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Revisão dos Estatutos da Escola Superior de Saúde da Cruz Vermelha Portuguesa – Lisboa

«Aviso n.º 16538/2020

Sumário: Revisão dos Estatutos da Escola Superior de Saúde da Cruz Vermelha Portuguesa – Lisboa.

Nos termos do despacho do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, de 24 de setembro de 2020, que regista os Estatutos da Escola Superior de Saúde da Cruz Vermelha Portuguesa – Lisboa, vem a Cruz Vermelha Portuguesa, na qualidade de entidade instituidora, nos termos e para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 142.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro – Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, promover a publicação do texto integral dos Estatutos na 2.ª série do Diário da República.

28 de setembro de 2020. – O Presidente Nacional da Cruz Vermelha Portuguesa, Francisco Henrique Moura George.

Estatutos da Escola Superior de Saúde da Cruz Vermelha Portuguesa – Lisboa

CAPÍTULO I

Princípios Fundamentais

SECÇÃO I

Sede, natureza, âmbito, objeto e entidade instituidora

Artigo 1.º

Denominação, natureza e localização

1 – A Escola Superior de Saúde da Cruz Vermelha Portuguesa – Lisboa, adiante designada por ESSCVP – Lisboa, é um estabelecimento de ensino superior particular não integrado, de natureza politécnica, cuja entidade instituidora é a Cruz Vermelha Portuguesa, reconhecida de utilidade pública.

2 – A ESSCVP – Lisboa rege-se pelos presentes Estatutos e pela demais legislação aplicável.

Artigo 2.º

Âmbito e objeto

1 – A ESSCVP – Lisboa desenvolve a sua atividade em especial na área do ensino da Saúde, de acordo com planos e programas próprios ou elaborados em associação com outras instituições, e em cumprimento dos princípios fundamentais da Cruz Vermelha.

2 – A ESSCVP – Lisboa tem como objeto:

a) Ministrar o ensino conducente à obtenção de graus académicos, de acordo com a lei;

b) Ministrar cursos de especialização, extensão e aperfeiçoamento;

c) Assegurar a diversificação da formação técnica e profissional;

d) Promover a investigação tecnológica e científica;

e) Proporcionar aos seus estudantes uma sólida formação cultural e técnica de nível superior;

f) Ministrar conhecimentos científicos de índole teórica e prática, com vista ao exercício de atividade profissionais;

g) Apoiar a participação e inserção dos estudantes na vida ativa;

h) Desenvolver serviços de apoio à comunidade;

i) Colaborar no desenvolvimento da comunidade onde está inserida;

j) Colaborar com instituições, organismos e entidades públicas ou privadas, ou com individualidades que solicitem o seu apoio científico ou outro, desde que considerado de interesse para a ESSCVP – Lisboa;

k) Realizar e patrocinar eventos de divulgação e aperfeiçoamento técnico e científico na área da Saúde.

Artigo 3.º

Graus e diplomas

1 – A ESSCVP – Lisboa confere os graus académicos na área da Saúde, nos termos previstos na lei.

2 – A ESSCVP – Lisboa pode ainda, nos termos da lei, conferir o título de especialista.

3 – A ESSCVP – Lisboa pode realizar outros cursos não conferentes de grau académico, cuja conclusão com aproveitamento conduza à atribuição de um diploma.

Artigo 4.º

Entidade instituidora

1 – A entidade instituidora da ESSCVP – Lisboa é a Cruz Vermelha Portuguesa.

2 – À Cruz Vermelha Portuguesa como entidade instituidora compete:

a) Criar e garantir as condições para o normal funcionamento da ESSCVP – Lisboa, assegurando a sua gestão administrativa económica e financeira;

b) Submeter a registo os presentes estatutos e suas alterações, e promover a sua publicação no Diário da República;

c) Afetar à ESSCVP – Lisboa um património adequado e específico, em instalações, equipamentos, recursos humanos e financeiros, para o seu bom funcionamento;

d) Designar e destituir, nos termos dos presentes estatutos e demais legislação em vigor os titulares dos órgãos de direção da ESSCVP – Lisboa;

e) Aprovar os planos de atividades e os orçamentos elaborados pelo Conselho de Direção da ESSCVP – Lisboa;

f) Contratar docentes e investigadores, sob proposta do Conselho de Direção e ouvido o Conselho Técnico-Científico da ESSCVP – Lisboa;

g) Contratar pessoal não docente, ouvido o Conselho de Direção da ESSCVP – Lisboa;

h) Requerer a acreditação, o registo e a avaliação de ciclos de estudos, sempre que aplicável, sob proposta do Conselho de Direção e depois de ouvido o Conselho Técnico-Científico;

i) Exercer poder disciplinar sobre professores, pessoal não docente e estudantes, após parecer prévio do Conselho de Direção da Escola;

j) Manter, em condições de autenticidade e segurança, registos académicos de que constem, designadamente, os estudantes candidatos à inscrição no estabelecimento de ensino, os estudantes nele admitidos, as inscrições realizadas, o resultado final obtido em cada unidade curricular, as equivalências e reconhecimento de habilitações atribuídos e os graus e diplomas conferidos e a respetiva classificação ou qualificação final;

k) Manter contrato de seguro válido ou dotar-se de substrato patrimonial para cobertura adequada da manutenção dos recursos materiais e financeiros indispensáveis ao funcionamento da ESSCVP – Lisboa;

l) Certificar as suas contas através de um revisor oficial de contas;

m) Fixar o montante das propinas e demais encargos devidos pelos estudantes pela frequência dos ciclos de estudos ministrados na ESSCVP – Lisboa, ouvido o Conselho de Direção da Escola;

n) Exercer as diversas competências que lhe estejam consignadas na legislação, no Regulamento Interno da Escola, nos Estatutos ou no Regulamento Geral de Funcionamento da Cruz Vermelha Portuguesa, sem prejuízo da autonomia pedagógica, científica e cultural da ESSCVP – Lisboa.

Artigo 5.º

Duração e extinção

1 – A ESSCVP – Lisboa tem duração indeterminada.

2 – A extinção da ESSCVP – Lisboa compete à entidade instituidora.

Artigo 6.º

Símbolo, insígnias e comemorações

1 – A ESSCVP – Lisboa tem o distintivo e insígnia da CVP conforme descrição feita nos Tratados de Genebra de 22 de agosto de 1864.

2 – A ESSCVP – Lisboa tem o símbolo heráldico da CVP.

3 – A ESSCVP – Lisboa possui selo próprio aprovado pela entidade instituidora, sob proposta do Conselho de Direção.

4 – É adotado o dia 24 de novembro como dia da ESSCVP – Lisboa.

CAPÍTULO II

Projeto Educativo

SECÇÃO I

Formação humana e cívica

Artigo 7.º

Formação personalizada e integral

1 – A ESSCVP – Lisboa visa promover o pleno desenvolvimento da personalidade dos seus estudantes, isto é, a sua formação integral, organizando debates, conferências, jornadas, seminários e congressos sobre os mais variados temas quer de ordem social e cultural quer de ordem científica e tecnológica.

