Site icon A Enfermagem e as Leis

Normas para Atribuição do Título de Especialista em Farmácia Comunitária – Ordem dos Farmacêuticos

«Regulamento n.º 567/2020

Sumário: Normas para Atribuição do Título de Especialista em Farmácia Comunitária.

Normas para Atribuição do Título de Especialista em Farmácia Comunitária

As presentes Normas foram aprovadas pela direção nacional da Ordem dos Farmacêuticos, em 20 de maio de 2020, nos termos do Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

1 – É da competência da Ordem dos Farmacêuticos, ou, simplesmente, Ordem, a atribuição do Título de Especialista em Farmácia Comunitária, doravante designado por Título.

2 – O uso do Título obriga à inscrição no respetivo Colégio de Especialidade da Ordem dos Farmacêuticos, doravante designado por Colégio.

3 – O disposto nesta Norma não dispensa o cumprimento do Regulamento dos Colégios de Especialidade da Ordem dos Farmacêuticos.

Artigo 2.º

1 – Só poderão candidatar-se ao Título membros efetivos da Ordem.

2 – Os candidatos deverão ser membros efetivos individuais da Ordem e ter a sua situação regular perante a mesma, desde a submissão da candidatura até à conclusão do procedimento de atribuição do Título.

3 – Os candidatos em situação de membro correspondente, verificada no período anterior à data de submissão da candidatura ao Título, podem solicitar reconhecimento da experiência profissional no estrangeiro, mediante condições designadas no Regulamento dos Colégios de Especialidade.

4 – Os candidatos que, no decorrer do período de experiência profissional mínimo exigido, não tenham sido continuamente membros efetivos ou membros correspondentes da Ordem (isto é, que tenham tido a sua inscrição suspensa ou condicionada por outro meio, no decorrer do tempo de experiência mínimo exigido) não poderão candidatar-se ao Título.

CAPÍTULO II

Candidaturas

Artigo 3.º

1 – Os candidatos deverão apresentar prova de atividade profissional dos últimos cinco anos, com o mínimo total de 9000 horas de exercício profissional efetivo, as quais deverão ser integralmente cumpridas na mesma Farmácia Comunitária, ou em diferentes Farmácias Comunitárias devendo, em qualquer dos casos, processar-se de forma contínua até à data de submissão da candidatura.

2 – Para efeitos de prova de exercício de atividade profissional e contabilização do período de experiência profissional mínimo, serão também elegíveis as atividades exercidas em Farmácia Militar, Farmácia Mutualista e Farmácia da Misericórdia.

3 – Os cinco anos com 9000 h de experiência são contabilizados até à data de fecho de candidaturas, sendo que o candidato deve estar em exercício de funções no momento da candidatura.

4 – As situações de interrupção, devidamente justificadas e não contempladas no Regulamento dos Colégios de Especialidade, serão analisadas caso a caso pelo Júri de Exames, cuja decisão é definitiva e da qual não existe recurso.

5 – A experiência profissional apresentada deverá ser efetuada enquanto membro efetivo da Ordem.

6 – A experiência mínima de cinco anos a que se refere o número um terá de ser concretizada nas áreas de atividade da Farmácia Comunitária, descritas no Anexo A do presente regulamento.

7 – Caso a experiência profissional referida seja adquirida no estrangeiro, o reconhecimento da mesma será alvo de avaliação, caso a caso, pelo Júri de Exames, e caso seja requerido pelo mesmo, pelo Conselho do Colégio de Especialidade de Farmácia Comunitária, doravante designado por Conselho.

Artigo 4.º

1 – Os candidatos ao Título devem requerer exame à Ordem submetendo a sua candidatura de acordo com as especificações publicitadas nos meios de comunicação oficiais da Ordem, dirigida ao Bastonário da Ordem, apresentando:

a) Documento comprovativo do exercício profissional atestando a prática profissional de acordo com as condições do artigo 3.º, referindo-se ao(s) tempo(s) de permanência e local(is) onde exerce(u) a atividade profissional, suportados pelo comprovativo de tempo de serviço – de acordo com a informação disponibilizada no website oficial;

b) Documento com descrição detalhada sobre a referida experiência profissional nas diferentes áreas de atividade em Farmácia Comunitária, respetivo local/locais, atestado(s) pelo(s) Diretor(es) Técnico da(s) Farmácia(s) Comunitária(s), de acordo com a informação oficial disponibilizada no website oficial;

c) Cópias digitais dos certificados relativos às formações realizadas no âmbito das áreas funcionais discriminadas no Anexo A e referência a grau conferido, quando aplicável;

d) Documentos comprovativos de atividades realizadas, desde que relevantes para a candidatura e devidamente comprovados pelo(s) Diretor(es) Técnico(s) da(s) Farmácia(s) Comunitária(s);

e) Comprovativo de pagamento do emolumento relativo à avaliação da candidatura, conforme definido no Regulamento de Quotas e Taxas da Ordem.

