Regulamento do Doutoramento em Enfermagem da Universidade de Lisboa com a colaboração da ESEL


«Despacho n.º 11614/2019

Sumário: Regulamento do Doutoramento em Enfermagem da Universidade de Lisboa com a colaboração da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa.

Ouvida a Comissão Científica do Doutoramento em Enfermagem e nos termos das disposições legais em vigor, nomeadamente o artigo 38.º do Regime Jurídico de Graus e Diplomas do Ensino Superior (RJGDES), publicado pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março e sucessivas alterações, e republicado pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto e o artigo 44.º do Regulamento de Estudos de Pós-Graduação da Universidade de Lisboa (REPGUL), publicado pelo Despacho n.º 7024/2017 no Diário da República, 2.ª série, de 11 de agosto de 2017, aprovo, o Regulamento do Doutoramento em Enfermagem, registado pela Direção-Geral do Ensino Superior com o n.º R/A-Ef 1810/2011, e acreditado em 10 de janeiro de 2018 pelo Conselho de Administração da A3ES, através do processo ACEF/1516/19002, em anexo ao presente despacho.

13 de novembro de 2019. – O Reitor, António Cruz Serra.

Regulamento do Doutoramento em Enfermagem

CAPÍTULO I

Candidatura, Matrícula e Inscrição

Artigo 1.º

Habilitações de acesso

1 – Podem candidatar-se ao Doutoramento em Enfermagem:

a) Os licenciados em Enfermagem ou com reconhecimento ao grau de licenciado em Enfermagem, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 66/2018, de 18 de agosto, que sejam titulares do grau de mestre ou com reconhecimento ao grau de mestre, nos termos previstos no mesmo diploma legal, em qualquer área do conhecimento;

b) Os titulares de grau de licenciado em Enfermagem, ou de reconhecimento do grau de licenciado em Enfermagem nos termos do Decreto-Lei n.º 66/2018, de 16 de agosto, com a classificação final mínima de 16 valores e detentores de um currículo escolar ou científico especialmente relevante que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos pela Comissão Científica de Enfermagem (CCE);

c) A título excecional, os detentores de um currículo escolar, científico ou profissional que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos pela CCE.

2 – As avaliações curriculares a que se referem as alíneas b) e c) têm como efeito apenas o acesso ao presente ciclo de estudos conducente ao grau de doutor.

Artigo 2.º

Normas de candidatura

1 – Os candidatos ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor devem formalizar a sua candidatura nos prazos e termos definidos no Edital de candidatura.

2 – O processo de candidatura deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Documentos comprovativos de que o candidato reúne as condições habilitacionais previstas no artigo anterior, nomeadamente, certidões comprovativas dos graus académicos de que é detentor, com indicação das respetivas classificações finais;

b) Curriculum vitae atualizado, estruturado de acordo com os seguintes tópicos: identificação; habilitações académicas e profissionais; participação em projetos de investigação (para além de trabalhos académicos); publicações científicas e técnico-profissionais; experiência profissional; domínio escrito e oral de línguas estrangeiras; outras habilitações;

c) Carta de motivação (com o máximo de 7500 carateres), explicitando a motivação profissional e pessoal para a frequência do Programa de Doutoramento, bem como a área de interesse em matéria de investigação (Compreensão e efetividade dos cuidados de enfermagem: Experiência vivida, Processos de Cuidados e Estudos de Intervenção);

d) Declaração em como o candidato se compromete a cumprir o código de conduta da ULisboa;

e) Outros documentos que o candidato considere úteis à candidatura;

f) Indicação de endereço eletrónico para o qual são efetuadas todas as comunicações.

3 – A candidatura é formalizada pela entrega dos documentos e pelo pagamento do emolumento respetivo.

4 – Caso o candidato seja detentor de grau estrangeiro, a satisfação dos requisitos habilitacionais definidos no artigo 1.º obriga a que os correspondentes graus tenham sido objeto de reconhecimento.

Artigo 3.º

Vagas

O número de vagas é aprovado pelo Reitor da Universidade de Lisboa sob proposta da CCE, sendo publicitado no Edital de candidatura.

Artigo 4.º

Critérios de seleção

1 – A seleção dos candidatos é realizada pelo júri nomeado no Edital de candidatura.

2 – Os candidatos a este ciclo de estudos são selecionados através da apreciação dos documentos referidos no artigo 2.º, podendo o júri, se assim o entender ou considerar necessário, proceder à realização de entrevistas.