2 – A ESSCVP – Lisboa, dentro da dimensão individual, propõe-se formar cada um dos seus estudantes para a liberdade responsável, a maturidade em ordem a tomar decisões pessoais, a abertura ao futuro, a flexibilidade na mudança de atitudes e a adaptação a situações novas, a sensibilidade perante os problemas locais, regionais, nacionais e internacionais e a originalidade pessoal apoiada numa atitude crítica.

3 – A ESSCVP – Lisboa propõe-se difundir entre os seus estudantes os princípios fundamentais da Cruz Vermelha, integrando-os na dinâmica e cultura do Movimento Internacional da Cruz Vermelha.

4 – A ESSCVP – Lisboa propõe-se fomentar e organizar a colaboração voluntária dos seus estudantes em ações da Cruz Vermelha Portuguesa na defesa da vida, da saúde e da dignidade humana.

Artigo 8.º

Realização profissional

A ESSCVP – Lisboa pretende formar profissionais de nível superior para, direta ou indiretamente, promoverem a saúde e, consequentemente, a qualidade de vida das populações onde vão realizar a sua atividade profissional.

Artigo 9.º

Integração sociocultural

1 – A ESSCVP – Lisboa deve inserir-se efetivamente na realidade sociocultural da região, servindo e promovendo a comunidade envolvente.

2 – A ESSCVP – Lisboa está aberta a todos os que desejem a formação que nela se ministra, sem qualquer discriminação.

3 – São prioritários o respeito pela liberdade e o fomento da promoção de todos – estudantes, docentes e funcionários não docentes – devendo a Escola ser um espaço de relação e participação, onde todos se sintam corresponsáveis.

SECÇÃO II

Desenvolvimento profissional

Artigo 10.º

Formação inicial

Com o projeto educativo pretende-se garantir uma sólida formação técnica de profissionais de Saúde conscientes da necessidade de pautarem a sua atuação pelos mais elevados princípios éticos e deontológicos da profissão, bem como dos princípios da CVP.

Artigo 11.º

Aprendizagem ao longo da vida

Através de formação pós-graduada, especializada, de curta ou média duração, pretende-se criar oportunidades de desenvolvimento profissional que contribuam não apenas para a valorização individual, mas também para a melhoria da prestação de cuidados de saúde e para a produção de conhecimento.

Artigo 12.º

Formação científico-tecnológica

Na área científica e tecnológica, a ESSCVP – Lisboa pretende:

a) Estimular o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo;

b) Formar diplomados nas diferentes áreas da saúde, aptos para a inserção profissional e para a participação no desenvolvimento da sociedade portuguesa, e colaborar na sua formação contínua;

c) Incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica, visando o desenvolvimento da ciência e da tecnologia;

d) Promover a divulgação de conhecimentos científicos e técnicos e comunicar o saber através do ensino, da publicação de estudos e documentos científicos;

e) Suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento profissional, integrando os conhecimentos adquiridos numa estrutura mental própria de cada geração.

Artigo 13.º

Formação cultural e voluntariado

Na área da formação cultural e voluntariado, a ESSCVP – Lisboa propõe-se:

a) Estimular a criação cultural;

b) Incentivar a criação e a difusão da cultura e, desse modo, desenvolver o entendimento do homem e do meio em que vive;

c) Promover a divulgação de conhecimentos culturais através do ensino e da edição de documentos;

d) Estimular o conhecimento dos problemas do mundo de hoje, em particular os nacionais e regionais, prestar serviços especializados à comunidade e estabelecer com ela uma relação de reciprocidade;

e) Incrementar a formação cultural dos cidadãos pela promoção de formas adequadas de extensão cultural;

f) Promover o voluntariado na CVP.

CAPÍTULO III

Estrutura Orgânica da ESSCVP – Lisboa

SECÇÃO I

Princípios gerais

Artigo 14.º

Autonomia

1 – A ESSCVP – Lisboa goza de autonomia cultural, científica e pedagógica, nos termos dos presentes Estatutos.

2 – A autonomia, prevista no número anterior, orienta-se pelos princípios básicos do sistema nacional de ensino, constantes da lei e compreende, designadamente, os seguintes aspetos:

a) Livre escolha do projeto de formação profissional e do projeto científico, cultural e pedagógico;

b) Liberdade de orientação científica e pedagógica.

Artigo 15.º

Património e orçamento

1 – O património afeto à Escola é propriedade da entidade instituidora e é constituído por todos os bens e valores que lhe venham a ser disponibilizados por aquela entidade, para a prossecução dos seus fins legais e estatutários.

2 – A gestão administrativa, económica e financeira da Escola baseia-se num plano de atividades e orçamento anual, aprovado pela entidade instituidora após audição do Conselho Técnico-Científico.

Artigo 16.º

Cooperação

1 – A ESSCVP – Lisboa, no âmbito da sua autonomia, mantém relações de cooperação com as demais instituições de ensino superior e instituições científicas e culturais do país, bem como com outras instituições e entidades nacionais ou estrangeiras, nomeadamente através de protocolos, convénios ou consórcios.

2 – A ESSCVP – Lisboa deve privilegiar a cooperação com outros estabelecimentos de ensino superior da Cruz Vermelha Portuguesa, bem como com as diversas entidades prestadoras de cuidados de saúde pertencentes à instituição.

3 – A ESSCVP – Lisboa pode articular-se com instituições de saúde, públicas e não públicas, que venham a ser consideradas necessárias para efeitos de ensino e investigação, através de protocolos de colaboração.

4 – De igual modo, deve promover o intercâmbio internacional nos domínios do ensino superior, da investigação científica, da ciência e da cultura, em especial com as escolas dos países de língua oficial portuguesa.

Artigo 17.º

Organização Interna

Os presentes estatutos garantem os seguintes princípios de organização interna:

a) Independência entre órgãos de natureza científica ou pedagógica e órgãos de gestão;

b) Participação de docentes nos órgãos da Escola;

c) Participação dos estudantes no Conselho Pedagógico da Escola.

Artigo 18.º

Funcionamento e responsabilidade civil

1 – A ESSCVP – Lisboa não constitui, nos termos da lei, pessoa coletiva com capacidade para adquirir, contratar e estar em juízo.

2 – Só a entidade instituidora tem ativo e passivo próprios e constitui, nos termos da lei, a única entidade com personalidade jurídica.

