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Poderes e Competências dos Membros do Conselho de Administração do CH Tâmega e Sousa


«Deliberação n.º 1109/2019

Sumário: Delegação de competências do Centro Hospitalar do Tâmega e Sousa, E. P. E., nos seus membros.

Delegação de Competências do Conselho de Administração nos seus membros

Artigo 11.º, ponto 2, do Regulamento Interno

O Centro Hospitalar Tâmega e Sousa, E. P. E. constituído formalmente por duas unidades hospitalares em 28 de setembro de 2007, e com uma abrangência populacional direta de mais de 520.000 habitantes, necessita de instrumentos de gestão de crucial importância, tendo em vista a efetiva desburocratização e simplificação dos procedimentos administrativos, imputando aos processos maior celeridade por via do impacto na tomada de decisões e, por conseguinte, no funcionamento e desempenho da organização

Assim, nos termos do n.º 3 do artigo 7.º dos Estatutos constantes do Anexo II ao Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro e dos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de novembro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro), o Conselho de Administração do Centro Hospitalar do Tâmega e Sousa, E. P. E., deliberou em reunião ordinária de 10 de abril de 2019, proceder à seguinte delegação de competências nos seus membros de Conselho de Administração.

1 – Sem prejuízo do exercício colegial das competências conferidas ao órgão de gestão, aos membros do Conselho de Administração é atribuída a responsabilidade pela supervisão da atividade e o acompanhamento do funcionamento do Centro Hospitalar do Tâmega e Sousa, E. P. E., de acordo com a repartição de competências a seguir indicada:

1.1 – Competências atribuídas ao Presidente do Conselho de Administração, Dr. Carlos Alberto Couto da Silva:

1.1.1 – A representação institucional e as relações com os membros do Governo e organismos de Tutela.

1.1.2 – Sem prejuízo das competências atribuídas por Lei, bem como as previstas em geral no artigo 13.º do Regulamento Interno do Centro Hospitalar Tâmega e Sousa, E. P. E., ou das que se encontrem delegadas ou subdelegadas no órgão de gestão, compete especificamente ao Presidente do Conselho de Administração:

a) Outorgar, em representação do Centro Hospitalar Tâmega e Sousa, E. P. E., contratos, protocolos, acordos e convénios, nos termos e condições aprovadas pelo Conselho de Administração;

b) Estabelecer, através do Diretor Clínico e/ou do Enfermeiro Diretor conforme as situações, a ligação com as comissões técnicas do hospital;

c) Coordenar, em articulação com os demais membros do Conselho, todo os sistemas de informação do hospital;

d) Autorizar, incluindo aos membros do Conselho de Administração, a atribuição dos abonos e regalias a que os funcionários ou agentes tenham direito, nos termos da Lei;

e) Praticar todos os atos subsequentes à autorização de admissão, de destacamento, requisição, transferência, permuta e comissões extraordinárias de serviço;

f) Assegurar o Processo de Avaliação de Desempenho;

g) A tutela, supervisão do funcionamento e acompanhamento da atividade dos seguintes serviços e unidades:

Serviço de Auditoria Interna;

Serviço de Planeamento e Apoio à Gestão;

Serviço de Sistemas de Informação;

Serviço de Instalações e Equipamentos;

Serviço de Relações Públicas, Comunicação e Imagem;

Serviço Administrativo;

Responsável pela Proteção de Dados;

Serviço de Auditoria e Codificação Clínica;

Voluntariado e Ligas de Amigos das instituições hospitalares integrantes do Centro Hospitalar Tâmega e Sousa, E. P. E.

h) Autorizar os funcionários, agentes e contratados a comparecer em juízo, quando requisitados nos termos da Lei.

1.1.3 – Ao Presidente do Conselho de Administração é atribuída a competência para autorizar despesas com obras de conservação e beneficiação das instalações ou reparação de equipamentos bem como aquisição de bens, materiais, equipamentos ou prestações de serviços até ao montante de 20.000,00(euro) (sem IVA), cumprindo com as exigências legais aplicáveis.

1.1.4 – A estratégia do Centro Hospitalar Tâmega e Sousa, E. P. E., em termos da comunicação externa.

1.1.5 – A estratégia da promoção da saúde, enquanto eixo estruturante do Serviço Nacional de Saúde.

