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Normas Transitórias para Atribuição do Título de Especialista em Farmácia Comunitária da Ordem dos Farmacêuticos


«Regulamento (extrato) n.º 569/2018

Normas Transitórias para Atribuição do Título de Especialista em Farmácia Comunitária da Ordem dos Farmacêuticos

As presentes Normas foram aprovadas pela direção nacional da Ordem dos Farmacêuticos, em 10 de maio de 2018, nos termos do Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

1 – É da competência da Ordem dos Farmacêuticos (OF), ou simplesmente, Ordem, a atribuição do Título de Especialista em Farmácia Comunitária (TEFC), doravante designado por TEFC ou, simplesmente, Título.

2 – O uso do Título obriga à inscrição no respetivo Colégio da Especialidade da Ordem.

Artigo 2.º

1 – Só poderão candidatar-se ao Título membros inscritos na Ordem.

2 – Os candidatos deverão ser membros efetivos individuais da Ordem e ter a sua situação regular perante a mesma, desde a submissão da candidatura até à conclusão do procedimento de atribuição do Título.

3 – Os candidatos em situação de membro correspondente, verificada no período anterior à data de submissão de candidatura ao Título, podem solicitar reconhecimento da experiência profissional no estrangeiro, mediante condições designadas no Regulamento dos Colégios de Especialidade.

4 – Os candidatos com a inscrição suspensa durante o tempo de experiência mínimo exigido não poderão candidatar-se ao TEFC.

Artigo 3.º

A Direção Nacional nomeará a Comissão de Atribuição do TEFC mediante reconhecido mérito, sendo esta constituída por, no mínimo, 3 elementos e 2 suplementes.

CAPÍTULO II

Candidaturas

Artigo 4.º

1 – O processo de candidatura ao TEFC é composto de uma parte de avaliação curricular e uma parte de avaliação teórica, sendo que a atribuição do Título está condicionada à aprovação em ambas as partes.

2 – Os candidatos deverão apresentar prova de atividade profissional com a duração mínima de cinco anos, com o mínimo total de 9000 horas de trabalho, as quais deverão ser integralmente cumpridas em Farmácia Comunitária, de forma continuada, sem interrupções não justificadas e não superiores a um ano no período considerado.

3 – Os cinco anos de experiência são contabilizados à data de fecho de candidaturas.

4 – Caso a experiência profissional referida seja adquirida no estrangeiro, o reconhecimento da mesma será alvo de avaliação, caso a caso, pela Comissão de Atribuição do TEFC.

Artigo 5.º

1 – A avaliação curricular procurará evidência de atividade profissional em cada um dos 3 seguintes grupos:

1.1 – Áreas funcionais do Grupo I (Dispensa de Medicamentos, produtos de saúde, dispositivos médicos e promoção do seu uso responsável):

1.1.1 – Comunicação e Aconselhamento;

1.1.2 – Farmacovigilância;

1.1.3 – Preparação de medicamentos manipulados;

1.1.4 – Farmacoterapia e conhecimentos técnico-científicos aplicados à dispensa de MSRM, MNSRM e outros produtos de saúde;

1.1.5 – Administração de medicamentos, vacinas e medicamentos injetáveis;

1.1.6 – Serviços Farmacêuticos (Consulta Farmacêutica, Preparação Individualizada da Medicação, Programas de adesão à terapêutica, Avaliação de parâmetros, outros);

1.2 – Áreas funcionais do Grupo II (Gestão):

1.2.1 – Gestão de recursos humanos;

1.2.2 – Gestão de qualidade;

1.2.3 – Gestão económico-financeira;

1.2.4 – Gestão de compras;

1.2.5 – Gestão de stocks;

1.2.6 – Gestão de marketing;

1.3 – Áreas funcionais do Grupo III (Saúde Pública):

1.3.1 – Colaboração em programas de saúde pública e educação para a saúde;

1.3.2 – Campanhas de informação e literacia em saúde;

1.3.3 – Articulação com outros níveis de cuidados;

1.3.4 – Deteção precoce/testes para identificação

1.3.5 – Dispensa de medicamentos hospitalares transitados para a Farmácia Comunitária;

1.3.6 – Colaboração em programas de redução de danos (substituição narcótica/troca de seringas);

1.3.7 – Avaliação de risco em saúde;

2 – A avaliação curricular envolverá também análise da formação em qualquer área funcional contemplada nos mesmos 3 grupos, perfazendo um mínimo de 5 Créditos de Desenvolvimento Profissional (CDP) ou de acordo com o Regulamento de Qualificação e Admissão em vigor.