Artigo 19.º

Relação da ESSCVP – Lisboa com a entidade instituidora

1 – A ESSCVP – Lisboa, sem prejuízo da sua autonomia, deve funcionar em estreita colaboração com a entidade instituidora competindo-lhe, através do Conselho de Direção:

a) Manter a entidade instituidora ao corrente da vida da Escola e propor-lhe o que entender como necessário para a resolução dos seus problemas;

b) Elaborar o plano anual de atividades e o respetivo orçamento, propondo-o à entidade instituidora para necessária aprovação;

c) Elaborar o relatório anual de atividades da Escola, ouvindo os órgãos próprios da Escola;

d) Responder pelas obrigações que para si decorrem do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior;

e) Garantir o exercício efetivo da autonomia de gestão científica, cultural e pedagógica da Escola, através dos órgãos próprios;

f) Garantir a independência efetiva entre os órgãos de natureza científica ou pedagógica e os órgãos de natureza administrativa ou financeira;

g) Apresentar à entidade instituidora todas as propostas e iniciativas destinadas a melhorar a formação dos estudantes e as relações laborais dos docentes e do pessoal não docente da Escola;

h) Exercer todas as competências que lhe sejam delegadas pela entidade instituidora.

2 – Não podem ser titulares dos órgãos da ESSCVP – Lisboa os titulares de órgãos de fiscalização da entidade instituidora.

SECÇÃO II

Orgânica da ESSCVP – Lisboa

Artigo 20.º

Áreas de Ensino

A ESSCVP – Lisboa está organizada por Áreas de Ensino, com vista à realização contínua de atividades de ensino, de investigação e de prestação de serviços à comunidade.

Artigo 21.º

Objetivos das Áreas de Ensino

1 – A organização por Áreas de Ensino tem como objetivos específicos:

a) Garantir uma adequada gestão e coordenação científico-pedagógica das unidades curriculares dos diversos cursos;

b) Otimizar a gestão da ESSCVP – Lisboa;

c) Promover a formação e atualização pedagógica e científica dos respetivos docentes;

d) Fomentar, desenvolver e coordenar a investigação e desenvolvimento tecnológico nas diferentes Áreas de Ensino;

e) Propor e desenvolver atividades de formação externa e de apoio à comunidade.

2 – A criação, alteração ou extinção de Áreas de Ensino compete ao Conselho de Direção, ouvido o Conselho Técnico-Científico.

3 – Na realização das suas atividades, cada Área de Ensino age de acordo com as determinações dos órgãos competentes da Escola.

Artigo 22.º

Órgãos da Escola

1 – A ESSCVP – Lisboa dispõe dos seguintes órgãos:

a) Conselho de Direção;

b) Conselho Técnico-Científico;

c) Conselho Pedagógico;

d) Conselho para Avaliação da Qualidade.

2 – A ESSCVP – Lisboa dispõe, ainda, do Provedor do Estudante.

SECÇÃO III

Conselho de Direção

Artigo 23.º

Natureza

O Conselho de Direção é o órgão responsável por assegurar a boa gestão e funcionamento da Escola.

Artigo 24.º

Composição

1 – O Conselho de Direção é constituído por um mínimo de três e um máximo de cinco membros.

2 – O Conselho de Direção da ESSCVP – Lisboa tem um presidente, até dois vice-presidentes e entre um a três vogais.

Artigo 25.º

Nomeação, destituição e mandato

1 – O Conselho de Direção da ESSCVP – Lisboa e o seu presidente são livremente nomeados ou destituídos pela entidade instituidora.

2 – Os Vice-Presidentes do Conselho de Direção da ESSCVP – Lisboa e os vogais, caso existam, são nomeados pela entidade instituidora, sob proposta do Presidente do Conselho de Direção da ESSCVP – Lisboa.

3 – O mandato dos membros do Conselho de Direção da ESSCVP – Lisboa é de quatro anos, sem prejuízo da sua cessação antecipada, a qual, salvo por motivos de natureza disciplinar, produz efeitos a partir do final do ano letivo, podendo ser sucessivamente prorrogado por iguais períodos.

4 – O cargo de Presidente do Conselho de Direção é exercido em regime de dedicação exclusiva.

Artigo 26.º

Competências

1 – São competências do Conselho de Direção:

a) Tomar as decisões necessárias à gestão da Escola e assegurar o seu bom funcionamento dentro dos limites da legislação em vigor, Estatutos e demais regulamentação interna que lhe seja aplicável;

b) Elaborar, ouvidos os Conselhos Técnico-Científico e Pedagógico, o plano de atividades da Escola a propor à entidade instituidora;

c) Elaborar o projeto de orçamento anual a propor à entidade instituidora;

d) Superintender na elaboração do Relatório Anual de Contas, sem prejuízo das competências da entidade instituidora;

e) Elaborar o Relatório Anual de Atividades a apresentar à entidade instituidora;

f) Homologar a proposta de serviço docente aprovada pelo Conselho Técnico-Científico;

g) Superintender e coordenar as atividades e serviços da Escola, sem prejuízo das competências da entidade instituidora, orientando as suas atividades pedagógicas ou de investigação e assegurando a coordenação e ação dos cursos;

h) Fixar o calendário escolar, ouvidos o Conselho Pedagógico e o Conselho Técnico-Científico;

i) Assegurar a coordenação entre as atividades administrativas e a ação científico-pedagógica da Escola;

j) Criar, alterar ou extinguir Áreas de Ensino, ouvidos o Conselho Técnico-Científico e o Conselho Pedagógico;

k) Aprovar a organização e funcionamento das Áreas de Ensino por proposta, ou com o parecer favorável, do Conselho Técnico-Científico e do Conselho Pedagógico;

l) Zelar pela observância das normas legais e regulamentos aplicáveis;

m) Zelar pela boa conservação das instalações e equipamentos da Escola, propondo à entidade instituidora o que considere conveniente para a boa administração do património que lhe está afeto;

n) Zelar pela boa execução do orçamento da Escola;

o) Manter ligação com a Associação dos Estudantes e com todas as representações dos estudantes, assegurando-lhes o apoio que considere conveniente;

p) Dar execução, no exercício da sua competência própria, aos atos dos restantes órgãos da Escola;

q) Assegurar a realização dos atos eleitorais previstos nestes Estatutos e no Regulamento Interno da Escola;

r) Elaborar, em colaboração com os restantes órgãos, o Regulamento Interno da Escola;

s) Homologar os atos eleitorais referentes aos membros dos Conselhos Técnico-Científico e Pedagógico;

t) Designar e destituir livremente os Diretores de Área de Ensino;

u) Designar e destituir os Coordenadores de Curso, ouvidos o Diretor de Área respetivo e o Conselho Técnico-Científico;

v) Elaborar propostas de apoio a conceder a estudantes, no quadro da ação social escolar e das atividades circum-escolares, dentro das orientações e limites estabelecidos pela entidade instituidora;

w) Aprovar os horários de trabalho e planos de férias do pessoal, dentro das orientações e limites estabelecidos pela entidade instituidora;

x) Propor a contratação, nomeação, promoção ou demissão de pessoal, de acordo com o que estiver previsto na legislação em vigor, bem como a sua distribuição pelos serviços, ouvidos os órgãos competentes;

y) Promover atividades que criem e reforcem relações de informação e cooperação com os antigos estudantes da ESSCVP – Lisboa;

z) Comunicar à Direção Geral do Ensino Superior a acumulação de funções docentes, tal como determina a alínea b) do n.º 3) do artigo 51.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior;

aa) Elaborar e aprovar o seu regimento.

