Aviso de Abertura de Concurso Para Direção Intermédia – ESTSL

«Aviso n.º 8013/2017

Procedimento Concursal para provimento de um cargo de Dirigente Intermédio de 3.º grau para o Gabinete de Serviços à Comunidade da Escola Superior de Tecnologia da Saúde de Lisboa do Instituto Politécnico de Lisboa.

Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 21.º, da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, com a nova redação dada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, conjugado com o número 2 do artigo 53.º dos Estatutos Escola Superior de Tecnologia de Lisboa, publicados em Anexo ao Despacho n.º 13102/2015, publicado na 2.ª série do Diário da República de n.º 225 de 17 de novembro, foi aberto procedimento concursal para provimento do cargo de dirigente o Gabinete de Serviços à Comunidade da Escola Superior de Tecnologia da Saúde de Lisboa do Instituto Politécnico de Lisboa, cargo de direção intermédia de 3.º grau, que vai ser publicitado na bolsa de emprego público (BEP), durante dez dias.

O presente aviso será pulicado num jornal de expansão nacional.

A indicação dos respetivos requisitos de provimento, do perfil exigido, da composição do júri e dos métodos de seleção constará da publicitação na BEP, que se efetuará no dia seguinte a contar da data da publicação do presente aviso. O aviso integral deste procedimento concursal estará disponível no sítio eletrónico do IPL, www.ipl.pt.

1 de junho de 2017. – O Presidente do Instituto Politécnico de Lisboa, Professor Doutor Elmano da Fonseca Margato.»

Médicos: Concurso Aberto, Concurso Deserto, Lista Final, Exonerações, Reduções de Horário, Acumulações de Funções e Internato de 10 a 14/07/2017

Concurso Para TDT de Radiologia do CHTMAD: Lista de Admitidos e Excluídos, Data e Hora das Entrevistas

«Técnico de Diagnóstico e Terapêutica na área de Radiologia

AVISO
LOCAL DA ENTREVISTA – Edifício da Cozinha – Salas de Formação Piso1

Veja todas as publicações deste concurso em:

Concurso Para 100 Técnicos de Emergência Pré-Hospitalar do INEM: Retificada a Lista de Resultados da Avaliação Curricular

«Lista de Resultados da 2.ª Fase de Seleção – Avaliação Curricular Retificada (Anexo II à ata n.º 27, de 12 de julho de 2017)

Atento o facto de terem sido detetadas incongruências entre os elementos evidenciados pelos diversos candidatos na respetiva candidatura, e as classificações contabilizadas, o Júri deliberou proceder a nova Avaliação Curricular de todos os candidatos admitidos ao presente Método de Seleção, cuja lista torna pública e constitui anexo II à Ata n.º 27, de 12 de julho de 2017.

Deliberou ainda considerar sem efeito as alegações já apresentadas na fase de audiência previa relativa ao Método em causa, procedendo à notificação de todos os candidatos.

Todos os candidatos interessados que entenderem haver razões atendíveis para o efeito, conforme notificação eletrónica remetida, dispõem de 10 dias úteis, contados da data daquela notificação, para se pronunciar, mediante preenchimento de Formulário de Audiência de Interessados disponibilizado na página, dirigindo-os para o e-mail concursoteph2017@inem.pt »

Todas as questões deverão ser dirigidas ao INEM.

Veja todas as publicações deste concurso em:

Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso e Ingresso na ESEnfCVPOA


«Regulamento n.º 365/2017

Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso e Ingresso na ESEnfCVPOA

Para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, o Presidente do Conselho de Direção da Escola Superior de Enfermagem da Cruz Vermelha Portuguesa de Oliveira de Azeméis (ESEnfCVPOA), faz publicar, o Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso e Ingresso na ESEnfCVPOA, para a frequência do 1.º Ciclo de Estudos do Curso de Licenciatura em Enfermagem, aprovado pelo Conselho Técnico-Científico em reunião de dois de maio de 2017.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e Âmbito

O presente regulamento aplica-se ao 1.º Ciclo de Estudos do Curso de Licenciatura em Enfermagem da ESEnfCVPOA e regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, adiante designados concursos especiais.

Artigo 2.º

Modalidades de concursos especiais

1 – Os concursos especiais destinam-se a candidatos com situações habilitacionais específicas.

2 – São organizados concursos especiais para:

a) Estudantes aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos;

b) Titulares de um diploma de especialização tecnológica;

c) Titulares de um diploma de técnico superior profissional;

d) Titulares de outros cursos superiores.

Artigo 3.º

Edital

Em cada ano letivo, o processo de candidatura inicia-se com a publicação, no sítio da internet da ESEnfCVPOA, do Edital onde devem constar:

a) O curso para o qual são admitidas candidaturas;

b) As áreas de educação e formação dos CET ou CTeSP que facultam candidatura e prioridade na seriação;

c) Número de vagas;

d) Calendário de ações a desenvolver.

Artigo 4.º

Processo de Candidatura

1 – A candidatura deverá ser feita pelo próprio ou por um seu representante legal, desde que acompanhado de uma procuração.

2 – A candidatura deverá ser instruída com os seguintes documentos, com apresentação do original para verificação:

a) Requerimento de candidatura devidamente preenchido a fornecer pelos Serviços Académicos ou online.

b) Documento de identificação para comprovação de dados.

c) No concurso da alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º, devem ainda apresentar comprovativo de aprovação nas provas, com indicação da classificação final e de cada uma das suas componentes.

d) No concurso das alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 2.º, devem ainda apresentar:

d.1) comprovativo dessa habilitação (com classificação final de curso, aproveitamento nas disciplinas e respetiva classificação);

d.2) plano de estudos frequentado;

d.3) conteúdos programáticos (exigível apenas para o caso de pretender creditações);

d.4) comprovativo de conclusão do ensino secundário (exigível apenas nos casos em que o candidato demonstre possuir, somente neste nível de ensino, os conhecimentos indispensáveis para a área relevante de ingresso no curso).

e) No concurso da alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º, devem ainda apresentar:

e.1) comprovativo(s) dessa habilitação (onde conste a classificação final de curso, aproveitamento nas disciplinas e respetiva classificação das mesmas);

e.2) plano de estudos frequentado;

e.3) conteúdos programáticos (exigível para o caso de pretender creditações).

