Cria o complemento extraordinário para pensões de mínimos


«Decreto-Lei n.º 118/2018

de 27 de dezembro

No sentido de adequar os valores das pensões de mínimos às atualizações extraordinárias ocorridas em 2017 e 2018, impedindo um desfasamento no valor das pensões dos novos pensionistas que não foram abrangidos pelas atualizações extraordinárias, que levaria à criação de pensões de mínimos distintas para pensionistas em situação idêntica, o Orçamento do Estado para 2019 prevê a criação de um complemento extraordinário a atribuir a estes pensionistas, doravante designado complemento.

O complemento tem efeitos a partir de 1 de janeiro de 2019 e aplica-se aos beneficiários de pensões de mínimos com data de início de pensão a partir daquela data e aos beneficiários de pensões de mínimos com data de início entre 1 de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2018, com as devidas adaptações.

Com efeito, e conforme referido, os beneficiários de pensões de mínimos de invalidez e velhice iniciadas em 2017 e em 2018, não tendo beneficiado de todas as fases de atualização extraordinária e sendo o valor da pensão fixado na lei, estão numa situação de diferenciação em relação aos demais pensionistas de pensões de mínimos em situação idêntica. Aos pensionistas de sobrevivência, o benefício das atualizações extraordinárias e posteriormente do complemento decorre da pensão de origem.

Assim, para cumprimento do desiderato do Orçamento do Estado para 2019, o complemento extraordinário é atribuído aos pensionistas com pensões de mínimos de invalidez e velhice e tem como base as atualizações extraordinárias efetuadas em 2017 e 2018, no valor de 6 ou 10 euros, sendo deduzido a este valor as atualizações regulares efetuadas nos correspondentes anos, conforme previsto para a atualização extraordinária.

Neste sentido, através do presente decreto-lei é criado e regulamentado o complemento extraordinário para pensões de mínimos e definidos os termos da articulação entre os serviços da segurança social e da CGA, I. P.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:

Nos termos da Lei do Orçamento do Estado para 2019, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 – O presente decreto-lei cria o complemento extraordinário para pensões de mínimos de invalidez e velhice do sistema de segurança social, incluindo as pensões do regime especial das atividades agrícolas, do regime não contributivo e regimes equiparados e dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas, bem como as pensões de mínimos de aposentação e reforma do regime de proteção social convergente, doravante designado complemento.

2 – O complemento é uma prestação pecuniária, mensal, concedida oficiosamente.

3 – O complemento do âmbito do sistema de segurança social é uma prestação do subsistema de solidariedade.

Artigo 2.º

Âmbito pessoal

1 – Têm direito ao complemento:

a) Os pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência do sistema de segurança social e os pensionistas de aposentação, reforma e sobrevivência do regime de proteção social convergente, com pensões de mínimos de invalidez ou velhice atribuídas com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2019;

b) Os beneficiários de pensões de mínimos de invalidez ou velhice, atribuídas com efeitos entre 1 de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2018, com as necessárias adaptações.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, são considerados os pensionistas cujo montante global de pensões seja igual ou inferior a 1,5 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS) em vigor, nos termos do disposto no artigo seguinte.

Artigo 3.º

Determinação do montante global de pensões

1 – O montante global de pensões previsto no artigo anterior é determinado nos seguintes termos:

a) Para os beneficiários de pensões de mínimos de invalidez ou velhice com início a partir de 1 de janeiro de 2019, com referência à data de produção de efeitos da pensão;

b) Para os beneficiários de pensões de mínimos de invalidez ou velhice com início entre 1 de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2018, com referência a 1 de janeiro de 2019.

2 – Na determinação do montante global de pensões são consideradas todas as pensões atribuídas pelo sistema de segurança social e pelo regime de proteção social convergente, abrangidas pela Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual, e pela Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 – Excluem-se do âmbito do número anterior:

a) As pensões por incapacidade permanente para o trabalho e por morte decorrentes de doença profissional;

b) Outras pensões de natureza indemnizatória;

c) As pensões de natureza não contributiva do âmbito da Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.);

d) As pensões dos beneficiários da Caixa de Previdência dos Empregados do Banco de Angola, extinta pelo Decreto-Lei n.º 288/95, de 30 de outubro, com direito aos benefícios constantes de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho do setor bancário, exceto no que respeita a eventual parcela de pensão correspondente a carreira contributiva do regime geral de segurança social e ao complemento de pensão por cônjuge a cargo;

e) As pensões dos beneficiários abrangidos pelos regulamentos especiais de segurança social dos trabalhadores ferroviários e do pessoal do Serviço de Transportes Coletivos do Porto;

f) Os complementos por dependência e por cônjuge a cargo;

g) Outras pensões não atribuídas pela segurança social, nem pela CGA, I. P., e não atualizáveis pela Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual, nem pela Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual.