2 – Compete especialmente ao Presidente do Conselho de Direção:

a) Convocar e presidir aos trabalhos do Conselho de Direção, delegando essa presidência, sempre que o entender, noutro membro do mesmo Conselho;

b) Representar externamente a Escola, por si só, ou em conjunto com outros membros do Conselho de Direção;

c) Corresponder-se com entidades públicas e ou não públicas no âmbito da sua competência;

d) Submeter à aprovação da entidade instituidora as questões que carecem da sua intervenção;

e) Assegurar a ligação permanente entre a ESSCVP – Lisboa e a CVP, transmitindo aos conselhos instituídos as normas e ou instruções emanadas da entidade instituidora;

f) Assegurar a ligação com os presidentes do Conselho Técnico-Científico e o do Conselho Pedagógico;

g) Assumir as competências que lhe forem delegadas pela entidade instituidora;

h) Assumir as competências que lhe forem delegadas pelo Conselho de Direção;

i) Tomar, nos termos legais e estatutários, as iniciativas conducentes ao desenvolvimento da Escola e à prossecução dos seus objetivos.

3 – Compete especialmente ao vice-presidente, ou vice-presidentes, desempenhar as funções que, expressamente, o presidente lhes determine ou neles delegue ou subdelegue, e substituí-lo nas suas ausências e impedimentos seguindo a ordem por ele estabelecida.

4 – O presidente do Conselho de Direção pode delegar ou subdelegar competências nos restantes membros do Conselho de Direção.

Artigo 27.º

Funcionamento

1 – O Conselho de Direção reúne ordinariamente com frequência, no mínimo, bimestral, e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente, pela maioria dos seus membros, ou pelo Presidente da entidade instituidora.

2 – Podem participar nas reuniões, embora sem direito a voto, outras pessoas que o Presidente do Conselho de Direção ou o Conselho de Direção entendam convocar.

3 – O Conselho de Direção só pode reunir validamente quando estejam presentes a maioria dos seus membros com direito a voto.

4 – As deliberações do Conselho de Direção são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o seu Presidente voto de qualidade.

5 – As convocatórias para reuniões extraordinárias devem ser sempre acompanhadas da respetiva ordem de trabalhos e entregues aos membros convocados com a antecedência mínima de 48 horas.

6 – O funcionamento do Conselho de Direção obedece ao disposto nos estatutos e no seu regimento.

SECÇÃO IV

Conselho Técnico-Científico

Artigo 28.º

Natureza

O Conselho Técnico-Científico é o órgão responsável pela definição da política científica e cultural da Escola.

Artigo 29.º

Composição

1 – O Conselho Técnico-Científico da ESSCVP – Lisboa é constituído por um máximo de 25 membros.

2 – Integram o Conselho Técnico-Científico:

a) Por cada Área de Ensino, dois docentes eleitos nos termos do n.º 2 do artigo 30.º;

b) Representantes das unidades de investigação da ESSCVP – Lisboa reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei, quando existam, escolhidos de acordo com o Regulamento Interno da Escola e em número não inferior a 20 % nem superior a 40 % do total do conselho, podendo ser inferior a 20 % quando o número de unidades de investigação for inferior a esse valor;

c) Os membros convidados pelo Presidente do Conselho Técnico-Científico, de entre professores, investigadores ou personalidades de reconhecida competência no âmbito da missão da Escola, os quais não dispõem de direito a voto.

Artigo 30.º

Mandato e nomeação

1 – A duração do mandato dos membros do Conselho Técnico-Científico é de três anos, cessando apenas com a tomada de posse dos novos membros eleitos.

2 – Os docentes das respetivas Áreas de Ensino são eleitos sectorialmente pelo conjunto dos:

a) Professores de carreira;

b) Equiparados a professor em regime de tempo integral com contrato com a escola há mais de 10 anos nessa categoria;

c) Docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição;

d) Docentes com o título de especialista não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral com contrato com a instituição há mais de dois anos.

Artigo 31.º

Presidente e vice-presidente

1 – O Presidente do Conselho Técnico-Científico é eleito por voto secreto, de entre o conjunto dos professores que integram este órgão e têm direito a voto.

2 – O ato eleitoral previsto no número anterior é promovido pelo professor que, integrando o Conselho Técnico-Científico e tendo direito a voto, tem a categoria mais elevada e, no caso de haver mais do que um nessa categoria, possui vínculo com a instituição há mais tempo.

3 – Do ato eleitoral é lavrada uma ata, da responsabilidade do professor que o promove, onde fique registado:

i) O número de votantes;

ii) O resultado da eleição;

iii) O nome do professor eleito para presidir ao Conselho Técnico-Científico.

4 – O Vice-Presidente do Conselho Técnico-Científico é nomeado pelo seu Presidente.

5 – Ao Vice-Presidente do Conselho Técnico-Científico compete exercer as funções que lhe forem delegadas pelo Presidente e substituí-lo nas suas faltas ou nos seus impedimentos.

Artigo 32.º

Competências

1 – Compete ao Conselho Técnico-Científico, designadamente:

a) Elaborar o seu regimento;

b) Apreciar o plano de atividades científicas e de extensão cultural da Escola, propondo, se necessário, a celebração de convénios e protocolos de colaboração com outras entidades e demais iniciativas de natureza científica, de cariz nacional e internacional;

c) Pronunciar-se sobre a criação, transformação, integração ou extinção de Áreas de Ensino da Escola;

d) Dar parecer sobre a nomeação dos Coordenadores de Curso;

e) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do Conselho de Direção da Escola;

f) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados;

g) Dar parecer sobre o número de vagas de ingresso anual e sua distribuição;

h) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

i) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

j) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;

k) Deliberar sobre creditações nos casos previstos na lei;

l) Elaborar propostas e/ou dar parecer sobre a aquisição de material técnico-científico;

m) Elaborar e aprovar o Regulamento de Avaliação Docente, sujeitando-o a homologação do Conselho de Direção da Escola;

n) Praticar os outros atos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;

o) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;

p) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei ou pelos estatutos.

2 – Os membros do Conselho Técnico-Científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:

a) A atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;

b) A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.