Artigo 5.º

Exclusão da Candidatura

1 – São excluídos da candidatura, não podendo matricular-se/inscrever-se nesse ano letivo, os requerentes que prestem falsas declarações.

2 – Se a situação referida no parágrafo anterior, se vier a confirmar posteriormente à matrícula/inscrição, são considerados nulos todos os atos praticados até ao momento.

Artigo 6.º

Emolumentos

A candidatura aos concursos previstos neste regulamento está sujeita aos emolumentos fixados no Regulamento para Pagamentos de Emolumentos, Taxas e Propinas.

Artigo 7.º

Indeferimento Liminar

1 – Serão liminarmente indeferidas as candidaturas que não satisfaçam o disposto no presente regulamento.

2 – O indeferimento liminar, devidamente fundamentado, é da competência do Presidente do Conselho de Direção da ESEnfCVPOA.

CAPÍTULO II

Estudantes aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos.

Artigo 8.º

Objeto e âmbito

São abrangidos pelo concurso especial, os estudantes aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, podendo candidatar-se à matrícula e inscrição nos ciclos de estudos a que se refere o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro.

Artigo 9.º

Seriação

Os candidatos são seriados através da aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

a) Classificação final das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, por ordem decrescente;

b) Ano em que foi obtida a aprovação nas provas, sendo dada prioridade àqueles que a tenham obtido em ano mais antigo.

Artigo 10.º

Candidatura, matrícula e inscrição

1 – Aos candidatos aprovados que tenham realizado as provas na ESEnfCVPOA ou noutra instituição de ensino superior, é possibilitada a candidatura à inscrição e matrícula, no 1.º Ciclo de Estudos do Curso de Licenciatura em Enfermagem, a realizar nos prazos e termos a afixar anualmente por edital.

2 – Os documentos exigidos à matrícula e inscrição são os que constam no Regulamento do Concurso Institucional para Ingresso no 1.º Ciclo de Estudos do Curso de Licenciatura em Enfermagem.

CAPÍTULO III

Titulares de um diploma de especialização tecnológica

Artigo 11.º

Âmbito

São abrangidos pelo concurso especial previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º deste regulamento, os titulares de um diploma de especialização tecnológica.

Artigo 12.º

Ciclos de estudos a que se podem candidatar

1 – Para efeitos do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, serão fixadas em Edital próprio as áreas de educação e formação dos Cursos de Especialização Tecnológica (CET’s) que facultam ingresso ao 1.º Ciclo de Estudos do Curso de Licenciatura em Enfermagem.

2 – As áreas de educação e formação são definidas de acordo com a Portaria n.º 256/2005, de 16 de março (Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação).

3 – No caso previsto na alínea anterior, a admissão ao concurso pode ficar dependente de apreciação casuística da adequação do currículo do curso de especialização tecnológica ao ingresso no ciclo de estudos em causa.

Artigo 13.º

Prova de Ingresso Específica

1 – A candidatura está condicionada à aprovação numa prova de ingresso específica que visa avaliar a capacidade para a frequência do ciclo de estudos, a realizar em termos de regulamento próprio da ESEnfCVPOA.

2 – Podem ficar dispensados da realização de prova de ingresso específica, os candidatos que;

a) demonstrem possuir conhecimentos e aptidões indispensáveis na área relevante para o ingresso no curso, mediante aprovação em disciplina/módulo ao nível do ensino secundário ou do diploma de especialização tecnológica de que são titulares ou;

b) tenham realizado dos exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas para o ingresso no ciclo de estudos em causa, através do regime geral de acesso e ingresso, regulado pelo Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro na sua redação mais atual e neles tenham obtido classificação mínima de 95 pontos.

3 – A prova de ingresso específica, mencionada no n.º 1, deste artigo, é escrita ou escrita e oral e organizada para cada ciclo de estudos ou conjuntos de ciclos de estudos afins e tem como referencial os conhecimentos e aptidões correspondentes ao nível do ensino secundário nas áreas relevantes para cada ciclo de estudos.

4 – O resultado da prova de ingresso específica, referida no número anterior, é expresso através de uma classificação numérica na escala inteira de 0 a 20, considerando-se aprovado o candidato que tenha obtido uma classificação não inferior a 10.

5 – O regulamento a que se refere o n.º 1, deste artigo, inclui, obrigatoriamente, uma descrição da estrutura da prova de ingresso específica e dos seus referenciais.

Artigo 14.º

Critérios de Seriação

1 – Os candidatos serão seriados por aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

a) Titulares de CET que se enquadrem nas áreas de estudo e pela prioridade a fixar em Edital referido no Artigo 12.º deste regulamento;

b) Melhor classificação no curso de que é titular;

c) Melhor classificação demonstrada nos conhecimentos indispensáveis para a área relevante de ingresso no curso, aferidos pela aprovação em disciplina/módulo do percurso académico ou pela realização de prova de ingresso específica ou pela realização dos exames nacionais do ensino secundário.

2 – A colocação dos candidatos é feita pela ordem decrescente da lista ordenada resultante da aplicação dos critérios de seriação.

CAPÍTULO IV

Titulares de um diploma de técnico superior profissional

Artigo 15.º

Âmbito

São abrangidos pelo concurso especial previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º do presente Regulamento, os titulares de um diploma de técnico superior profissional.