Artigo 4.º

Cálculo dos valores do complemento

1 – O complemento é calculado da seguinte forma:

a) Para os beneficiários de pensões de mínimos de invalidez ou velhice iniciadas a partir de 1 de janeiro de 2019, o complemento corresponde à soma do valor das atualizações extraordinárias efetuadas em 2017, 2018 e 2019, aplicáveis a cada escalão e regime de pensões, nos termos dos respetivos diplomas regulamentares, deduzido do valor das atualizações regulares efetuadas em janeiro de cada um daqueles anos;

b) Para os beneficiários de pensões de mínimos de invalidez ou velhice iniciadas entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2018, o complemento corresponde à soma do valor das atualizações extraordinárias efetuadas em 2017 e 2018, aplicáveis a cada escalão e regime de pensões, nos termos dos respetivos diplomas regulamentares, deduzido do valor das atualizações regulares efetuadas em janeiro de cada um daqueles anos.

c) Para os beneficiários de pensões de mínimos de invalidez ou velhice iniciadas entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2017, o complemento corresponde ao valor da atualização extraordinária efetuada em 2017, de acordo com o escalão e o regime de pensões, nos termos do respetivo diploma regulamentar, deduzido do valor da atualização regular efetuada em janeiro do mesmo ano.

2 – Os valores do complemento, calculado nos termos do número anterior, são fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da segurança social.

3 – O complemento é atualizado anualmente nos mesmos termos das respetivas pensões de mínimos.

Artigo 5.º

Relevância do complemento

O complemento não releva para efeitos de:

a) Garantia dos valores mínimos de pensão do regime geral de segurança social e do regime de proteção social convergente;

b) Verificação da condição de recursos das pensões e complementos;

c) Acumulação de pensões com pensões e de acumulação de pensões com rendimentos de trabalho.

Artigo 6.º

Montantes adicionais e subsídios

O valor do complemento correspondente ao montante adicional devido em julho e em dezembro, no âmbito do sistema de segurança social, e ao subsídio de férias e de natal, no âmbito do regime de proteção social convergente, é pago juntamente com aquelas prestações.

Artigo 7.º

Entidades responsáveis pelo pagamento

1 – O Instituto da Segurança Social, I. P., é responsável pelo pagamento do complemento dos pensionistas do sistema de segurança social.

2 – A CGA, I. P., é responsável pelo pagamento do complemento dos pensionistas do regime de proteção social convergente.

3 – Para efeitos dos números anteriores, nas situações em que o pensionista seja titular de pensão unificada, o complemento é pago pela entidade gestora responsável pelo pagamento da pensão.

4 – Nas situações em que o pensionista seja titular de pensões mínimas pagas pelo sistema de segurança social e pelo regime de proteção social convergente, o complemento é pago por cada um, relativamente ao valor da respetiva pensão à data da atribuição do complemento.

Artigo 8.º

Financiamento do complemento

1 – O complemento no âmbito do sistema de segurança social é financiado nos termos da Lei de Bases da Segurança Social, no âmbito do subsistema de solidariedade.

2 – O complemento no âmbito do regime de proteção social convergente é financiado integralmente pelo orçamento da CGA, I. P.

3 – Nas situações em que o pensionista é simultaneamente titular de pensões de mínimos de invalidez ou velhice do sistema de segurança social e de pensões de mínimos de invalidez ou velhice do regime de proteção social convergente, o financiamento do complemento é repartido entre os respetivos regimes por relação às pensões pagas por cada um, nos termos do n.º 4 do artigo anterior.

Artigo 9.º

Efeitos da cessação das pensões de mínimos

Nas situações em que o pensionista seja titular de pensões de mínimos de invalidez ou velhice do sistema de segurança social e de pensões de mínimos de invalidez ou velhice do regime de proteção social convergente, a cessação do pagamento de todas as pensões associadas ao complemento por parte de uma entidade implica a transferência da totalidade da responsabilidade pelo seu pagamento para a outra entidade gestora.

Artigo 10.º

Complemento extraordinário para pensões de sobrevivência com origem em pensões de mínimos

1 – O complemento associado a pensões de mínimos do sistema de segurança social ou a pensões de mínimos do regime de proteção social convergente releva para efeitos de cálculo de prestações por morte, através da atribuição de um complemento extraordinário para pensões de sobrevivência com origem em pensões de mínimos.

2 – Por morte do pensionista de sobrevivência que seja simultaneamente titular de pensão de direito próprio, o valor do complemento associado à pensão de sobrevivência é agregado ao valor do complemento associado à pensão de direito próprio, para efeitos de atribuição de um complemento extraordinário para pensionistas de mínimos de sobrevivência.

3 – As regras dos regimes jurídicos das prestações por morte são aplicáveis, com as necessárias adaptações, ao complemento extraordinário para pensões de mínimos de sobrevivência.

Artigo 11.º

Articulação entre a Caixa Geral de Aposentações, I. P., e a segurança social

A articulação entre a CGA, I. P., e a segurança social, para efeitos da aplicação do disposto no presente decreto-lei, é definida por portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança social.

Artigo 12.º

Produção de efeitos

O presente decreto-lei produz efeitos a 1 de janeiro de 2019.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de dezembro de 2018. – António Luís Santos da Costa – Mário José Gomes de Freitas Centeno – José António Fonseca Vieira da Silva.

Promulgado em 21 de dezembro de 2018.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 21 de dezembro de 2018.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»