Artigo 33.º

Funcionamento

O Conselho Técnico-Científico funciona de acordo com as seguintes normas:

a) Reúne ordinariamente com frequência, no mínimo, bimestral, e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente, pelo Conselho de Direção ou por um terço dos seus membros;

b) As reuniões extraordinárias devem ser convocadas com o mínimo de três dias úteis de antecedência e as convocatórias devem ser acompanhadas da respetiva ordem de trabalhos;

c) Das reuniões é lavrada ata que, depois de lida e aprovada, é assinada pelo seu Presidente;

d) As reuniões do Conselho Técnico-Científico só são válidas quando estejam presentes, pelo menos, dois terços dos seus membros;

e) As deliberações do Conselho Técnico-Científico são tomadas pela maioria dos votos dos membros presentes, tendo o seu Presidente voto de qualidade, salvo nos casos para os quais, nos termos do Regulamento do Conselho Técnico-Científico, seja exigida maioria qualificada.

SECÇÃO V

Conselho Pedagógico

Artigo 34.º

Natureza

O Conselho Pedagógico é o órgão responsável por garantir do ponto de vista pedagógico o bom funcionamento dos cursos ministrados na Escola.

Artigo 35.º

Composição

1 – O Conselho Pedagógico é constituído por igual número de representantes do corpo docente e do corpo discente da ESSCVP – Lisboa, sendo eleitos pelos pares respetivos.

2 – Integram o Conselho Pedagógico:

a) Dois docentes por cada Área de Ensino ou por cada curso quando exista mais de um por cada Área de Ensino;

b) Dois estudantes por cada Área de Ensino ou por cada curso quando exista mais de um por cada Área de Ensino;

c) O responsável pela área pedagógica da Associação de Estudantes.

3 – A Área de Ensino ou o curso a que pertencer o representante da Associação de Estudantes elegerá apenas um outro seu representante.

4 – Ao Presidente compete conduzir o funcionamento do Conselho, orientar as reuniões e representar o Conselho, funções em que poderá ser substituído, em caso de impedimento, pelo Vice-Presidente.

5 – Ao Vice-Presidente do Conselho Pedagógico compete exercer as funções que lhe forem delegadas pelo Presidente.

Artigo 36.º

Nomeação, destituição e mandato

1 – A duração do mandato dos membros docentes do Conselho Pedagógico é de três anos, cessando com a tomada de posse dos novos membros eleitos.

2 – A duração do mandato dos membros discentes do Conselho Pedagógico é de um ano, cessando com a tomada de posse dos novos membros eleitos.

3 – O Presidente do Conselho Pedagógico é eleito de entre os professores com a categoria de Adjunto ou Coordenador, que o integram.

4 – O Vice-Presidente do Conselho Pedagógico é nomeado pelo Presidente.

5 – Os docentes das respetivas Áreas de Ensino ou cursos são eleitos pela maioria dos seus pares nessas Áreas ou Cursos.

6 – Os discentes das respetivas Áreas de Ensino ou cursos são eleitos pela maioria dos seus pares nessas Áreas ou cursos.

Artigo 37.º

Competências

1 – São competências genéricas do Conselho Pedagógico estudar e apreciar as orientações, métodos, atos e resultados das atividades de ensino e aprendizagem, com vista a garantir o bom funcionamento dos cursos ministrados na Escola.

2 – São competências específicas do Conselho Pedagógico:

a) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação, remetendo-os, quando necessário, ao Conselho Técnico-Científico;

b) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico Escola e a sua análise e divulgação;

c) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação, em articulação com o Conselho para Avaliação da Qualidade;

d) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas e propor as diligências necessárias;

e) Propor e aprovar o Regulamento de Avaliação do Aproveitamento dos Estudantes, que é homologado pelo Conselho de Direção;

f) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;

g) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;

h) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

i) Pronunciar-se sobre o calendário letivo, planeamento e mapas de exames da Escola;

j) Propor a realização de cursos, conferências, seminários e outras atividades de interesse didático ou científico, tendo em conta, sempre que possível, a colaboração dos outros órgãos, bem como da Associação de Estudantes;

k) Propor e aprovar o Regulamento Pedagógico, que é homologado pelo Conselho de Direção;

l) Elaborar e aprovar o seu Regimento;

m) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou pelos estatutos.

Artigo 38.º

Funcionamento

O Conselho Pedagógico funciona de acordo com as seguintes normas:

a) Reúne ordinariamente com frequência, no mínimo, bimestral, e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente, pelo Conselho de Direção ou por um terço dos seus membros;

b) As reuniões extraordinárias são convocadas com o mínimo de três dias úteis de antecedência e as convocatórias acompanhadas de respetiva ordem de trabalhos;

c) Das reuniões é lavrada ata, que, depois de lida e aprovada, é assinada pelo seu Presidente;

d) As reuniões do Conselho Pedagógico só são válidas quando estejam presentes, pelo menos, dois terços dos seus membros;

e) As deliberações do Conselho Técnico-Científico são tomadas pela maioria dos votos dos membros presentes, tendo o seu Presidente voto de qualidade, salvo nos casos para os quais, nos termos do Regulamento do Conselho Pedagógico, seja exigida maioria qualificada.

SECÇÃO VI

Provedor do Estudante

Artigo 39.º

Natureza

1 – O Provedor é um órgão singular, que exerce a função de provedoria com independência, equidistância, imparcialidade e com juízos de equidade.

2 – O mandato do Provedor do Estudante tem a duração de dois anos, podendo ser reconduzido no cargo.

Artigo 40.º

Requisitos gerais

Na escolha do cargo de Provedor deve atender-se ao mérito e idoneidade da personalidade a convidar, bem como à experiência académica.

Artigo 41.º

Escolha e nomeação

1 – Atentos os requisitos gerais, os estudantes com representação no Conselho Pedagógico propõem ao Conselho de Direção, de entre os ex-alunos da ESSCVP – Lisboa que integraram este órgão e nele tiveram atividade reconhecida, sistemática e relevante, o nome do Provedor do Estudante.

2 – O Conselho de Direção homologa esta proposta, exceto se tiver havido conflito grave com a Escola ou outra questão objetivamente relevante que possa manifestamente pôr em causa a independência e imparcialidade exigíveis para o cargo, caso em que a proposta é vetada.

3 – A não homologação prevista no número anterior carece de fundamentação detalhada por parte do Conselho de Direção, a qual, juntamente com a proposta do Provedor, é enviada para a entidade instituidora, que terá de se pronunciar.

4 – Nos casos em que, após não homologação da proposta de Provedor, a entidade instituidora tiver de se pronunciar:

a) Se a pronúncia for favorável à proposta de nome para Provedor do Estudante, este é automaticamente nomeado para o cargo;

b) Se a pronúncia for desfavorável à proposta de nome para Provedor do Estudante, terá de se repetir o processo de escolha, sem que possa ser indicada a mesma pessoa anteriormente objeto de veto para o cargo.

Artigo 42.º

Competências

São competências do Provedor do Estudante:

a) Receber e apreciar queixas e reclamações dos estudantes e dar conhecimento das mesmas aos órgãos competentes da ESSCVP – Lisboa, sempre que o entender necessário;

b) Fazer recomendações ao Conselho de Direção no sentido de acautelar os legítimos interesses dos estudantes, nomeadamente os que se prendem com os seus direitos estatutários;

c) Ouvir, sempre que o achar conveniente, as sugestões da Associação de Estudantes.

