Concurso de Enfermeiros do CH Barreiro Montijo: Lista de Admitidos e Excluídos

Caros seguidores, foi publicada a Lista de Admitidos e Excluídos relativa ao concurso de Enfermeiros do Centro Hospitalar do Barreiro Montijo. Veja:

Todas as questões deverão ser dirigidas ao Centro Hospitalar do Barreiro Montijo.

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Veja todas as publicações deste concurso em:

Concurso de Enfermeiros do CH Barreiro Montijo

Comunicado de Imprensa – Infarmed divulga informação sobre valproato ou ácido valproico na gravidez

30 jun 2017

O Infarmed publicou uma infografia no site relativa à utilização de valproato ou ácido valproico na gravidez. Os medicamentos que contêm estas substâncias destinam-se ao tratamento da epilepsia e da doença bipolar, bem como à prevenção da enxaqueca.

Os benefícios destes medicamentos superam os riscos, mas a sua utilização durante uma gravidez deve ser avaliada com cautela e celeridade, porque estas substâncias podem causar malformações graves nos bebés e afetar o seu desenvolvimento.

A gravidez em mulheres que utilizam estes medicamentos deve ser planeada de forma a garantir o controlo da doença, aconselhando-se o uso de um contracetivo até que haja um aconselhamento com o médico e uma decisão quanto ao tratamento mais adequado e seguro.

Caso já exista uma gravidez – ou haja uma suspeita – o tratamento apenas deve ser interrompido imediatamente nos casos de prevenção da enxaqueca.

Nas restantes doenças – bipolar e epilepsia – o tratamento não deve ser interrompido. Essa decisão caberá ao médico, que deverá ser contactado com a máxima urgência.

Agência do Medicamento em Portugal: Comissão de candidatura integra representantes de Lisboa e Porto

30/06/2017

Foi aprovada, em reunião do Conselho de Ministros, realizada no dia 29 de junho de 2017, a resolução que altera a composição da Comissão de Candidatura Nacional para a instalação da Agência Europeia do Medicamento (EMA), que passa a integrar representantes das cidades de Lisboa e Porto.

Mantendo-se o imperativo de um alinhamento estratégico comum entre as várias entidades nacionais relevantes que permita que Portugal apresente uma frente de candidatura abrangente, coerente nos propósitos e na mensagem a difundir, o Governo decidiu atender à manifestação de vontade da cidade do Porto, no sentido de acolher a EMA.

De acordo com o comunicado do Conselho de Ministros, procede-se, assim, à reformulação da composição da Comissão de Candidatura Nacional, associando a Câmara Municipal do Porto, promovendo-se o consenso no processo de avaliação e decisão interna de candidaturas, que irá decorrer à luz dos procedimentos de relocalização endossados pelo Conselho Europeu de 22 e 23 de junho, devendo as candidaturas dos estados membros ser oficialmente apresentadas até 31 de julho de 2017.

Tendo este calendário presente, «a Comissão de Candidatura Nacional apresentará brevemente elementos que permitam a decisão sobre qual a cidade que Portugal vai candidatar para acolher a Agência Europeia de Medicamentos», lê-se no comunicado.

Para saber mais, consulte:

Portal do Governo – Comunicado do Conselho de Ministros de 29 de junho de 2017

Simplex | Tenho uma criança: Pais podem consultar num só guia toda a informação relevante

30/06/2017

«Tenho uma criança» é uma das medidas do programa Simplex+2016 que reúne, num só guia, toda a informação relevante sobre a paternidade e maternidade nos primeiros anos da criança, seja na área da saúde, prestações sociais, direitos laborais ou declarações de rendimentos.

A partir de agora, os futuros e recém pais e mães já podem aceder ao Portal do Cidadão e encontrar informação sobre os direitos das grávidas trabalhadoras e licenças parentais, ou saber quais os passos que devem dar para registar o nascimento da criança.

O guia informa ainda sobre os apoios financeiros disponíveis e os benefícios fiscais, ajuda a encontrar um plano sobre vacinação, bem como esclarece sobre educação pré-escolar, entre outras informações relevantes que até aqui estavam dispersas pelos vários serviços públicos.

Desenvolvida pelas áreas governativas da Modernização Administrativa, Finanças, Justiça, Ministro Adjunto, Educação e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e Saúde, «Tenho uma criança» é uma das medidas do programa Simplex+ 2016.

