Regulamento Municipal de Incentivo à Natalidade – Município de Montemor-o-Velho


«Despacho n.º 6804/2017

Emílio Augusto Ferreira Torrão, Dr., Presidente da Câmara Municipal de Montemor-o-Velho, torna público, de acordo com o preceituado na alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei n.º 75/2013, de 12/09, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º da referida Lei, que a Assembleia Municipal, em sessão ordinária de 27.06.2017, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião de 15.05.2017, deliberou aprovar por unanimidade, com 25 votos a favor, a proposta de Regulamento Municipal de Incentivo à Natalidade do Município de Montemor-o-Velho, que a seguir se publica na íntegra.

Informa, ainda, que todos os documentos acima mencionados se encontram disponíveis nos serviços e na página eletrónica do Município (www.cm-montemorvelho.pt).

14 de julho de 2017. – O Presidente da Câmara Municipal, Emílio Augusto Ferreira Torrão, Dr.

Regulamento Municipal de Incentivo à Natalidade

Nota justificativa

A área de Desenvolvimento Social tem uma grande relevância na execução das políticas autárquicas, tendo sido demonstrado pelo Município o interesse na promoção de incentivos específicos que conduzam quer ao aumento da natalidade quer à fixação das famílias e ao aumento da população escolar, valorizando as suas condições de vida.

De acordo com as projeções da população residente em Portugal, elaboradas pelo Instituto Nacional de Estatística, desde 2010 verifica-se que há uma tendência de diminuição da população portuguesa até 2060. A agravar este quadro regista-se, ainda, a alteração da estrutura etária da população, com um acentuado envelhecimento demográfico, que tem resultado na inversão da pirâmide geracional, com graves consequências negativas no desenvolvimento económico.

No caso particular de Montemor-o-Velho, verifica-se uma acentuada redução da taxa de natalidade. De facto, os registos do ano de 2001 identificam 241 nascimentos, tendo este número baixado progressivamente até 2014, que registou o valor mais baixo de 175 nascimentos. Urge, assim, promover mecanismos de apoio às famílias, enquanto polos fundamentais de socialização e desenvolvimento pessoal, não obstante a sua condição socioeconómica. Neste pressuposto, entendeu o Município de Montemor-o-Velho apresentar, no âmbito da ação social, um conjunto de medidas para diversificar a oferta das respostas existentes no concelho.

É atribuição dos municípios assegurar a promoção e a salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações, nomeadamente no âmbito da ação social e da promoção do desenvolvimento, de acordo com as disposições previstas no regime jurídico das autarquias locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro. Assim, elaborou-se e submete-se a aprovação o texto do presente Regulamento Municipal de Incentivo à Natalidade, garantindo o apoio às famílias nas condições ali expostas.

Os incentivos previstos no presente Regulamento são de fácil justificação, uma vez que se pretende apenas relevar despesas referentes a compras efetuadas no comércio local, estimulando e fomentando uma dinâmica económica no concelho de Montemor-o-Velho.

Foi deliberado em reunião do executivo municipal de 3 de outubro de 2016 a abertura do procedimento para elaboração do presente Regulamento, nos termos do artigo 98.º do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro (CPA), tendo a mesma sido publicitada em Edital n.º 110/2016. Não foi apresentada durante o período de participação procedimental qualquer sugestão ou contributo.

Em consequência, é elaborada a presente proposta, devendo a mesma ser submetida a um período de discussão pública, pelo período de 30 dias úteis, para recolha de sugestões dos interessados. Findo o prazo de consulta, supra mencionado, serão apreciadas as sugestões apresentadas tendo em vista a sua ponderação na redação final do presente regulamento, a submeter à Assembleia Municipal.

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento tem por base o disposto no n.º 7, do artigo 112.º e o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e o previsto na alínea h), do artigo 23.º, na alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º e nas alíneas k) e v), do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e ainda nos termos do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro (CPA).

Artigo 2.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 – O presente Regulamento estabelece as normas de atribuição de incentivo financeiro à natalidade/adoção, na área territorial do Município de Montemor-o-Velho.

2 – O presente Regulamento aplica-se a crianças nascidas a partir de 1 de janeiro de 2017, com registo de nascimento no concelho de Montemor-o-Velho e a crianças legalmente adotadas até à idade de início do 1.º ciclo, nas condições previstas nos capítulos seguintes.

Capítulo II

Condições gerais de atribuição do incentivo

Artigo 3.º

Beneficiários

1 – São beneficiários do incentivo financeiro os agregados familiares residentes e recenseados no concelho de Montemor-o-Velho há mais de 1 ano.

2 – Os beneficiários não podem possuir quaisquer dívidas ao Município ou planos de pagamento que não estejam a ser integralmente cumpridos.

Artigo 4.º

Acesso

1 – O Executivo Municipal definirá no início de cada ano civil, o valor base do incentivo a atribuir a cada pedido individual, sem prejuízo do número seguinte.

2 – O incentivo referido nos termos do número anterior será majorado em 20 % no segundo filho e seguintes, aplicando a fórmula:

I = x + 20 % x

I – incentivo.

x – valor base do incentivo.

3 – O incentivo concretiza-se sob a forma de reembolso de despesas efetuadas na área do município de Montemor-o-Velho, pela aquisição de bens e/ou serviços considerados indispensáveis ao desenvolvimento da criança, nos termos previstos no artigo 9.º do presente Regulamento.

4 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o reembolso do incentivo será entregue na totalidade através de uma única prestação, mediante o comprovativo das despesas efetuadas, até perfazer o valor total previsto nos termos do n.º 1 e n.º 2 do presente artigo.

