no anexo iii.
Os exames complementares de diagnóstico, rastreios, suplementação, vacinação e demais medidas preventivas encontram-se sistematizados no anexo iv.
Organização
O anexo será organizado segundo o calendário assistencial da gravidez:
|
Consulta |
Idade gestacional |
|---|---|
| Consulta inicial | ≤ 9 semanas + 6 dias |
| Consulta 2 | 11-13 semanas + 6 dias |
| Consulta 3 | 14-16 semanas + 6 dias |
| Consulta 4 | 20-22 semanas |
| Consulta 5 | 24-26 semanas |
| Consulta 6 | 28-30 semanas |
| Consulta 7 | 32-34 semanas |
| Consulta 8 | 36-38 semanas |
| Consulta hospitalar de termo | Conforme protocolo nacional |
| Consulta pós-parto | Conforme normas nacionais |
Estrutura de cada consulta
Cada consulta será apresentada utilizando uma estrutura uniforme, de acordo com plano de cuidados definido pelo EEESMO e organizada nos seguintes domínios:
|
Domínio |
Conteúdo mínimo |
|---|---|
| Objetivos | Objetivos específicos da consulta |
| Avaliação clínica | Conteúdo mínimo da avaliação clínica |
| Exames e rastreios | Conforme idade gestacional |
| Intervenções | Medidas preventivas e terapêuticas aplicáveis |
| Educação para a saúde | Informação e aconselhamento adequados à fase da gravidez |
| Critérios de reavaliação do risco | Remissão para o anexo iii |
Os conteúdos apresentados constituem o padrão mínimo de vigilância da gravidez de baixo risco previsto neste Regulamento, não limitando a realização de avaliações, intervenções ou exames adicionais sempre que clinicamente indicados. As avaliações/intervenções adicionais podem traduzir alteração do risco e, nesse caso, conforme as normas nacionais e fluxograma, devem implicar solicitação de consultadoria médica.
ANEXO III
(a que se refere o n.º 2 do artigo 25.º)
Critérios de Elegibilidade, Reclassificação do Risco e Referenciação Clínica
1 – Objetivo
O presente anexo estabelece os critérios organizacionais para integração, manutenção e saída do modelo assistencial de vigilância da gravidez de baixo risco, bem como os princípios orientadores da consultadoria clínica, referenciação e recurso urgente.
Os critérios constantes do presente anexo complementam as normas e orientações clínicas nacionais em vigor, não as substituindo.
2 – Critérios de elegibilidade para integração no modelo assistencial
Podem integrar o modelo assistencial de vigilância da gravidez de baixo risco as mulheres grávidas que, após avaliação clínica inicial, de acordo com as normas nacionais e consentimento da grávida, reúnam cumulativamente os seguintes critérios:
|
Domínio |
Critério |
|---|---|
| Gravidez | Gravidez única, viável e sem critérios de risco acrescido identificados |
| Situação materna | Ausência de doença materna ou condição clínica que determine vigilância diferenciada |
| Situação obstétrica | Ausência de antecedentes obstétricos ou complicações atuais que determinem vigilância hospitalar diferenciada |
| Situação fetal | Ausência de suspeita de patologia fetal ou de alteração ecográfica relevante |
| Organização assistencial | Possibilidade de integração no percurso assistencial previsto neste Regulamento |
A elegibilidade é estabelecida após avaliação clínica e deve ser reavaliada continuamente durante toda a gravidez.
3 – Critérios de exclusão inicial
Não devem integrar o modelo assistencial as grávidas que apresentem situações clínicas que determinem vigilância diferenciada, designadamente:
|
Categoria |
Exemplos |
|---|---|
| Patologia materna | Doença médica ou cirúrgica relevante, conforme normas nacionais |
| Patologia obstétrica | Antecedentes ou complicações obstétricas que justifiquem seguimento hospitalar |
| Patologia fetal | Malformação, suspeita de anomalia cromossómica, restrição do crescimento ou outra situação que determine vigilância diferenciada |
| Outras situações | Condições psicossociais ou organizacionais que impeçam a adequada aplicação do modelo |
A decisão deve respeitar as normas nacionais em vigor.
4 – Reclassificação do risco
A manutenção da grávida no modelo assistencial depende da reavaliação contínua da sua situação clínica.
Sempre que, durante a vigilância, seja identificada qualquer alteração materna, obstétrica, fetal ou psicossocial suscetível de modificar o perfil de risco, deve proceder-se à reclassificação clínica.
A reclassificação pode determinar:
|
Resultado da avaliação |
Atuação |
|---|---|
| Mantém critérios de baixo risco | Continuação da vigilância programada |
| Necessidade de esclarecimento clínico | Consultadoria clínica |
| Perda dos critérios de elegibilidade | Referenciação para o nível assistencial adequado |
| Situação urgente | Referenciação imediata para o Serviço de Urgência |
5 – Critérios de consultadoria clínica
A consultadoria clínica deve ser utilizada sempre que exista necessidade de apoio à decisão clínica relativamente à elegibilidade, manutenção ou reclassificação da grávida.
