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Estabelece requisitos mínimos para uma maior mobilidade dos trabalhadores entre os Estados-Membros mediante a aquisição e manutenção dos direitos a pensão complementar, transpondo a Diretiva 2014/50/UE


«Decreto-Lei n.º 40/2018

de 11 de junho

O objetivo da diretiva que agora se transpõe para o direito interno é facilitar a mobilidade dos trabalhadores entre os Estados-Membros da União Europeia mediante a melhoria das condições de aquisição e manutenção dos direitos a pensão no âmbito dos regimes profissionais complementares, na medida em que tais condições representam obstáculos à livre circulação dos trabalhadores.

Face à necessidade de garantir a aplicação do princípio da igualdade, e tendo por base a previsão do direito à portabilidade dos direitos a prestações de regimes complementares previsto nas Bases da Segurança Social, aprovadas pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, na sua redação atual, consagra-se que o regime previsto no presente decreto-lei é aplicável à aquisição e à manutenção de direitos a pensão complementar de todos os trabalhadores que cessem uma relação laboral ou de prestação de trabalho independente, de circularem entre diversos Estados-Membros da União Europeia, ou de se manterem no país.

Sem prejuízo da autonomia dos parceiros sociais nos casos em que sejam responsáveis pela criação e gestão de regimes profissionais complementares, torna-se necessário garantir que sejam, nesse âmbito, assegurados os resultados previstos na Diretiva que agora se transpõe.

Este regime não afeta os regimes (i) de garantia em caso de insolvência, (ii) de compensação que não se integrem em regimes complementares de pensão ligados a uma relação laboral ou à prestação de trabalho independente, ou (iii) que tenham por objetivo proteger os direitos a pensão dos trabalhadores em caso de insolvência do empregador ou do regime de pensão.

O regime jurídico de salvaguarda de direitos que agora se institui é aplicável apenas aos regimes complementares de pensão cujos direitos sejam adquiridos em virtude de uma relação laboral ou prestação de trabalho independente, e estejam associados à condição de se atingir uma determinada idade para o acesso à pensão de velhice ou ao cumprimento de outros requisitos previstos no regime ou na lei, não se aplicando, portanto, a planos de pensões individuais.

Entre outros objetivos, procura-se obstar ao facto de, em alguns regimes profissionais complementares de pensão, os direitos dos trabalhadores poderem prescrever se a relação laboral ou contratual de um trabalhador terminar antes de ser concluído um período mínimo de adesão ao regime («período de aquisição») ou antes de ser atingida a idade mínima («idade de aquisição»), ou se se verificar a imposição de um longo período de espera antes de o trabalhador se poder tornar membro do regime, o que poderia impedir os trabalhadores de adquirirem direitos a pensão adequados.

Tomam-se assim as necessárias medidas para assegurar a manutenção dos direitos latentes a pensão, ou o valor desses direitos latentes, que se encontram estabelecidos nos termos legais ou contratuais previstos, no momento em que um membro deixa de ser ativo num regime complementar de pensão. Neste contexto, atende-se, no caso de se proceder ao ajustamento do valor desses direitos, ao caráter específico do regime, aos interesses dos beneficiários diferidos, aos interesses dos restantes membros ativos do regime e dos beneficiários reformados.

No que diz respeito à garantia de informação, estabelece-se o direito dos trabalhadores a receberem informações sobre a forma como uma eventual mobilidade pode afetar os seus direitos a pensão e, bem assim, informações sobre o valor e tratamento dos direitos dos trabalhadores cessantes e beneficiários sobrevivos.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Foi promovida a audição dos parceiros sociais com assento na comissão permanente de concertação social.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, na sua redação atual, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 – O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2014/50/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa aos requisitos mínimos para uma maior mobilidade dos trabalhadores entre os Estados-Membros, mediante a melhoria das condições de aquisição e manutenção dos direitos a pensão complementar.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, os planos de pensões profissionais financiados por fundos de pensões e por contratos de seguro de vida são regulados por legislação específica.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 – O presente decreto-lei aplica-se a todos os regimes profissionais complementares de pensão, existentes ou a instituir, destinados a conceder pensões complementares a trabalhadores dependentes ou independentes, independentemente da forma como se encontrem previstos.

2 – O presente decreto-lei não se aplica:

a) Aos regimes complementares de pensão que, a 20 de maio de 2014, tenham deixado de aceitar novos membros e se mantenham fechados a novos membros;

b) Aos regimes complementares de pensão sujeitos a medidas que impliquem a intervenção de entidades administrativas criadas pelo direito interno ou de autoridades judiciais, destinadas a preservar ou restabelecer a sua situação financeira, incluindo processos de liquidação;

c) Aos regimes de garantia em caso de insolvência, aos regimes de compensação e aos fundos nacionais de reserva de pensões;

d) Ao pagamento único efetuado pelo empregador a um trabalhador no termo da respetiva relação laboral ou cessação da atividade independente que não esteja relacionado com a realização de planos de pensões;

e) Aos regimes abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 883/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social.