2 – O Conselho divulgará, através dos meios de comunicação oficiais da Ordem, instruções aos requerentes e modelos de documentos, aquando da abertura da época de candidaturas.

3 – O processo de candidatura para o Título é da exclusiva responsabilidade do candidato, devendo este assegurar que cumpre todos os requisitos definidos, sob pena de exclusão do processo de candidatura ao Título.

4 – A direção nacional pode limitar o número de candidaturas aceites, devendo comunicar essa condicionante aquando da abertura de candidaturas.

Artigo 5.º

1 – A Ordem, ouvido o Júri de Exames, terá o prazo de 60 dias úteis, a partir da data de fecho das candidaturas, para informar o requerente da aceitação ou não da sua candidatura.

2 – No caso de não aceitação da candidatura, o Júri de Exames deverá fundamentar, por escrito, a razão da sua decisão e deverá indicar as lacunas que o candidato terá de preencher para que uma próxima candidatura seja considerada.

CAPÍTULO III

Competências

Artigo 6.º

Compete à direção nacional, ouvido o Conselho, fixar as datas e o local para a realização dos exames, bem como a constituição do Júri de Exames.

Artigo 7.º

O Conselho comunicará aos candidatos, através dos meios de comunicação oficiais da Ordem, com, pelo menos, 90 dias corridos de antecedência, a época de exames.

Artigo 8.º

Compete ao Conselho:

a) Estabelecer um prazo para apresentação de candidaturas a exame;

b) Publicitar a constituição do Júri de Exames, o calendário das provas de exame e o local da realização das mesmas;

c) Providenciar o envio dos currículos dos candidatos a todos os membros do Júri de Exames;

d) Aprovar os exames, após consulta ao Júri de Exames;

e) Recomendar à direção nacional os candidatos para atribuição e homologação do Título.

Artigo 9.º

O Júri de Exames será constituído por um Presidente e no mínimo por dois vogais, devendo estes ter o Título de Especialista em Farmácia Comunitária e sempre que possível, estarem incluídos elementos inscritos nas três Secções Regionais.

Artigo 10.º

1 – Compete ao Júri de Exames:

a) Apreciar as candidaturas apresentadas e decidir da sua admissão a exame, de acordo com os regulamentos aprovados, segundo as normas estatutárias e deontológicas da classe farmacêutica;

b) Elaborar as provas de exame conforme programa definido pelo Conselho;

c) Avaliar as provas de exame, classificá-las e cumprir os prazos estabelecidos nas normas;

d) Decidir sobre a aprovação ou reprovação dos candidatos, sendo a sua decisão irrevogável.

2 – Os membros do Júri de Exames deverão solicitar escusa de avaliação a candidatos, sempre que se verifique qualquer incompatibilidade, em conformidade com o artigo 24.º do Regulamento dos Colégios de Especialidade.

CAPÍTULO IV

Avaliação

Artigo 11.º

1 – O Título fica condicionado a um processo de avaliação com três etapas, sucessivamente eliminatórias:

a) Avaliação curricular (do documento curricular detalhado);

b) Exame escrito;

c) Exame oral.

2 – A classificação final será ratificada pela direção nacional ouvido o Conselho, no prazo máximo de 30 dias úteis, após a comunicação pelo Júri de Exames do resultado final.

SECÇÃO I

Avaliação curricular

Artigo 12.º

1 – A avaliação curricular destina-se à apreciação e avaliação do currículo, de forma a atestar a experiência curricular e profissional exigida nos Artigos 3.º e 4.º

2 – A avaliação curricular destina-se também a analisar a formação do candidato ao longo dos últimos cinco anos (consecutivos e contabilizados à data da submissão da candidatura), em qualquer área contemplada no Anexo A, sendo exigido ao mesmo a realização de um mínimo de 10 Créditos de Desenvolvimento Profissional (CDP), em formação, nos últimos cinco anos, contabilizados à data de fecho de candidaturas.

