Regulamento de Acreditação e Creditação de Atividades Formativas da Ordem dos Enfermeiros

Regulamento n.º 27/2026 – Diário da República n.º 9/2026, Série II de 2026-01-14
Ordem dos Enfermeiros
Regulamento de Acreditação e Creditação de Atividades Formativas da Ordem dos Enfermeiros.


«Regulamento n.º 27/2026

Regulamento de Acreditação e Creditação de Atividades Formativas da Ordem dos Enfermeiros

Preâmbulo e Nota Justificativa

A Lei n.º 12/2023, de 28 de março e a Lei n.º 8/2024, de 19 de janeiro, alteram o Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, adiante designado Estatuto, obrigando a Ordem dos Enfermeiros, adiante designada Ordem, a proceder à adaptação dos regulamentos em vigor ao novo quadro normativo.

Entre os diversos regulamentos a rever, aquele que rege o procedimento de acreditação e de creditação de atividades formativas assume particular importância, tendo presente que entre as atribuições da Ordem, a acreditação e a creditação da formação dos enfermeiros se constitui como um eixo central no desenvolvimento da profissão e como garante do direito de acesso a cuidados e serviços de enfermagem seguros e de qualidade aos cidadãos.

A acreditação e creditação da formação assume, cumulativamente, a materialização do dever de formação que impende sobre todos os membros efetivos desta Ordem e, constitui as bases estruturais e efetivas destinadas à validação do idóneo e correto exercício da profissão de enfermeiro, no decorrer do seu continuum profissional.

Deste modo, impõe-se a implementação de medidas destinadas a definir a acreditação das ações de formação, eventos técnico-científicos e formações pós-graduadas, assim como, estabelecer os critérios para a creditação destas e de outras atividades frequentadas pelos membros efetivos da Ordem, tendo por fim a determinação da sua relevância para o desenvolvimento profissional no exercício da sua profissão.

Assim,

Nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 27.º do Estatuto, o conselho diretivo, após parecer favorável do conselho jurisdicional, deliberou aprovar o Regulamento de Acreditação e Creditação das Atividades Formativas em reunião ordinária de 14 de outubro de 2025, o qual foi submetido a consulta pública no sítio da internet da Ordem pelo período de 30 dias desde 03 de junho de 2025, conforme n.º 2 do artigo 123.º-A do Estatuto e nos termos do disposto do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo e aprovado, conforme as alíneas h) e n) do n.º 1 do artigo 19.º do Estatuto, pelo conselho nacional de enfermeiros em reunião extraordinária de 19 de dezembro de 2025, com a seguinte redação:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as normas relativas à acreditação e à creditação de atividades formativas pela Ordem.

Artigo 2.º

Âmbito

1 – O presente Regulamento aplica-se às entidades que pretendam realizar atividades formativas de relevante interesse para o desenvolvimento da enfermagem.

2 – O presente Regulamento é, ainda, aplicável aos membros efetivos da Ordem.

Artigo 3.º

Conceitos

1 – Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:

a) “Acreditação”: processo de reconhecimento e credibilização da idoneidade formativa de atividades de interesse para o desenvolvimento profissional e que culmina com atribuição de créditos de desenvolvimento profissional;

b) “Atividades”: ações de carácter formativo e científico que contribuem para aprofundar e desenvolver conhecimentos, atitudes e capacidades conducentes a um desempenho profissional de excelência, nomeadamente eventos técnico-científicos, ações de formação e formação pós-graduada;

c) “Ciclo de recertificação”: período máximo de tempo, em anos, que cada membro necessita para obter o número mínimo de créditos de desenvolvimento profissional exigido para a recertificação de competências;

d) “Creditação”: procedimento não automático de atribuição de créditos de desenvolvimento profissional às atividades;

e) “Créditos de Desenvolvimento Profissional” (CDP): valor atribuído a cada atividade, de acordo com os critérios definidos no presente Regulamento;

f) “Entidades”: instituições de ensino superior, instituições formadoras, centros de formação das instituições de saúde, sociedades científicas e outras promotoras de atividades de carácter formativo e científico;

g) “Recertificação de competências”: processo que permite aos membros efetuar a requalificação das suas competências tendo em consideração o percurso profissional e formativo;

h) “Apoio institucional”: processo de reconhecimento de mérito do evento técnico-científico, não conducente à acreditação do evento, nem atribuição de CDP.