3 – Do processo de seleção resulta a indicação de quais os candidatos excluídos, bem como a lista ordenada, considerando-se admitidos os primeiros candidatos de acordo com o número de vagas fixado.

4 – Os resultados do processo de candidatura serão objeto de audiência de interessados através de publicação de edital na página da internet da ULisboa, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

5 – Nos casos em que a admissão ao doutoramento é realizada com base nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 1.º, a CCE deverá deliberar formalmente sobre a avaliação curricular que justifica a admissão dos candidatos.

Artigo 5.º

Matrícula e inscrição no doutoramento

1 – O ato de matrícula é formalizado junto do Departamento Académico da Reitoria da Universidade de Lisboa, através da entrega ou apresentação dos seguintes documentos:

a) Documento de Identificação válido;

b) (Uma) fotografia;

c) Certidões comprovativas dos graus académicos com indicação das classificações finais.

2 – A realização da matrícula e inscrição no doutoramento em Enfermagem deve ser efetuada em simultâneo nos prazos anualmente definidos, com a liquidação dos respetivos emolumentos, seguro escolar e propina.

3 – Os candidatos que não cumpram o prazo estipulado no número anterior poderão ver anulada a sua admissão.

4 – Anualmente, o estudante deve proceder à renovação da sua inscrição e ao pagamento dos respetivos emolumentos, seguro escolar e propina.

Artigo 6.º

Duração máxima e mínima e tempo parcial

1 – A conclusão do programa de doutoramento implica a inscrição e o pagamento de propinas por um período mínimo de 3 (três) anos que corresponde a 6 (seis) semestres, em regime de tempo integral, ou o pagamento da propina correspondente ao período em falta.

2 – A duração máxima para a realização da tese e registo do tema é de 5 (cinco) anos.

3 – A duração do curso de doutoramento é de 1 (um) ano, sendo realizado em regime de tempo integral, podendo ser, por decisão da CCE, concedido um prazo suplementar de 1 (um) semestre não prorrogável para a sua conclusão.

4 – Aos trabalhadores-estudantes é permitida a inscrição em regime de tempo parcial, exclusivamente, na componente de realização da tese.

5 – O número de anos em que um doutorando pode estar inscrito em regime de tempo parcial no doutoramento não pode ultrapassar os 4 (quatro), correspondendo cada ano em tempo parcial a meio ano em tempo integral, nomeadamente para efeito de duração máxima e mínima do ciclo de estudos, com exceção da duração do registo de tema de tese.

6 – Ao regime de tempo parcial aplica-se um valor proporcionado de propina.

Artigo 7.º

Propinas

1 – O valor da propina é fixado anualmente pelo Conselho Geral da Universidade, sob proposta do Reitor.

2 – O regime, montantes e prazos de pagamento da propina são definidos anualmente pelo Conselho de Gestão da Universidade de Lisboa.

3 – O não cumprimento do prazo para pagamento da propina tem os efeitos previstos na Lei e previstos no Regulamento de Propinas da Universidade de Lisboa, nomeadamente no que diz respeito ao pagamento de juros de mora.

Artigo 8.º

Reinscrição

1 – Os estudantes que tenham sido excluídos do programa de doutoramento por incumprimento do prazo de entrega da tese podem solicitar à CCE a reinscrição, devendo este pedido ser realizado no período de candidaturas ao doutoramento e acompanhado pelos seguintes elementos:

a) Parecer dos orientadores indicando que reconhecem ao estudante a capacidade para concluir o programa de doutoramento;

b) Plano de trabalhos para a conclusão da tese.

2 – Pela reinscrição é devido o pagamento de emolumento de inscrição.

3 – Os estudantes nesta situação devem requerer a creditação da componente curricular já realizada.

4 – Os estudantes que pretendam prosseguir os estudos, após interrupção de inscrição, deverão recandidatar-se à admissão no ciclo de estudos, nos termos dos artigos 2.º a 5.º

CAPÍTULO II

Ciclo de estudos conducente ao grau de doutor

Artigo 9.º

Organização

1 – O ciclo de estudos conducente ao grau de doutor integra:

a) A realização de unidades curriculares dirigidas à formação científica dos doutorandos, cujo conjunto se denomina curso de doutoramento, com a duração de 2 (dois) semestres e uma carga de trabalho correspondente a 60 (sessenta) ECTS;

b) A elaboração de uma tese original, especialmente elaborada para esse fim, adequada à natureza do ramo de conhecimento do doutoramento, sua discussão e aprovação, a que correspondem 120 (cento e vinte) ECTS.

