A – Acesso
A.1. Acesso SIGIC
- ERS/072/2016: Emissão de uma instrução à Confraria de Nossa Senhora da Nazaré e ao Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, E.P.E. e de uma recomendação à URGIC Centro.
Problema de base: Constrangimentos à prestação de cuidados de saúde de qualidade no âmbito do SIGIC.
Síntese: Utente, seguido no Serviço de Cirurgia Plástica do CHUC, foi inscrito em lista de inscritos para cirurgia e proposto para a realização do procedimento cirúrgico – mastectomia subcutânea bilateral. Esgotado o TMRG aplicável, foi emitido o vale cirurgia, tendo o mesmo sido cativado pelo utente na CNSN, onde foi operado.
Subsequentemente, o utente regressou ao CHUC para consulta de Cirurgia Plástica, tendo o seu médico verificado o incumprimento da proposta cirúrgica. Ou seja foi feita uma intervenção cirúrgica diferente da inicialmente proposta e sem o consentimento do utente.
Instrução à Confraria Nossa Senhora da Nazaré, no sentido de: i) garantir que o atendimento dos utentes se processe dentro do estrito cumprimento das regras de funcionamento do programa SIGIC, designada mas não limitadamente aquelas aplicáveis em matéria de consentimento informado dos utentes, transmissão e registo no SIGLIC de informação entre Hospital de Origem e Hospital de Destino e procedimentos de alteração de proposta cirúrgica; ii) adotar procedimentos que garantam o estrito cumprimento de todas as garantias legalmente instituídas no quadro de proteção do direito ao consentimento informado, livre e esclarecido, o que implica a abstenção de apresentar aos utentes termos de consentimento informado que importem uma alteração à proposta cirúrgica elaborada pelo Hospital de Origem sem prévia validação e autorização da mesma, nos termos das regras e mecanismos de comunicação instituídos no âmbito do SIGIC; iii) garantir a implementação dos procedimentos necessários à prestação de cuidados de saúde de qualidade aos utentes, como sendo os mais adequados e tecnicamente corretos, com observância dos requisitos mínimos de qualidade e segurança;
Recomendação ao Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, E.P.E. no sentido de: i) garantir que o atendimento dos utentes se processe dentro do estrito cumprimento das regras de funcionamento do programa SIGIC, designada mas não limitadamente aquelas aplicáveis em matéria de controlo da conformidade existente entre o procedimento proposto e o realizado e respetivo reporte de não conformidades detetadas à URGIC e UCGIC, quer para efeitos de salvaguarda dos direitos e legítimos interesses dos utentes, quer para garantia do rigor do processo de faturação inerente; ii) dar conhecimento à ERS da situação clínica atualizada do utente A.M., designadamente das alternativas clínicas encontradas para resolução da respetiva patologia;
Recomendação à Administração Regional de Saúde do Centro, I.P. – URGIC Centro no sentido de: i) garantir a existência de mecanismos de controlo e monitorização da evolução de inscritos para cirurgia nas unidades hospitalares, antecipando e assegurando assim a oportuna decisão nas situações em que se verifiquem conflitos entre Hospital de Origem e Hospital de Destino; ii) garantir a existência de mecanismos de controlo e monitorização para aferição da correspondência entre os procedimentos cirúrgicos propostos e os efetivamente realizados, tendo por referência a proposta cirúrgica e respetivo vale cirurgia.
Data de deliberação: 14 de junho de 2017
A.2. Acesso a cuidados Hospitalares
- ERS/033/2016: Emissão de uma instrução dirigida ao Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, E.P.E..
Problema de base: Constrangimentos na prestação tempestiva de cuidados de saúde no âmbito da colocação, em contexto de urgência, de próteses endovasculares para tratamento de rotura de aneurisma da aorta abdominal.
Síntese: Inexistência de material necessário para a realização de cirurgia endovascular de urgência para resolução de aneurisma da aorta abdominal (AAA).
Após as diligências tidas por necessárias, constatou-se que o CHUC não tinha implementados procedimentos que garantissem a entrega atempada e em tempo útil de próteses endovasculares, que assegurem o acesso dos utentes, especialmente nos casos de rutura de um aneurisma da aorta abdominal, à realização de cirurgia endovascular de urgência.