3 – Todas as situações omissas ou excecionais serão devidamente avaliadas pela Comissão de Atribuição do TEFC, cuja decisão é definitiva.

Artigo 6.º

1 – As candidaturas deverão ser submetidas online, em plataforma própria para o efeito, ou por outra via mediante instruções publicitadas aquando da abertura de candidaturas nos meios de comunicação oficiais da Ordem. O processo de candidatura para o Título de Especialidade é da exclusiva responsabilidade do candidato, devendo este assegurar que cumpre todos os requisitos definidos, sob pena de exclusão do processo de candidatura ao Título de Especialista.

2 – Para se candidatar ao Título, o candidato deverá apresentar:

2.1 – Um requerimento dirigido ao Bastonário da Ordem dos Farmacêuticos, através da Comissão de Atribuição do TEFC, incluindo declaração de honra do candidato atestando que todos os documentos e informações fornecidos são verdadeiros, e certificando que tem conhecimento que as falsas informações são punidas (Anexo I, disponível no portal da OF).

2.2 – Um resumo curricular, mediante preenchimento do Anexo II, disponível no portal da OF, ao qual deverão ser apensados os seguintes itens (relacionados e considerados relevantes para a área da Farmácia Comunitária):

2.2.1 – Documento comprovativo do exercício profissional, atestando a prática profissional de acordo com as condições do artigo 4.º, referindo-se ao(s) local(is) onde exerce(u) a atividade profissional, assinados pela entidade patronal;

2.2.2 – Descrição de áreas funcionais em que desenvolveu atividade profissional em farmácia comunitária, respetivo local e tempo de permanência, devidamente assinados pela direção técnica;

2.2.3 – Cópias digitais dos certificados relativos às formações realizadas no âmbito das áreas funcionais discriminadas no ponto 1 do artigo anterior com indicação do número de horas de formação, e referência a grau conferido, quando aplicável;

2.2.4 – Outros documentos comprovativos de atividades realizadas, desde que relevantes para a candidatura e devidamente comprovados/autenticados.

2.3 – Comprovativo de pagamento do emolumento relativo a avaliação da candidatura, conforme referido no ponto 1.1 do Artigo n.º 17.

3 – A direção nacional pode limitar o número de candidaturas aceites, devendo comunicar essa condicionante aquando da abertura de candidaturas.

Artigo 7.º

1 – A Ordem dos Farmacêuticos, ouvida a Comissão de Atribuição do TEFC, terá o prazo máximo de 90 dias, contados a partir da data de fecho das candidaturas, para informar o requerente da sua elegibilidade à prova teórica.

2 – A Ordem dos Farmacêuticos, ouvida a Comissão de Atribuição do TEFC, terá o prazo máximo de 90 dias, a partir da data da última prova realizada, para informar o requerente da atribuição ou não do Título de Especialista em Farmácia Comunitária.

3 – A Comissão de Atribuição do TEFC poderá solicitar elementos comprovativos ou esclarecimentos adicionais ao candidato, que deverá responder num prazo máximo de 15 dias, contados a partir da data de petição pela Comissão de Atribuição do TEFC. O prazo necessário à execução destas atividades será acrescido ao prazo inicial de 90 dias.

CAPÍTULO III

Competências

Artigo 8.º

A Comissão de Atribuição do TEFC deverá, após aprovação pela Direção Nacional, dar conhecimento do calendário e do Júri para a época transitória de atribuição de títulos.

Artigo 9.º

As provas teóricas serão realizadas em local a designar pela Ordem.

Artigo 10.º

Os membros da Comissão de Atribuição do TEFC deverão solicitar escusa de avaliação a candidatos, sempre que se verifique qualquer incompatibilidade, de acordo com o Artigo 24.º do Regulamento dos Colégios de Especialidade.