2 – A estrutura curricular, plano de estudos e créditos do curso de doutoramento figuram no anexo 1.

3 – Em alternativa, a CCE pode autorizar que, em condições de exigência equivalentes, devidamente justificadas, tendo em consideração a natureza do ramo de conhecimento do doutoramento, a elaboração de uma tese original seja substituída pela compilação, devidamente enquadrada por uma introdução, revisão bibliográfica, discussão e conclusões gerais, de um conjunto coerente e relevante de trabalhos de investigação, em que seja clara a contribuição original do candidato, publicados ou aceites para publicação, maioritariamente durante o período de inscrição no ciclo de estudos de doutoramento, em revistas com comités de seleção de reconhecido mérito internacional.

Artigo 10.º

Creditação

1 – Nos termos do Regime Jurídico dos Graus e Diplomas do Ensino Superior (RJGDES) e do Regulamento de Creditação e Integração Curricular de Experiências Profissionais e Formações Académicas da Universidade de Lisboa, a CCE, a pedido do interessado, pode propor a creditação de formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, formação realizada no âmbito de cursos de especialização e experiência profissional relevante para a área científica do curso.

2 – O requerimento a solicitar a creditação deve ser dirigido à Coordenação da CCE, devendo mencionar e fazer prova da formação ou da experiência profissional que fundamenta o pedido de creditação.

3 – Os limites de creditação encontram-se fixados no Regulamento de Creditação e Integração Curricular de Experiências Profissionais e Formações Académicas da Universidade de Lisboa e no Artigo 45.º do RJGDES.

4 – A proposta de creditação carece de homologação pelo Reitor.

Artigo 11.º

Curso de doutoramento

1 – O curso de doutoramento assume um carácter propedêutico e probatório, organizando-se de acordo com a estrutura curricular e plano de estudos definida, envolvendo a frequência de um conjunto organizado de unidades curriculares.

2 – O curso de doutoramento compreende um conjunto de 4 (quatro) unidades curriculares de frequência obrigatória, com a finalidade de ajudar o estudante a fundamentar a preparação de uma tese original.

3 – Durante o curso de doutoramento a orientação tutorial dos estudantes, até à nomeação do orientador e/ou coorientador, é assegurada pelos professores que integram a CCE.

4 – Os estudantes devem entregar o projeto de tese até ao limite de um ano sobre o início do curso.

5 – Após a entrega do projeto de tese a CCE designa, mediante proposta do coordenador do doutoramento, um júri para proceder à sua discussão pública.

6 – O júri é constituído por três membros doutorados e presidido por um elemento pertencente à CCE.

7 – A aprovação em cada unidade curricular do curso de doutoramento é expressa por uma classificação no intervalo de 10 a 20 valores da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações, nos termos do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho e pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto.

8 – A classificação final do curso de doutoramento corresponde à média ponderada, calculada até às centésimas e arredondamento final às unidades, das classificações obtidas nas unidades curriculares que o integram ou que tenham sido creditadas com classificação no mesmo, considerando como pesos de ponderação o número de ECTS atribuído a cada unidade curricular.

9 – Aos estudantes aprovados podem ser atribuídas as menções qualitativas de Suficiente (10-13), Bom (14-15), Muito Bom (16-17) e Excelente (18-20).

10 – Sempre que tal se justifique, a CCE pode conceder ao estudante um prazo suplementar, improrrogável, não superior a 1 (um) semestre, para concluir o seu curso de doutoramento.

11 – Não há lugar à repetição de uma unidade curricular concluída com aprovação, com vista à melhoria de classificação.

12 – A transição para a fase de elaboração de uma tese original só ocorre caso o estudante obtenha uma nota final mínima de 14 valores no curso de doutoramento.

13 – A não aprovação no curso de doutoramento implica o cancelamento da matrícula.

Artigo 12.º

Processo de nomeação da equipa de orientação

1 – Os trabalhos conducentes à preparação da tese devem decorrer sob orientação de um professor ou investigador com o grau de doutor.

2 – A CCE designa o orientador, sob proposta do estudante e mediante aceitação expressa da individualidade proposta.

3 – Caso a individualidade proposta pelo estudante seja exterior à universidade configura-se uma situação de coorientação.

4 – Compete à CCE aprovar as situações de coorientação, sendo que deverão integrar um número máximo de três membros na equipa de orientação, os quais deverão respeitar os requisitos fixados no n.º 1, sendo um deles obrigatoriamente professor ou investigador com vínculo à Universidade de Lisboa.