Instrução ao Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, E.P.E., no sentido de: i) assegurar a existência de procedimentos aptos a garantir, de forma permanente, efetiva e em tempo útil, a prestação dos cuidados de saúde que se apresentem como necessários e adequados à satisfação das necessidades dos utentes, nomeadamente no que toca a cirurgia endovascular de urgência, por rutura de aneurisma da aorta abdominal; ii) Implementar procedimentos que assegurem que os contratos de fornecimento de bens ou serviços essenciais à prestação de cuidados de emergência, como in casu as próteses utilizadas por via endovascular, tenham a indicação dos termos em que é realizada a encomenda, meios de entrega e tempo estimado para entrega, bem como a indicação da hora do pedido e da hora de entrega, avaliando, em permanência, da adequação de tais procedimentos face às necessidades de atuação emergente;
Data da deliberação: 28 de abril de 2017
- ERS/028/2016: Emissão de uma instrução ao Centro Hospitalar Barreiro Montijo, E.P.E..
Problema de base: Constrangimentos no acesso a tratamentos oncológicos em tempo útil e adequado à situação de cada utente.
Síntese: Doentes oncológicos que não fizeram tratamentos coadjuvantes por perda da janela terapêutica útil. Analisados os factos apurados, constata-se que está em causa a necessidade de garantir, de forma permanente, efetiva e em tempo útil, o acesso aos cuidados de saúde que se apresentem como necessários e adequados à satisfação das necessidades dos utentes, bem como o respeito do quadro legal relativo aos Tempos Máximos de Resposta Garantidos e dos procedimentos adotados pelo próprio CHBM, designadamente o Protocolo Clínico do Cancro do Cólon, a Ordem de Serviço n.º 44/2010, de 26 de outubro e o Regulamento Interno da Unidade de Gestão da Doença Oncológica.
Instrução ao Centro Hospitalar Barreiro Montijo, E.P.E. no sentido de: i) garantir, de forma permanente, efetiva e em tempo útil, o acesso aos cuidados de saúde que se apresentem como necessários e adequados à satisfação das necessidades dos utentes, bem como o respeito dos direitos e interesses legítimos dos utentes, nomeadamente o direito aos cuidados adequados e tecnicamente mais corretos, os quais devem ser prestados humanamente, com prontidão e respeito pelo utente, em conformidade com o estabelecido no artigo 4º da Lei n.º 15/2014, de 21 de março; ii) Assegurar, de forma permanente e efetiva, a adoção dos comportamentos tendentes ao rigoroso cumprimento de todas as regras estabelecidas no quadro legal relativo aos Tempos Máximos de Resposta Garantidos, bem como nos procedimentos por si adotados, designadamente o Protocolo Clínico do Cancro do Cólon, a Ordem de Serviço n.º 44/2010, de 26 de outubro e o Regulamento Interno da Unidade de Gestão da Doença Oncológica; iii) garantir a efetiva implementação na Unidade de Gestão da Doença Oncológica de um sistema de alerta para identificação e monitorização dos utentes em todas as fases de tratamento.
Data da deliberação: 25 de maio de 2017
- ERS/019/2016: Emissão de uma instrução ao Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, E.P.E..
Problema de base: Constrangimentos no acesso à prestação integrada e tempestiva de cuidados de saúde.
Síntese: Utente que após ter sido admitida no Serviço de Urgência dos Hospitais da Universidade de Coimbra, onde lhe foi feito diagnóstico de rotura do extensor polegar com indicação para correção cirúrgica, e onde foram desenvolvidos os necessários procedimentos pré-operatórios, lhe foi dada alta para o domicílio com indicação para recorrer ao Serviço de Urgência do Hospital Geral – CHUC, no dia útil subsequente, em virtude da sua área de residência não permitir a prossecução da prestação dos cuidados de que necessitava nos Hospitais da Universidade de Coimbra.
Instrução ao Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, E.P.E., no sentido de dever: i) garantir, de forma permanente e efetiva, o acesso à prestação integrada de cuidados de saúde aos utentes que recorram ao Serviço de Urgência dos Hospitais da Universidade de Coimbra, na sequência do encerramento nocturno e ao fim-de-semana do Serviço de Urgência do Hospital Geral, abstendo-se de, por via do critério de residência, adiar a prestação de quaisquer cuidados que se revistam de caráter urgente ou emergente; ii) garantir que, quaisquer procedimentos e regras aplicáveis em matéria de transferência de utentes [Transferência de Doentes para Internamento Entre os Dois Pólos (A ou B) Após Admissão Pelos Serviços de Urgência (A ou B)], sejam aptos a garantir a integração e tempestividade dos cuidados prestados;
Data da deliberação: 28 de junho de 2017
A.3. Acesso a Serviços de Urgência
- ERS/054/2016: Emissão de instrução à Sociedade Gestora do Hospital de Loures, S.A. – Hospital Beatriz Ângelo.