Artigo 16.º

Ciclos de estudos a que se podem candidatar

1 – Para efeitos do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, serão fixadas em Edital próprio as áreas de educação e formação dos Cursos Técnico Superior Profissional (CTeSP) que facultam ingresso ao 1.º Ciclo de Estudos do Curso de Licenciatura em Enfermagem

2 – As áreas de educação e formação são definidas de acordo com a Portaria n.º 256/2005, de 16 de março (Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação).

3 – No caso previsto no número anterior, a admissão ao concurso pode ficar dependente de apreciação casuística da adequação do currículo do curso de técnico superior profissional ao ingresso no ciclo de estudos em causa.

Artigo 17.º

Prova de ingresso Específica

1 – A candidatura está condicionada à aprovação numa prova de ingresso específica que visa avaliar a capacidade para a frequência do ciclo de estudos, a realizar em termos de regulamento próprio da ESEnfCVPOA.

2 – Podem ficar dispensados da realização de prova de ingresso específica, os candidatos que;

a) Demonstrem possuir conhecimentos e aptidões indispensáveis na área relevante para o ingresso no curso, mediante aprovação em disciplina/módulo ao nível do ensino secundário ou do diploma de técnico superior profissional de que são titulares ou;

b) Tenham realizado dos exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas para o ingresso no ciclo de estudos em causa, através do regime geral de acesso e ingresso, regulado pelo Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro na sua redação mais atual e neles tenham obtido classificação mínima de 95 pontos.

3 – A prova de ingresso específica mencionada no n.º 1, deste artigo, é escrita ou escrita e oral e organizada para cada ciclo de estudos ou conjuntos de ciclos de estudos afins e tem como referencial os conhecimentos e aptidões correspondentes ao nível do ensino secundário nas áreas relevantes para cada ciclo de estudos.

4 – O resultado da prova de ingresso específica, referida no número anterior, é expresso através de uma classificação numérica na escala inteira de 0 a 20, considerando-se aprovado o candidato que tenha obtido uma classificação não inferior a 10.

5 – O regulamento a que se refere o n.º 1, deste artigo, inclui, obrigatoriamente, uma descrição da estrutura da prova de ingresso específica e dos seus referenciais.

Artigo 18.º

Critérios de Seriação

1 – Os candidatos serão seriados por aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

a) Titulares de CTeSP que se enquadrem nas áreas de estudo e pela prioridade a fixar em Edital referido no Artigo 16.º deste regulamento;

b) Melhor classificação no curso de que é titular;

c) Melhor classificação demonstrada nos conhecimentos indispensáveis para a área relevante de ingresso no curso, aferidos pela aprovação em disciplina/módulo do percurso académico ou pela realização de prova de ingresso específica ou pela realização dos exames nacionais do ensino secundário.

2 – A colocação dos candidatos é feita pela ordem decrescente da lista ordenada resultante da aplicação dos critérios de seriação.

CAPÍTULO V

Titulares de outros cursos superiores

Artigo 19.º

Âmbito

São abrangidos pelo concurso especial previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º, do presente regulamento, os titulares do grau de bacharel, licenciado, mestre ou doutor.

Artigo 20.º

Ciclos de estudos a que se podem candidatar

Os estudantes abrangidos pelo artigo anterior podem candidatar-se ao 1.º Ciclo de Estudos do Curso de Licenciatura em Enfermagem.

Artigo 21.º

Critérios de Seriação

1 – Os candidatos serão seriados por aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

a) Titulares de curso de grau académico mais elevado (se aplicável);

b) Melhor classificação no curso de que é titular;

c) Maior número de ECTS com possibilidade de creditação no 1.º Ciclo de Estudos do Curso de Licenciatura em Enfermagem.

2 – A colocação dos candidatos é feita pela ordem decrescente da lista ordenada resultante da aplicação dos critérios de seriação.

CAPÍTULO VI

Normas comuns

Artigo 22.º

Vagas

As vagas para 1.º Ciclo de Estudos do Curso de Licenciatura em Enfermagem dos concursos especiais são:

a) Fixadas anualmente pelo Conselho de Direção ouvido o Conselho Técnico-Científico da ESEnfCVPOA;

b) Publicadas no sítio na Internet da instituição de ensino superior;

c) Comunicadas à Direção-Geral do Ensino Superior (DGES) nos termos e prazos por esta, fixados.

Artigo 23.º

Validade

Os concursos especiais são realizados para a matrícula e inscrição num ano letivo e são válidos apenas para o ano letivo a que se referem.

Artigo 24.º

Prazos

1 – Os prazos em que devem ser praticados os atos a que se refere o presente diploma são:

a) Fixados anualmente pelo Conselho de Direção da ESEnfCVPOA;

b) Publicados no sítio na Internet da instituição;

c) Comunicados à DGES nos termos e prazos por esta, fixados.

2 – O prazo para a conclusão dos concursos especiais, incluindo a matrícula e inscrição dos estudantes colocados, fixado nos termos da alínea a) do número anterior, não pode ultrapassar o último dia útil do mês de outubro.

Artigo 25.º

Ciclos de estudos que exijam pré-requisitos

1 – A candidatura à matrícula e inscrição em pares instituição/curso para os quais sejam exigidos pré-requisitos, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual, está condicionada à satisfação destes.

2 – O curso de Enfermagem exige Pré-Requisito do Grupo A – ausência de deficiência psíquica, sensorial ou motora que interfira gravemente com a capacidade funcional e de comunicação interpessoal a ponto de impedir a aprendizagem própria ou alheia – comprovados mediante atestado médico, nos termos de Deliberação da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior (CNAES).

3 – Os documentos comprovativos da satisfação do Pré-requisito do Grupo A, são entregues pelos candidatos no ato da matrícula e inscrição, caso venham a obter colocação, sendo condição indispensável para a realização da mesma.

4 – Os pré-requisitos são válidos apenas no ano da sua realização.