5 – Desejavelmente, um dos orientadores deverá ser professor de Enfermagem com o grau de doutor.

6 – Compete à CCE analisar e decidir sobre os pedidos de renúncia ou de mudança de orientador ou orientadores, devidamente fundamentados.

Artigo 13.º

Processo de registo do tema do doutoramento

1 – O tema do doutoramento é objeto de registo no prazo de 60 (sessenta) dias úteis após a conclusão do curso de doutoramento ou de autorização de reinscrição.

2 – Excecionalmente, o registo definitivo do tema do doutoramento pode ser feito sem a aprovação na totalidade das unidades curriculares do Curso de Doutoramento, mediante justificação aprovada pela CCE.

3 – O registo da tese, ou dos trabalhos equivalentes, tem a duração de 5 (cinco) anos, improrrogáveis, salvaguardadas as situações de suspensão previstas no REPGUL.

Artigo 14.º

Condições de preparação da tese ou dos trabalhos equivalentes

1 – A escolha do tema e construção do plano de trabalho da tese, ou dos trabalhos equivalentes, a definição dos objetivos gerais a alcançar, bem como o acompanhamento e discussão intermédia dos trabalhos decorrem no âmbito da unidade curricular elaboração da dissertação.

2 – Ao longo do ciclo de estudos, os doutorandos são acompanhados:

a) Pelos orientadores;

b) A todo o tempo, pela CCE.

3 – Os orientadores devem guiar efetiva e ativamente o doutorando na sua investigação e na elaboração da tese ou dos trabalhos equivalentes, sem prejuízo da liberdade académica do doutorando e do direito deste à defesa das opiniões científicas que forem as suas.

4 – Os orientadores podem, a todo o tempo, solicitar à CCE, mediante justificação devidamente fundamentada, a renúncia à orientação, sendo que também os doutorandos podem apresentar um pedido de mudança de orientador(es), devidamente fundamentado e mediante aceitação expressa do(s) novo(s) orientador(es) proposto(s).

5 – Compete à CCE analisar e decidir sobre os pedidos de renúncia ou de mudança de orientador ou orientadores, devidamente fundamentados.

6 – Cabe à CCE definir, publicitar e garantir o cumprimento dos procedimentos de acompanhamento intermédio dos trabalhos de doutoramento, os quais poderão prever apresentações do plano de trabalho pelo doutorando e sua discussão por um júri.

7 – No final de cada ano, o doutorando deverá entregar à CCE um relatório síntese das atividades, até 30 (trinta) dias antes do termo do ano curricular a que a inscrição se refere, acompanhado do parecer dos orientadores.

Artigo 15.º

Deveres dos orientadores

1 – Participar na elaboração da proposta do plano de estudos e tema da tese ou trabalhos equivalentes.

2 – Zelar pela existência de todas as condições necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos de investigação.

3 – Acompanhar os trabalhos de investigação, trabalhando junto com o doutorando na definição dos procedimentos que permitam atingir os objetivos propostos.

4 – Estimular o doutorando a participar em atividades de formação avançada de forma a alargar os seus conhecimentos.

5 – Informar por escrito, e de forma justificada, o doutorando sempre que julgar o seu progresso pouco satisfatório.

6 – Orientar a organização e discutir com o doutorando o texto da tese de doutoramento, ou do trabalho equivalente, e dos artigos científicos propostos a publicação associados ao seu doutoramento.

7 – Supervisionar os relatórios anuais do doutorando a submeter à CCE, emitindo um parecer relativamente aos mesmos.

Artigo 16.º

Direitos e deveres dos doutorandos

1 – Sem prejuízo de outros direitos previstos por lei ou regulamento, o doutorando tem direito a:

a) Um ensino de qualidade, em condições de efetiva igualdade de oportunidades, visando não só a sua formação científica e técnica, mas também a sua formação humana, cultural, moral e social;

b) Aceder às instalações, a recursos materiais e humanos e aos serviços afetos à sua formação;

c) Participar nos órgãos de governo da Universidade de Lisboa, através de seus representantes eleitos;

d) Ver reconhecido e valorizado o mérito, a dedicação e o esforço no trabalho e no desempenho e ser estimulado nesse sentido;

e) Ver avaliado o seu desempenho em termos objetivos, justos e transparentes, tendo acesso às provas por si prestadas e às respetivas grelhas de classificação;

f) Ser assistido, de forma pronta e adequada, em caso de acidente ou doença súbita, em resultado das suas atividades curriculares ou de investigação;

g) Organizar e participar em iniciativas que promovam a formação e ocupação de tempos livres, e participar nas atividades académicas, nos termos da lei e dos estatutos e regulamentos da Universidade de Lisboa;

h) Ser orientado no seu trabalho até à fase final de apresentação e discussão da tese;

i) Ser apoiado na procura e seleção de instituições externas cujos apoios sejam fundamentais para a prossecução dos trabalhos de investigação;

j) Dispor de apoio na obtenção de financiamento aos trabalhos de investigação.