Problema de base: Procedimentos que garantam o acesso, a qualidade e segurança da prestação de cuidados de saúde no âmbito do atendimento prestado em contexto de SU.
Síntese: Utente que se deslocou ao serviço de urgência do Hospital Beatriz Ângelo (HBA), pelas 4h30, tendo sido triado com pulseira amarela. No entanto o utente apenas foi observado por profissional médico pelas 7h40, tendo sido diagnosticado um enfarte do miocárdio. A ERS tomou ainda conhecimento de uma outra reclamação, que refere que se deslocou sete vezes ao serviço de urgência do HBA sem que tivesse sido feito qualquer diagnóstico.
Após as diligências tidas por necessárias, e de acordo com o relatório de apreciação clínica do perito externo consultado pela ERS, constatou-se que os procedimentos levados a cabo pelo HBA, no caso da utente MS foram consentâneos com as “legis artis” ”. No que respeita ao utente ML, constatou-se que os procedimentos do HBA não se revelaram aptos nem suficientes para a proteção dos direitos e interesses legítimos do utente em causa.
Instrução à Sociedade Gestora do Hospital de Loures, S.A. – Hospital Beatriz Ângelo, no sentido de: i) assegurar a existência de procedimentos, atinentes ao serviço de urgência, aptos a garantir, de forma permanente, efetiva e em tempo útil, a prestação de cuidados de saúde que se apresentem como necessários e adequados à satisfação das necessidades dos utentes; ii) implementar procedimentos que assegurem que, durante a permanência no serviço de urgência, os utentes sejam devidamente monitorizados e acompanhados, de forma consentânea com a verificação de eventuais alterações do seu estado de saúde, que garantam uma resposta atempada e clinicamente integrada às mesmas; iii) assegurar em permanência, através da emissão e divulgação de ordens e orientações claras e precisas, o respeito dos procedimentos internos instituídos para garantia do cumprimento das regras e orientações a cada momento aplicáveis em matéria de cuidados hospitalares urgentes e/ou emergentes; iv) prestar informação, acompanhada da devida documentação de suporte, do estado de implementação da Via Verde Coronária;
Data da deliberação: 3 de maio de 2017
- ERS/061/2016: Emissão de uma instrução ao Hospital Garcia de Orta, E.P.E..
Problema de base: Procedimentos que garantam o acesso, a qualidade e segurança da prestação de cuidados de saúde no âmbito do atendimento prestado em contexto de SU.
Síntese: A ERS tomou conhecimento de uma reclamação relativa a dois episódios de urgência ocorridos com a sua mãe, a utente , no Hospital Garcia de Orta, E.P.E. (HGO). No âmbito do processo de avaliação n.º AV/23/2017, a ERS tomou conhecimento de uma outra reclamação que refere, em suma, que o utente recorreu ao serviço de urgência do HGO pelas 09:30, tendo sido triado com pulseira laranja e aguardado cerca de 1h40 para primeira observação médica.
Das diligências efetuadas resulta, quanto à primeira reclamação, que, em ambos os episódios, a utente foi atendida para lá do tempo-alvo de atendimento previsto nas regras de Manchester, circunstância particularmente grave tratando-se de senhora idosa (89 anos), com comorbilidades várias e um historial clínico de AVC. Especificamente no que respeita ao primeiro episódio, no qual após a primeira TAC realizada não se procedeu à sua repetição, perante a situação clínica da utente e, sobretudo, o seu historial prévio de AVC, não se mostra razoável o afastamento da realização de uma segunda TAC para reavaliação/confirmação do diagnóstico inicial, particularmente quando tal afastamento foi acompanhado de alta médica no dia imediatamente a seguir (10h manhã). Quanto à segunda reclamação, verificou-se nova ultrapassagem do tempo-alvo de atendimento previsto nas regras de Manchester, embora nenhuma irregularidade haja a assinalar quanto à não ativação da Via Verde AVC, tendo o Perito médico considerado que “Do ponto de vista clinico não creio haver qualquer violação das «legis artis»”.