Artigo 26.º

Creditação

1 – A creditação da formação académica anteriormente adquirida pelos estudantes que ingressam num ciclo de estudos através de um concurso especial realiza-se nos termos fixados pelo artigo 45.º a 45.º-B do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, 115/2013, de 7 de agosto e republicado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016 de 13 de setembro.

2 – Não é passível a creditação da formação mencionada no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 113/2014 de 16 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro.

Artigo 27.º

Avaliação pela CNAES

1 – As provas de ingresso específicas a que se referem os artigos 8.º e 11.º, para os titulares de CET e CTeSP, respetivamente, do Decreto-Lei n.º 113/2014 de 16 de julho, bem como as provas reguladas pelo Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, ambos os normativos alterados pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, são objeto de avaliação, por amostragem, pela CNAES, nos termos da legislação aplicável.

2 – O resultado do processo de avaliação é objeto de um relatório anual da CNAES que deve ser apresentado ao membro do governo responsável pelo ensino superior até 31 de janeiro de cada ano.

CAPÍTULO VII

Disposições complementares, transitórias e finais

Artigo 28.º

Processo individual do estudante

Integram obrigatoriamente o processo individual do estudante todos os documentos relacionados com o ingresso.

Artigo 29.º

Articulação das vagas das diferentes modalidades de acesso

1 – As vagas não podem exceder o valor fixado por despacho do membro do Governo responsável pela área do ensino superior em percentagem das vagas do regime geral de acesso a soma das vagas para ingresso ao 1.º Ciclo de Estudos do Curso de Licenciatura em Enfermagem da ESEnfCVPOA, através:

a) De cada um dos concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior regulados pelo Decreto-Lei n.º 113/2014 de 16 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro;

b) Dos concursos de mudança de par instituição/curso para o 1.º ano curricular.

2 – O número total de vagas aberto anualmente para a candidatura à matrícula e inscrição através do concurso a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º (Concurso para Estudantes aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos) não pode ser inferior a 5 % do número de vagas fixado para o regime geral de acesso para o 1.º Ciclo de Estudos do Curso de Licenciatura em Enfermagem da ESEnfCVPOA.

3 – O despacho a que se refere o n.º 1 deste artigo, pode fixar um valor mínimo a afetar a uma ou mais das modalidades de acesso a que se refere o mesmo número, para acesso ao 1.º Ciclo de Estudos do Curso de Licenciatura em Enfermagem.

4 – Para o ingresso em cada ano letivo só podem ser abertas vagas para um par instituição/ciclo de estudos para as modalidades de acesso a que se refere o n.º 1 quando tenham sido igualmente abertas para o regime geral de acesso.

5 – As vagas não preenchidas numa das modalidades de acesso a que se refere o n.º 1 podem reverter para outra ou outras dessas modalidades, por decisão do Conselho de Direção, ouvido o Conselho Técnico-científico da ESEnfCVPOA.

6 – As vagas não preenchidas para o acesso ao Curso de Licenciatura em Enfermagem no regime geral de acesso podem reverter para o mesmo ciclo de estudos nas modalidades de acesso a que se refere o n.º 1 nos termos fixados pelo Regulamento do Concurso Institucional.

7 – As vagas sobrantes das modalidades de acesso a que se refere o n.º 1 não podem ser utilizadas de forma diferente da prevista no n.º 5 deste artigo.

Artigo 30.º

Resultado final e divulgação

1 – O resultado final do concurso exprime-se através das seguintes situações:

a) Admitido condicionalmente

b) Colocado;

c) Não colocado;

d) Excluído.

2 – Os resultados da seriação serão tornados públicos através de Edital e divulgados em quadros de aviso próprios, bem como em www.esenfcvpoa.eu.

3 – A menção da situação de “Admitido Condicionalmente” ou “Excluído” carece da respetiva fundamentação.

Artigo 31.º

Reclamações

As decisões sobre as reclamações são da competência do Presidente do Conselho Direção e serão proferidas nos prazos e termos fixados em calendário próprio e comunicadas por escrito aos reclamantes.

Artigo 32.º

Matrícula

1 – A matrícula deve ser efetuada de acordo com o Calendário e documentos referidos no Regulamento do Concurso Institucional para Acesso e Ingresso ao 1.º Ciclo de Estudos do Curso de Licenciatura em Enfermagem.

2 – Os candidatos colocados que não procedam à matrícula e inscrição no prazo definido perdem o direito à vaga, chamando-se, por carta registada e por e-mail, o candidato seguinte da lista ordenada, resultante dos critérios de seriação aplicáveis, até à efetiva ocupação da(s) vaga(s) a concurso.

Artigo 33.º

Integração Curricular

1 – Os estudantes integram-se no Plano de Estudos do 1.º Ciclo de Estudos do Curso de Licenciatura em Enfermagem.

2 – A integração curricular é assegurada através do Sistema Europeu da Transferência e Acumulação de Créditos (ECTS), com base no princípio do reconhecimento do valor da formação realizada e das competências adquiridas.

3 – A integração curricular daqueles que tenham obtido aprovação em unidades curriculares de um curso superior, é realizada através da creditação dessas unidades curriculares de acordo com o Regulamento de Creditação da Formação Académica, Formação Profissional e da Experiência Profissional para os cursos em funcionamento na ESEnfCVPOA.

4 – Os estudantes que ingressem ao abrigo deste regulamento podem requerer creditação da formação académica.

Artigo 34.º

Composição e competências do Júri

1 – O Júri é composto por três docentes, sendo um deles o seu Presidente e os outros vogais, nomeados por despacho do Presidente do Conselho de Direção, ouvido o Conselho Técnico-Científico.

2 – Ao júri compete:

a) Aplicar os critérios de seleção e seriação definidos;

b) Registar as classificações dos candidatos e remeter ao Presidente do Conselho de Direção para homologação e

c) Apreciar e deliberar sobre eventuais reclamações dos candidatos.

Artigo 35.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

O disposto no presente regulamento, aplica-se a partir do ano letivo de 2017/2018.