2 – O doutorando tem por dever:

a) Realizar o seu trabalho de investigação e alargar ou adquirir novos conhecimentos científicos através do estudo aturado de matérias relevantes para a sua formação;

b) Manter os orientadores permanentemente informados sobre a evolução dos trabalhos;

c) Efetuar relatórios anuais de progresso, com conhecimento dos orientadores e submetê-los à CCE;

d) Indicar o nome da Instituição de acolhimento em todos os trabalhos publicados no âmbito da investigação conducente ao grau de doutor, bem como da unidade de investigação, projeto, programa ou serviço que o financiou;

e) Cumprir os deveres impostos por lei e pelos Estatutos e Regulamentos da Universidade de Lisboa;

f) Subscrever uma declaração escrita que ateste o conhecimento e a aceitação do Regulamento de Propriedade Intelectual da Universidade de Lisboa, quando seja previsível a obtenção de resultados de investigação passíveis de proteção pela utilização dos direitos de propriedade industrial;

g) Cumprir prazos e demais obrigações legais e regulamentares previstas na Universidade de Lisboa.

CAPÍTULO III

Apresentação e defesa da tese

Artigo 17.º

Apresentação e entrega da tese ou dos trabalhos equivalentes

1 – A entrega e apresentação da tese de doutoramento, ou trabalhos equivalentes, deve respeitar as normas definidas na regulamentação prevista no REPGUL, e neste artigo.

2 – Na capa da tese, ou dos trabalhos equivalentes, deve constar, nomeadamente, o nome e logótipo da Universidade de Lisboa, o título, a menção «Documento provisório», o ramo de Enfermagem, o nome do autor, o nome dos orientadores, o ano de conclusão, a indicação de que se trata de um documento especialmente elaborado para a obtenção do grau de doutor, e nos casos do grau ser atribuído em associação ou em cotutela, a identificação das instituições envolvidas.

3 – Na folha de rosto deve constar, nomeadamente, o nome da Universidade e da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa, o título, a menção «Documento provisório», o ramo de Enfermagem, o nome do autor, o nome dos orientadores, o ano da conclusão, a indicação de que se trata de um documento especialmente elaborado para a obtenção do grau de doutor e, nos casos de graus atribuídos em associação ou cotutela, a identificação das instituições envolvidas.

4 – A tese é redigida em português, podendo a CCE, a pedido do interessado, autorizar a sua redação em inglês ou noutra língua oficial da União Europeia.

5 – A tese deve incluir resumos em português e em inglês, ou noutra língua oficial da União Europeia, com um máximo de 300 (trezentas) palavras cada, até 5 (cinco) palavras-chave em português e em inglês, ou noutra língua oficial da União Europeia, e índices.

6 – Quando a tese for redigida em idioma diferente do Português, deve ser acompanhada de um resumo mais desenvolvido em português, com uma extensão compreendida entre 1200 (mil e duzentas) e 1500 (mil e quinhentas) palavras.

7 – Quando tal se revele necessário, certas partes da tese, designadamente os anexos, podem ser apresentados exclusivamente em suporte digital.

8 – No caso dos trabalhos previstos no n.º 3 do artigo 9.º, aplica-se o disposto nos n.os 1 a 5 do presente artigo e, sempre que a totalidade, ou parte significativa, esteja redigida em idioma diferente do português, devem ser acompanhados de um resumo em português, nos termos do número anterior.

9 – Nas situações em que, pela sua natureza ou por serem desenvolvidos em colaboração com entidades empresariais, se torna necessário garantir alguma confidencialidade nos documentos produzidos, devem ser garantidos os seguintes procedimentos:

a) O título, resumo e as palavras-chave (tanto em português como em língua estrangeira) não podem ter caráter confidencial;

b) Os elementos do júri devem aceitar e assinar um compromisso de confidencialidade;

c) O texto da tese, ou dos trabalhos equivalentes, que se tornam públicos, devem ser revistos e autorizados pela entidade que requer a confidencialidade, e os dados e/ou resultados considerados confidenciais devem constar de um anexo, em volume separado, que é distribuído apenas aos elementos do júri;

d) A defesa da tese, ou dos trabalhos equivalentes, é efetuada em ato público.