SECÇÃO VII

Conselho para Avaliação da Qualidade

Artigo 43.º

Composição

1 – O conselho é constituído por três docentes, um colaborador não docente, dois discentes e um perito externo em avaliação da qualidade, todos nomeados pelo Presidente do Conselho de Direção, ouvidos o Conselho Técnico-Científico, o Conselho Pedagógico e a Associação de Estudantes.

2 – O presidente deste órgão é livremente designado e destituído pelo Conselho de Direção, de entre os docentes que o compõem.

3 – O mandato do conselho é de três anos, contados a partir da tomada de posse do seu Presidente.

4 – O conselho pode contar com o apoio de outros peritos em avaliação e ou qualidade e dispõe de apoio técnico e de secretariado necessários à concretização das suas atividades.

Artigo 44.º

Funcionamento

1 – O Conselho para Avaliação da Qualidade tem reuniões ordinárias trimestrais, podendo reunir extraordinariamente por convocatória do seu presidente.

2 – A convocatória, com a respetiva ordem de trabalhos, é efetuada até cinco dias antes da data da reunião.

3 – Das reuniões são lavradas atas, as quais são assinadas pelos elementos que nelas participaram.

Artigo 45.º

Competências

1 – É competência genérica do Conselho para Avaliação da Qualidade promover a avaliação da qualidade na ESSCVP – Lisboa.

2 – São competências específicas do Conselho para Avaliação da Qualidade:

a) Promover iniciativas para a adoção de uma cultura de qualidade, em torno do projeto educativo e da missão da ESSCVP – Lisboa;

b) Assegurar a política da qualidade e respetiva monitorização em todas as áreas de ensino, estruturas e serviços da ESSCVP – Lisboa;

c) Propor a normalização de procedimentos, sempre que se justifique;

d) Assegurar os processos necessários para que o sistema interno de garantia da qualidade seja concebido e desenvolvido em articulação com os restantes órgãos, estruturas e serviços;

e) Definir a metodologia de controlo de documentos que dá suporte ao sistema interno de garantia da qualidade;

f) Desenvolver planos de auditorias internas e analisar os seus resultados, propondo ações de melhoria continua;

g) Propor a criação e/ou a revisão de processos de prestação de serviços, processos de gestão e suporte, metodologias, procedimentos operativos e modelos, submetendo-os a verificação e aprovação;

h) Dinamizar a revisão e atualização do manual da qualidade;

i) Colaborar com o Conselho Pedagógico na realização dos inquéritos de satisfação pedagógica aos estudantes, sua análise e divulgação;

j) Gerir, recolher e analisar a informação sobre a garantia da qualidade;

k) Assegurar a atualização permanente dos indicadores e informações sobre o sistema interno de garantia da qualidade;

l) Elaborar o relatório do sistema interno de garantia da qualidade e propor ações de melhoria;

3 – O conselho elabora e aprova o seu regimento.

SECÇÃO VIII

Diretor de Área de Ensino

Artigo 46.º

Nomeação, destituição e mandato

1 – O Diretor de cada Área de Ensino é livremente nomeado e destituído pelo Conselho de Direção da Escola, de entre os professores que lecionam disciplinas afins a essa área, com o grau de doutor ou o título de especialista.

2 – O mandato do Diretor de Área de Ensino tem a duração de três anos, podendo ser sucessivamente prorrogado por iguais períodos.

Artigo 47.º

Competências

1 – São competências genéricas do Diretor de Área de Ensino assegurar a direção pedagógica e científica da respetiva área e o seu bom funcionamento, observadas as disposições legais em vigor, o disposto nos presentes estatutos, os regulamentos internos da Escola, os pareceres do Conselho Pedagógico, as deliberações do Conselho Técnico-Científico e os despachos do Conselho de Direção ou do seu Presidente.

2 – São competências específicas do Diretor da Área de Ensino:

a) Elaborar as propostas de distribuição do serviço docente da respetiva Área, para aprovação no Conselho Técnico-Científico;

b) Propor ao Conselho de Direção, sob parecer favorável do Conselho Técnico-Científico, a nomeação dos Coordenadores dos Cursos da área respetiva;

c) Dar parecer favorável à proposta dos Coordenadores de Curso para a nomeação dos Orientadores de Ano;

d) Elaborar propostas de reforma dos cursos da área respetiva e dos respetivos planos de estudos, ouvido o Coordenador de Curso, para serem apresentadas ao Conselho Técnico-Científico;

e) Dar execução às deliberações do Conselho de Direção e do Conselho Técnico-Científico;

f) Manter o Conselho de Direção informado sobre a atividade dos cursos da área respetiva;

g) Representar a Área de Ensino junto de todos os Órgãos da Escola.

3 – O Diretor de Área de Ensino poderá acumular as funções de Coordenador de Curso, quando a Área de Ensino tiver apenas um curso de Licenciatura.

SECÇÃO IX

Coordenador de Curso e Orientador de Ano

Artigo 48.º

Nomeação, destituição e mandato

1 – O Coordenador de Curso é nomeado e destituído pelo Conselho de Direção, sob proposta do Diretor da Área de Ensino e com o parecer favorável do Conselho Técnico-Científico.

2 – O mandato do Coordenador de Curso é de três anos, podendo ser sucessivamente prorrogado por iguais períodos.

3 – O Orientador de Ano é nomeado e destituído pelo Conselho de Direção, sob proposta do Coordenador de Curso e parecer favorável do Diretor de Área de Ensino.

4 – O mandato do Orientador de Ano é de um ano, podendo ser sucessivamente prorrogado por igual período.

Artigo 49.º

Competências do Coordenador de Curso

1 – Compete ao Coordenador de Curso:

a) Elaborar proposta para a nomeação dos Orientadores de Ano e apresentá-la à Direção de Área;

b) Supervisionar e coordenar o trabalho dos Orientadores de Ano;

c) Propor os responsáveis de unidade e subunidade curricular;

d) Garantir as questões logísticas e de material para o decurso do ano letivo;

e) Colaborar na realização da distribuição do serviço docente da respetiva área;

f) Colaborar na estruturação do processo de ensino/aprendizagem, tendo em conta o perfil de competências definido para cada curso;

g) Promover a operacionalização do processo de ensino/aprendizagem;

h) Avaliar de forma continuada o processo Ensino/Aprendizagem implementado no curso;

i) Acompanhar a implementação do planeamento inicial, de forma a identificar situações não previstas;

j) Garantir o bom funcionamento dos estágios, supervisionando a disponibilidade dos locais e dos respetivos orientadores;

k) Colaborar com a Direção da Área de Ensino nas atividades de representação junto de instituições congéneres e associações científicas e profissionais;

l) Atender professores internos e externos;

m) Participar na implementação de projetos a nível da comunidade.