2 – Para além dos enunciados no número anterior, os conceitos específicos na área da formação correspondem ao Anexo I, do qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

Recertificação de competências

O processo de recertificação de competências rege-se por normas nos termos a fixar em Regulamento de Qualificação, previsto na alínea n) do n.º 1 do artigo 97.º do Estatuto.

Artigo 5.º

Acesso e tratamento de dados

No âmbito do presente Regulamento, os procedimentos de recolha, utilização e tratamento de dados pessoais dos membros, bem como os das entidades, são de uso exclusivo pela Ordem e observam o disposto na legislação nacional e no Regulamento Geral sobre Proteção de Dados, Regulamento (UE) n.º 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril.

CAPÍTULO II

PROCESSOS DE ACREDITAÇÃO E DE CREDITAÇÃO

SECÇÃO I

DO PROCESSO DE ACREDITAÇÃO

Artigo 6.º

Candidatura à acreditação

1 – Podem apresentar candidatura com vista à acreditação de atividades formativas:

a) Instituições formadoras;

b) Instituições de ensino superior;

c) Sociedades científicas;

d) Centros de formação de instituições de saúde;

e) Outras promotoras de atividades de carácter formativo e científico.

2 – As entidades podem submeter à acreditação por parte da Ordem uma ou mais atividades formativas de relevante interesse para o desenvolvimento da enfermagem.

3 – A candidatura deve ser submetida em plataforma eletrónica criada para o efeito, nos termos do artigo seguinte do presente Regulamento.

4 – A submissão de candidaturas deve ser efetuada com uma antecedência mínima de 60 (sessenta) dias relativamente à data de divulgação da atividade, sob pena de não aceitação.

5 – A Ordem não se responsabiliza por eventuais problemas informáticos que impossibilitem, em prazo útil, a submissão das candidaturas.

6 – Cada entidade, previamente à submissão de candidaturas, deve registar-se na plataforma eletrónica.

Artigo 7.º

Submissão e validação da candidatura

1 – Para submeter a candidatura, cada entidade deverá, cumulativamente:

a) Selecionar o tipo de atividade que pretende acreditar;

b) Preencher o formulário disponível na plataforma eletrónica;

c) Preencher a declaração de compromisso de honra.

2 – A candidatura deve ser acompanhada da documentação referida no Anexo II do presente Regulamento, do qual constitui parte integrante.

3 – Após submissão da candidatura, os serviços da Ordem dispõem do prazo de 10 (dez) dias úteis para verificação da conformidade da mesma.

4 – Estando a candidatura em conformidade:

a) Os serviços da Ordem notificam a entidade para o pagamento de taxas, de acordo com a tabela de taxas, emolumentos e quotas publicada em anexo ao Regulamento de Taxas, Emolumentos, Quotas e Benefícios da Ordem dos Enfermeiros;

b) Após confirmação do pagamento pela entidade, os serviços da Ordem remetem a candidatura para apreciação, conforme previsto no artigo seguinte do presente Regulamento.

5 – Não se aferindo a conformidade da candidatura, os serviços da Ordem notificam e devolvem à entidade a respetiva documentação para resolução das inconformidades no prazo de 10 (dez) dias úteis.

6 – Caso o prazo estabelecido no número anterior não seja cumprido, o procedimento caduca, sem prejuízo da possibilidade de ser submetida nova candidatura com o mesmo fim.

Artigo 8.º

Apreciação da candidatura

1 – As candidaturas são analisadas pela comissão de acreditação e creditação de atividades formativas, doravante designada CACAF.

2 – Para a análise da candidatura apresentada, além dos documentos exigidos no momento da submissão da candidatura, a CACAF pode solicitar documentos e informações complementares.

