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Determina as substâncias ativas e produtos comparticipados ao abrigo do regime excecional que estabelece a comparticipação do Estado nas tecnologias de saúde relativas a prematuros extremos


«Declaração de Retificação n.º 196/2019

Nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, e no uso das competências que me foram delegadas pelo Despacho n.º 11011/2018, da Ministra da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 227, de 26 de novembro, declara-se que o Despacho n.º 1353/2019, de 30 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 27, de 7 de fevereiro de 2019, saiu com a seguinte inexatidão que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retifica:

Na alínea b) do n.º 2 onde se lê:

«b) Fortificante do leite materno (por grama) – (euro) 0,24.»

deve ler-se:

«b) Fortificante do leite materno (por grama) – (euro) 0,243.»

22 de fevereiro de 2019. – O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Francisco Ventura Ramos.»


«Despacho n.º 1353/2019

O Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 115/2017, de 7 de setembro, que criou o Sistema Nacional de Avaliação de Tecnologias de Saúde (SiNATS), contempla a comparticipação de medicamentos e outras tecnologias de saúde, dispondo que as outras tecnologias de saúde que podem ser objeto de comparticipação, e respetivas condições, são estabelecidas por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.

Neste contexto, foi publicada a Portaria n.º 76/2018, de 14 de março, que criou um regime excecional de comparticipação do Estado no preço das tecnologias de saúde, nas quais se incluem medicamentos, alimentos e suplementos alimentares, consideradas indispensáveis ao crescimento e qualidade de vida das crianças com sequelas respiratórias, neurológicas e/ou alimentares secundárias à prematuridade extrema (com idade gestacional inferior a 28 semanas).

De acordo com o referido regime excecional de comparticipação, as substâncias ativas e produtos abrangidos pelos grandes grupos de medicamentos alimentos e suplementos alimentares referidos supra constam de listas a aprovar por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde.

A Portaria n.º 76/2018, de 14 de março, estabelece ainda que a comparticipação do Estado é de 100 % do preço de venda ao público, incluindo as margens de comercialização e o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor, dos medicamentos, alimentos e suplementos alimentares. Ainda, o preço de venda ao público (PVP) máximo, fixado por cada grupo de alimentos e suplementos alimentares, de entre os definidos no artigo 2.º da referida Portaria, é determinado por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde.

Assim, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 2.º e no n.º 1 do artigo 3.º da Portaria n.º 76/2018, de 14 de março, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, o seguinte:

1 – As substâncias ativas e produtos comparticipados ao abrigo do regime excecional previsto na Portaria n.º 76/2018, de 14 de março, constam de lista Anexa ao presente despacho.

2 – O preço de venda ao público (PVP) máximo dos alimentos e suplementos alimentares previstos na lista referida no número anterior são os seguintes:

a) Fórmula láctea pós-alta hospitalar, especialmente indicada para satisfazer as necessidades nutricionais de lactentes prematuros, também designado leite PDF (por grama) – (euro) 0,024;

b) Fortificante do leite materno (por grama) – (euro) 0,24.

3 – A alteração da lista Anexa ao presente despacho depende da aprovação do membro do Governo responsável pela área da saúde, e consta de Deliberação do Conselho Diretivo do INFARMED, I. P., a qual será publicada no respetivo sítio eletrónico.

4 – O disposto no presente despacho pode ser objeto de avaliação periódica, tendo em conta a monitorização da utilização e do regime de PVP máximos fixados.

5 – O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

30 de janeiro de 2019. – O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Francisco Ventura Ramos.

ANEXO

(a que se refere o ponto 1 do despacho)

1 – Medicamentos:

a) Colestiramina;

b) Vacina contra a gripe;

c) Colecalciferol;

d) Calcifediol;

e) Complexo hidróxido férrico-polimaltose;

f) Salbutamol;

g) Budesonida;

h) Fluticasona;

i) Beclometasona;

j) Clonidina;

k) Captopril;

l) Carvedilol;

m) Propranolol;

n) Espironolactona;

o) Furosemida;

p) Hidroclorotiazida;

q) Enalapril;

r) Minoxidil;

s) Nifedipina.

2 – Alimentos e suplementos alimentares:

a) Fórmula láctea pós-alta hospitalar, especialmente indicada para satisfazer as necessidades nutricionais de lactentes prematuros, também designado leite PDF;

b) Fortificante do leite materno.»

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