2 – Compete ao Orientador de Ano assegurar o funcionamento académico do ano do curso para o qual foi designado.

SECÇÃO X

Serviços da Escola

Artigo 50.º

Serviços

1 – Os serviços da Escola são os que constam no organograma da Escola, com as dependências hierárquicas e funcionais aí indicadas.

2 – De entre os serviços da Escola a que se refere o número anterior, existem obrigatoriamente os seguintes:

a) Centro de Documentação;

b) Secretariado Pedagógico;

c) Serviços Administrativos;

d) Serviços de Tesouraria.

3 – A criação, subdivisão, concentração ou extinção, bem como a definição de competências e estrutura dos serviços necessários ao desempenho das atividades da ESSCVP – Lisboa é aprovada pela entidade instituidora, por proposta do Conselho de Direção.

4 – Os responsáveis por cada Serviço respondem pela sua eficiência e disciplina perante o Conselho de Direção da ESSCVP – Lisboa.

CAPÍTULO IV

Corpo Docente

SECÇÃO I

Habilitações e funções

Artigo 51.º

Habilitações

O pessoal docente da ESSCVP – Lisboa deve possuir habilitações próprias e os graus académicos legalmente exigidos para o exercício das respetivas funções.

Artigo 52.º

Funções e deveres dos docentes

1 – São funções genéricas dos docentes:

a) Promover o desenvolvimento integrado da personalidade, dos conhecimentos e das capacidades atuais e potenciais dos estudantes, tendo em conta o exercício futuro da profissão;

b) Promover a formação dos estudantes nas aulas teóricas, teórico-práticas e práticas, na Escola, noutros estabelecimentos e serviços de saúde públicos ou privados, ou noutras instituições de carácter social e comunitário, nos termos da lei.

2 – São deveres dos que exercem atividade docente na ESSCVP – Lisboa:

a) Prestar o serviço docente que lhes for atribuído;

b) Acompanhar os estudantes nos respetivos campos de estágio e em todas as atividades conducentes à aprendizagem e avaliação dos seus conhecimentos e aptidão;

c) Proceder à avaliação dos conhecimentos dos estudantes, de acordo com os regulamentos vigentes na Escola;

d) Realizar o serviço de exames;

e) Prestar apoio pedagógico e atendimento aos estudantes;

f) Desenvolver, individualmente ou em grupo, investigação científica;

g) Promover a atualização e o aperfeiçoamento dos programas das disciplinas cuja regência lhes está confiada;

h) Elaborar materiais pedagógicos e os elementos de estudo indispensáveis à docência;

i) Participar nas reuniões de trabalho para que sejam convocados e integrar os órgãos para que sejam nomeados ou eleitos, sem prejuízo da atividade docente;

j) Participar nas tarefas de extensão académica;

k) Colaborar na organização dos processos individuais dos estudantes, fazendo deles constar todos os elementos referentes ao respetivo aproveitamento escolar;

l) Fornecer os elementos referentes às suas aptidões e valorização pessoal e profissional, necessários para a elaboração e organização do respetivo processo individual de docente;

m) Cumprir as orientações emanadas dos diferentes órgãos da Escola e da Direção de Área de Ensino respetiva, em conformidade com os presentes estatutos.

3 – Os docentes ficarão integrados na Área de Ensino em que possuam maior carga horária, sem prejuízo de colaborarem com as outras Áreas, nos termos aprovados pelos órgãos competentes da Escola.

Artigo 53.º

Direitos dos docentes

São direitos dos docentes:

a) Exercer a docência com plena liberdade de orientação e opinião científica, no contexto da missão da ESSCVP – Lisboa e dos programas aprovados;

b) Dispor de condições para o exercício eficaz da atividade docente, incluindo o acesso a ações de formação e de valorização profissional;

c) Receber as remunerações que forem contratadas, nos prazos estabelecidos;

d) Usufruir dos direitos e regalias conferidos por lei, pelo contrato celebrado e pelos regulamentos em vigor na ESSCVP – Lisboa;

e) Receber apoio técnico, material e documental;

f) Participar nos órgãos da ESSCVP – Lisboa, nos termos previstos nestes Estatutos.

SECÇÃO II

Regimes

Artigo 54.º

Regime de contratação

1 – O regime de contratação do pessoal docente da ESSCVP – Lisboa deve obedecer ao estabelecido no âmbito da legislação em vigor, bem como nos regulamentos internos da CVP e da Escola.

2 – A contratação de pessoal docente é da responsabilidade da entidade instituidora, sob proposta do Conselho de Direção, ouvido o Conselho Técnico-Científico.

3 – Poderão ser admitidas para o exercício de funções docentes individualidades de reconhecido mérito científico, técnico, pedagógico ou profissional, comprovado pelo respetivo currículo, cuja colaboração, pontual ou permanente, se revista de necessidade ou interesse inegável para a Escola.

4 – Sempre que tal se considere necessário, poderão ser requisitadas prestações de serviço a outro pessoal técnico de ensino, habilitado com curso adequado, ao qual competirá, designadamente, a execução de trabalhos de campo, acompanhamento de estágios e técnicas laboratoriais.

Artigo 55.º

Regime da carreira docente

1 – Ao pessoal docente da ESSCVP – Lisboa é assegurada uma carreira paralela às dos docentes do ensino superior público, com as especificidades próprias do ensino superior particular e cooperativo.

2 – A avaliação de desempenho dos docentes é feita nos termos do Regulamento de Avaliação Docente, que inclui obrigatoriamente as componentes pedagógica, científica e organizacional, o qual é elaborado e aprovado pelo Conselho Técnico-Científico e homologado pelo Conselho de Direção.

3 – As regras de progressão na carreira constam no Regulamento Interno da Escola e integram obrigatoriamente os resultados da avaliação doente.

CAPÍTULO V

Prestação do Ensino

SECÇÃO I

Estudantes

Artigo 56.º

Categorias de estudantes

1 – Na ESSCVP – Lisboa existem estudantes em regime de tempo integral, estudantes em regime de tempo parcial e estudantes com estatuto especial, de acordo com a legislação em vigor.

2 – A ESSCVP – Lisboa permite, ainda, nos termos da lei e do respetivo regulamento, a inscrição em unidades curriculares que ministra, sendo estes estudantes designados por estudantes em Regime Livre.

Artigo 57.º

Regimes de acesso e ingresso

O acesso e ingresso nos cursos da ESSCVP – Lisboa é realizado anualmente, de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 58.º

Regime de matrícula e inscrição

1 – No ato da matrícula, feita uma única vez no início da frequência do curso, os estudantes devem apresentar os documentos previstos na lei, cumprindo, se aplicável, os pré-requisitos estabelecidos para esse mesmo curso.

2 – Está implícito no ato de matrícula o compromisso de o estudante respeitar e cumprir as normas estabelecidas pela Escola, bem como as normas das instituições onde, com a supervisão da ESSCVP – Lisboa, possa vir a efetuar atividades.