10 – De acordo com o artigo 33.º do Regime Jurídico dos Graus e Diplomas, os candidatos que reúnam condições para acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor podem requerer a apresentação de uma tese, ou dos trabalhos equivalentes ao ato público da defesa sem inscrição no doutoramento e sem a orientação.

11 – A candidatura é formalizada mediante requerimento dirigido à CCE, acompanhado do documento comprovativo das habilitações de acesso referidas no artigo 1.º, da tese ou dos trabalhos equivalentes e do curriculum vitae.

12 – Compete à CCE deliberar sobre a admissão do pedido de apresentação da tese ou dos trabalhos equivalentes após apreciação do currículo do requerente e da sua adequação aos objetivos do ciclo de estudos do doutoramento.

13 – A apresentação a provas de doutoramento de acordo com o regime especial definido nos n.os 10 a 12 do presente artigo está sujeita ao pagamento de um emolumento equivalente ao valor das propinas correspondentes à inscrição no período mínimo para a conclusão do programa de doutoramento previsto no n.º 1 do artigo 6.º

Artigo 18.º

Admissão a provas

1 – Sob pena de indeferimento liminar, com o requerimento de admissão à prestação das provas de defesa da tese, ou dos trabalhos equivalentes, deve o doutorando entregar, junto da CCE, os seguintes elementos:

a) 8 (oito) exemplares em suporte digital, em formato não editável, da tese ou dos trabalhos equivalentes;

b) 8 (oito) exemplares em suporte digital, em formato não editável do curriculum vitae atualizado;

c) Declaração referente à disponibilização para consulta digital através do Repositório Digital da Universidade de Lisboa.

2 – Aceite o requerimento de admissão a provas, nos termos do número anterior, a CCE submete ao Reitor da Universidade uma proposta de composição do júri.

Artigo 19.º

Composição e nomeação do júri

1 – A tese, ou os trabalhos equivalentes, é objeto de apreciação e discussão pública por um júri nomeado pelo Reitor, sob proposta da CCE.

2 – O júri de doutoramento é constituído:

a) Pelo Reitor, que preside, ou por quem ele nomeie para esse fim, não podendo esta função ser atribuída a um dos orientadores;

b) Por até seis vogais doutorados, podendo um destes ser o orientador.

3 – Sempre que exista mais do que um orientador apenas um pode integrar o júri.

4 – Pelo menos dois dos membros do júri referidos na alínea b) do n.º 2 são designados de entre professores e investigadores doutorados de outras Instituições de Ensino Superior ou de investigação, nacionais ou estrangeiros, não sendo considerados para o preenchimento deste requisito eventuais orientadores externos (Consideram-se internos os vogais que pertençam à Universidade de Lisboa, à Escola Superior de Enfermagem de Lisboa ou à CCE).

5 – Deverá incluir, no mínimo 2 (dois) membros da CCE, ou alguém designado pela CCE, sendo que um terá que ser professor da Universidade de Lisboa.

6 – Deve integrar, pelo menos, três professores ou investigadores do domínio científico em que se inserem a tese ou os trabalhos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 31.º do RJGDES.

7 – Pelo menos metade dos vogais deve ainda pertencer à carreira docente universitária.

8 – Pode, ainda, fazer parte do júri individualidade de reconhecida competência na área científica em que se inserem a tese, ou os trabalhos equivalentes.

9 – A CCE propõe a constituição do júri nos 30 (trinta) dias úteis subsequentes à entrega da tese ou dos trabalhos equivalentes.

10 – O Reitor nomeia o júri no prazo de 10 (dez) dias úteis.

11 – O despacho de nomeação é comunicado ao doutorando e divulgado no portal da Universidade de Lisboa.

12 – Após a nomeação do júri, é posto à disposição de cada membro do júri um exemplar digital da tese ou dos trabalhos equivalentes.

Artigo 20.º

Marcação do ato público de defesa

1 – Nos 60 (sessenta) dias úteis subsequentes à publicitação da sua nomeação, o presidente do júri convoca uma reunião para deliberar sobre a marcação das provas, a designação de arguentes ou relatores principais, a distribuição da ordem e dos tempos de arguição, ou, em alternativa, a recomendação fundamentada ao candidato de reformulação da tese, ou dos trabalhos equivalentes.

