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Alteração ao regime jurídico a que ficam sujeitos a abertura, a modificação e o funcionamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde

Resumo em Linguagem Clara | Summary in plain english


«RESUMO EM LINGUAGEM CLARA (SEM VALOR LEGAL)

O que é?

Este decreto-lei altera o prazo de adaptação previsto no regime a que ficam sujeitos a abertura, a modificação e o funcionamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde (EPCS).

O que vai mudar?

É alterado o prazo de adaptação ao regime a que ficam sujeitos a abertura, a modificação e o funcionamento dos EPCS.

Os estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde (EPCS) funcionam mediante uma licença que é atribuída pela Entidade Reguladora da Saúde (ERS).

Os EPCS que detenham licenças de funcionamento emitidas ao abrigo da legislação anterior à entrada em vigor deste regime têm até 31 de agosto de 2023 para se adequar ao novo regime jurídico.

Este prazo de adaptação só se aplica aos requisitos estabelecidos nas portarias ainda a aprovar.

Que vantagens traz?

Este decreto-lei reconhece a importância dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde e reforça a exigência de qualidade e segurança dos serviços por eles prestados.

A alteração do prazo de adaptação permite uma séria e criteriosa ponderação e revisão do regime substantivo relativo ao licenciamento das regras de licenciamento e dos requisitos técnicos relativos à organização e funcionamento dos EPCS.

Quando entra em vigor?

Este decreto-lei entra em vigor no dia a seguir ao da sua publicação.

Este texto destina-se à apresentação do teor do diploma em linguagem acessível, clara e compreensível para os cidadãos. O resumo do diploma em linguagem clara não tem valor legal e não substitui a consulta do diploma em Diário da República.»

«Decreto-Lei n.º 125/2019

de 28 de agosto

Sumário: Altera o regime jurídico a que ficam sujeitos a abertura, a modificação e o funcionamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde.

Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, estabeleceu o regime jurídico a que ficam sujeitos a abertura, a modificação e o funcionamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, qualquer que seja a sua denominação, natureza jurídica ou entidade titular da exploração. Relativamente aos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde detentores de licenças emitidas ao abrigo da legislação anterior, prevê-se a manutenção da validade das respetivas licenças, condicionada à obrigação de se conformarem com o novo regime, no prazo de cinco anos a contar da data da sua entrada em vigor. Esta obrigação de conformação tem como objetivo assegurar a qualidade e segurança dos cuidados de saúde prestados nesses estabelecimentos.

Reconhecendo-se a primordial importância das exigências de qualidade dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, considera-se que a conformação com o atual regime vigente, em particular os requisitos técnicos de funcionamento e as regras de licenciamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, comporta processos morosos, complexos e custos de contexto que justificam uma séria e criteriosa ponderação e revisão do regime substantivo relativo ao licenciamento. Ademais, os requisitos técnicos concernentes à organização e funcionamento das diversas tipologias de unidades serão objeto de regulamentação através de portarias a emitir ao abrigo do Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto.

O presente decreto-lei visa alterar o prazo de adaptação previsto no n.º 4 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, pelo período necessário à revisão das regras de licenciamento e dos requisitos técnicos relativos à organização e funcionamento das diversas tipologias de unidades, a aprovar por portarias ao abrigo do referido decreto-lei.

Foi ouvida a Entidade Reguladora da Saúde.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, que estabelece o regime jurídico a que ficam sujeitos a abertura, a modificação e o funcionamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto

O artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 19.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – Em qualquer caso, todos os estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde detentores de licenças emitidas ao abrigo de legislação vigente antes da entrada em vigor do presente decreto-lei devem conformar-se com o regime neste estabelecido até 31 de agosto de 2023.

5 – […].

6 – O prazo de adaptação previsto no n.º 4 é apenas aplicável aos novos requisitos estabelecidos nas portarias a aprovar ao abrigo do presente decreto-lei, não dispensando os operadores do cumprimento dos requisitos de funcionamento vigentes à data da emissão da respetiva licença de funcionamento ou que tenham posteriormente entrado em vigor, mas cujo prazo de adaptação já tenha terminado.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de agosto de 2019. – Augusto Ernesto Santos Silva – António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes – Ana Isabel dos Santos Figueiredo Pinto – Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita – José António Fonseca Vieira da Silva – Francisco Ventura Ramos.

Promulgado em 2 de agosto de 2019.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 5 de agosto de 2019.

Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.»

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