Constituem exemplos de situações passíveis de consultadoria clínica:
Dúvida quanto à elegibilidade para o modelo;
Alterações clínicas de significado incerto;
Alterações laboratoriais ou imagiológicas que não determinem referenciação imediata;
Necessidade de esclarecimento relativamente ao percurso assistencial;
Outras situações consideradas clinicamente pertinentes.
A consultadoria clínica não implica, por si só, a saída da grávida do modelo assistencial.
6 – Critérios de referenciação clínica
A referenciação deve ocorrer sempre que:
Deixem de se verificar os critérios de elegibilidade;
Seja identificada situação clínica que determine vigilância diferenciada;
Exista indicação para avaliação hospitalar especializada;
O plano assistencial deva ser alterado.
A referenciação deve ser documentada no processo clínico.
7 – Critérios de recurso urgente
Perante situações clínicas suscetíveis de colocar em risco a saúde materna ou fetal, deve ser assegurada referenciação imediata para o Serviço de Urgência de Obstetrícia e Ginecologia ou para outro nível assistencial considerado adequado.
As situações de recurso urgente obedecem às normas clínicas nacionais em vigor.
8 – Algoritmo de decisão clínica
Figura 2. Algoritmo de decisão clínica para manutenção da vigilância da gravidez de baixo risco. Algoritmo de decisão clínica que orienta a reavaliação contínua do risco gestacional, a manutenção da grávida no modelo assistencial, a necessidade de consultadoria clínica e a referenciação para o nível assistencial adequado, de acordo com os critérios estabelecidos neste Regulamento.
9 – Princípios de aplicação
1 – A elegibilidade deve ser reavaliada em todos os contactos assistenciais.
2 – Na presença de dúvida clínica relativamente à elegibilidade ou manutenção da grávida no modelo assistencial, deve privilegiar-se a segurança materna e fetal, recorrendo aos mecanismos de consultadoria clínica previstos neste Regulamento.
3 – Os critérios constantes do presente anexo constituem referenciais organizacionais e devem ser aplicados em articulação com as normas, orientações e recomendações nacionais em vigor.
ANEXO IV
Exames Complementares de Diagnóstico, Rastreios, Suplementação, Vacinação e Medidas Preventivas
1 – Objetivo
O presente anexo sistematiza os exames complementares de diagnóstico, rastreios, suplementação, vacinação, imunoprofilaxia e restantes medidas preventivas que integram a vigilância da gravidez de baixo risco.
As intervenções descritas devem ser realizadas de acordo com a idade gestacional, a situação clínica da grávida e as normas, orientações e recomendações nacionais em vigor.
Sempre que exista indicação clínica específica, podem ser necessários exames complementares ou intervenções adicionais.
Para os meios complementares de diagnóstico e terapêutica (MCDT) abrangidos pelo respetivo circuito, os sistemas disponibilizam a codificação e nomenclatura da Tabela de MCDT Convencionados em vigor e os restantes elementos necessários à emissão e execução da requisição, incluindo quantidade quando aplicável.
Existe uma classificação do circuito de execução de cada MCDT/rastreio: ULS, setor convencionado ou circuito hospitalar/referenciação específica.
2 – Organização
O presente anexo organiza as intervenções preventivas ao longo da gravidez de acordo com a idade gestacional, constituindo um referencial organizacional para a vigilância da gravidez de baixo risco.