Instrução ao Hospital Garcia de Orta, E.P.E. no sentido de que este deve: a) Garantir, em permanência, que, na prestação de cuidados de saúde, são respeitados os direitos e interesses legítimos dos utentes, nomeadamente, o direito aos cuidados adequados e tecnicamente mais corretos, os quais devem ser prestados humanamente, com respeito pelo utente, com prontidão e num período de tempo clinicamente aceitável, em conformidade com o estabelecido no artigo 4º da Lei n.º 15/2014, de 21 de março; b) Assegurar, em especial, a adequação dos seus procedimentos às características dos utentes ou outros circunstancialismos que elevem, acrescidamente, as exigências de qualidade, celeridade, prontidão e humanidade referidas, nomeadamente, em razão da patologia, idade e especial vulnerabilidade dos utentes, não os sujeitando a longos períodos de espera para atendimento e respeitando os tempos-alvo previstos no Sistema de Manchester; c)Implementar procedimentos que assegurem que, durante a permanência no serviço de urgência, os utentes sejam devidamente monitorizados e acompanhados enquanto aguardam observação médica (nomeadamente, através de retriagem), de forma a verificar quaisquer eventuais alterações do seu estado de saúde, e que garantam uma resposta atempada e clinicamente integrada às mesmas; d) Garantir, em casos de diagnóstico provável de AVC, a realização de todos os meios complementares de diagnósticos aplicáveis de acordo com as boas práticas clínicas vigentes, assegurando uma adequada prestação de cuidados de saúde face ao hipotético diagnóstico em presença;
Data da deliberação: 14 de junho de 2017
A.4. Taxas moderadoras
- ERS/075/2016: Emissão de uma instrução dirigida ao Centro Hospitalar Lisboa Norte, E.P.E..
Problema de base: Constrangimentos na aplicação regime jurídico das taxas moderadoras.
Síntese: utente alega que, após ter solicitado a anulação de taxas moderadoras referentes a cuidados de saúde que lhe foram prestados no âmbito da sua doença oncológica, tendo para o efeito apresentado atestado multiuso, o mesmo lhe foi negado por parte do HPV-CHLN com a justificação de que seria necessário apresentar comprovativo do requerimento de atestado médico multiuso e declaração médica a confirmar o diagnóstico de doença oncológica.
Ordem ao Centro Hospitalar Lisboa Norte, E.P.E. que incide, essencialmente, sobre o dever do prestador proceder à imediata anulação das taxas moderadoras indevidamente emitidas em nome do utente
Instrução ao Centro Hospitalar Lisboa Norte, E.P.E. no sentido de i) respeitar o regime jurídico das taxas moderadoras e os regimes especiais de benefícios; (ii) deve adequar as medidas e/ou procedimentos internamente implementados a propósito da aplicação dos sobreditos regimes, de modo a reconhecer e registar, como tal, situações materiais de isenção e dispensa de cobrança de taxas moderadoras; (iii) deve emitir e divulgar ordens e orientações claras e precisas, para que as medidas e/ou procedimentos por si adotados para cumprimento do determinado nos pontos anteriores sejam corretamente seguidos e respeitados por todos os seus colaboradores.
Recomendação à ACSS, de forma a clarificar o seu conteúdo, concretamente no que se refere à abrangência do benefício da, aí referida, “dispensa temporária” do pagamento de taxas moderadoras, concedido aos doentes oncológicos que tenham requerido o reconhecimento da sua incapacidade.
Data da deliberação: 3 de maio de 2017
- ERS/005/2017: Emissão de uma ordem e de uma instrução ao Centro Hospitalar Cova da Beira, E.P.E..
Problema de base: Constrangimentos na aplicação do regime jurídico das taxas moderadoras e dos regimes especiais de benefícios, acarretando consequências para os direitos e interesses legítimos da utente.
Síntese: utente solicita ao prestador o reembolso do montante correspondente às taxas moderadoras cobradas, no período em que se encontrava grávida e, por isso, isenta do pagamento de taxas.
Em resposta à referida reclamação, o prestador comunicou à utente a impossibilidade de proceder ao reembolso solicitado, com a justificação que, segundo os esclarecimentos dados pela ACSS, o registo da isenção no RNU não tem efeitos retroativos, vigorando apenas a partir do momento em que é efetuado pelo Centro de Saúde onde os utentes estão inscritos, o que, no caso concreto, não se verificou.