1.2 – Competências atribuídas à Diretora Clínica, Dra. Cármen Filipa Ribeiro Dias Carneiro:

1.2.1 – Sem prejuízo das competências atribuídas por Lei, bem como as previstas em geral no artigo 14.º do Regulamento Interno do Centro Hospitalar Tâmega e Sousa, E. P. E., ou das que se encontrem delegadas ou subdelegadas, compete especificamente à diretora clínica:

a) Propor a admissão e a exoneração de Médicos e Técnicos superiores de Diagnóstico e Terapêutica;

b) Autorizar a inscrição e participação de Médicos e Técnicos Superiores de Diagnóstico e Terapêutica em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação, ou outras iniciativas semelhantes, em território nacional e no estrangeiro, desde que não envolvam encargos para a Instituição;

c) Autorizar as comissões gratuitas de serviço requeridas pelos Médicos que frequentam os Internatos Complementares que não ultrapassam os 30 dias seguidos ou interpolados por ano, de acordo com o estipulado do Regulamento dos Internatos Complementares;

d) Autorizar os pedidos de reposição de faltas dos médicos internos, após parecer favorável do Diretor do Internato Médico e da C. R. I.M.Z.N.;

e) Efetuar todos os procedimentos posteriores à autorização da abertura de concursos de ingresso e de acesso e os relativos aos internatos médicos;

f) A tutela, supervisão do funcionamento e acompanhamento da atividade dos seguintes serviços e unidades:

Serviço de Psicologia;

Anatomia Patológica;

Serviços Farmacêuticos na sua vertente clínica;

Serviço Social

Serviço de Apoio ao Cidadão na sua vertente clínica, nomeadamente, tomar conhecimento e determinar medidas adequadas, se for caso disso, sobre as queixas e reclamações apresentadas pelos utentes;

Serviço de Nutrição e Dietética;

Equipa de Gestão de Altas;

Equipa Intra Hospitalar de suporte em cuidados paliativos.

1.2.2 – No âmbito da gestão corrente da atividade clínica, são competências da Diretora Clínica:

a) Promover as diligências e ações necessárias de modo a garantir uma efetiva articulação clínica com os cuidados de saúde primários, designando a coordenação para a área dos ACES;

b) Autorizar os termos de responsabilidade para prestação no exterior de atos ou exames complementares de diagnóstico e terapêutica para os quais o Centro Hospitalar Tâmega e Sousa, E. P. E., não disponha de capacidade instalada ou possibilidade da sua realização em tempo útil, implementando políticas que assegurem progressivamente a autonomia ou a partilha de recursos no perímetro do SNS;

c) Decidir sobre processos de assistência médica no estrangeiro, com observância das disposições legais em vigor;

1.2.3 – Sem prejuízo da observância dos limites e pressupostos estabelecidos por Lei e demais normas aplicáveis, pode o Vogal Executivo, com funções de direção clínica, em matéria de realização de despesa com aquisição de bens e serviços, autorizar despesas ou atos necessários ao exercício das funções que não excedam a responsabilidade ou o valor de 5.000,00(euro) (sem IVA), cumprindo com as exigências legais aplicáveis.

1.3 – Competências atribuídas ao Enfermeiro Diretor, Enfermeiro José Ribeiro da Costa Nunes:

1.3.1 – Sem prejuízo das competências atribuídas por Lei, bem como as previstas em geral no artigo 15.º do Regulamento Interno do Centro Hospitalar Tâmega e Sousa, E. P. E., ou das que se encontrem delegadas ou subdelegadas, compete especificamente ao Enfermeiro Diretor:

a) A coordenação, supervisão e gestão da atividade de enfermagem no Centro Hospitalar Tâmega e Sousa, E. P. E.;

b) Propor a admissão e a exoneração de Enfermeiros e Assistentes Operacionais;

c) Elaborar propostas referentes aos mapas de Pessoal de Enfermagem e dos Assistentes Operacionais adstritos às suas áreas;

d) Realizar a gestão do pessoal de enfermagem e dos assistentes operacionais adstritos às suas áreas, bem como exercer as competências técnicas e administrativas inerentes;

e) A tutela, supervisão do funcionamento e acompanhamento da atividade dos seguintes serviços e unidades:

Serviço de Gestão da Qualidade;

Serviço de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho;

Serviço de Logística;

Serviço de Esterilização;

Serviço de Ensino, Formação e Investigação.

1.3.2 – Sem prejuízo da observância dos limites e pressupostos estabelecidos por Lei e demais normas aplicáveis, pode o Vogal Executivo, com funções de enfermeiro diretor, em matéria de realização de despesa com aquisição de bens e serviços, autorizar despesas ou atos necessários ao exercício das funções que não excedam a responsabilidade ou o valor de 5.000,00(euro) (sem IVA), cumprindo com as exigências legais aplicáveis.