3 – As candidaturas são analisadas no prazo de 30 (trinta) dias após a receção das mesmas, suspendendo-se o prazo nas situações previstas no n.º 2 do presente artigo, sendo que o mesmo se reinicia com a entrega do(s) documento(s) ou informação(ões) solicitada(s).

Artigo 9.º

Critérios de apreciação

A análise das candidaturas baseia-se nos seguintes critérios:

a) Relevância e atualidade do(s) tema(s) e objetivos para o desenvolvimento da enfermagem;

b) Participação de enfermeiros na comissão organizadora, na comissão científica (se aplicável), no conjunto de formadores e outros intervenientes;

c) Qualificação e mérito reconhecido dos membros das comissões (se aplicável), dos formadores e de outros intervenientes;

d) Observância dos parâmetros específicos de avaliação definidos no Anexo III do presente Regulamento, do qual constitui parte integrante.

Artigo 10.º

Decisão da acreditação

1 – A decisão da atribuição da acreditação é competência do conselho diretivo, precedida de parecer fundamentado da CACAF.

2 – A não apresentação dos documentos e informações nos termos solicitados no artigo 8.º implica uma decisão desfavorável.

3 – Da intenção de não atribuição é notificada a entidade, dispondo de um prazo de 10 dias úteis para, querendo, pronunciar-se sobre o sentido da mesma.

4 – Terminado o prazo estabelecido no número anterior, compete ao conselho diretivo, ouvida a CACAF, a decisão final quanto ao pedido de acreditação.

5 – A deliberação prevista no número anterior é notificada à entidade, podendo a mesma ser impugnada nos termos gerais.

Artigo 11.º

Atribuição da acreditação

1 – Com a atribuição da acreditação é emitido um certificado onde constam a identificação da atividade acreditada, período de validade e o número de CDP atribuídos.

2 – O certificado referido no número anterior é assinado e autenticado mediante aposição do selo branco em uso na Ordem.

3 – As atividades acreditadas e o respetivo certificado serão divulgados no sítio da internet da Ordem ou outros que esta venha a considerar.

Artigo 12.º

Impedimentos à atribuição

É impeditivo da atribuição de acreditação:

a) A ausência de enfermeiros na comissão científica e organizadora, se aplicável;

b) A inexistência de formadores, docentes e outros intervenientes enfermeiros em metade do número total, exceto nos casos de os formadores, docentes e outros intervenientes não enfermeiros ser evidentes mais-valias para os conteúdos científicos em questão;

c) Irrelevância dos objetivos gerais e específicos da atividade para a enfermagem;

d) Quando os formadores e outros intervenientes enfermeiros não cumprirem as condições de exercício profissional previsto no n.º 1 do artigo 10.º do Estatuto.

Artigo 13.º

Validade da acreditação

1 – A validade da acreditação dos eventos técnico-científicos cessa com a conclusão destes.

2 – Quanto às ações de formação e formações pós-graduada, a acreditação é válida por dois anos após a data da sua aprovação, exceto quando as entidades pretendam manter a acreditação.

3 – Nos termos do número anterior, a manutenção da acreditação implica a submissão de nova candidatura no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias anteriores ao fim do prazo de validade da acreditação, na plataforma eletrónica.

4 – Qualquer alteração à atividade acreditada deve ser comunicada à Ordem para a devida apreciação pela CACAF e decisão pelo conselho diretivo, sob pena de perda da acreditação.

5 – Para efeitos do número anterior, a Ordem disponibiliza na plataforma eletrónica um formulário de adenda, para preenchimento pela entidade, o qual deve ser submetido na plataforma eletrónica, acompanhado da respetiva documentação.

Artigo 14.º

Verificação contínua da conformidade

A Ordem pode, a qualquer momento, solicitar a prestação de informações ou documentos comprovativos do contínuo cumprimento dos requisitos para a acreditação de atividades formativas validada, bem como realizar auditorias com o objetivo de verificar se as condições de acreditação e creditação se mantêm em vigor.