Ordem ao Centro Hospitalar Cova da Beira, E.P.E., que incide, essencialmente, sobre o dever do prestador proceder à imediata anulação das taxas moderadoras indevidamente cobradas à utente A.M. e à devolução dos montantes correspondentes. Instrução ao CHCB, nos seguintes termos: (i) deve respeitar o regime jurídico das taxas moderadoras e os regimes especiais de benefícios em vigor, a cada momento, interpretando-os e aplicando os em conformidade com os princípios e as normas constitucionais; (ii) deve adequar as medidas e/ou procedimentos internamente implementados a propósito da aplicação do regime jurídico das taxas moderadoras e dos regimes especiais de benefícios, de modo a poder reconhecer e registar, como tal, situações materiais de isenção e dispensa de cobrança de taxas moderadoras; (iii) deve emitir e divulgar ordens e orientações claras e precisas, para que as medidas e/ou procedimentos por si adotados para cumprimento do determinado nos pontos anteriores sejam corretamente seguidos e respeitados por todos os seus colaboradores.
Data da deliberação: 10 de maio de 2017
- ERS/025/2016: Emissão de uma instrução dirigida ao SMIC Dragão, Lda. e à Unidade Local de Saúde de Matosinhos, E.P.E. (ULSM).
Problema de base: Constrangimentos no acesso à realização de um MCDT em prestador convencionado com SNS, por irregularidades com a credencial emitida, e com pagamento do exame a título particular sendo a utente menor e isenta de taxa moderadora.
Síntese: Em 21 de março de 2016, a ERS tomou conhecimento de uma reclamação no livro de reclamações da entidade SMIC Dragão, Lda., relativamente à cobrança de uma caução, no valor de 95,00 EUR, para a realização de uma ecografia à sua filha que foi prescrita na USF Infesta. Concretamente, a reclamante alega que o prestador SMIC Dragão, Lda., detetou a falta de validação administrativa da requisição, conforme procedimento instituído pela ULSM, mas permitiu a realização do MCDT, mediante o pagamento de uma caução, que, de acordo com a informação que lhe terá sido prestada, seria devolvida logo que a mesma carimbasse a requisição no Centro de Saúde. No entanto, na USF Infesta, a reclamante foi informada que a validação administrativa era prévia à realização dos MCDT, facto que era do conhecimento do SMIC Dragão, Lda., o qual não podia ter realizado o exame nos termos em que o fez. Posteriormente, na ausência de validação da requisição, o SMIC Dragão, Lda., converteu a caução em preço pago pelo serviço prestado.
Instrução ao prestador SMIC Dragão, Lda., nos seguintes termos: i) Deve respeitar o direito dos utentes à informação, garantindo que a informação em saúde lhes é prestada com verdade, de forma completa, clara e adequada à respetiva capacidade de compreensão, com a possível antecedência, para assegurar o exercício da liberdade de escolha; ii) Deve informar convenientemente os utentes sobre os termos e as condições impostas por terceiras entidades, com as quais tenha celebrado convenções ou acordos, para a comparticipação dos cuidados de saúde; iii) Deve dar integral cumprimento ao Despacho do Secretário de Estado da Saúde n.º 10430/2011, abstendo-se de solicitar, por intermédio dos utentes, a prescrição de MCDT aos estabelecimentos de cuidados de saúde primários; iv) Deve emitir e divulgar ordens e orientações claras e precisas, para asseverar que as medidas e/ou procedimentos por si adotados, para cumprimento do determinado nas alíneas anteriores, sejam corretamente seguidos e respeitados por todos os seus colaboradores;
Data da deliberação: 17 de maio de 2017
B – Qualidade da prestação
- ERS/069/2016: Emissão de uma instrução dirigida à Santa Casa da Misericórdia de Ponte da Barca.
Problema de base: Procedimentos que garantam a qualidade e segurança da prestação de cuidados de saúde.
Síntese:. A ERS teve conhecimento de uma reclamação visando a Santa Casa da Misericórdia de Ponte da Barca, que em suma refere que a utente em 6 de fevereiro de 2016, terá sofrido uma queda no decurso do episódio de internamento, tendo a mesma falecido.
Após as diligências tidas por necessárias, constatou-se que que os procedimentos levados a cabo pela Santa Casa da Misericórdia de Ponte da Barca, no caso em apreço, não se revelaram aptos nem suficientes para a proteção dos direitos e interesses legítimos da utente em causa.