Para saber mais, consulte:

Portal do Cidadão – Tenho uma criança

3ª Conferência Internacional de Obesidade Infantil (CIOI 2017): é já na próxima semana

imagem do post do 3ª Conferência Internacional de Obesidade Infantil (CIOI 2017): é já na próxima semana

30-06-2017

É já na próxima semana que terá lugar, entre os dias 5 e 8 de julho, na Fundação Champalimaud, em Lisboa, a 3ª Conferência Internacional de Obesidade Infantil (CIOI 2017). Promovida pelo Departamento de Alimentação e Nutrição do Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, enquanto Centro Colaborativo da Organização Mundial da Saúde/Europa, a iniciativa tem como objetivo principal agregar e discutir a informação disponível sobre a obesidade infantil.

CIOI 2017, que conta com o apoio do Ministério da Saúde, reunirá participantes de mais de quarenta países e diversas instituições que estudam esta problemática, nomeadamente da OMS/Europa, da Associação Internacional para o Estudo da Obesidade e da Rede Europeia de Obesidade Infantil, entre outras. O evento contará também com representantes da Direção-Geral da Saúde e dos ministérios da Educação e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

A obesidade infantil é um dos mais sérios desafios de saúde pública do século XXI, tendo atingindo proporções epidémicas em alguns países. Atualmente, é a doença pediátrica mais prevalente a nível mundial, estimando-se que cerca de 200 milhões de crianças em idade escolar apresentem excesso de peso, das quais 40 a 50 milhões são obesas.

Na Europa, a prevalência desta doença tem-se mantido constante e é particularmente preocupante entre crianças de estratos socioeconómicos mais desfavoráveis. Existem 40-50 milhões de crianças com excesso de peso no espaço europeu e este valor é 10 vezes superior ao registado relativamente ao ano de 1970.

Portugal, um dos países que, desde o seu início, lidera e participa no estudo da iniciativa de vigilância nutricional infantil da OMS-Europa, o “COSI – Childhood Obesity Surveillance Initiative”, apresenta-se como um dos cinco países da região Europeia com maior prevalência de obesidade infantil. A par com a Grécia, Itália e Espanha, mais de 30% das crianças portuguesas entre os 7 e os 9 anos de idade apresenta excesso de peso nas quais cerca de 13% apresenta obesidade.


Informação do Portal SNS:

Fundação Champalimaud acolhe 3.ª conferência internacional

O Departamento de Alimentação e Nutrição do Instituto Nacional de Saúde Ricardo Jorge, na sua qualidade de Centro Colaborativo da Organização Mundial de Saúde (OMS) Europa para a nutrição e obesidade infantil, organiza a 3.ª Conferência Internacional de Obesidade Infantil (CIOI 2017), entre os dias 5 e 8 de julho, na Fundação Champalimaud, em Lisboa.

A CIOI 2017, que conta com o apoio do Ministério da Saúde, reunirá participantes de mais de quarenta países e diversas instituições que estudam esta problemática, nomeadamente da OMS Europa, da Associação Internacional para o Estudo da Obesidade e da Rede Europeia de Obesidade Infantil, entre outras. O evento contará também com representantes da Direção-Geral da Saúde e dos Ministérios da Educação e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

A obesidade infantil é um dos mais sérios desafios de saúde pública do século XXI, tendo atingindo proporções epidémicas em alguns países. Atualmente, é a doença pediátrica mais prevalente a nível mundial, estimando-se que cerca de 200 milhões de crianças em idade escolar apresentem excesso de peso, das quais 40 a 50 milhões são obesas.

Na Europa, a prevalência desta doença tem-se mantido constante e é particularmente preocupante entre crianças de estratos socioeconómicos mais desfavoráveis. Existem 40-50 milhões de crianças com excesso de peso no espaço europeu e este valor é 10 vezes superior ao registado relativamente ao ano de 1970.

Portugal, um dos países que, desde o seu início, lidera e participa no estudo da iniciativa de vigilância nutricional infantil da OMS Europa, o «COSI – Childhood Obesity Surveillance Initiative», apresenta-se como um dos cinco países da região europeia com maior prevalência de obesidade infantil. A par com Grécia, Itália e Espanha, mais de 30% das crianças portuguesas entre os 7 e os 9 anos de idade apresenta excesso de peso, sendo que destas cerca de 13% apresentam obesidade.