SECÇÃO II

DO PROCESSO DE CREDITAÇÃO

Artigo 15.º

Atribuição de créditos de desenvolvimento profissional

1 – A atribuição de CDP às atividades pressupõe uma acreditação prévia pela Ordem.

2 – Os CDP atribuídos às atividades constam do Anexo IV do presente Regulamento, do qual constitui parte integrante.

3 – A atribuição de CDP, no caso de se tratar de “ação de formação” ou “evento técnico-científico”, tem a hora como unidade de referência.

4 – Para efeitos do número anterior, a uma hora de:

a) Formação com avaliação corresponde 0,15 CDP (num máximo de 2,50 CDP por ação de formação);

b) Formação sem avaliação corresponde 0,075 CDP (num máximo de 2,50 CDP por ação de formação);

c) Evento técnico-científico corresponde 0,05 CDP (num máximo de 0,60 CDP por evento técnico-científico).

Artigo 16.º

Creditação de atividades por solicitação dos membros

1 – Excecionalmente, para efeitos do Regulamento de Qualificação, as atividades podem ser creditadas por solicitação de membro, para benefício do próprio, mediante apresentação de diploma, certidão e, ou, certificado comprovativo da atividade e desde que cumpra o previsto na alínea a) do artigo 9.º do presente Regulamento.

2 – A candidatura deve ser efetuada e submetida na plataforma eletrónica disponível para o efeito.

3 – O número de atividades a creditar por solicitação dos membros, por cada ano do ciclo de recertificação, decorre do previsto no Regulamento de Qualificação.

4 – Os CDP atribuídos às diferentes atividades constam do Anexo IV do presente Regulamento, do qual faz parte integrante.

CAPÍTULO III

DOS DEVERES DAS ENTIDADES

Artigo 17.º

Deveres das entidades

1 – Sem prejuízo de outros deveres previstos no presente Regulamento, as entidades obrigam-se a:

a) Fazer uso do logótipo de acreditação cedido pela Ordem de acordo com o manual de normas gráficas e apenas nas atividades a que foi atribuída acreditação, podendo a sua utilização abranger os materiais de divulgação, incluindo no sítio da internet da entidade ou da atividade;

b) Comunicar imediatamente à Ordem qualquer alteração à atividade acreditada nos termos definidos no artigo 12.º do presente Regulamento;

c) Submeter o relatório da atividade na plataforma eletrónica, no prazo de 60 (sessenta) dias após a sua conclusão, conforme Anexo V do presente Regulamento, do qual constitui parte integrante, sob pena de inviabilizar a atribuição de CDP aos membros.

2 – Para efeitos da alínea c) do número anterior, nas atividades que tenham diversas edições, deve ser submetido na plataforma eletrónica um relatório por cada edição.

3 – O incumprimento dos deveres previstos no presente artigo, por parte das entidades, constitui fundamento para a perda imediata da acreditação atribuída pela Ordem.

Artigo 18.º

Utilização indevida da imagem e direitos conexos da Ordem

A utilização indevida da imagem e dos direitos conexos da Ordem, sem autorização prévia desta, fora do âmbito do presente Regulamento por parte da entidade, designadamente a sua divulgação, cedência, disponibilização, empréstimo ou alienação a quaisquer terceiros, é sancionada nos termos do direito, reservando-se a Ordem a recorrer aos meios judiciais.

CAPÍTULO IV

DO APOIO INSTITUCIONAL

Artigo 19.º

Apoio institucional

1 – O apoio institucional pela Ordem reconhece o mérito do evento técnico-científico, mas não atribui acreditação ao evento nem atribuí CDP.

2 – Compete ao bastonário a atribuição de apoio institucional da Ordem a eventos técnico-científicos e a consequente disponibilização de respetivo logótipo.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Artigo 20.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas pelo presente Regulamento são apreciadas e decididas, casuisticamente, pelo conselho diretivo, ouvida a CACAF.