3 – O presente decreto-lei não se aplica a pensões por invalidez e/ou a prestações de sobrevivência ligadas a regimes complementares de pensão, com exceção das disposições específicas dos artigos 5.º e 6.º relativas a prestações de sobrevivência.

4 – A exclusão prevista na alínea b) do n.º 2 cessa com o final da intervenção nela referida.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:

a) «Beneficiário diferido», qualquer antigo membro ativo de um regime que adquiriu direitos a uma pensão num regime complementar de pensão, mas ainda não recebe uma pensão complementar desse regime;

b) «Direitos adquiridos a pensão», os direitos a uma pensão complementar acumulados após o cumprimento das condições de aquisição, de acordo com as regras de um regime complementar de pensão e, se for caso disso, com o direito nacional;

c) «Direitos latentes a pensão», direitos adquiridos a pensão mantidos no regime em que tenham sido acumulados por um beneficiário diferido;

d) «Membros ativos de um regime», os trabalhadores dependentes ou independentes cuja relação laboral ou atividade independente atual lhes confira, ou possa conferir, após o cumprimento das condições de aquisição de direitos, o direito a uma pensão complementar, nos termos de um regime complementar de pensão;

e) «Pensão complementar», uma pensão de reforma concedida ao abrigo das regras de um regime profissional complementar de pensão definido de acordo com o direito e a prática nacionais;

f) «Período de aquisição de direitos», o período de inscrição ativa no regime exigido pelo direito nacional ou pelas regras de um regime complementar de pensão para aquisição de direitos acumulados a uma pensão complementar;

g) «Período de espera», o período de emprego, ou de prestação de trabalho, exigido pelo direito nacional, ou pelas regras de um regime complementar de pensão, antes de um trabalhador dependente ou independente se poder tornar membro de um regime;

h) «Regime complementar de pensão», qualquer regime profissional complementar de pensão definido de acordo com o direito e a prática nacionais e associado a uma relação laboral ou à prestação de atividade independente, destinado a conceder uma pensão complementar a trabalhadores subordinados ou a trabalhadores independentes;

i) «Trabalhador cessante», um membro ativo do regime cuja atual relação laboral, ou prestação de trabalho independente, termine por qualquer outro motivo que não seja o facto de ter adquirido o direito a uma pensão complementar, independentemente de se deslocar, ou não, para outro Estado-Membro da União Europeia;

j) «Valor dos direitos latentes a pensão», o valor, em capital, dos direitos a pensão calculados de acordo com o direito e a prática nacionais.

Artigo 4.º

Condições de aquisição de direitos ao abrigo de regimes complementares de pensão

1 – Em todos os regimes complementares de pensão a que se aplica o presente decreto-lei, devem ser asseguradas as seguintes condições:

a) Se for aplicável um período de aquisição de direitos ou um período de espera, ou ambos, o período total combinado não pode, em caso algum, exceder três anos para os trabalhadores cessantes;

b) Se for fixada uma idade mínima para a aquisição de direitos a pensão, essa idade não pode exceder 21 anos para os trabalhadores cessantes; e

c) Se um trabalhador cessante não tiver ainda acumulado direitos adquiridos a pensão no momento da cessação da relação laboral ou da cessação da atividade independente, o regime complementar de pensão reembolsa as contribuições pagas pelo trabalhador cessante, ou pagas em seu nome, de acordo com o direito nacional ou as convenções ou contratos coletivos aplicáveis ou, se o risco de investimento for suportado pelo trabalhador cessante, o valor das contribuições pagas ou o valor do investimento decorrente dessas contribuições.

2 – Os requisitos em matéria de aquisição de direitos não são equiparados a outras condições estabelecidas para a aquisição do direito a uma anuidade previstas, no tocante à fase de pagamento, especialmente nos regimes de contribuições definidas.

3 – Podem ser estabelecidas, pelos parceiros sociais, disposições diferentes mediante instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, na medida em que essas disposições não confiram uma proteção menos favorável e não criem obstáculos à liberdade de circulação dos trabalhadores.

Artigo 5.º

Manutenção dos direitos latentes a pensão

1 – Os regimes complementares de pensão a que se aplica o presente decreto-lei, já constituídos ou a constituir, garantem obrigatoriamente que os direitos adquiridos a pensão de um trabalhador cessante são mantidos nesse regime complementar de pensão, sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5.