Artigo 36.º

Dúvidas de interpretação e casos omissos

As dúvidas de interpretação e casos omissos serão resolvidos por despacho do Presidente do Conselho de Direção da ESEnfCVPOA.

2 de maio de 2017. – O Presidente do Conselho de Direção, Henrique Lopes Pereira.»

Regulamento Geral dos Concursos Especiais para Acesso e Ingresso na Universidade dos Açores


«Despacho n.º 6180/2017

Regulamento Geral dos Concursos Especiais para Acesso e Ingresso na Universidade dos Açores

Ao abrigo do disposto na alínea v) do n.º 1 do artigo 78.º dos Estatutos da Universidade dos Açores, homologados pelo Despacho Normativo n.º 8/2016, de 29 de julho, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 154, de 11 de agosto, conjugado com o disposto no Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, que regula os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior, aprovo o Regulamento Geral dos Concursos Especiais para Acesso e Ingresso na Universidade dos Açores, conforme anexo ao presente despacho.

16 de junho de 2017. – O Reitor, João Luís Roque Baptista Gaspar.

Regulamento Geral dos Concursos Especiais para Acesso e Ingresso na Universidade dos Açores

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento disciplina os concursos especiais para acesso e ingresso na Universidade dos Açores, doravante designada simplesmente por UAc, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente Regulamento é aplicável ao acesso e ingresso na UAc para a frequência de ciclos de estudo de licenciatura e de ciclos de estudos integrados de mestrado, adiante todos genericamente designados por cursos.

Artigo 3.º

Modalidades de concursos especiais

1 – Os concursos especiais destinam-se a candidatos com situações habilitacionais específicas.

2 – São organizados na UAc concursos especiais para cada um dos seguintes contingentes:

a) Candidatos aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade dos maiores de 23 anos para a frequência do ensino superior;

b) Titulares de um diploma de especialização tecnológica;

c) Titulares de um diploma de técnico superior profissional;

d) Titulares de outros cursos superiores.

CAPÍTULO II

Disposições especiais

Secção I

Candidatos aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade dos maiores de 23 anos para a frequência do ensino superior

Artigo 4.º

Condições

1 – Podem candidatar-se por este concurso especial os titulares das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade dos maiores de 23 anos para a frequência do ensino superior, nos termos do previsto no Regulamento das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade dos maiores de 23 anos para frequentar a Universidade dos Açores, aprovado pelo Despacho n.º 2949/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 57, de 23 de março de 2015.

2 – As provas a que alude o número anterior podem ter sido realizadas na UAc ou em outros estabelecimentos de ensino superior público, desde que se mostrem adequadas ao curso a que se pretende aceder na UAc.

3 – As provas, independentemente de terem sido realizadas na UAc ou em outro estabelecimento de ensino superior, têm a validade de dois anos para além do ano letivo a que se destina a candidatura, conforme previsto no n.º 3 do artigo 13.º do Regulamento das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade dos maiores de 23 anos para frequentar a UAc.

Artigo 5.º

Cursos a que se podem candidatar

Os cursos da UAc para os quais é aberto concurso e o elenco das provas de disciplina específica para o acesso a cada um desses cursos é fixado anualmente por despacho reitoral.

Artigo 6.º

Candidatura

1 – A candidatura é apresentada unicamente por via eletrónica, através do preenchimento e submissão de um formulário próprio, disponibilizado no período fixado para a apresentação das candidaturas no Portal de Serviços Externo da UAc.

2 – A candidatura obriga ao pagamento de uma taxa de candidatura, não reembolsável, no valor indicado na tabela de emolumentos em vigor à data da candidatura.

Artigo 7.º

Instrução do processo

1 – O processo de candidatura deverá ser instruído com, pelo menos, os seguintes documentos:

a) Formulário eletrónico referido no n.º 1 do artigo anterior devidamente preenchido;

b) Documento comprovativo da aprovação e da classificação obtida nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 (não aplicável aos candidatos que tenham realizado as provas na UAc);

c) Matriz de conteúdos das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 realizadas pelo candidato (não aplicável aos candidatos que tenham realizado as provas na UAc).

2 – A junção do documento pessoal de identificação é facultativa.

3 – Na eventualidade de o candidato não juntar o documento a que se refere o número anterior, o Serviço de Gestão Académica pode notificá-lo para que aí compareça em determinado dia e hora, com o objetivo de comprovar os elementos constantes do processo de candidatura.

4 – O formulário eletrónico poderá solicitar outra documentação para além da referenciada no n.º 1, sempre que tal seja necessário para a aplicação dos critérios de seriação das candidaturas, ou por imperativos legais supervenientes à aprovação do presente Regulamento.

Artigo 8.º

Seriação

1 – Os candidatos são seriados pela aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

a) Classificação final obtida no processo de avaliação da capacidade dos maiores de 23 anos para a frequência do ensino superior, por ordem decrescente;

b) Classificação obtida na(s) prova(s) escrita(s) de disciplina específica realizada(s) no processo de avaliação da capacidade dos maiores de 23 anos para a frequência do ensino superior, por ordem decrescente;

c) Idade, por ordem decrescente.

2 – Nos termos e para os efeitos da alínea b) do número anterior, na eventualidade de o candidato ter realizado duas provas escritas de disciplina específica, é calculada a média aritmética entre as mesmas.

Secção II

Titulares de um diploma de especialização tecnológica

Artigo 9.º

Condições

Podem candidatar-se por este concurso especial os titulares de um diploma de especialização tecnológica obtido nos termos da legislação aplicável.

Artigo 10.º

Ciclos de estudo a que se podem candidatar

1 – As áreas de educação e formação relativas aos diplomas de especialização tecnológica que facultam o acesso e ingresso em cada um dos ciclos de estudo da UAc são as publicadas em anexo ao presente Regulamento (Anexo I e Anexo II).