3 – Dos 10 CDP em formação, 9 CDP terão de ser realizadas em áreas nucleares e 1 CDP em áreas satélite, de acordo com o Regulamento Interno de Qualificação.

SECÇÃO II

Exame escrito

Artigo 13.º

O exame escrito versará os conteúdos relacionados com a prática diária nas áreas de Farmácia Comunitária, descritas na Tabela A, em anexo às presentes Normas.

SECÇÃO III

Exame oral

Artigo 14.º

Do exame oral constará o seguinte:

a) O exame incidirá na discussão curricular, através de entrevista oral, o qual será avaliado e classificado em função da atividade profissional/formação desenvolvida nas áreas de Farmácia Comunitária, em conformidade com os requisitos exigidos nos Artigos 3.º e 12.º, valorizando o Desenvolvimento Profissional Contínuo.

b) Discussão dos conteúdos das áreas funcionais constantes na Tabela A, em anexo às presentes Normas.

CAPÍTULO V

Falta de Aproveitamento da Avaliação e Repetição

Artigo 15.º

1 – Os candidatos reprovados poderão requerer novo exame em época seguinte, devendo manter-se em atividade profissional comprovada, durante esse período, e aos quais serão novamente devidos os respetivos emolumentos, conforme definido no Regulamento de Quotas e Taxas da Ordem. No caso de reprovação no exame na época seguinte, e caso o candidato ainda pretenda candidatar-se à atribuição do Título, o mesmo deverá formalizar nova candidatura em outra época de exames.

2 – Em caso de impossibilidade de comparência ao exame escrito ou ao exame oral, é requerido ao candidato o comprovativo de ausência, devidamente justificada, ficando o mesmo sujeito a apreciação pelo Júri de Exames, em conformidade com o disposto no Artigo 27.º do Regulamento dos Colégios de Especialidade.

Artigo 16.º

1 – A reclamação de nota e submissão do pedido de consulta de prova, após reprovação em qualquer uma das etapas de avaliação no decorrer do processo de candidatura, é possível através da formalização, por escrito, da referida intenção ao Presidente do Júri de Exames, até 15 dias corridos após a data de comunicação da reprovação, data finda a qual é vedado ao candidato a possibilidade de reclamar da nota ou requerer consulta de prova.

2 – O Júri de Exames avaliará a submissão de reclamação de nota e o pedido de consulta de prova e decidirá em conformidade, estipulando, se aplicável, a referida data e local de consulta de prova.

CAPÍTULO VI

Disposições Finais

Artigo 17.º

1 – Todas as despesas resultantes do processo de candidatura e atribuição do Título serão da exclusiva responsabilidade do candidato, estando estas definidas no Regulamento de Quotas e Taxas da Ordem.

2 – O processo de atribuição do Título só é encerrado mediante a receção da prova de pagamento de todas as taxas e emolumentos devidos.

3 – O não pagamento da taxa de candidatura ao Título, aquando da submissão da mesma, implica a não elegibilidade à candidatura.

4 – O não pagamento da taxa de emissão do Título, aquando da homologação do mesmo, e num prazo definido de 90 dias contados à data da referida comunicação, implica o pagamento do referido montante em duplicado, conforme disposto no Artigo 28.º do Regulamento dos Colégios de Especialidade.

Artigo 18.º

Os casos omissos ou excecionais nestas Normas ou no Regulamento dos Colégios de Especialidade serão resolvidos pelo Júri de Exames, cuja decisão é definitiva e da qual não existe recurso.

Artigo 19.º

Falsas declarações são punidas com exclusão do candidato do processo de candidatura ao Título, bem como a interdição da referida candidatura, por um período de cinco anos, sendo o caso encaminhado para o respetivo Conselho Jurisdicional Regional.

Artigo 20.º

É da exclusiva responsabilidade do candidato garantir que a informação constante na sua Área Reservada enquanto membro, disponível na Secretaria Online, se mantém atualizada no decorrer de todo o processo de candidatura.

Artigo 21.º

1 – As presentes Normas entram em vigor após a sua homologação em reunião de direção nacional e divulgação nos meios de comunicação oficiais da Ordem.

2 – As presentes Normas revogam as Normas Transitórias para Atribuição do Título de Especialista em Farmácia Comunitária.

20 de maio de 2020. – A Bastonária da Ordem dos Farmacêuticos, Ana Paula Mecheiro de Almeida Martins Silvestre Correia.

ANEXO A

Áreas Funcionais em Farmácia Comunitária

(ver documento original)»

Exit mobile version