Determina que deve ser disponibilizado o acesso aos dados administrativos dos sistemas de informação hospitalar, para que possa ser integrado automaticamente o número de vagas por unidade de cuidados intensivos e intermédios


«Despacho n.º 8589/2018

A abordagem do doente em estado clínico grave requer competências complexas e diferenciadas, nomeadamente em termos de medicina intensiva (unidades de cuidados intensivos nível III e unidades de cuidados intermédios nível II), seja na dimensão dos adultos, seja na da pediatria.

Pretende-se uma gestão eficiente, a nível nacional, da disponibilidade da rede de vagas destas unidades, impondo-se a adequação das respostas às necessidades dos doentes mais graves, bem como uma melhor rentabilização de recursos humanos diferenciados das instituições do Serviço Nacional de Saúde (SNS), e dos meios do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM, I. P.), eventualmente envolvidos no transporte destes doentes.

Em conformidade, o Despacho n.º 2713/2015, de 4 de março, estipulou que a informação de vagas nas unidades de cuidados intensivos de nível III e intermédios de nível II, de todas as instituições de saúde do SNS, deve ser integrada nos sistemas de informação do SNS, e articulada com as aplicações do INEM, I. P., no Centro de Orientação de Doentes Urgentes (CODU).

O Despacho n.º 9496/2017, de 23 de outubro, determinou que no âmbito dos sistemas de informação do SNS, os Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.), em articulação com o INEM, I. P., as Administrações Regionais de Saúde e a Comissão Nacional de Trauma, devem implementar um sistema de informação de gestão de vagas nas unidades de queimados e nas unidades de cuidados intensivos.

Esta estratégia encontra-se enquadrada no investimento em sistemas de informação da rede de urgência e emergência, tal como se encontra elencado no Despacho n.º 11226/2014, de 29 de agosto, onde é explicitado que se deve promover a interoperabilidade dos sistemas de informação entre os meios de emergência pré-hospitalar e os serviços hospitalares para que os mesmos aportem fiabilidade e oportunidade no tratamento da informação.

Neste alinhamento, a Circular Normativa n.º 20/2015/DPS/ACSS, de 19 de novembro, da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), clarifica a uniformização de nomenclatura clínica a atender nos serviços clínicos de internamento.

Assim, para uma melhor rentabilização da capacidade instalada no SNS, de acordo com a Rede de Referenciação Hospitalar de Medicina Intensiva, e a maior facilidade de articulação com o INEM, I. P., determina-se que:

1 – Deve ser disponibilizado, dentro dos limites legais em vigor em matéria de proteção de dados, o acesso aos dados administrativos dos sistemas de informação hospitalar, para que possa ser integrado automaticamente o número de vagas por unidade de cuidados intensivos e intermédios, em tempo real ou quase real, segundo especificações a publicar em norma técnica dos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.), e em documento de especificação funcional da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.).

2 – Os dados referidos no número anterior devem permitir, em cada instituição hospitalar, a identificação das vagas, seja na dimensão de adultos, em termos de tipologia técnica das unidades de cuidados intensivos nível III (polivalentes, bem como nas situações específicas das áreas coronária, neurocrítica, cardiotorácica, queimados e infeciosas) e das unidades de cuidados intermédios nível II (polivalentes, médicas, cirúrgicas e queimados), seja na dimensão da pediatria, tanto em relação às unidades intensivas nível III (pediátricas e neonatais), como às intermédias nível II (pediátricas e neonatais).

3 – Até 90 dias após a publicação do presente despacho, deverão ser parametrizadas as versões do Sistema Integrado de Informação Hospitalar (SONHO), e demais plataformas informáticas específicas de índole administrativa em uso nas unidades hospitalares do Serviço Nacional de Saúde (SNS), que não dispõem do SONHO, de acordo com as especificações e requisitos técnicos identificados pela SPMS, E. P. E., e ACSS, I. P., a disponibilizar no respetivo portal informático, até 30 dias após publicação do presente despacho.

4 – A parametrização do sistema informático, isto é a identificação da tipologia das camas, por unidade de cuidados intensivos e intermédios, é da responsabilidade das instituições hospitalares, segundo as orientações da ACSS, I. P., que pode ser apoiada tecnicamente pelo grupo de trabalho que elaborou a Rede de Referenciação Hospitalar de Medicina Intensiva. Desta forma, garante-se uma normalização de classificação e léxico das unidades de cuidados intensivos e intermédios, existentes nas várias instituições hospitalares, melhorando a qualidade dos dados e o planeamento estratégico.

5 – A responsabilidade da gestão das vagas referidas no n.º 1 permanece na respetiva instituição hospitalar, pelo que o sistema de identificação de vagas não dispensa o contacto prévio do Centro de Orientação de Doentes Urgentes (CODU), ou da instituição de saúde que pretende transferir o doente, com o médico responsável pelo serviço.

6 – O sistema de identificação de vagas existentes tem como objetivo fundamental o conhecimento imediato e atempado dos potenciais destinos para os doentes graves, consoante o tipo de patologia e gravidade em causa, bem como a especificidade da unidade.

7 – Compete à SPMS, E. P. E., e à ACSS, I. P., o acompanhamento deste processo, em articulação com o INEM, I. P., as Administrações Regionais de Saúde, as instituições hospitalares e a Comissão Nacional de Trauma, devendo para o efeito elaborar um relatório da sua implementação, até ao dia 31 de dezembro de 2018, a apresentar ao membro do Governo responsável pela área da saúde.

30 de agosto de 2018. – O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo.»