Artigo 21.º

Atualização e revisão

O presente Regulamento deve ser atualizado sempre que se justifique, nomeadamente nos casos em que haja alterações aos diplomas legais que suportam o processo de acreditação e creditação de atividades formativas.

Artigo 22.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O Regulamento n.º 557/2017, de 17 de outubro;

b) A Declaração de Retificação n.º 774/2017, de 8 de novembro;

c) A Declaração de Retificação n.º 831/2017, de 5 de dezembro.

Artigo 23.º

Aplicação no tempo

O presente Regulamento é aplicável aos procedimentos de acreditação e creditação de atividades formativas após a sua entrada em vigor.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Conceitos Específicos

Termo

Definição

Formação presencial Modalidade de formação com presença física simultânea de formador(es) e formando(s), em local previamente determinado
Formação à distância (E-learning) Modalidade de formação totalmente realizada online, sem necessidade de presença física, podendo incluir sessões síncronas (em tempo real) e atividades assíncronas (em tempo diferido), desde que supervisionadas.
Formação B-learning (Blended learning) Modalidade híbrida que integra a formação presencial com componentes a distância (síncronas e/ou assíncronas), articuladas pedagogicamente.
Horas de contacto síncronas Tempo de interação entre formador e formando em tempo real, presencial ou por meios digitais (ex.: Zoom, Teams). Estas horas são contabilizáveis para efeitos de CDP.
Horas de contacto assíncronas Atividades formativas realizadas sem simultaneidade entre formador e formando, mas com supervisão e planeamento docente. Contabilizáveis como horas de contacto.
Horas de trabalho autónomo Tempo dedicado pelo formando ao estudo independente, sem supervisão direta (ex.: leituras livres, preparação para avaliação). Não são consideradas horas de contacto.
Avaliação formativa Processo contínuo de monitorização das aprendizagens com feedback ao formando, com o objetivo de promover a melhoria contínua do desempenho.
Avaliação sumativa

Avaliação final das aprendizagens que permite aferir os resultados obtidos.

Learning Management System (LMS)

Plataforma digital utilizada para Gestão e acompanhamento da formação, permitindo monitorizar a participação, submissão e progressão do formando.

Plano de formação Documento que Estrutura uma atividade formativa, definindo objetivos, conteúdos, metodologia, duração, tipologia das horas (síncronas, assíncronas, autónomas), avaliação e equipa formadora.

ANEXO II

Processo de candidatura à Acreditação e Creditação de Atividades Formativas

Documentos e elementos a submeter pelas entidades para a acreditação e creditação:

1 – Identificação da entidade:

a) Denominação;

b) Morada da sede;

c) Código postal;

d) NIPC;

e) Contacto telefónico;

f) Correio eletrónico;

g) Atividade principal;

i) Ano de início da atividade;

j) Declaração de não dívida às finanças (quando aplicável ou por solicitação);

k) Declaração de não dívida à segurança social (quando aplicável ou por solicitação);

l) Âmbito de Intervenção:

i) Local, regional, nacional, internacional;

ii) Com ou sem fins lucrativos.

2 – Caracterização da estrutura formativa:

a) Pessoal afeto à estrutura formativa e tipo de vínculo contratual;

b) Formadores;

c) Responsável/Responsáveis pela formação:

i) Cargo/função;

ii) Contactos.

3 – Caracterização e Identificação da(s) Atividade(s):

a) Área(s) de educação/formação;

b) Nome da(s) atividade(s);

c) Destinatários;

d) Número previsto de formandos/participantes/alunos;

e) Duração [em horas e dias, diferenciado por formação teórica, teórico-prática e prática. No caso da formação a distância deverão ser indicadas o número de horas síncronas, assíncronas e presenciais (quando aplicável)];

f) Fundamentação para o desenvolvimento da atividade;

g) Objetivos gerais;

h) Objetivos específicos;

i) Conteúdo programático;

j) Requisitos de realização:

i) Logística;

ii) Número mínimo e máximo de formandos/participantes/alunos;

iii) Horários;

iv) Frequência mínima obrigatória para emissão de certificado;

v) Classificação mínima para emissão e certificado (quando aplicável);

vi) Identificar parcerias com Instituições (quando aplicável).