5 – A pedido do interessado e em casos justificados de especial vulnerabilidade social, atestado por relatório social elaborado pelos serviços competentes da Câmara Municipal, poderão ser disponibilizados adiantamentos parciais, antes do nascimento da criança ou da data da sua adoção, por conta do valor total a que tem direito, em montante não superior a 150,00 (euro) (cento e cinquenta euros).

Artigo 5.º

Legitimidade

Têm legitimidade para requerer o incentivo previsto no presente Regulamento:

a) Um dos progenitores, caso sejam casados ou vivam em união de facto, nos termos da lei;

b) O/A progenitor/a que, comprovadamente, tiver a guarda da criança;

c) Qualquer pessoa singular a quem, por decisão judicial ou administrativa das entidades ou organismos legalmente competentes, a criança seja confiada.

Capítulo III

Apresentação dos pedidos

Artigo 6.º

Prazo de apresentação

1 – O pedido pode ser apresentado em qualquer altura, durante o primeiro ano após o nascimento da criança, sem prejuízo do disposto no n.º 5, do artigo 4.º do presente Regulamento.

2 – No caso de se tratar de crianças adotadas, os pedidos poderão ser apresentados em qualquer altura durante o primeiro ano após a data da adoção, sem prejuízo do disposto no n.º 5, do artigo 4.º do presente Regulamento.

Artigo 7.º

Formalização

1 – O pedido de apoio é apresentado por escrito, entregue no Balcão Único da Câmara Municipal ou remetido por correio ou via eletrónica.

2 – Sem prejuízo de outros que possam a vir a ser solicitados, os pedidos devem ser instruídos com os seguintes documentos:

a) Cópia da certidão de nascimento da criança/cópia da decisão que decretou a adoção;

b) Cópia do cartão de cidadão dos elementos do agregado familiar, com inscrição aposta da respetiva autorização, quando o pedido for enviado por correio ou via eletrónica. Em caso de entrega presencial, os dados serão conferidos mediante a apresentação do(s) Cartão(ões) de Cidadão;

c) Declaração da Junta de Freguesia da área de residência que ateste a composição do agregado familiar e a sua residência há mais de um ano, para os efeitos previstos no n.º 1, do artigo 3.º, do presente Regulamento;

d) Documento comprovativo passado pela entidade bancária do IBAN com identificação do respetivo titular da conta;

e) Documentos originais comprovativos da realização da despesa (fatura/recibo, recibo ou venda a dinheiro, fiscalmente aceite e que terá de incluir obrigatoriamente número de contribuinte), devidamente discriminada, nos termos do disposto nos n.º 1 e 2, do artigo 9.º, não devendo estes incluir outras despesas do agregado familiar.

Artigo 8.º

Análise e decisão do processo

1 – O pedido será analisado e submetido à Câmara Municipal para decisão.

2 – Nas situações previstas no n.º 5, do artigo 4.º do presente Regulamento, quando se tratem de casos considerados urgentes, o pedido poderá ser autorizado pelo Presidente da Câmara Municipal e posteriormente presente a reunião de Câmara Municipal para ratificação.

3 – Sempre que necessário e para análise do pedido, poder-se-á complementar a instrução com outras diligências que se entenderem necessárias.

4 – Na falta de algum dos documentos previstos no artigo anterior, os/as requerentes deverão ser notificados/as para apresentação, no prazo máximo de 10 dias, sob pena de rejeição do pedido.

5 – Os/as requerentes serão informados por escrito da decisão que vier a ser tomada acerca do pedido sendo que, em caso de tendência para o indeferimento, serão mencionados os fundamentos de não atribuição.

Artigo 9.º

Despesas elegíveis

1 – Só serão consideradas despesas elegíveis as que forem realizadas na área geográfica do município de Montemor-o-Velho em bens e/ou serviços considerados indispensáveis ao desenvolvimento da criança, nomeadamente medicamentos com prescrição médica, artigos de higiene, puericultura, mobiliário, equipamento, alimentação, vestuário e calçado.

2 – Poderão eventualmente ser aceites outros produtos não mencionados, desde que fique devidamente comprovado que se destinam à criança e se revelem indispensáveis ao seu bem-estar ou saúde.

Artigo 10.º

Pagamento

1 – O pagamento do incentivo será efetuado numa única prestação, exceto nos casos previstos no n.º 5, do artigo 4.º

2 – Caso a soma das despesas seja inferior ao valor definido no n.º 1 e n.º 2, do artigo 4.º, o montante do incentivo a conceder corresponderá ao valor dos documentos apresentados.

3 – Os documentos comprovativos da realização das despesas mencionadas nos números anteriores podem respeitar a compras efetuadas nos 3 meses anteriores ao nascimento da criança ou data da adoção.

4 – As faturas deverão ser emitidas em nome dos progenitores ou responsáveis pela criança previstos no artigo 5.º, ou ainda em nome da própria criança, após o seu nascimento ou data da adoção.

Artigo 11.º

Falsas declarações

1 – A prestação de falsas declarações por parte do/a requerente inibe-o/a do acesso ao incentivo à natalidade de forma permanente, para além de outras consequências previstas na lei, nomeadamente procedimento criminal.

2 – A prestação de falsas declarações por parte da empresa ou empresário prestador dos bens e/ou serviços interdita-o, para além de outras consequências previstas na lei, de ser elegível para futuras aquisições no âmbito do presente Regulamento.

Capítulo IV

Disposições finais

Artigo 12.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas na aplicação das disposições do presente Regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.»