SNS + Proximidade | Futuros passos: Plano individual cuidados para utentes com vários problemas de saúde

21/11/2017

Os utentes com vários problemas de saúde vão passar a ter um plano individual de cuidados que estará acessível aos vários profissionais de saúde, um projeto que deve ser generalizado a todo o país em 2019.

O Ministério da Saúde apresenta esta terça-feira, dia 21 de novembro de 2017, na Fundação Calouste Gulbenkian, em Lisboa, os futuros passos do projeto «SNS + Proximidade», que começou a ser testado em alguns agrupamentos de centros de saúde da região Norte de Portugal.

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De acordo com o responsável pelo projeto, Constantino Sakellarides, um dos elementos centrais é o desenvolvimento de um plano individual de cuidados para as pessoas com vários problemas de saúde, com doença crónica associada, o que significa cerca de 30 % da população portuguesa.

Este instrumento serve para gerir o percurso do doente e para definir quais os objetivos a atingir para os vários problemas de saúde que tem, sendo que os próprios utentes vão ajudar a definir esse plano.

«Servirá também para determinar o que é importante para o doente nos próximos anos, que questões interessam controlar ou qual a atuação a ter», explica o responsável, indicando que há um instrumento de avaliação dos objetivos definidos.

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A ideia é abarcar os vários problemas que afetam a qualidade de vida das pessoas e não apenas uma ou mais doenças crónicas de que padeçam, incluindo no plano outros problemas ou disfunções, como perturbações de sono, tonturas ou dores de costas, por exemplo.

Este plano individual de cuidados estará disponível no portal do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e permitirá a partilha, entre todos os profissionais de saúde envolvidos, de informações e de decisões de diagnóstico e terapêutica. Vai incluir as pessoas com necessidades de cuidados domiciliários, «criando processos de articulação e coordenação nos centros de saúde, em colaboração com os serviços sociais». Constantino Sakellarides sublinha que este tipo de projetos e de mudanças não se institui por decreto e que é necessária uma implementação gradual do projeto.

No próximo ano, 2018, serão alargadas as experiências da região Norte a todas as regiões do país e em 2019 o Ministério da Saúde espera começar a generalizar o plano individual de cuidados a toda a população com múltiplos problemas de saúde.
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Pilares fundamentais do SNS + Proximidade

O projeto SNS + Proximidade pretende ainda tornar mais acessível a resposta dos centros de saúde às pessoas com doença aguda, evitando «idas desnecessárias às urgências hospitalares». Para isso, é necessário disponibilizar meios complementares de diagnóstico nos centros de saúde, reconhece Constantino Sakellarides, como análises clínicas.

O responsável adiantou que no projeto-piloto do Norte houve centros de saúde que começaram já a garantir uma resposta de análises clínicas no próprio dia, ou com equipas hospitalares que se deslocam ao centro de saúde ou com o utente a fazer análises no hospital no próprio dia, sem necessitar de passar pela urgência hospitalar.

Outro dos pilares fundamentais do SNS + Proximidade é o aumento da literacia em saúde (conhecimento sobre a situação de doença e condição física para tornar as pessoas mais capazes de tomar decisões informadas). Para isso, o Portal SNS está a começar a recolher e disponibilizar informação de qualidade sobre determinadas problemáticas de saúde, como quedas, alimentação, que seja de fácil acesso e leitura para qualquer cidadão.

Constantino Sakellarides afirma ainda que outro dos objetivos deste projeto é que os utentes tenham no Portal SNS uma «agenda de saúde», um instrumento personalizável com todas as informações relevantes sobre a saúde de cada um.

Alerta Infarmed: Levetiracetam, solução oral – alteração aos termos da AIM

Circular Informativa N.º 152/CD/100.20.200.

Para: Titulares de AIM

Tipo de alerta: med

Contactos

  • Centro de Informação do Medicamento e dos Produtos de Saúde (CIMI); Tel. 21 798 7373; Fax: 21 111 7552; E-mail: cimi@infarmed.pt; Linha do Medicamento: 800 222 444

21 nov 2017

Na sequência da avaliação do sinal de erros de medicação associados a sobredosagem acidental com o medicamento Keppra (solução oral), o Comité da Avaliação do Risco em Farmacovigilância (PRAC) da Agência Europeia do Medicamento (EMA) recomendou a alteração aos termos da AIM de todos os medicamentos contendo levetiracetam, na forma farmacêutica solução oral, conforme divulgado em PRAC recommendations on safety signals.

Circular Informativa n.º 148/CD/550.20.001, de 17/10/2016, divulgou que deviam ser implementadas várias medidas para promover a utilização correta da seringa graduada usada na medição da solução oral, nomeadamente a atualização do folheto informativo e das rotulagens dos medicamentos genéricos que contêm levetiracetam na forma de solução oral.