Artigo 11.º

1 – Compete à Comissão de Atribuição do TEFC:

1.1 – Estabelecer um prazo para apresentação de candidaturas a exame;

1.2 – Publicitar o calendário das provas e o local da realização das mesmas;

1.3 – Elaborar o conteúdo e critérios de apreciação da avaliação curricular e da prova teórica;

1.4 – Avaliar as candidaturas apresentadas e decidir sobre a sua admissão à prova teórica;

1.5 – Decidir sobre a aprovação ou reprovação dos candidatos à prova teórica;

1.6 – Recomendar à direção nacional os candidatos para atribuição e homologação do Título de Especialista em Farmácia Comunitária.

CAPÍTULO IV

Avaliação

Artigo 12.º

A atribuição do TEFC fica condicionada à evidência de um período de atividade profissional em Farmácia Comunitária, conforme descrito no artigo 4.º, acompanhado de avaliação curricular e prova teórica.

SECÇÃO I

Avaliação curricular

Artigo 13.º

A avaliação curricular destina-se a avaliar a trajetória profissional do candidato ao longo do processo formativo, consistindo na apreciação do Curriculum Vitae.

Artigo 14.º

1 – A decisão de atribuição do Título de Especialista pela Comissão de Atribuição do TEFC é fundamentada em diferentes parâmetros, nomeadamente:

1.1 – Frequência de cursos de formação complementar e pós-graduada nas áreas descritas no artigo 5.º, no ponto 2 e classificação em cursos cujo programa de formação seja de interesse para a Especialidade;

1.2 – Formador ou orador;

1.3 – Descrição e análise do contributo do trabalho do candidato para a(s) farmácia(s) e funcionamento da(s) mesma(s);

1.4 – Descrição e análise das atividades no âmbito da intervenção comunitária (exemplos: programas de educação para a saúde e de estilos de vida saudáveis – como as realizadas em escolas, lares ou outros – documentadas através de folhetos ou slides; rastreios; artigos em jornais locais);

1.5 – Autoria e coautoria de artigos técnicos, pósteres científicos ou outros;

1.6 – Participação em estudos científicos de iniciativa própria ou promovidos por entidades externas dedicadas à investigação em farmácia prática;

1.7 – Orientação de estágios curriculares e extracurriculares;

1.8 – Descrição de outras atividades consideradas relevantes.

2 – Os candidatos com classificação igual ou superior a 50 % da cotação máxima na avaliação curricular serão admitidos a prova teórica;

3 – Excecionalmente, caso a Comissão de Atribuição do TEFC considere necessário para o esclarecimento de eventuais dúvidas suscitadas aquando da avaliação do Curriculum Vitae do candidato, o mesmo poderá ser contactado para uma breve entrevista

SECÇÃO II

Prova teórica

Artigo 15.º

Salvo motivos de força maior e respetiva publicitação, a prova teórica consistirá num exame online, presencial, constituído por 20 perguntas de escolha múltipla, selecionadas de forma aleatória de entre uma base de questões previamente elaboradas pela Comissão de Atribuição do TEFC.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 16.º

Falsas declarações são punidas com exclusão do candidato para o processo de candidatura de atribuição do TEFC, bem como a interdição de candidatura ao Título de Especialista em Farmácia Comunitária por um período de cinco anos, sendo o caso encaminhado para o respetivo Conselho Jurisdicional Regional.

Artigo 17.º

1 – Todas as despesas resultantes do processo de candidatura e atribuição do Título de Especialista serão da exclusiva responsabilidade do candidato, incluindo os seguintes emolumentos:

1.1 – Taxa de candidatura ao título de especialista: 135(euro);

1.2 – Taxa de emissão de título de especialista: 190(euro).

2 – O processo de atribuição do título só é encerrado mediante pagamento de todas as taxas e emolumentos associados.

Artigo 18.º

1 – Os casos omissos nestas Normas serão resolvidos pela Comissão de Atribuição do Título de Especialista em Farmácia Comunitária, da qual não existe recurso.

2 – Toda a informação considerada de relevante (critérios de avaliação, processo de candidatura, ou outra informação que não conste nestas Normas), será devidamente disponibilizada nos meios de comunicação da Ordem.

Artigo 19.º

As presentes Normas entram em vigor após a sua homologação em reunião da direção nacional e divulgação nos meios de comunicação oficiais da Ordem.

10 de maio de 2018. – A Bastonária da Ordem dos Farmacêuticos, Ana Paula Mecheiro de Almeida Martins Silvestre Correia.»

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