2 – Apenas são admitidas candidaturas a ciclos de estudo de licenciatura por parte de titulares de diplomas de especialização tecnológica nas áreas de educação e formação correspondentes ao previsto nos quadros constantes do Anexo I e do Anexo II do presente Regulamento.

Artigo 11.º

Candidatura

1 – A candidatura é apresentada unicamente por via eletrónica, através do preenchimento e submissão de um formulário próprio, disponibilizado no período fixado para a apresentação das candidaturas no Portal de Serviços Externo da UAc.

2 – A candidatura obriga ao pagamento de uma taxa de candidatura, não reembolsável, no valor indicado na tabela de emolumentos em vigor à data da candidatura.

Artigo 12.º

Instrução do processo

1 – O processo de candidatura deverá ser instruído com, pelo menos, os seguintes documentos:

a) Formulário eletrónico referido no n.º 1 do artigo anterior devidamente preenchido;

b) Documento comprovativo de diploma de especialização tecnológica com a classificação final e com indicação das unidades curriculares realizadas e respetivas classificações (não aplicável aos candidatos que tenham obtido o diploma na UAc);

c) Documento comprovativo da realização e da classificação obtida dos exames nacionais do ensino secundário correspondentes as provas de ingresso exigidas para o ingresso no ciclo de estudos em causa através do regime geral de acesso e ingresso, ou documento comprovativo da aprovação e da classificação obtida nas provas de ingresso específicas que visam avaliar a capacidade para a frequência do ciclo de estudos em que o estudante pretende ingressar (não aplicável aos candidatos que tenham realizado as provas na UAc), conforme aplicável;

d) Documento comprovativo da conclusão do ensino secundário ou habilitação legalmente equivalente com a classificação final, se aplicável.

2 – A junção do documento pessoal de identificação é facultativa.

3 – Na eventualidade de o candidato não juntar o documento a que se refere o número anterior, o Serviço de Gestão Académica pode notificá-lo para que aí compareça em determinado dia e hora, com o objetivo de comprovar os elementos constantes do processo de candidatura.

4 – O formulário eletrónico poderá solicitar outra documentação para além da referenciada no n.º 1, sempre que tal seja necessário para a aplicação dos critérios de seriação das candidaturas, ou por imperativos legais supervenientes à aprovação do presente Regulamento.

Artigo 13.º

Seriação

1 – Os candidatos ao curso de licenciatura em enfermagem são seriados pela aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

a) Classificação obtida dos exames nacionais do ensino secundário exigidos para o ingresso no ciclo de estudos em causa através do regime geral de acesso e ingresso, por ordem decrescente, ou classificação obtida nas provas de ingresso específicas que visam avaliar a capacidade para a frequência da licenciatura em enfermagem, por ordem decrescente.

b) Classificação final obtida no diploma de especialização tecnológica de que são titulares, por ordem decrescente;

c) Número de unidades curriculares realizadas no âmbito do diploma de especialização tecnológica com afinidade com a área científica do curso de licenciatura em Enfermagem, por ordem decrescente;

d) Média das classificações obtidas nas unidades curriculares referidas na alínea anterior, por ordem decrescente;

e) Média do ensino secundário quando completo ou de habilitação legalmente equivalente, por ordem decrescente.

2 – Os candidatos aos restantes cursos de licenciatura da UAc, à exceção do curso de licenciatura em enfermagem, são seriados pela aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

a) Classificação obtida dos exames nacionais do ensino secundário exigidos para o ingresso no ciclo de estudos em causa através do regime geral de acesso e ingresso, por ordem decrescente, no caso do acesso a licenciatura do ensino universitário ou politécnico, ou classificação obtida nas provas de ingresso específicas que visam avaliar a capacidade para a frequência do ciclo de estudos em causa, no caso do acesso a licenciatura do ensino politécnico;

b) Classificação final obtida no diploma de especialização tecnológica de que são titulares, por ordem decrescente;

c) Média do ensino secundário quando completo ou de habilitação legalmente equivalente, por ordem decrescente;

d) Idade, por ordem decrescente.

Secção III

Titulares de um diploma de técnico superior profissional

Artigo 14.º

Condições

Podem candidatar-se por este concurso especial os titulares de um diploma de técnico superior profissional obtido nos termos da legislação aplicável.

Artigo 15.º

Ciclos de estudo a que se podem candidatar

1 – As áreas de educação e formação relativas aos diplomas de técnico superior profissional que facultam o acesso e ingresso em cada um dos ciclos de estudo da UAc são as publicadas em anexo ao presente Regulamento (Anexo I e Anexo III).

2 – Apenas são admitidas candidaturas a ciclos de estudo de licenciatura por parte de titulares de diplomas de técnico superior profissional nas áreas de educação e formação correspondentes ao previsto nos quadros constantes do Anexo I e do Anexo III do presente Regulamento.

Artigo 16.º

Candidatura

1 – A candidatura é apresentada unicamente por via eletrónica, através do preenchimento e submissão de um formulário próprio, disponibilizado no período fixado para a apresentação das candidaturas no Portal de Serviços da UAc.

2 – A candidatura obriga ao pagamento de uma taxa de candidatura, não reembolsável, no valor indicado na tabela de emolumentos em vigor à data da candidatura.

Artigo 17.º

Instrução do processo

1 – O processo de candidatura deverá ser instruído com, pelo menos, os seguintes documentos:

a) Formulário eletrónico referido no n.º 1 do artigo anterior devidamente preenchido;

b) Documento comprovativo de diploma de técnico superior profissional com a classificação final e com indicação das unidades curriculares realizadas e respetivas classificações (não aplicável aos candidatos que tenham obtido o diploma na UAc);

c) Documento comprovativo da realização e da classificação obtida dos exames nacionais do ensino secundário correspondentes as provas de ingresso exigidas para o ingresso no ciclo de estudos em causa através do regime geral de acesso e ingresso, ou documento comprovativo da aprovação e da classificação obtida nas provas de ingresso específicas que visam avaliar a capacidade para a frequência do ciclo de estudos em que o estudante pretende ingressar (não aplicável aos candidatos que tenham realizado as provas na UAc), conforme aplicável;

d) Documento comprovativo da conclusão do ensino secundário ou habilitação legalmente equivalente com a classificação final, se aplicável.