Instrução à Santa Casa da Misericórdia de Ponte da Barca nos seguintes termos: a) adotar medidas e/ou implementar procedimentos internos, com o objetivo de garantir a segurança dos cuidados de saúde prestados, designada, mas não limitadamente, medidas e/ou procedimentos de avaliação do risco de queda dos utentes e de prevenção da ocorrência desse incidente; b) deve cumprir as normas e orientações em vigor, a cada momento, sobre incidentes quedas e eventos adversos, nomeadamente no que respeita “a metodologia de desenvolvimento da Análise das Causas Raiz“ de acordo com a Orientação da Direção-Geral da Saúde n.º 011/2012, de 30/07/2012, referente à Análise de Incidentes e de Eventos Adversos e sobre a sua notificação ao organismo com competência para fazer a respetiva análise e monitorização, nos termos da Norma da Direção-Geral da Saúde n.º 015/2014, referente ao Sistema Nacional de Notificação de Incidentes, ou quaisquer outras de conteúdo idêntico que sobre as mesmas matérias venham a ser aprovadas; c) deve garantir em permanência, através da emissão e divulgação de ordens e orientações claras e precisas, que os referidos procedimentos sejam corretamente seguidos e respeitados por todos profissionais
Data da deliberação: 17 de maio de 2017
D – Direitos dos utentes
- ERS/011/2017: Emissão de instrução ao Agrupamento de Centros de Saúde Dão Lafões, com especial incidência na Unidade de Cuidados de Saúde Personalizados de Sátão.
Problema de base: Constrangimentos no acesso ao livro de reclamações e respetiva garantia do direito fundamental à reclamação e apresentação de queixa.
Síntese: Em 30 de novembro de 2016, a ERS tomou conhecimento do Auto de Ocorrência n.º 63/16 da GNR do Comando Territorial de Viseu, visando a atuação da Unidade de Cuidados de Saúde Personalizados de Sátão (UCSP de Sátão), onde alegadamente ter-se-ão verificado constrangimentos no acesso ao livro de reclamações do referido estabelecimento de saúde por parte da reclamante que o terá solicitado para manifestar o seu desagrado relativamente ao atendimento prestado à sua mãe. Considerando todos os elementos carreados para os presentes autos, conclui se que, no caso concreto, não se verificou a recusa efetiva da apresentação do livro de reclamações à utente, mas sim a inexistência do mesmo nas instalações da UCSP de Sátão, o que impossibilitou a apresentação da queixa, em violação do direito à reclamação, matéria que compete à ERS acautelar.
Instrução ao ACES Dão Lafões, com especial incidência na UCSP de Sátão, no sentido de: (i) garantir o respeito pelo direito fundamental à reclamação e apresentação de queixa que assiste a todos os utentes do sistema de saúde, através da disponibilização imediata e gratuita do livro de reclamações, sempre que este seja solicitado, independentemente do conteúdo, da pertinência e/ou da identificação do autor da reclamação; (ii) zelar pelo cumprimento do seu Despacho n.º 11/2017, de 6 de abril, que aprovou o procedimento interno para substituição do livro de reclamações, em todas as unidades funcionais que o compõem; (iii) sensibilizar e dar formação adequada a todos os seus funcionários e colaboradores que fazem atendimento ao público sobre o direito à reclamação e apresentação de queixa que assiste a todos os utentes do sistema de saúde e a necessidade de o respeitar, independentemente do conteúdo, da pertinência e/ou da identificação do autor da reclamação;
Data da deliberação: 3 de maio de 2017
- ERS/013/2017: Emissão de uma instrução ao Agrupamento de Centros de Saúde Tâmega II – Vale do Sousa Sul.
Problema de base: Constrangimentos no exercício do direito à reclamação e apresentação de queixa.
Síntese: Em 10 de novembro de 2016, a ERS tomou conhecimento do Auto de Notícia n.º 1021/2016 da GNR do Posto Territorial do Lordelo, visando a atuação da USF São Miguel Arcanjo, onde alegadamente ter-se-ão verificado constrangimentos no acesso ao livro de reclamações do referido estabelecimento de saúde por parte da utente. Face aos elementos carreados para os presentes autos, conclui se que, no caso concreto, a não disponibilização do livro de reclamações esteve relacionada com a realização de uma reunião multidisciplinar, que se realiza todas as sextas feiras, entre as 13:00h e as 15:00h, sendo que, segundo o prestador, durante esse período, o atendimento é apenas assegurado no caso de situações inadiáveis. No entanto, no seguimento da intervenção da ERS, o prestador informou ter adotado uma medida corretiva, dando orientações aos seus colaboradores para que, em situações semelhantes de utentes que solicitem o livro de reclamações, seja contactado o Coordenador da unidade ou seu representante para esclarecimento da situação.