2 – Os direitos latentes a pensão dos trabalhadores cessantes ou dos seus sobreviventes, bem como o valor dos direitos latentes a pensão, são tratados em consonância com o valor dos direitos a pensão dos membros ativos do regime ou com a evolução das prestações de reforma atualmente pagas, ou de outra forma que seja considerada equitativa, designadamente:

a) Se os direitos a pensão no regime complementar de pensão forem adquiridos sob a forma de um direito a um montante nominal, salvaguardando-se o valor nominal dos direitos latentes a pensão;

b) Se o valor dos direitos a pensão acumulados evoluir ao longo do tempo, ajustando-se o valor dos direitos latentes a pensão mediante a aplicação:

i) De uma taxa de juro integrada no regime complementar de pensão, ou

ii) Do rendimento de investimentos obtidos pelo regime complementar de pensão;

c) Se o valor acumulado dos direitos a pensão for ajustado, por exemplo, em função da taxa de inflação ou do nível das remunerações, ajusta-se o valor dos direitos latentes a pensão em conformidade, sem prejuízo de limites que venham a ser previstos por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do trabalho e da segurança social.

3 – Para efeitos da aplicação do disposto no número anterior, o valor inicial dos direitos previstos no n.º 1 deve ser calculado no momento em que se extinguiu a relação laboral ou cessou a atividade independente do trabalhador cessante.

4 – Quando o valor do direito adquirido por um trabalhador cessante não exceda o limiar estabelecido por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do trabalho e da segurança social, pode o regime complementar de pensão, em alternativa a conservar esses direitos adquiridos, proceder, com o consentimento esclarecido do trabalhador, ao pagamento de um capital equivalente ao valor desse direito adquirido.

5 – Considera-se existir consentimento esclarecido do trabalhador cessante quando este expressamente autorize o pagamento de capital equivalente, e lhe tenham sido fornecidas todas as informações relativas às consequências das formas alternativas de pagamento, designadamente no que respeita às taxas aplicáveis e aos montantes envolvidos em cada modalidade de pagamento.

6 – Podem ser estabelecidas pelos parceiros sociais disposições diferentes mediante instrumento de regulamentação coletiva, desde que essas disposições não confiram uma proteção menos favorável ou criem obstáculos à liberdade de circulação dos trabalhadores.

Artigo 6.º

Informações

1 – Os membros ativos de um regime complementar de pensão podem solicitar e obter informações acerca das eventuais consequências, para os seus direitos a pensão complementar, da cessação da relação laboral ou da atividade independente.

2 – Devem ser, nomeadamente, prestadas informações relacionadas com:

a) As condições de aquisição dos direitos a pensão complementar e as consequências da sua aplicação aquando da cessação da relação laboral ou da atividade independente;

b) O valor dos seus direitos adquiridos a pensão ou uma avaliação desses direitos, que tenha sido efetuada no prazo máximo de 12 meses antes da data do pedido;

c) As condições que regem o tratamento futuro dos direitos latentes a pensão.

3 – Se o regime permitir o acesso antecipado a direitos adquiridos a pensão mediante o pagamento de capital, a informação fornecida deve incluir um documento escrito que indique que o membro deve considerar receber aconselhamento para investir esse capital no plano de pensão.

4 – Os beneficiários diferidos podem obter, anualmente, mediante pedido, informações sobre:

a) O valor dos seus direitos latentes a pensão ou uma avaliação desses direitos que tenha sido efetuada no prazo máximo de 12 meses antes da data do pedido;

b) As condições que regem o tratamento dos direitos latentes a pensão.

5 – No caso de prestações de sobrevivência ligadas a regimes complementares de pensão, o disposto no número anterior aplica-se aos beneficiários sobrevivos no que diz respeito ao pagamento de prestações de sobrevivência.

6 – As informações são prestadas no prazo de 60 dias, de forma clara e por escrito.

7 – As obrigações previstas no presente artigo não prejudicam e acrescem às obrigações de informação das instituições de realização de planos de pensões profissionais, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, na sua redação atual.

Artigo 7.º

Requisitos mínimos e não regressão

1 – A aplicação do disposto no presente decreto-lei não afasta nem substitui disposições mais favoráveis do que as nele previstas relativamente:

a) À aquisição dos direitos a pensão complementar dos trabalhadores;

b) À manutenção dos direitos a pensão complementar dos trabalhadores cessantes;

c) Ao direito à informação dos membros ativos de um regime ou dos beneficiários diferidos.

2 – A aplicação do disposto no presente decreto-lei não pode, em caso algum, constituir motivo para reduzir direitos existentes em matéria de aquisição e manutenção de pensões complementares ou para reduzir o direito à informação dos membros ou beneficiários dos regimes complementares abrangidos.

Artigo 8.º

Acompanhamento

O processo de alteração dos instrumentos de regimes profissionais complementares de pensão instituídos e em vigor, por força do presente decreto-lei, é acompanhada e supervisionada pelas entidades com competência de supervisão ou tutela das entidades gestoras daqueles instrumentos.

Artigo 9.º

Aplicação no tempo

O presente decreto-lei aplica-se apenas aos períodos de emprego ou atividade posteriores a 21 de maio de 2018.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de maio de 2018. – António Luís Santos da Costa – Augusto Ernesto Santos Silva – António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes – José António Fonseca Vieira da Silva.

Promulgado em 8 de junho de 2018.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 8 de junho de 2018.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»

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