No entanto, verificou-se que, dada a inexistência de todas as dimensões de embalagem no mercado nacional, as medidas adotadas pelo PRAC não poderiam ser diretamente implementadas no mercado nacional, colocando em causa a sua eficácia na redução do risco de erros de medicação.

Assim, o Conselho Diretivo do Infarmed, tendo em consideração a recomendação do PRAC e a realidade da comercialização e utilização destes medicamentos em Portugal, considera que a atualização do texto do folheto informativo e rotulagem destes medicamentos deverão ser feitos de acordo com o constante do Anexo II da Deliberação n.º 62/CD/2017.

A presente informação aplica-se a todos os medicamentos contendo levetiracetam, na forma farmacêutica solução oral, independentemente do tipo de procedimento de AIM (nacional, descentralizado ou reconhecimento mútuo):

Medicamentos aprovados por procedimento nacional

  • O pedido de alteração aos termos de AIM deve ser submetido através do portal SMUH-ALTER, até 60 dias após a data de publicação desta Circular Informativa.
  • Se o pedido de alteração já se encontrar submetido, deve ser atualizado em conformidade no portal SMUH-ALTER, no mesmo prazo.Medicamentos aprovados por reconhecimento mútuo/descentralizado
  • A implementação, a nível nacional, desta medida deve ser efetuada através da submissão de uma notificação exclusivamente nacional no portal SMUH-ALTER, até 60 dias após a data de publicação desta Circular Informativa. 

O Conselho Diretivo

Alerta Infarmed: Zinbryta – Recomendações finais confirmam restrições adicionais para reduzir o risco de lesão hepática grave

Circular Informativa N.º 151/CD/550.20.001, de 21/11/2017

Para: Divulgação geral

Tipo de alerta: med

Contactos

  • Centro de Informação do Medicamento e dos Produtos de Saúde (CIMI); Tel. 21 798 7373; Fax: 21 111 7552; E-mail: cimi@infarmed.pt; Linha do Medicamento: 800 222 444

21 nov 2017

A Agência Europeia do Medicamento (EMA) terminou a revisão de segurança do medicamento Zinbryta (daclizumab) e determinou restrições adicionais para reduzir o risco de lesão hepática grave.

O daclizumab é um anticorpo monoclonal utilizado no tratamento de doentes adultos com determinados tipos de esclerose múltipla. Na esclerose múltipla, o sistema imunitário do organismo causa inflamação que danifica a camada protetora (mielina) das células do sistema nervoso central, incluindo o cérebro e a medula espinal.

Em Portugal, este medicamento não se encontra comercializado.

Para minimizar a ocorrência do risco, imprevisível e potencialmente fatal, de lesão hepática que pode ocorrer durante a utilização deste medicamento e até 6 meses após a conclusão do tratamento, a EMA e o Infarmed recomendam e informam o seguinte:

Profissionais de saúde

  • O Zinbryta pode causar lesão hepática potencialmente fatal e imprevisível. Foram notificados diversos casos de lesão hepática grave, incluindo hepatite imunomediada e hepatite fulminante.
  • Em ensaios clínicos, 1,7% dos doentes tratados com Zinbryta tiveram uma reação hepática grave, tal como hepatite autoimune, hepatite e icterícia.
  • Para minimizar este risco, o uso deste medicamento foi restringido para o tratamento da esclerose múltipla com surtos (EMS) em doentes adultos que tiveram resposta inadequada a pelo menos dois medicamentos modificadores da doença (MMD) e que não sejam elegíveis para tratamento com outros MMD.
  • Este medicamento não deve ser prescrito a doentes com doença hepática ou compromisso hepático.
  • Este medicamento não deve ser prescrito a doentes com valores de ALT e AST iguais ou superiores ao dobro do limite superior normal ou em doentes com outras doenças autoimunes.
  • Antes do início do tratamento deve ser feito o rastreio da hepatite B e C. Os doentes com resultado positivo a este teste devem ser encaminhados para um especialista em doenças hepáticas.
  • Os níveis das transaminases plasmáticas (ALT e AST) e da bilirrubina devem ser monitorizados mensalmente, e o mais próximo possível antes de cada administração durante o tratamento e até 6 meses após a última administração.
  • O tratamento deve ser interrompido caso os valores das transaminases sejam superiores a três vezes o limite superior normal, independentemente dos valores de bilirrubina.
  • Todos os doentes que desenvolvam sinais ou sintomas sugestivos de lesão hepática devem ser encaminhados para um especialista em doenças hepáticas.
  • O tratamento com Zinbryta deve ser interrompido caso o doente não efetue a monitorização dos valores de função hepática.
  • A administração de Zinbryta com outros medicamentos ou produtos com potencial hepatotóxico deve ser feita com precaução.
  • Os doentes devem ser informados sobre o risco hepático associado a este medicamento, como o reconhecer e a necessidade para a monitorização regular.Estas recomendações serão agora enviadas à Comissão Europeia, a quem compete emitir uma decisão vinculativa.

