Site icon A Enfermagem e as Leis

Comparticipação excecional para prematuros – Infarmed

12 mar 2019

Para: Divulgação geral

Contactos

  • Centro de Informação do Medicamento e dos Produtos de Saúde (CIMI); Tel. 21 798 7373; Fax: 21 111 7552; E-mail: cimi@infarmed.pt; Linha do Medicamento: 800 222 444

Circular informativa N.º 57/CD/100.20.200 de 11/03/2019

A Portaria n.º 76/2018, de 14 de março, estabelece o regime excecional de comparticipação do Estado no preço de medicamentos, alimentos e suplementos alimentares que sejam considerados indispensáveis ao crescimento e qualidade de vida das crianças com sequelas respiratórias, neurológicas e/ou alimentares secundárias à prematuridade extrema (com idade gestacional inferior a 28 semanas).

Este diploma prevê o seguinte:

Prescrição:

  • Apenas pode ser realizada por médicos especialistas em Pediatria Médica;
  • A prescrição deve mencionar expressamente esta Portaria;
  • Os produtos abrangidos por esta Portaria têm limitação temporal de prescrição variável;
  • Esta prescrição deverá ser manual até à adaptação dos sistemas informáticos.
  • Dispensa:
  • Exclusivamente em farmácias de oficina.

Com a publicação e entrada em vigor do Despacho n.º 1353/2019, de 7 de fevereiro, na sua redação atual, ocorre a produção de efeitos desta Portaria, passando a estar disponíveis, para prescrição e dispensa, os medicamentos abrangidos por este regime excecional.

A inclusão de alimentos e suplementos alimentares neste regime excecional carece da avaliação do pedido de comparticipação feito pelas empresas responsáveis pela sua comercialização.

Para tal, as empresas interessadas podem requerer a comparticipação ao Infarmed, através do e-mail avalia.dispositivos@infarmed.pt, com os seguintes elementos:

  • Requerimento para inclusão de alimentos e suplementos alimentares no regime excecional de comparticipação;
  • Documento, datado e assinado, no qual o fabricante nomeie o requerente como seu representante, dotando-o de poderes para o efeito (se aplicável);
  • Rotulagem;
  • Estudos e pareceres demonstrativos dos resultados clínicos reivindicados para o alimento ou suplemento alimentar no âmbito do presente regime, se aplicável;
  • Convenção para o valor probatório das trocas eletrónicas.
Exit mobile version