1.4 – Competências atribuídas à Vogal Executiva, Dra. Augusta Maria Pires Fernandes Morgado:

1.4.1 – Sem prejuízo das competências atribuídas em geral no Regulamento Interno do Centro Hospitalar Tâmega e Sousa, E. P. E., ou das que se encontrem delegadas ou subdelegadas, compete especificamente ao vogal executivo:

a) Praticar todos os atos relativos à aposentação dos funcionários e agentes, salvo no caso de aposentação compulsiva, e em geral, todos os atos respeitantes ao regime de Segurança Social da Função Pública, incluindo os referentes a acidentes em serviço;

b) Praticar os atos resultantes da caducidade ou revogação dos contratos de pessoal;

c) Mandar verificar o estado de doença do pessoal e controlar o cumprimento das obrigações exigidas pela Lei;

d) Autorizar e subscrever a passagem de certidões de elementos constantes dos processos individuais;

e) Acompanhar o Processo de Avaliação de Desempenho Institucional;

f) A tutela, supervisão do funcionamento e acompanhamento da atividade dos seguintes serviços e unidades:

Serviço de Assistência Espiritual e Religiosa

Serviço de Gestão de Recursos Humanos;

Serviço de Gestão de Compras;

Serviço de Apoio ao Cidadão;

Unidade de Gestão de Frota;

1.4.2 – À Vogal Executivo com a tutela do Serviço de Compras é atribuída a competência para autorizar despesas com obras de conservação e beneficiação das instalações ou reparação de equipamentos bem como aquisição de bens, materiais, equipamentos ou prestações de serviços até ao montante de 20.000,00(euro) (sem IVA), cumprindo com as exigências legais aplicáveis.

1.5 – Competências atribuídas ao Vogal Executivo, Dr. André da Fonseca e Silva:

1.5.1 – Sem prejuízo das competências atribuídas em geral no Regulamento Interno do Centro Hospitalar Tâmega e Sousa, E. P. E., ou das que se encontrem delegadas ou subdelegadas, compete especificamente ao vogal executivo:

a) Coordenar a elaboração do Contrato Programa e Plano de Atividades, em articulação com as diferentes áreas, e com o Serviço de Planeamento e Apoio à Gestão;

b) Dinamizar a contratualização Interna nas respetivas áreas de responsabilidade, em articulação com os restantes membros do CA;

c) Coordenar a Gestão Económica e Financeira do CHTS;

d) Coordenar a elaboração do Orçamento e Prestação de Contas em articulação com as diferentes áreas;

e) Coordenar as candidaturas a projetos de Financiamento, nomeadamente com recurso a verbas comunitárias;

f) Liderar o processo de modernização logística e administrativa e de racionalização de processos;

g) Assegurar a regularidade da cobrança das dívidas;

h) A tutela, supervisão do funcionamento e o acompanhamento da atividade dos seguintes departamentos, serviços e unidades:

Serviços Farmacêuticos, na vertente não clínica;

Serviço de Gestão Financeira;

Serviço Jurídico e de Contencioso;

Serviço de Gestão de Ativos, Projetos e Modernização;

Responsabilidade pela Gestão Estratégica dos Departamentos, em articulação com o Diretor Clínico e Enfermeiro Diretor:

Departamento Médico;

Departamento Cirúrgico;

Departamento de Psiquiatria e Saúde Mental;

Departamento da Mulher e da Criança;

Departamento de Ambulatório e Ligação Funcional;

Departamento de Urgência, Emergência, Medicina Intensiva e Anestesiologia;

1.5.2 – Sem prejuízo da observância dos limites e pressupostos estabelecidos por Lei e demais normas aplicáveis, pode o Vogal Executivo em matéria de realização de despesa com aquisição de bens e serviços, autorizar despesas ou atos necessários ao exercício das funções que não excedam a responsabilidade ou o valor de 5.000,00(euro) (sem IVA), cumprindo com as exigências legais aplicáveis.