     

    O Conselho Diretivo

     

    Para informação adicional, consultar:

  • Circular Informativa nº 086/CD/550.20.001 de 13/07/2017

Concursos Públicos de Materiais e Afins na Área da Saúde em 21/11/2017

Criação de linha de crédito garantida destinada a apoiar necessidades de tesouraria, dirigida aos operadores das fileiras silvo-industriais, que adquiram madeira queimada de resinosas proveniente das regiões mais afetadas pelos incêndios florestais de 2017

  • Portaria n.º 359-B/2017 – Diário da República n.º 224/2017, 1º Suplemento, Série I de 2017-11-21
    Finanças e Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural
    Cria uma linha de crédito garantida destinada a apoiar necessidades de tesouraria, dirigida aos operadores das fileiras silvo-industriais, que adquiram madeira queimada de resinosas proveniente das regiões mais afetadas pelos incêndios florestais de 2017 constantes do anexo I à presente portaria, que dela faz parte integrante, denominada «Linha de crédito garantida para comercialização de madeira queimada de resinosas»

«Portaria n.º 359-B/2017

de 21 de novembro

O Decreto-Lei n.º 27/2016, de 14 de junho, estabeleceu instrumentos financeiros para dar resposta às necessidades do sector da suinicultura e da produção leiteira. Estes instrumentos financeiros consubstanciam-se em duas linhas de crédito garantidas para auxiliar o acesso ao crédito por parte dos respetivos produtores. As referidas linhas foram criadas com propósitos distintos, destinando-se uma a suprir dificuldades de tesouraria – «Linha de Tesouraria» e a segunda a permitir a reestruturação de dívidas junto da banca ou de fornecedores – «Linha de reestruturação».

O citado decreto-lei estabeleceu as regras de reafetação, entre as linhas de crédito, quando existam valores não utilizados numa delas, sendo todavia omisso no que respeita à existência de montantes não utilizados em ambas as linhas.

Neste contexto, o Decreto-Lei n.º 98/2017, de 10 de agosto, alterou o Decreto-Lei n.º 27/2016, de 14 de junho, tendo introduzido um novo n.º 3 ao artigo 3.º, nos termos do qual, caso os montantes previstos não sejam utilizados em ambas as linhas, podem ser criadas outras linhas de crédito por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura.

Os incêndios florestais ocorridos ao longo do corrente ano afetaram vastas áreas arborizadas do território continental, pelo que a retirada e valorização de salvados em povoamentos florestais ardidos reveste-se de uma importância fundamental, contribuindo para a recuperação socioeconómica e ecológica das áreas afetadas.

Face ao exposto, importa criar um mecanismo financeiro de apoio público à aquisição de madeira de resinosas queimada, que contribua para o seu rápido escoamento, e que, consequentemente, permita o aproveitamento económico de matérias-primas com interesse industrial, e garanta a manutenção da capacidade produtiva dos terrenos florestais e a recuperação paisagística das regiões afetadas pelos incêndios, minimizando eventuais efeitos disruptivos no preço da madeira, devido ao excesso de oferta.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 27/2016, de 14 de junho, com a redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 98/2017, de 10 de agosto, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria cria uma linha de crédito garantida destinada a apoiar necessidades de tesouraria, dirigida aos operadores das fileiras silvo-industriais, que adquiram madeira queimada de resinosas proveniente das regiões mais afetadas pelos incêndios florestais de 2017 constantes do anexo i à presente portaria, que dela faz parte integrante, denominada «Linha de crédito garantida para comercialização de madeira queimada de resinosas».

Artigo 2.º

Montante global do crédito

O montante de crédito total a conceder no âmbito da presente linha de crédito, é de 3 milhões de euros.

Artigo 3.º

Beneficiários e condições de elegibilidade

1 – Têm acesso à linha de crédito prevista na presente portaria os operadores das fileiras silvo-industriais que desenvolvam a sua atividade em território continental, quer sejam pessoas singulares ou coletivas, cuja atividade corresponda a qualquer dos CAE constantes no anexo ii à presente portaria, que dela faz parte integrante, e que adquiram madeira de resinosas queimada oriunda das regiões identificadas no anexo i.

2 – Os operadores que preencham os requisitos estabelecidos no número anterior devem ainda cumprir as seguintes condições de elegibilidade:

a) Terem a situação regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;

b) Apresentarem os manifestos previstos no Decreto-Lei n.º 174/88, de 17 de maio, correspondentes à madeira a adquirir, bem como os manifestos previstos no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 95/2011, de 8 de agosto, caso exigível;

c) Estarem registados como operadores económicos no registo oficial atribuído e mantido pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), nos termos do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 95/2011, de 8 de agosto, na sua redação atual;

d) Adquirirem madeira de resinosas queimada ao preço mínimo de 20 euros por tonelada.