k) Formas de organização da formação;

l) Metodologia de formação/ensino;

m) Plataforma digital utilizada (LMS) – especificar a plataforma usada para sessões à distância (se aplicável);

n) Avaliação:

i) Avaliação dos conhecimentos;

ii) Avaliação da satisfação;

iii) Avaliação do impacto (quando aplicável);

iv) Avaliação dos formadores.

o) Identificação dos formadores associados à(s) atividade(s);

p) Comprovativo de certificado de aptidão profissional (CAP) ou certificado de competência profissional (CCP) ou isenção;

q) Instalações:

i) Espaços e instalações afetos à(s) atividade(s);

ii) Material didático e equipamento pedagógico.

r) Financiamento:

i) Atividade(s) cofinanciada (Sim/Não);

ii) Se Sim refira a(s) entidade(s);

iii) Valor médio de cada inscrição.

s) Local(ais) de realização;

t) Data(s) de realização;

u) Envio da listagem de formandos/participantes/alunos em formato Excel (após a realização da atividade) com:

i) Nome da(s) atividade(s);

ii) Data(s) de realização;

iii) Nome completo do formando/participante/aluno;

iv) Número da cédula profissional;

v) Caso a(s) atividade(s) possua(m) classificação, a listagem deve identificar os formandos/alunos aprovados e os não aprovados.

4 – Outra informação relevante para apreciação do processo de candidatura.

5 – Documentação:

a) Curriculum Vitae em formulário próprio dos formadores, intervenientes ou professores;

b) Comprovativo de CAP/CCP ou isenção (declaração de funções docente);

c) Declaração de compromisso de honra, conforme formulário disponibilizado na plataforma eletrónica;

ANEXO III

Critérios específicos de avaliação

Critérios específicos para a avaliação das candidaturas submetidas nos termos do artigo 9.º do presente Regulamento.

1 – Relevância e atualidade

a) O tema deve estar alinhado com as necessidades e desafios contemporâneos da enfermagem.

b) Deve apresentar pertinência científica, técnica e/ou pedagógica, demonstrando contribuição significativa para o desenvolvimento da profissão.

2 – Impacto e qualidade científica/pedagógica

a) A candidatura deve evidenciar impacto positivo na formação e prática profissional dos enfermeiros.

b) As metodologias adotadas devem ser adequadas aos objetivos propostos e estar fundamentadas em boas práticas, compatíveis com números de horas proposto.

3 – Participação de profissionais qualificados

a) Deve ser garantida a participação de enfermeiros qualificados na comissão organizadora, comissão científica (quando aplicável) e entre os formadores e outros intervenientes.

b) A qualificação e experiência dos formadores serão avaliadas com base no currículo e na relevância da sua atuação na área.

c) Para todas as atividades, pelo menos metade dos intervenientes devem ser enfermeiros.

d) Para atividades na área de gestão, pelo menos um terço dos intervenientes devem ser enfermeiros.

e) Em áreas inovadoras onde não seja possível garantir a proporção mínima de um terço de enfermeiros, será privilegiada a excelência dos currículos dos formadores e intervenientes.

4 – Organização e estrutura

a) Deve haver clareza na definição dos objetivos e na estrutura do programa proposto.

b) O plano de atividades deve apresentar coerência e viabilidade, incluindo cronograma, recursos necessários e mecanismos de avaliação.

c) A carga horária deve ser adequada à complexidade e profundidade do tema abordado, garantindo tempo suficiente para a abordagem teórica e prática.