2 – Em substituição da reunião do júri, o presidente pode solicitar aos vogais que se pronunciem por escrito, sobre a deliberação a que se refere o número anterior.

3 – Havendo unanimidade das pronúncias relativas às condições de aceitação da tese ou dos trabalhos equivalentes e à distribuição da arguição e respetivos tempos, o júri reúne antes do início do ato público de defesa para ratificar as decisões proferidas.

4 – No caso de não haver unanimidade, o presidente do júri deve convocar a reunião prevista no n.º 1, a qual pode ser realizada presencialmente ou através de meios de comunicação simultânea à distância, designadamente pelo sistema de teleconferência.

5 – Caso o júri recomende fundamentadamente a reformulação da tese ou dos trabalhos equivalentes, o doutorando dispõe de um prazo de 120 (cento e vinte) dias úteis, improrrogável, durante o qual pode proceder à sua reformulação ou declarar que pretende mantê-lo tal como foi apresentado.

6 – Se, esgotado o prazo referido no número anterior, o doutorando não tiver procedido à reformulação da tese ou dos trabalhos equivalentes ou não tiver declarado que o pretendia manter tal como foi apresentado, considera-se que o mesmo terá decidido não prosseguir os seus trabalhos de doutoramento, sendo anulada a respetiva matrícula.

7 – A marcação das provas de doutoramento é realizada através de edital, subscrito pelo presidente do júri, no prazo de 30 (trinta) dias úteis contados da data em que a tese, ou os trabalhos equivalentes, foram aceites pelo júri ou, em caso de reformulação, da data em que o doutorando entregue a tese, ou os trabalhos equivalentes, ou a declaração em como não pretende proceder a reformulação.

Artigo 21.º

Regras sobre o ato público de defesa

1 – O ato público de defesa consiste na apreciação e discussão pública da tese, ou dos trabalhos equivalentes, cuja duração total não deve exceder 150 (cento e cinquenta) minutos e apenas pode ter lugar na presença do presidente e de mais de metade dos restantes membros do júri.

2 – A discussão pública inicia-se pela apresentação da tese ou do trabalho equivalente pelo doutorando, por um período de tempo com duração não superior a 20 minutos.

3 – Todos os vogais do júri devem intervir na discussão pública da tese, ou dos trabalhos equivalentes, segundo uma distribuição concertada dos tempos, não podendo as intervenções dos membros do júri exceder globalmente metade do tempo disponível para a discussão.

4 – O presidente do júri apenas participa na discussão pública quando for da área.

5 – O doutorando dispõe de um tempo idêntico ao que tiver sido utilizado pelos membros do júri.

6 – Os membros da assistência, nomeadamente os orientadores que não integram o júri, podem intervir na discussão, desde que autorizados pelo presidente.

7 – O ato público de defesa pode decorrer em português ou noutra língua oficial da União Europeia, ou em ambas, desde que compreendidas pelo doutorando e por todos os membros do júri.

8 – O presidente do júri pode autorizar a participação por teleconferência de um número de vogais não superior a 50 %, desde que haja condições técnicas para a plena participação nos trabalhos de todos os membros do júri, garantindo o seu acesso áudio e vídeo a todas as fases da prova.

Artigo 22.º

Deliberações do júri e processo de atribuição da classificação final

1 – Concluídas as provas, o júri reúne para apreciação e deliberação sobre a avaliação final do doutorando, sendo o resultado expresso através das menções de Recusado ou Aprovado.

2 – Ao grau académico de doutor pode ser atribuída pelo júri uma qualificação final, expressa pela menção de Aprovado com Distinção, tendo em consideração as classificações obtidas nas unidades curriculares do curso de doutoramento e o mérito da tese, ou dos trabalhos equivalentes, apreciada no ato público.

3 – À qualificação de Aprovado com Distinção por unanimidade, o júri pode ainda atribuir a qualificação de Aprovado com Distinção e Louvor nos casos em que, cumulativamente, o candidato tenha:

a) Ser primeiro autor de, pelo menos, 1 (um) artigo na área científica da tese, aceite para publicação em revista científica com fator de impacto;

b) Desempenho excelente nas provas (consistência e clareza do discurso aquando da apresentação da tese e na resposta às questões colocadas pelo júri);

c) Obtido classificação não inferior a 16 valores no curso de doutoramento.