2 – A junção do documento pessoal de identificação é facultativa.

3 – Na eventualidade de o candidato não juntar o documento a que se refere o número anterior, o Serviço de Gestão Académica pode notificá-lo para que aí compareça em determinado dia e hora, com o objetivo de comprovar os elementos constantes do processo de candidatura.

4 – O formulário eletrónico poderá solicitar outra documentação para além da referenciada no n.º 1, sempre que tal seja necessário para a aplicação dos critérios de seriação das candidaturas, ou por imperativos legais supervenientes à aprovação do presente Regulamento.

Artigo 18.º

Seriação

1 – Os candidatos ao curso de licenciatura em enfermagem são seriados pela aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

a) Classificação obtida dos exames nacionais do ensino secundário exigidos para o ingresso no ciclo de estudos em causa através do regime geral de acesso e ingresso, por ordem decrescente, ou classificação obtida nas provas de ingresso específicas que visam avaliar a capacidade para a frequência da licenciatura em enfermagem, por ordem decrescente;

b) Classificação final obtida no diploma de técnico superior profissional de que são titulares, por ordem decrescente

c) Número de unidades curriculares realizadas no âmbito do diploma de técnico superior profissional com afinidade com a área científica do curso de licenciatura em Enfermagem, por ordem decrescente;

d) Média das classificações obtidas nas unidades curriculares referidas na alínea anterior, por ordem decrescente;

e) Média do ensino secundário quando completo ou de habilitação legalmente equivalente, por ordem decrescente.

2 – Os candidatos aos restantes cursos de licenciatura da UAc, à exceção do curso de licenciatura em enfermagem, são seriados pela aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

a) Classificação obtida dos exames nacionais do ensino secundário exigidos para o ingresso no ciclo de estudos em causa através do regime geral de acesso e ingresso, por ordem decrescente, no caso do acesso a licenciatura do ensino universitário ou politécnico, ou classificação obtida nas provas de ingresso específicas que visam avaliar a capacidade para a frequência do ciclo de estudos em causa, no caso do acesso a licenciatura do ensino politécnico.

b) Classificação final obtida no diploma de técnico superior profissional de que são titulares, por ordem decrescente;

c) Média do ensino secundário quando completo ou de habilitação legalmente equivalente, por ordem decrescente;

d) Idade, por ordem decrescente.

Secção IV

Titulares de outros cursos superiores

Artigo 19.º

Condições

Podem candidatar-se por este concurso especial os candidatos titulares de grau de bacharel, licenciado, mestre ou doutor.

Artigo 20.º

Cursos a que se podem candidatar

Os candidatos referenciados no artigo anterior podem candidatar-se a qualquer ciclo de estudos de licenciatura e integrado de mestrado.

Artigo 21.º

Candidatura

1 – A candidatura é apresentada unicamente por via eletrónica, através do preenchimento e submissão de um formulário próprio, disponibilizado no período fixado para a apresentação das candidaturas no Portal de Serviços Externo da UAc.

2 – A candidatura obriga ao pagamento de uma taxa de candidatura, não reembolsável, no valor indicado na tabela de emolumentos em vigor à data da candidatura.

Artigo 22.º

Instrução do processo

1 – O processo de candidatura deverá ser instruído com, pelo menos, os seguintes documentos:

a) Formulário eletrónico referido no n.º 1 do artigo anterior devidamente preenchido;

b) Documento comprovativo da titularidade de um curso superior que confira o grau de bacharel, licenciado, mestre ou doutor, com a correspondente classificação final e com indicação das unidades curriculares realizadas e respetivas classificações (não aplicável aos candidatos que tenham obtido o diploma na UAc).

2 – A junção do documento pessoal de identificação é facultativa.

3 – Na eventualidade de o candidato não juntar o documento a que se refere o número anterior, o Serviço de Gestão Académica pode notificá-lo para que aí compareça em determinado dia e hora, com o objetivo de comprovar os elementos constantes do processo de candidatura.

4 – O formulário eletrónico poderá solicitar outra documentação para além da referenciada no n.º 1, sempre que tal seja necessário para a aplicação dos critérios de seriação das candidaturas, ou por imperativos legais supervenientes à aprovação do presente Regulamento

Artigo 23.º

Seriação

1 – Os candidatos ao curso de licenciatura em enfermagem são seriados pela aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

a) Afinidade entre a área de educação e formação do curso de que são titulares e a área de educação e formação do curso de licenciatura em enfermagem;

b) Classificação obtida no curso de que são titulares, por ordem decrescente;

c) Número de unidades curriculares realizadas no âmbito do curso de que são titulares com afinidade com a área do curso de licenciatura em enfermagem, por ordem decrescente;

d) Média das classificações obtidas nas unidades curriculares referidas no número anterior, por ordem decrescente;

e) Classificação de ingresso no ensino superior, por ordem decrescente.

2 – Os candidatos ao curso de mestrado integrado em medicina veterinária (preparatórios) são seriados em conformidade com os critérios definidos para este tipo de concurso especial pela Faculdade de Medicina Veterinária da Universidade de Lisboa.

3 – Os candidatos aos restantes cursos de licenciatura da UAc, à exceção dos referenciados nos números anteriores, são seriados pela aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

a) Grau académico, por ordem crescente (bacharelato, licenciatura, mestrado e doutoramento);

b) Classificação final obtida no curso (de bacharelato, de licenciatura, de mestrado e de doutoramento) por ordem decrescente;

c) Classificação de ingresso no ensino superior, por ordem decrescente;

d) Idade, por ordem decrescente.