5 – Formação pós-graduada

a) A atividade deve atender ao requisito de que pelo menos um terço da carga horária total corresponda a horas de contacto, apenas para instituições de ensino superior. Em outras entidades formativas todas as horas de formação serão de contacto.

b) As horas de contacto incluem horas presenciais (teóricas, teórico-práticas, práticas, seminário e orientação tutorial) e horas em e-learning.

c) Em formato b-learning, o limite máximo de horas em e-learning será de um terço do total das horas de contacto, conforme exemplo:

i) Para uma pós-graduação de 810 horas, no mínimo 270 horas devem ser de contacto, com 30 ECTS (1 ECTS = 27h).

ii) Para uma pós-graduação de 750 horas, no mínimo 250 horas devem ser de contacto, com 30 ECTS (1 ECTS = 25h).

iii) Se a formação incluir e-learning, este não pode ultrapassar 90h/84h, respetivamente.

6 – Alinhamento dos objetivos de formação

A avaliação da candidatura também considerará a adequação dos objetivos de formação às metodologias propostas e ao número de horas de contacto. Para tal, serão analisados:

a) Objetivos da formação:

i) Devem ser claramente definidos e seguir a metodologia SMART (Específicos, Mensuráveis, Alcançáveis, Relevantes e Temporais).

ii) Devem refletir as habilidades, conhecimentos ou competências esperadas ao final da formação.

b) Metodologias de ensino:

i) Devem ser apropriadas aos objetivos de aprendizagem, considerando a natureza do conteúdo e boas práticas pedagógicas.

ii) Habilidades práticas devem ser desenvolvidas com atividades práticas e simulações.

c) Horas de contacto propostas:

i) Devem estar alinhadas à complexidade dos objetivos e à necessidade de prática ou aplicação do conhecimento.

ii) Deve haver coerência entre tempo de ensino teórico e tempo para atividades de aprendizagem prática.

iii) Caso o número de horas de contacto seja limitado, será avaliada a otimização do tempo por meio de metodologias ativas, leituras recomendadas e projetos.

iv) A decisão final da avaliação deverá garantir que o tempo disponível é adequado aos objetivos e que as metodologias são apropriadas.

ANEXO IV

Tabela de Creditação de Atividades

Atividades

Créditos

Formação contínua presencial/b-learning/e-learning com avaliação

1 hora = 0,15 CDP*

Formação contínua presencial/b-learning/e-learning sem avaliação

1 hora = 0,075 CDP*

Unidade curricular de pré ou pós-graduação em instituição de ensino superior com relevância para o desenvolvimento profissional

2 CDP

Obtenção do certificado de competência profissional (CCP)

2 CDP

Participação em eventos técnico-científicos

1 hora = 0,05 CDP**

Pós-graduação em instituição de ensino superior (mínimo 30 ECTS)

3,5 CDP

Curso de pós-licenciatura de especialização em enfermagem

5 CDP

Mestrado profissional***

7,5 CDP

Mestrado académico (enfermagem/ciências de enfermagem)

7,5 CDP

Mestrado académico ou profissional noutra área

6 CDP

Doutoramento (enfermagem/ciências de enfermagem)

15 CDP

Doutoramento (outras áreas)

13 CDP

Título de especialista na área de enfermagem de acordo com o Decreto-Lei n.º 206/2009, de 31 de agosto

5 CDP

* Até ao máximo de 2,5 CDP por ação de formação.

** Até ao máximo de 0,6 CDP por evento técnico-científico e 5 CDP por ciclo de recertificação.

*** Curso de mestrado em enfermagem, com indicação da área clínica, correspondente a uma das especialidades reconhecidas pela Ordem.

ANEXO V

Relatório da Atividade

Do relatório de realização da atividade deve constar obrigatoriamente:

1 – Identificação da atividade;

2 – Data e duração da realização da atividade/edição;

3 – Número de formandos/participantes/alunos inscritos;

4 – A duração prevista foi adequada? Justifique;

5 – Os objetivos gerais foram cumpridos? Justifique;

6 – Os objetivos específicos foram cumpridos? Justifique;

7 – Os conteúdos foram cumpridos? Justifique;

8 – Condições das instalações e materiais pedagógicos;

9 – Identificação de formandos/alunos aprovados, para efeitos de atribuição de CDP;

10 – Resumo da avaliação da satisfação dos formandos e dos formadores.

7 de janeiro de 2026. – O Bastonário, Luís Filipe Barreira.»