Instrução ao ACES Tâmega II – Vale do Sousa Sul, com especial incidência na USF São Miguel Arcanjo, no sentido de: (i) garantir o respeito pelo direito fundamental à reclamação e apresentação de queixa que assiste a todos os utentes do sistema de saúde, através da disponibilização imediata e gratuita do livro de reclamações, sempre que este seja solicitado, independentemente do conteúdo, da pertinência e/ou da identificação do autor da reclamação; (ii) sensibilizar e dar formação adequada a todos os seus funcionários e colaboradores que fazem atendimento ao público sobre o direito à reclamação e apresentação de queixa; (iii) emitir e divulgar ordens e orientações claras e precisas, para assegurar o cumprimento das regras preconizadas no respetivo regulamento interno.
Data da deliberação: 10 de maio de 2017
- ERS/020/2017: Emissão de uma instrução ao Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/Espinho, E.P.E..
Problema de base: Constrangimentos nos procedimentos de acesso e comunicação de dados de saúde.
Síntese: Utente que alega que, no dia 27 de agosto de 2015, alguém terá telefonado para os serviços de urgência da referida entidade, questionando se a utente ali se encontrava, tendo recebido, sem a sua autorização, a seguinte resposta: “tinha recorrido a esse serviço, dia 28/06/2015 e que já não o fazia há mais de um ano”. Dos elementos constantes dos autos resulta que a informação que foi prestada à pessoa que contactou os serviços do prestador, deveria cingir-se ao estritamente necessário (identificar se a reclamante se encontrava nas instalações do prestador) e não deveria ter abrangido dados sobre o histórico da mesma, em especial, sobre a última vez que se tinha deslocado às ditas instalações.
Instrução ao Centro Hospitalar Vila Nova de Gaia/Espinho, EPE nos seguintes termos: i) perante o pedido de informações de terceiros sobre a presença de utentes nas suas instalações, o Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/Espinho, EPE deve respeitar o direito destes mesmos utentes à reserva da sua vida privada e ao segredo profissional e, bem assim, só deve admitir a prestação de qualquer informação sobre esse facto a terceiros, se os próprios utentes derem o seu consentimento para o efeito ou, no caso de estarem incapacitados para tal, se os terceiros invocarem um interesse direto, pessoal e legítimo para obter a informação, devendo a mesma cingir-se ao estritamente necessário para cumprir esse mesmo interesse
Data da deliberação: 28 de junho de 2017
E – Convenções
- ERS/013/2016: Emissão de uma instrução à Clínica Alice Madureira – Ginecologia e Obstetrícia, Lda., ao Laboratório de Anatomia Patológica Dra. Isabel Macedo Pinto, Lda. e ao Laboratório de Anatomia Patológica Dr. Franklim Ramos, Lda..
Problema de base: Utilização indevida de convenção do SNS.
Síntese: Em 2 de fevereiro de 2016, a ERS tomou conhecimento de uma exposição anónima, visando a Clínica Alice Madureira – Ginecologia e Obstetrícia, Lda. e o Laboratório Anatomia Patológica Dra. Isabel Macedo Pinto, Lda.. De acordo com a referida denúncia, a Clínica Alice Madureira – Ginecologia e Obstetrícia, Lda. estaria, alegadamente, a proceder ao atendimento de utentes do SNS, portadores da respetiva credencial, no âmbito da realização de MCDT’s de anatomia patológica, cobrando-lhes um valor extra por exame que não realizava, com a conivência do Laboratório Anatomia Patológica Dra. Isabel Macedo Pinto, Lda., o qual alegadamente analisava a amostra, elaborava o relatório e, segundo a exposição, emitia um recibo desse exame que não era realizado.
Das diligências instrutórias realizadas, resultou que quer a Clínica Alice Madureira quer o Laboratório Anatomia Patológica Dra. Isabel Macedo Pinto, Lda. se apresentam como convencionados na valência de anatomia patológica, qualidade que não detêm. Ainda relativamente à Clínica Alice Madureira, foi possível concluir que não se encontra devidamente assegurado pelo prestador o direito à informação dos utentes, bem como a liberdade de escolha dos prestadores de cuidados de saúde, o que importa acautelar. Por outro lado, relativamente ao Laboratório Anatomia Patológica Dra. Isabel Macedo Pinto, Lda., pese embora este não seja titular de convenção com o SNS para a valência de anatomia patológica, utiliza a convenção detida pelo Laboratório de Anatomia Patológica Dr. Franklim Ramos, Lda. para outras instalações convencionadas.