3 – O cumprimento da condição prevista na alínea d) do número anterior, no momento da apresentação do pedido de empréstimo, é efetuado através da apresentação de contrato-promessa de compra e venda, de acordo com a minuta, de caráter facultativo, constante do anexo iii à presente portaria e que desta faz parte integrante, sem prejuízo das regras de controlo, a definir no protocolo a que se refere o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 27/2016, de 14 de junho, na sua atual redação.

Artigo 4.º

Montante Individual do Crédito

1 – O montante individual de crédito garantido no âmbito da presente portaria é de 20 euros por tonelada de madeira de resinosas queimada a adquirir.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o montante máximo de crédito garantido, por beneficiário, não pode ultrapassar 15.000 euros (quinze mil euros), expressos em equivalente de subvenção bruto.

3 – Os pedidos de empréstimo são decididos por ordem de entrada até esgotar o montante referido no artigo 2.º

Artigo 5.º

Condições financeiras do empréstimo

1 – Os empréstimos são concedidos pelo prazo máximo de dois anos a contar da data da primeira utilização de crédito.

2 – A utilização dos empréstimos é realizada no prazo máximo de seis meses após a data de celebração do contrato.

3 – A amortização do capital é efetuada em prestações iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira um ano após a data da primeira utilização.

Artigo 6.º

Financiamento

Os encargos financeiros decorrentes da aplicação da presente portaria são assegurados pelas verbas disponíveis inscritas no programa orçamental do Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 27/2016, de 14 de junho, com limite máximo para a despesa com a bonificação da comissão de garantia de 150.000 euros (cento e cinquenta mil euros).

Artigo 7.º

Direito supletivo

O disposto no Decreto-Lei n.º 27/2016, de 14 de junho, com a redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 98/2017, de 10 de agosto, é aplicável à presente linha de crédito, em tudo o que não se encontre especialmente previsto.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 17 de novembro de 2017. – O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos, em 20 de novembro de 2017.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 1.º)

Regiões de proveniência da madeira de resinosas queimada em 2017, e respetiva delimitação geográfica

(ver documento original)

ANEXO II

(a que se refere o artigo 3.º)

(ver documento original)

ANEXO III

(a que se refere o artigo 3.º)

Minuta de contrato-promessa de compra e venda

Facultativa

Entre:

… [Nome], adiante designado promitente comprador, com o NIF n.º …, agindo em nome próprio ou em representação de …, com o NIPC n.º …, e com sede social na … [Rua/Avenida/Travessa] n.º …, Código Postal …-…, … [Cidade] e,

… [Nome], adiante designado promitente vendedor, com o NIF n.º … agindo em nome próprio ou em representação de …, com o NIPC n.º …, e com sede social na … [Morada] n.º …, Código Postal …-…, … [Cidade];

é celebrado o presente contrato-promessa de compra e venda de madeira de resinosas queimada que se rege pelas seguintes cláusulas:

Cláusula primeira

Objeto

O promitente vendedor compromete-se a vender ao promitente comprador e este a adquirir a quantidade de … [referir quantidade expressa em toneladas] de madeira de resinosas queimada proveniente das regiões constantes do anexo i à Portaria n.º 359-B/2017, de 21 de novembro.

Cláusula segunda

Local e condições de entrega

A quantidade contratada é disponibilizada pelo promitente vendedor ao promitente comprador em … [identificar local da recolha ou da entrega], com a periodicidade … [identificar a periodicidade caso haja lugar a mais de uma recolha ou de uma entrega].

Cláusula terceira

Preço

O preço a pagar pelo promitente comprador respeitante à quantidade abrangida pelo presente contrato, é de … [igual ou superior a 20 euros tonelada quando a recolha seja efetuada pelo promitente comprador], acrescido do IVA, à taxa em vigor.

Cláusula quarta

Pagamento

O pagamento é efetuado no prazo de … [a definir pelas partes] a contar da data de aprovação do contrato de empréstimo celebrado no âmbito da linha de crédito criada pela Portaria n.º 359-B/2017, de 21 de novembro / a contar da data da celebração do contrato de compra e venda [opção a definir pelas partes], sendo dada quitação após boa cobrança.

Cláusula quinta

Incumprimento

O incumprimento do prazo de pagamento previsto na cláusula quarta do presente contrato dá lugar ao pagamento de juros de mora e indemnização nos termos da legislação aplicável [sem prejuízo do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 27/2016, de 14 de junho, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 98/2017, de 10 de agosto].»