Quadro 1
Consulta pré-concecional
|
Exames complementares |
Rastreios |
Suplementação |
Vacinação/Imunoprofilaxia |
Observações |
|---|---|---|---|---|
| Conforme normas nacionais | Conforme normas nacionais | Conforme normas nacionais | Conforme normas nacionais |
Primeiro trimestre
|
Idade gestacional |
Exames complementares |
Rastreios |
Suplementação |
Vacinação/ Imunoprofilaxia |
Observações |
|---|---|---|---|---|---|
| Até 9 semanas + 6 dias | Conforme normas nacionais | Conforme normas nacionais | Conforme normas nacionais | Conforme normas nacionais | Definição do plano individual de vigilância |
| 11-13 semanas + 6 dias | Ecografia do 1.º trimestre e restantes exames previstos nas normas nacionais | Conforme normas nacionais | Conforme normas nacionais | Conforme normas nacionais | Reavaliação do risco gestacional |
Quadro 2
Segundo trimestre (14 semanas + 0 dias a 23 semanas + 6 dias)
|
Idade gestacional |
Exames complementares |
Rastreios |
Suplementação |
Vacinação/ Imunoprofilaxia |
Observações |
|---|---|---|---|---|---|
| 14-16 semanas + 6 dias | Conforme normas nacionais | Conforme normas nacionais | Conforme normas nacionais | Conforme normas nacionais | Vigilância programada |
| 20-22 semanas | Ecografia morfológica e restantes exames previstos nas normas nacionais | Conforme normas nacionais | Conforme normas nacionais | Conforme normas nacionais | Reavaliação do risco |
Quadro 3
Terceiro trimestre (≥24 semanas)
|
Idade gestacional |
Exames complementares |
Rastreios |
Suplementação |
Vacinação/ Imunoprofilaxia |
Observações |
|---|---|---|---|---|---|
| 24-28 semanas | Exames laboratoriais previstos nas normas nacionais | Conforme normas nacionais | Conforme normas nacionais | Conforme normas nacionais | Atualização do plano assistencial |
| 28-32 semanas | Ecografia morfológica e restantes exames previstos nas normas nacionais | Conforme normas nacionais | Conforme normas nacionais | Conforme normas nacionais | Reavaliação do risco |
| 35-37 semanas | Exames laboratoriais e microbiológicos previstos nas normas nacionais | Conforme normas nacionais | Conforme normas nacionais | Conforme normas nacionais | Planeamento do parto |
Quadro 4
Pós-parto
|
Momento |
Avaliações |
Medidas preventivas |
Observações |
|---|---|---|---|
| Consulta pós-parto | Avaliação clínica materna, recuperação física e emocional, aleitamento, saúde mental, planeamento reprodutivo | Conforme normas nacionais | Referenciação quando indicada |
Quadro 5
Síntese das intervenções preventivas durante a gravidez
|
Intervenção |
Momento recomendado |
Observações |
|---|---|---|
| Exames laboratoriais | Conforme idade gestacional | Conforme normas nacionais em vigor |
| Ecografias obstétricas | Conforme idade gestacional | Conforme normas nacionais em vigor |
| Rastreios pré-natais | Conforme idade gestacional | Conforme normas nacionais em vigor |
| Vacinação | Conforme recomendações nacionais | Conforme normas nacionais em vigor |
| Suplementação | Conforme idade gestacional e situação clínica | Conforme normas nacionais em vigor |
| Imunoprofilaxia | Quando indicada | Conforme normas nacionais em vigor |
| Outras medidas preventivas | Quando clinicamente indicadas | Conforme normas nacionais em vigor |
Linha temporal da vigilância
Figura 3. Representação cronológica dos principais momentos da vigilância da gravidez de baixo risco, organizada por idade gestacional, integrando os exames complementares de diagnóstico, rastreios, vacinação, suplementação, imunoprofilaxia e restantes medidas preventivas previstas nas normas nacionais em vigor.
Princípios de aplicação
1 – Os rastreios, suplementação, vacinação, imunoprofilaxia e demais medidas preventivas devem ser realizados de acordo com a idade gestacional, a situação clínica da grávida e as normas, orientações e recomendações nacionais em vigor.
2 – Sempre que exista indicação clínica específica, devem ser realizados os MCDT, ou intervenções adicionais, considerados necessários.
3 – O presente anexo constitui um referencial organizacional do modelo assistencial, não substituindo as normas, orientações e recomendações técnico-científicas nacionais emitidas pelas entidades competentes.
ANEXO V
(a que se referem o n.º 4 do artigo 32.º e n.º 2 do artigo 34.º)
Indicadores de Monitorização e Avaliação do Modelo Assistencial
1 – Objetivo
O presente anexo estabelece o conjunto de indicadores destinados à monitorização, avaliação e melhoria contínua do modelo organizacional de vigilância e assistência pré-natal da gravidez de baixo risco.
Os indicadores constituem instrumentos de governação clínica e organizacional, permitindo avaliar a implementação, a qualidade, a segurança, a acessibilidade, a eficiência e os resultados do modelo assistencial.
Aos indicadores aqui referidos poderão ser acrescentados outros instrumentos validados de avaliação da satisfação/experiência da grávida e dos profissionais em articulação com a Organização Mundial de Saúde.
Sempre que possível, os indicadores devem ser obtidos automaticamente a partir dos sistemas de informação das ULS, minimizando a necessidade de registos adicionais.
2 – Domínios de monitorização
Os indicadores encontram-se organizados nos seguintes domínios:
Estrutura;
Processo;
Resultado;
Experiência;
Governação clínica.