Para saber mais, consulte:

Instituto Ricardo Jorge > CIOI 2017

Circular Infarmed: Estabelecimentos, Serviços e Organismos do SNS e do Ministério da Saúde e Plataforma de Comunicações – Transparência e Publicidade

Decreto-lei nº 5/2017, de 6 de janeiro – artigo 9º Estabelecimentos, Serviços e Organismos do SNS e do Ministério da Saúde e Plataforma de Comunicações – Transparência e Publicidade

30 jun 2017

Para: Divulgação Geral

Contactos

  • Centro de Informação do Medicamento e dos Produtos de Saúde (CIMI); Tel. 21 798 7373; Fax: 21 111 7552; E-mail: cimi@infarmed.pt; Linha do Medicamento: 800 222 444

O Decreto-Lei n.º 5/2017, de 6 de janeiro, que aprova os princípios gerais da publicidade a medicamentos e dispositivos médicos, estabelece regras específicas relativas às ações científicas a realizar em estabelecimentos, serviços e organismos do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e do Ministério da Saúde (MS), e à receção de apoios e benefícios por parte destas entidades, bem como procede a alterações no regime de obrigações de comunicação previstas no artigo 159.º do Estatuto do Medicamento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, e no artigo 52.º no Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17 de junho, entrou recentemente em vigor.

Na sequência da publicação deste diploma o INFARMED, I.P. publicou a circular n.º 011/CD/100.20.200, datada de 30/01/2017.

Entretanto e já na vigência do Decreto-Lei n.º 5/2017, de 6 de janeiro, foi publicado o Despacho n.º 2166/2017, no Diário da República, 2.ª série, N.º 52 de 14 de março de 2017 e muito recentemente publicado o Despacho n.º 5657/2017, no Diário da República, 2.ª série, N.º 123 de 28 de junho de 2017, que clarifica o âmbito de aplicação do artigo 9.º do citado Decreto-Lei e estabelece regras relativas à tramitação do procedimento inerente aos pedidos de autorização por parte dos estabelecimentos do SNS e organismos do MS, designadamente determinando que os mesmos sejam tramitados eletronicamente, pelo que se torna necessário atualizar o disposto na referida circular.

I – Estabelecimentos, Serviços e Organismos do SNS e do Ministério da Saúde

O artigo 9.º do referido Decreto-Lei n.º 5/2017, de 6 de janeiro, consagra regras específicas para os estabelecimentos, serviços e organismos do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e do Ministério da Saúde (MS), quanto à promoção, angariação e receção de benefícios por parte de empresas fornecedoras de bens e serviços, nas áreas dos medicamentos, dos dispositivos médicos e outras tecnologias de saúde, de equipamentos e serviços na área das tecnologias de informação, ou outras conexas, designadamente no âmbito das ações de natureza cientifica a realizar nos respetivos estabelecimentos serviços e organismos.

Por sua vez, o Despacho n.º 5657/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, N.º 123 de 28 de junho de 2017, veio clarificar o âmbito de aplicação do citado artigo 9.º e estabelecer um procedimento de tramitação eletrónica relativamente aos pedidos de autorização previstos na citada disposição legal, pelo que se esclarece:

A Plataforma de Comunicações – Transparência e Publicidade contempla um módulo designado “Entidades do SNS/MS” destinado apenas aos Estabelecimentos, Serviços e Organismos do Serviço Nacional de Saúde e do Ministério da Saúde, quanto aos pedidos a submeter por parte destes para autorização da receção de apoios ou patrocínios por parte de empresas fornecedoras de bens e serviços, nas áreas dos medicamentos, dos dispositivos médicos e outras tecnologias de saúde, de equipamentos e serviços na área das tecnologias de informação, ou outras conexas, designadamente para a realização de ações cientificas a realizar nos Estabelecimentos, Serviços e Organismos do Serviço Nacional de Saúde e do Ministério da Saúde;

O regime previsto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 5/2017, de 6 de janeiro, designadamente a obrigação que recai relativamente ao pedido de autorização para a receção do apoio ou patrocínio a que se refere esta disposição legal é apenas do estabelecimento ou serviço do SNS ou organismo do MS, não se confundindo com a concessão de benefícios aos profissionais de saúde ou quaisquer outros trabalhadores dos estabelecimentos, serviços e organismos do SNS e do MS, ou outras pessoas coletivas distintas daqueles, designadamente, associações, sociedades científicas, nem com a obrigação de validação dos benefícios por estes recebidos, de acordo com o regime previsto no artigo 159.º do Estatuto do Medicamento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, na sua redação atual, e no artigo 52.º no Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17 de junho, na sua redação atual, e a que se refere a Parte II da presente circular;

O procedimento de pedido de autorização é tramitado eletronicamente sendo a competência para a referida decisão do Conselho Diretivo do INFARMED,I.P. ou do Conselho Diretivo da ACSS,I.P., de acordo com o disposto no Despacho n.º 2166/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, N.º 52, de 14 de março de 2017;

Para efeitos do disposto na alínea anterior os órgãos máximos dos estabelecimentos, serviços e organismos do SNS e do MS submetem o pedido de autorização através da Plataforma de Comunicações – Transparência e Publicidade no módulo designado “Entidades do SNS/MS” e declaram que o beneficio/apoio/patrocínio não compromete a isenção e imparcialidade e, no caso da realização de ações científicas no estabelecimento ou serviço, de que as referidas ações não possuem caráter promocional;