2 – Aos membros do Conselho de Administração estão confiadas as competências horizontais e de âmbito transversal a seguir indicadas:

2.1 – Em geral, aos membros do Conselho de Administração é conferida a competência para praticar os atos de gestão necessários ao bom funcionamento dos serviços sob a sua tutela, com exceção dos que constituem competência exclusiva do órgão de gestão ou de qualquer outro dos seus membros, como:

a) Aprovar os planos de férias do pessoal adstrito às suas áreas;

b) Autorizar o gozo, acumulação e interrupção de férias, bem como fixar, na falta de acordo entre as partes, os períodos de férias do pessoal que coordena;

c) Autorizar a mobilidade interna do pessoal sobre a sua gestão e cometer-lhes as necessárias missões funcionais;

d) Justificar, ou injustificar, as licenças e faltas, dos profissionais que coordena, nos termos legais em vigor;

e) Autorizar a inscrição e participação de profissionais adstritos às suas áreas em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação, ou outras iniciativas semelhantes, em território nacional ou estrangeiro, desde que não envolvam encargos para a Instituição;

f) Autorizar as comissões gratuitas de serviço requeridas pelos profissionais adstritos às suas áreas;

g) Autorizar a atribuição do estatuto de trabalhador estudante aos profissionais adstritos às suas áreas, nos termos legais e das normas internas em vigor;

h) Autorizar os pedidos dos profissionais adstritos às suas áreas, para a concessão de horário de amamentação e acompanhamento de filhos nos termos legais;

i) Autorizar a concessão de estágios dos profissionais adstritos às suas áreas;

j) Assegurar o Processo de Avaliação de Desempenho, nos termos da Lei, nas áreas que tutela;

k) Assinar a correspondência ou expediente, respeitante às áreas que coordena, e dentro das competências, com exceção das endereçadas aos Órgãos de Soberania, Gabinetes Ministeriais e Conselho Diretivo da ARS que recaem na responsabilidade do Presidente do Conselho de Administração.

2.2 – Propor medidas conducentes ao desenvolvimento estratégico dos departamentos, serviços e áreas sob a sua tutela ou supervisão, em consonância com o plano estratégico da instituição, e de acordo com os objetivos e orientações definidos pelo Conselho de Administração.

2.3 – Promover as medidas necessárias tendo em vista a melhoria do funcionamento dos serviços e o pleno aproveitamento da capacidade dos recursos humanos e materiais.

2.4 – Propor ao Conselho de Administração a celebração de acordos, convénios, protocolos e parcerias sobre matérias ou atividades sob a sua tutela ou supervisão, a celebrar com instituições de saúde ou outras, nacionais ou estrangeiras.

2.5 – Propor a criação e composição de comissões ou grupos de trabalho para análise, estudo e formulação de propostas de melhoria relativamente a matérias, assuntos ou áreas sob a sua tutela ou coordenação.

2.6 – Monitorizar a adequação, qualidade, eficiência e prontidão dos serviços prestados.

2.7 – Implementar políticas que visem aumentar a transparência, o combate ao desperdício e à fraude.

2.8 – Desempenhar outras funções que lhe sejam atribuídas pelo Conselho de Administração.

3 – Sem prejuízo das matérias consideradas indelegáveis e de acordo com as disposições legais aplicáveis, as competências atribuídas aos membros do Conselho de Administração são suscetíveis de subdelegação nas direções de serviço da sua respetiva tutela, nos termos e condições a definir e a aprovar pelo Conselho de Administração.

4 – A presente delegação de competências não exclui a possibilidade do Conselho de Administração avocar e deliberar sobre as matérias objeto de delegação ou subdelegação de competências.

5 – Sempre e quando circunstâncias atendíveis o justifiquem, aos membros do Conselho de Administração assiste a possibilidade de submeterem à decisão do Conselho de Administração assuntos e matérias para as quais têm competências delegadas ou poderes atribuídos.

6 – A delegação de competências compreende os poderes necessários e suficientes à instrução de procedimentos e à execução das deliberações tomadas pelo Conselho de Administração ou pelos seus membros.

7 – Sempre que se justificar, o Conselho de Administração aprovará normas interpretativas sobre o modo como devem ser exercidos os poderes delegados ou subdelegados, bem como procedimentos complementares de modo a definir todas as condições, pressupostos e limites da delegação de competências, aumentando a transparência e a exigência dos processos.

8 – A presente deliberação, em função da Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2019, de 4 de abril, produz efeitos a partir do dia 5 de abril de 2019, considerando-se ratificados todos os atos entretanto praticados pelos membros do Conselho de Administração, no âmbito das competências e áreas de coordenação ora atribuídas.

9 – A adequação desta delegação de competências com o Regulamento Interno aprovado e submetido superiormente para aprovação, será efetuada, em termos de áreas e domínios, reservando-se ao Conselho de Administração a decisão em todos os casos de dúvidas ou omissões.

13 de junho de 2019. – O Presidente do Conselho de Administração, Dr. Carlos Alberto.»

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