CAPÍTULO III

Disposições Comuns

Artigo 24.º

Vagas

O número de vagas no âmbito de cada um dos concursos especiais é fixado anualmente por edital do reitor.

Artigo 25.º

Prazos

O edital a que alude o artigo anterior fixa ainda os prazos em que são praticados os diversos atos do concurso.

Artigo 26.º

Cursos com pré-requisitos

A candidatura a um curso para os qual sejam exigidos pré-requisitos nos termos do regime geral de acesso e ingresso está condicionada à satisfação dos mesmos.

Artigo 27.º

Instrução do processo

1 – O processo de candidatura deverá ser instruído nos termos do previsto nos artigos 7.º, 12.º, 17.º e 22.º, conforme aplicável.

2 – Os documentos que não estiverem redigidos em português são obrigatoriamente acompanhados de tradução em português ou inglês.

3 – O Serviço de Gestão Académica, em situações devidamente justificadas, pode solicitar ao candidato o envio de documentação adicional.

Artigo 28.º

Indeferimento liminar

1 – O indeferimento liminar das candidaturas é da responsabilidade do Serviço de Gestão Académica da UAc e resulta do incumprimento dos requisitos definidos no presente Regulamento para cada um dos concursos especiais.

2 – São liminarmente indeferidos os processos de candidatura que se encontrem numa das seguintes situações:

a) Relativos a cursos em que o número de vagas fixado tenha sido zero, no âmbito do concurso especial em específico;

b) Apresentados em violação do disposto no n.º 1 do artigo 10.º e do n.º 1 artigo 15.º do presente Regulamento;

c) Respeitantes a candidatos com a matrícula caduca por força do regime de prescrições;

d) Apresentados por candidatos que estejam em situação de incumprimento do pagamento de propinas para com a UAc.

3 – O indeferimento é acompanhado da respetiva fundamentação.

Artigo 29.º

Exclusão da candidatura

1 – São excluídos do processo de candidatura, em qualquer momento do mesmo, não podendo matricular-se ou inscrever-se nesse ano letivo, os requerentes que prestem falsas declarações.

2 – Se a situação referida no número anterior se vier a confirmar em momento posterior à matrícula, são considerados nulos todos os atos praticados até ao momento.

Artigo 30.º

Seriação dos candidatos admitidos

1 – O Serviço de Gestão Académica procede à elaboração da proposta de seriação dos candidatos admitidos.

2 – Exceciona-se do número anterior o curso de licenciatura em enfermagem e o curso de mestrado integrado em medicina veterinária (preparatórios), em que a proposta de seriação dos candidatos admitidos é efetuada pelas respetivas direções de curso, ou por comissão designada pelo presidente da respetiva unidade orgânica.

Artigo 31.º

Decisão

A decisão respeitante aos processos de candidatura no âmbito dos concursos especiais é da competência do reitor da UAc, e é válida apenas para a inscrição no ano letivo a que respeitem as candidaturas.

Artigo 32.º

Comunicação da decisão

1 – Os resultados finais do concurso são tornados públicos através de edital divulgado na página da internet da UAc.

2 – Os resultados referidos no número anterior serão apresentados através de listas ordenadas para cada uma das seguintes categorias:

Colocado;

Não colocado.

Artigo 33.º

Reclamações

1 – Dos resultados finais assiste aos interessados a possibilidade de apresentar reclamação devidamente fundamentada.

2 – O prazo para a apresentação de qualquer reclamação relativa aos resultados finais do processo de colocação é o que constar do edital a que se refere o artigo 25.º do presente Regulamento.

3 – As reclamações são apresentadas através do preenchimento de um formulário próprio disponibilizado no Portal de Serviços Externo da UAc.

4 – A apresentação de qualquer reclamação obriga ao pagamento de uma taxa estabelecida para o efeito na tabela de emolumentos da UAc.

5 – O reclamante tem direito ao reembolso da taxa a que se refere o n.º 4 caso lhe seja dada razão.

6 – A decisão sobre a reclamação é proferida no prazo máximo de 10 dias seguidos, contados a partir da receção da mesma e comunicada por escrito ao reclamante.

Artigo 34.º

Erro dos serviços

1 – A situação de erro técnico imputável aos serviços implica a criação de uma vaga adicional.

2 – A vaga adicional abrange apenas o candidato em relação ao qual o erro foi detetado, não tendo qualquer efeito em relação aos restantes candidatos.

Artigo 35.º

Matrícula e inscrição

1 – Os candidatos colocados devem proceder à matrícula e inscrição no prazo divulgado no edital a que alude o artigo 25.º do presente Regulamento.

2 – Os candidatos colocados que não procedam à matrícula e inscrição no prazo referido no número anterior perdem o direito à vaga que lhes havia sido concedida.

3 – Sempre que um candidato não proceda à matrícula e inscrição no prazo fixado, o Serviço de Gestão Académica notificará o candidato seguinte da lista ordenada, até à efetiva ocupação da vaga.

4 – A colocação é válida apenas para a matrícula e inscrição no ano letivo para o qual a candidatura se realiza.

Artigo 36.º

Erros, omissões e dúvidas

As situações não contempladas neste Regulamento seguem o definido na legislação aplicável, sendo os erros, omissões e dúvidas sanados pelo reitor.

Artigo 37.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação.

ANEXO I

Diplomas de especialização tecnológica e de técnico superior profissional que facultam o ingresso nos ciclos de estudos de licenciatura (ensino universitário)

(ver documento original)

ANEXO II

Diplomas de especialização tecnológica que facultam o ingresso no ciclo de Estudos em Enfermagem (ensino politécnico)

(ver documento original)

ANEXO III

Diplomas de técnico superior profissional que facultam o ingresso no ciclo de estudos em enfermagem (ensino politécnico)

(ver documento original)»