Instrução à Clínica Alice Madureira – Ginecologia e Obstetrícia, Lda., no sentido de dever: i) abster-se imediatamente de se apresentar como uma entidade convencionada na valência de anatomia patológica ou outra, arrogando-se de qualidade que não detém; ii) Providenciar para que de qualquer informação por si veiculada resulte de forma clara que não detém a qualidade de entidade convencionada com o SNS para a valência de anatomia patológica nas instalações por si detidas, bem como assumir, de forma clara também, que não detém tal qualidade em qualquer contacto junto dos seus clientes, seja ele informático, telefónico ou outro; iii) Implementar todas as medidas/procedimentos que se revelem necessários a assegurar o respeito da liberdade de escolha e do direito à informação dos utentes, sejam ou não beneficiários do SNS; iv) Abster-se de encaminhar utentes beneficiários ou não do SNS, seja na valência de anatomia patológica seja noutra valência, para quaisquer prestadores de cuidados de saúde, sejam ou não convencionados com o SNS, devendo ainda abster-se da aceitação de requisições de utentes beneficiárias do SNS; v) Abster-se de, no caso específico dos utentes beneficiários do SNS ou de outros subsistemas de saúde, realizar MCDT’s diferentes e/ou adicionais face aos que tenham sido previamente prescritos por um médico assistente, sem que antecipadamente o utente seja informado da necessidade e/ou mais valia da sua realização, expressamente consentindo na mesma;
Instrução ao Laboratório de Anatomia Patológica Dra. Isabel Macedo Pinto, Lda., no sentido de dever: i) Abster-se de se apresentar como uma entidade convencionada para a valência de anatomia patológica, arrogando-se de uma qualidade que não detém; ii) Providenciar para que de qualquer informação por si veiculada resulte de forma clara que não detém a qualidade de entidade convencionada com o SNS para a valência de anatomia patológica nas instalações por si detidas, bem como assumir, de forma clara também, que não detém tal qualidade em qualquer contacto junto dos seus clientes, seja ele informático, telefónico ou outro; iii) Abster-se imediatamente de usar a convenção detida pelo Laboratório de Anatomia Patológica Dr. Franklim Ramos, Lda., para as instalações convencionadas, sitas na Avenida Mouzinho de Albuquerque, 123 – A, na Póvoa de Varzim, nas suas instalações sitas na Praça do Bom Sucesso, Edifício Bom Sucesso Trade Center, n.º 61, 8.º, Sala 809, 4150-146 Porto, ou em quaisquer outras; iv) Abster-se de fazer depender a prática de qualquer tabela especial de preços à apresentação de credencial do SNS, a qual não deve exigir a nenhum título;
Instrução ao Laboratório de Anatomia Patológica Dr. Franklim Ramos, Lda., no sentido de dever: i) Utilizar a convenção com o SNS por si detida para a valência de anatomia patológica exclusivamente nas instalações autorizadas, no âmbito da convenção; ii) Garantir a não utilização da convenção por si detida para a valência de anatomia patológica, em instalações não abrangidas por essa convenção, nem por qualquer outra entidade terceira, incluindo o Laboratório de Anatomia Patológica Dra. Isabel Macedo Pinto, Lda.;
Data da deliberação: 14 de junho de 2017
Em cumprimento do previsto nas alíneas a) e c) do artigo 15.º e na alínea k) do artigo 40.º dos seus estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto, a ERS avaliou os desempenhos das parcerias público-privadas dos hospitais de Cascais, Loures, Braga e Vila Franca de Xira, elaborando quatro pareceres que constituíram uma extensão do Estudo de Avaliação das Parcerias Público-Privadas, de maio de 2016.
Nestes pareceres, agregados no documento que agora se publica, os hospitais foram analisados em comparação com outros hospitais e grupos de hospitais do Serviço Nacional de Saúde considerados comparáveis, pelo que os resultados devem ser interpretados como indicativos do seu desempenho relativo.
O parecer sobre o Hospital de Cascais foi enviado ao Ministério da Saúde em 23 de dezembro de 2016, em resposta a uma solicitação do Senhor Ministro da Saúde, e os restantes foram enviados em 6 de fevereiro de 2017.