No caso de o pedido de benefício/apoio/patrocínio ter por objeto a realização de ações científicas ou outras, o referido pedido deve, sempre que possível, ser acompanhado de informação relativa ao patrocínio e ou interesse científico das Ordens Profissionais e ou de sociedades científicas;

Não pode ser autorizada a concessão de apoios ou patrocínios por parte de empresas produtoras, distribuidoras ou vendedoras de medicamentos ou dispositivos médicos e outras tecnologias de saúde, de equipamentos e serviços na área das tecnologias de informação, ou outras conexas, designadamente para a realização de ações científicas, que comprometam a isenção e imparcialidade e que, no caso de realização de ações de natureza científica nos estabelecimentos serviços ou organismo do SNS e do MS possuam carácter promocional;

O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 5/2017, de 06 de janeiro, não prejudica a observância das obrigações de comunicação (notificação e validação) previstas no artigo 159.º do Estatuto do Medicamento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, na sua redação atual, e no artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17 de junho, na sua redação atual, nos termos referidos na Parte II da presente circular;

Decreto-Lei n.º 5/2017, de 06 de janeiro, entrou em vigor a 5 de fevereiro de 2017, nos termos previstos no seu artigo 13.º, sendo que o disposto no artigo 9.º não abrange as ações que tenham sido programadas e publicamente divulgadas até à data de entrada em vigor do diploma, aplicando-se os princípios da confiança e segurança jurídicas às situações já constituídas.

II – Plataforma de Comunicações “Transparência e Publicidade” Notificação e validação de benefícios pelos intervenientes dos setores dos Medicamentos e dos Dispositivos Médicos

Decorrente das alterações ao artigo 159.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, no que se refere aos mecanismos de comunicação e validação dos subsídios, patrocínios, subvenções ou quaisquer outros valores, bens ou direitos avaliáveis em dinheiro no âmbito de atividades de promoção e publicidade de medicamentos, e da alteração do artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17 de junho, que estabelece as regras a que devem obedecer a investigação, o fabrico, a comercialização, a entrada em serviço a vigilância e a publicidade dos dispositivos médicos e respetivos acessórios, no sentido de estabelecer para os dispositivos médicos nesta matéria as mesmas obrigações de comunicação previstas para o setor do medicamento, esclarece-se:

A) A Plataforma de Comunicações – Transparência e Publicidade no que se refere às obrigações de comunicação dos subsídios, patrocínios, subvenções ou quaisquer outros valores, bens ou direitos avaliáveis em dinheiro no âmbito de atividades de promoção e publicidade de medicamentos, e dos dispositivos médicos tem uma nova versão que contempla:

As obrigações de notificação por parte dos intervenientes dos setores dos Medicamentos (conforme disposto no artigo 159.º do Estatuto do Medicamento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, na sua redação atual) e dos Dispositivos Médicos (de acordo com disposto no artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17 de junho, na sua redação atual) da concessão de subsídios, patrocínios, subvenções ou quaisquer outros valores, bens ou direitos avaliáveis em dinheiro no âmbito de atividades de promoção e publicidade de medicamentos, e dos dispositivos médicos;

As obrigações de validação por parte das entidades (pessoas singulares ou coletivas designadamente profissional de saúde ou qualquer outro trabalhador do Serviço Nacional de Saúde ou de organismos e serviços do Ministério da Saúde, associação, representativa ou não, de doentes, ou empresa, associação ou sociedade médica de cariz científico ou de estudos clínicos, bem como estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde, independentemente da sua natureza jurídica e serviços e organismos do Ministério da Saúde nos casos admissíveis por lei) que recebam subsídios, patrocínios, subvenções ou quaisquer outros valores, bens ou direitos avaliáveis em dinheiro das entidades intervenientes dos setores dos Medicamentos e dos Dispositivos Médicos.

B) As notificações na Plataforma de Comunicações – Transparência e Publicidade devem ter lugar no prazo de 30 dias úteis a contar da data de concretização do(s) benefício(s). A validação de todo e qualquer benefício que tenha sido recebido deve ter lugar no prazo de 30 dias úteis a contar da notificação eletrónica recebida para esse efeito.

Os esclarecimentos adicionais sobre esta matéria podem ser solicitados à Direção de Inspeção e Licenciamentos/Equipa da Publicidade através de plataforma.transparencia@infarmed.pt.

A presente circular substitui a circular n.º 011/CD/100.20.200, datada de 30/01/2017.