3 – A inscrição em cada ano e em cada semestre é feita nas unidades curriculares que o estudante pretende frequentar, exceto nas situações em que, segundo os prazos fixados e o Regulamento Pedagógico, o regime de precedências ou de prescrições o impeçam.

4 – Os procedimentos e prazos inerentes ao processo de matrícula e inscrição constam em edital próprio, aprovado anualmente pelo Conselho de Direção e divulgado pelos meios habituais, sendo igualmente aplicáveis as regras que no Regulamento Pedagógico se estabelecem neste âmbito.

Artigo 59.º

Regime de frequência

1 – A frequência e controlo de assiduidade é a que se estabelece no Regulamento Pedagógico, sendo os mecanismos de controlo os que estiverem previstos nesse regulamento, em regulamento de unidade curricular ou noutros documentos criados para o efeito e aprovados pelos órgãos próprios da Escola.

2 – A ESSCVP – Lisboa dispõe de regulamento próprio para estudantes com estatuto especial, de acordo com a legislação vigente.

Artigo 60.º

Regime de avaliação

1 – A avaliação é o processo pelo qual se aferem os níveis de desempenho dos estudantes, bem como os conhecimentos e competências adquiridas por estes em cada unidade curricular.

2 – A avaliação expressa-se quantitativamente num intervalo entre zero e vinte valores.

3 – Entende-se por aprovação a uma unidade curricular a obtenção de uma classificação, arredondada às unidades, igual ou superior a dez valores.

4 – Em cada unidade curricular, a avaliação da aprendizagem do estudante é definida pelo docente responsável pela mesma, podendo ser realizada de acordo com diferentes metodologias, conforme a natureza da unidade curricular.

5 – Exceto nos casos de unidades curriculares do tipo estágio, ensino clínico ou outras de natureza prática ou teórico-prática em que o Regulamento de Unidade Curricular preveja expressamente um modelo diferente, os tipos de avaliação previstos são a avaliação contínua, o exame e o exame de recurso.

6 – A aprovação por avaliação contínua dispensa o estudante de exame na respetiva unidade curricular.

7 – No início de cada semestre, o docente responsável por cada unidade curricular definirá por escrito, no Regulamento de Unidade Curricular, os critérios de avaliação a utilizar, os quais só poderão ser alterados mediante parecer favorável do Conselho Pedagógico.

8 – Para além das regras previstas no presente artigo, o Regulamento Pedagógico dispõe sobre outros aspetos e procedimentos específicos que devem ser observados no âmbito da avaliação, bem como sobre os prazos a cumprir nos casos em que a realização da avaliação obrigue a inscrição prévia por parte do estudante.

Artigo 61.º

Direitos e deveres dos estudantes

1 – São direitos dos estudantes:

a) Receber um ensino competente e atualizado nos ciclos de estudo, cursos, formações e unidades curriculares que compõem a oferta educativa da ESSCVP – Lisboa;

b) Participar em atividades conexas ou complementares do ensino que sejam organizadas pela ESSCVP – Lisboa;

c) Dirigir-se ao Provedor nos termos estatutários;

d) Intervir no funcionamento da Escola, nos termos previstos nestes estatutos e nos regulamentos;

e) Eleger delegados de turma para assegurar a representação dos estudantes perante os docentes e junto dos competentes órgãos da ESSCVP – Lisboa;

f) Dispor de condições internas para que a Associação de Estudantes, regularmente constituída, possa exercer a sua atividade.

2 – São deveres dos estudantes:

a) Aplicar-se ao estudo e a todas as formas de trabalho escolar orientadas para a sua formação científica, técnica, cultural e cívica;

b) Acatar e cumprir tudo o que lhes diga respeito e constitua ou faça parte de estatutos, regulamentos, despachos, instruções e deliberações dos órgãos académicos e dos dirigentes institucionais, sem prejuízo do direito de reclamação e recurso;

c) Cultivar a urbanidade e o respeito mútuo para com os seus colegas, os professores e demais colaboradores da ESSCVP – Lisboa, repudiando em todas as situações qualquer forma de violência, coação ou discriminação.

3 – A ESSCVP – Lisboa dispõe de um regulamento disciplinar ao qual estão vinculados todos os estudantes inscritos ou matriculados na Escola.

SECÇÃO II

Emolumentos, Taxas e Propinas

Artigo 62.º

Fixação de verbas

1 – As verbas respeitantes ao pagamento de todo o tipo de emolumentos, taxas e propinas são fixadas anualmente, em tabela de taxas e emolumentos aprovada pelo Conselho de Direção.

2 – Os estudantes matriculados ou inscritos na ESSCVP – Lisboa como estudantes de licenciatura, de regime livre ou de outra qualquer formação estão vinculados ao Regulamento de Emolumentos e Propinas da Escola.

Artigo 63.º

Benefícios Sociais

A ESSCVP – Lisboa poderá conceder aos estudantes bolsas de estudo, isenção ou redução de propinas e outros benefícios sociais, nos termos fixados pela entidade instituidora ou na sequência de protocolos ou parecerias estabelecidas pela Escola.

CAPÍTULO VI

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 64.º

Avaliação das atividades

1 – A ESSCVP – Lisboa definirá e aplicará mecanismos sistemáticos de avaliação das suas atividades, através do Conselho para Avaliação da Qualidade.

2 – A ESSCVP – Lisboa está igualmente sujeita ao sistema nacional de acreditação e de avaliação, nos termos do regime geral aplicado a todo o ensino superior.

Artigo 65.º

Regulamento interno

1 – A ESSCVP – Lisboa dispõe de um Regulamento Interno, elaborado nos termos das disposições constantes destes estatutos, que incorpora designadamente, mas não apenas, o Regulamento da Atividade Docente, o Regulamento Pedagógico e o Regulamento de Emolumentos e Propinas.

2 – Serão definidos no Regulamento Interno da Escola os demais aspetos que, em obediência ao presente estatuto, concretizem as diretivas gerais constantes do mesmo.

3 – É da competência de cada um dos órgãos da Escola a aprovação do respetivo regimento interno, elaborado no âmbito dos estatutos e do Regulamento Interno da Escola, onde constarão, nomeadamente, as regras dos processos eleitorais, os critérios de elegibilidade, periodicidade das reuniões, as normas de convocação e as formas de deliberação.

Artigo 66.º

Alterações e dúvidas de interpretação

1 – Qualquer alteração aos presentes estatutos será da responsabilidade da entidade instituidora, ouvidos os órgãos competentes da ESSCVP – Lisboa.

2 – Qualquer matéria que suscite dúvidas de interpretação e aplicação ou se encontre omissa dos presentes estatutos deverá ser resolvida pela entidade instituidora, ouvidos os órgãos competentes da ESSCVP – Lisboa e tendo em atenção a legislação em vigor.

Artigo 67.º

Entrada em vigor

Os presentes Estatutos entram em vigor após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.»

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