4 – Excecionalmente, o júri poderá atribuir a qualificação de Aprovado com Distinção ou de Aprovado com Distinção e Louvor, em casos em que estejam cumpridos todos os requisitos atrás descritos exceto a publicação de artigos, por motivos devidamente fundamentados, como seja a necessidade da confidencialidade dos resultados obtidos (n.º 8, artigo 17.º).

5 – As deliberações do júri são tomadas por maioria, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.

6 – O presidente do júri vota:

a) Quando seja professor ou investigador na área ou áreas científicas do ciclo de estudos; ou

b) Em caso de empate.

7 – Das reuniões do júri são lavradas atas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a sua fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri.

8 – A ata das provas deve, no caso de aprovação, referir expressamente que o júri comprovou que o candidato demonstrou satisfazer os requisitos fixados para a atribuição do grau de doutor definidos no n.º 2 do artigo 24.º do REPGUL.

9 – As eventuais correções à tese, ou aos trabalhos equivalentes, solicitadas pelo júri na sequência da sua discussão pública, constam de documento anexo à ata das provas.

10 – A tese, ou os trabalhos equivalentes, assume caráter definitivo após a realização das provas ou após a confirmação pelo presidente do júri da introdução das correções solicitadas.

11 – O doutorando procede à entrega de 1 (um) exemplar impresso ou policopiado e 2 (dois) em suporte digital, em formato não editável, da tese definitiva, ou dos trabalhos equivalentes, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.

12 – Na capa da tese, ou dos trabalhos equivalentes, deve constar o nome da Universidade, o título, o ramo de conhecimento do doutoramento, o nome do autor, o nome dos orientadores, o ano da realização da prova, e a indicação de que se trata de um documento especialmente elaborado para a obtenção do grau de doutor.

13 – A folha de rosto deve ser idêntica à capa da tese, constando o nome da Universidade de Lisboa, da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa, mas com menção à constituição do júri, de acordo com o edital da prova, podendo ainda fazer menção a eventuais colaborações e entidades financiadoras.

14 – As teses de doutoramento, ou os trabalhos equivalentes, e as respetivas fundamentações escritas, ficam sujeitas ao depósito obrigatório de uma cópia digital num repositório integrante da rede do Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal, operado pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.

CAPÍTULO IV

Certificação

Artigo 23.º

Elementos que constam obrigatoriamente dos diplomas e cartas doutorais

Os elementos que constam obrigatoriamente das certidões de registo e cartas doutorais obedecem ao disposto no Despacho n.º 9753/2013, de 24 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 141.

Artigo 24.º

Prazos de emissão do diploma, da carta doutoral, das certidões e do suplemento ao diploma

1 – A frequência com aproveitamento do curso de doutoramento é atestada por um certificado, o qual deve incluir o resultado da avaliação final, emitido pelo Departamento Académico da Reitoria da Universidade de Lisboa, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis após a sua requisição pelo interessado.

2 – A atribuição do grau de doutor é atestada por uma certidão de registo, genericamente designada de diploma, e pela carta doutoral, de requisição facultativa, sendo acompanhada do suplemento ao diploma, emitidos pelo Departamento Académico da Reitoria da Universidade de Lisboa, no prazo máximo de 90 (noventa) dias úteis, após a sua requisição pelo interessado.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entrou em vigor no ano letivo de 2019/2020.

ANEXO I

Estrutura Curricular e Plano de Estudos

1 – Instituição: Universidade de Lisboa com a colaboração da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa.

2 – Unidades Orgânicas:

3 – Ciclo de Estudos: Enfermagem.

4 – Grau ou diploma: Doutor.

5 – Área científica predominante do ciclo de estudos: Enfermagem.

6 – Número de ECTS necessário à obtenção do grau: 180 ECTS.

7 – Duração normal do ciclo de estudos: 3 anos, 6 semestres.

8 – Áreas científicas e ECTS que devem ser reunidos para obtenção do grau ou diploma:

Estrutura Curricular

Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau ou diploma

QUADRO N.º 1

(ver documento original)

9 – Observações: o elenco de unidades curriculares optativas será aprovado anualmente pelos órgãos legal e estatutariamente competentes.

Plano de Estudos

Universidade de Lisboa

Doutoramento em Enfermagem

Área científica predominante: Enfermagem

1.º ano (1.º semestre e 2.º semestre)

QUADRO N.º 2

(ver documento original)

2.º e 3.º anos (3.º ao 6.º semestre)

QUADRO N.º 3

(ver documento original)»