Quadro 1
Indicadores de Monitorização e Avaliação do Modelo Assistencial
|
Domínio |
Indicador |
Objetivo |
Fórmula de cálculo |
Fonte de dados |
Periodicidade |
Responsável |
|---|---|---|---|---|---|---|
| Estrutura | ULS com protocolo operacional aprovado | Avaliar a implementação do modelo | (N.º de ULS com protocolo aprovado ÷ n.º total de ULS) × 100 | Documentação institucional | Anual | Conselho de administração |
| Estrutura | Comissão de Coordenação constituído | Avaliar a governação do modelo | (N.º de ULS com comissão de coordenação constituída ÷ n.º total de ULS) × 100 | Documentação institucional | Anual | Conselho de administração |
| Estrutura | Profissionais com formação específica concluída | Avaliar a capacitação das equipas | (N.º de profissionais com formação concluída ÷ n.º total de profissionais envolvidos) × 100 |
Registos de formação |
Anual | Comissão de coordenação |
| Processo | Grávidas elegíveis integradas no modelo | Avaliar a implementação do modelo assistencial | (N.º de grávidas integradas ÷ n.º de grávidas elegíveis) × 100 | Processo clínico eletrónico | Semestral | Comissão de coordenação |
| Processo | Início da vigilância no 1.º trimestre | Avaliar a acessibilidade | (N.º de grávidas com primeira consulta até as 9 semanas + 6 dias ÷ n.º total de grávidas integradas) × 100 | Processo clínico eletrónico | Semestral | Comissão de coordenação |
| Processo | Cumprimento do calendário assistencial | Avaliar a adesão ao plano de vigilância | (N.º de consultas realizadas ÷ n.º de consultas previstas) × 100 | Processo clínico eletrónico | Semestral | Comissão de coordenação |
| Processo | Tempo entre identificação de alteração clínica e consultadoria | Avaliar a capacidade de resposta | Mediana do tempo (dias) | Processo clínico eletrónico | Semestral | Comissão de coordenação |
| Processo | Tempo entre decisão clínica e referenciação | Avaliar a eficiência do circuito assistencial | Mediana do tempo (dias) | Processo clínico eletrónico | Semestral | Comissão de coordenação |
| Resultado | Reclassificação do risco | Avaliar a adequação da estratificação inicial | (N.º de grávidas reclassificadas ÷ n.º total de grávidas integradas) × 100 | Processo clínico eletrónico | Anual | Direção clínica |
| Resultado | Referenciação para cuidados diferenciados | Avaliar o funcionamento do modelo | (N.º de grávidas referenciadas ÷ n.º total de grávidas integradas) × 100 | Processo clínico eletrónico | Anual | Direção clínica |
| Resultado | Eventos adversos relacionados com o percurso assistencial | Avaliar a segurança clínica | (N.º de eventos adversos ÷ n.º total de grávidas integradas) × 100 | Sistema de notificação institucional | Anual | Comissão da qualidade e segurança |
| Experiência | Satisfação das mulheres | Avaliar a experiência assistencial | Pontuação média obtida em instrumento validado | Inquérito institucional | Anual | Comissão de coordenação |
| Experiência | Satisfação dos profissionais | Avaliar o funcionamento do modelo | Pontuação média obtida em instrumento validado | Inquérito institucional | Anual | Conselho de administração |
| Experiência | Continuidade assistencial percecionada | Avaliar a integração dos cuidados | Pontuação média obtida em instrumento validado | Inquérito institucional | Anual | Comissão de coordenação |
| Governação | Auditorias clínicas realizadas | Avaliar a monitorização do modelo | N.º de auditorias realizadas por ano | Plano de auditorias | Anual | Direção clínica |
| Governação | Planos de melhoria implementados | Avaliar a capacidade de melhoria contínua | (N.º de ações implementadas ÷ n.º de ações planeadas) × 100 | Relatórios institucionais | Anual | Conselho de administração |
| Governação | Revisão do protocolo operacional | Avaliar a atualização do modelo | Realizada/Não realizada | Documentação institucional | Bienal ou sempre que necessário | Conselho de administração |
3 – Princípios de aplicação
1 – Os indicadores constantes do presente anexo destinam-se exclusivamente à monitorização, avaliação e melhoria contínua do modelo assistencial, não constituindo instrumentos de avaliação individual do desempenho dos profissionais.
2 – Sempre que possível, a recolha dos indicadores deve ser efetuada automaticamente através dos sistemas de informação institucionais, privilegiando a interoperabilidade e reduzindo a duplicação de registos.
3 – Os resultados da monitorização devem ser analisados periodicamente pela Comissão de Coordenação e pelo Conselho de Administração da ULS, fundamentando a implementação de medidas de melhoria sempre que necessário.
4 – Os indicadores constantes do presente anexo podem ser complementados por indicadores locais definidos por cada ULS, desde que tal não comprometa a comparabilidade dos indicadores nacionais.
5 – Cada indicador deverá possuir especificação técnica normalizada, incluindo definição operacional, numerador, denominador, critérios de inclusão e exclusão, fonte de dados, periodicidade de cálculo e entidade responsável pela monitorização, de forma a garantir a uniformidade metodológica e a comparabilidade entre as diferentes ULS.»
