Subsídios a atribuir pelo Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P., para os postos de emergência médica (PEM) e postos reserva (PR)

«Despacho n.º 3560/2023

Sumário: Determina os subsídios a atribuir pelo Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P., para os postos de emergência médica (PEM) e postos reserva (PR).

O Sistema Integrado de Emergência Médica (SIEM) apresenta-se como um valioso instrumento na garantia da pronta e correta prestação de cuidados de saúde a sinistrados ou vítimas de doença súbita. Os ganhos em saúde resultantes da gestão eficiente deste Sistema dependem, em grande medida, da cooperação de um conjunto de entidades, nomeadamente Corpos de Bombeiros e Cruz Vermelha Portuguesa, ao possibilitar uma atuação rápida, eficaz e com economia de meios em situações de emergência médica.

Neste sentido, importa dotar os parceiros do SIEM das condições adequadas ao exercício da importante missão que asseguram, nomeadamente através da atualização dos subsídios a atribuir.

Assim, nos termos e ao abrigo do Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro, na sua redação atual, e do disposto no Despacho n.º 10109/2014, de 6 de agosto, e ouvidos o Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P., a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil e a Liga dos Bombeiros Portugueses, determina-se o seguinte:

1 – O INEM, I. P., atribui aos postos de emergência médica (PEM), a constituir ou renovar, um subsídio para a aquisição de ambulância, no montante de 56 150 (euro) (cinquenta e seis mil e cento e cinquenta euros).

2 – No caso dos PEM em que se justifica a colocação de uma ambulância «todo-o-terreno» (4×4), a constituir ou renovar, o INEM, I. P., atribui um subsídio para a aquisição dessa ambulância, no montante de 64 800 (euro) (sessenta e quatro mil e oitocentos euros).

3 – O INEM, I. P., atribui aos novos PEM um subsídio para aquisição de equipamento de desfibrilhação automática externa (DAE) e outros equipamentos, com as características técnicas definidas pelo INEM I. P., no montante de 2700 (euro) (dois mil e setecentos euros).

4 – Durante o período de vigência dos protocolos de colaboração, o INEM, I. P., atribui aos PEM, constituídos ou renovados nos termos do n.º 1, um subsídio anual para seguros e manutenção, com os seguintes montantes:

a) 1.º ano: 2700 (euro);

b) 2.º ano: 2700 (euro);

c) 3.º ano: 2970 (euro);

d) 4.º ano: 2970 (euro);

e) 5.º ano: 3240 (euro);

f) 6.º ano: 3240 (euro);

g) 7.º ano: 3780 (euro);

h) 8.º ano: 3780 (euro).

5 – No caso dos PEM «todo-o-terreno» (4×4), constituídos ou renovados nos termos do n.º 2, o subsídio anual para seguros e manutenção tem os seguintes montantes:

a) 1.º ano: 3240 (euro);

b) 2.º ano: 3240 (euro);

c) 3.º ano: 3780 (euro);

d) 4.º ano: 3780 (euro);

e) 5.º ano: 3780 (euro);

f) 6.º ano: 4320 (euro);

g) 7.º ano: 4320 (euro);

h) 8.º ano: 4320 (euro).

6 – Os subsídios previstos nos n.os 1 e 2, bem como os subsídios referidos nos n.os 4 e 5 para o 1.º ano, são atribuídos em conjunto.

7 – O INEM, I. P., atribui um subsídio mensal fixo destinado a contribuir para os encargos com as tripulações que asseguram o funcionamento dos PEM, no montante de 4890 (euro) (quatro mil e oitocentos e noventa euros).

8 – O valor previsto no número anterior é pago proporcionalmente ao horário e modo de funcionamento dos PEM.

9 – O INEM, I. P., atribui aos PEM e aos postos de reserva (PR) um subsídio mensal variável, destinado a consumíveis, incluindo oxigénio, no valor de 5,24 (euro) (cinco euros e vinte e quatro cêntimos) por saída.

10 – O valor referido no número anterior não inclui elétrodos de DAE, que são fornecidos pelo INEM, I. P., ou por ele subsidiados no montante de 32,50 (euro) (trinta e dois euros e cinquenta cêntimos), em caso de ativação dos PEM e PR pelos Centros de Orientação de Doentes Urgentes (CODU), para situações de paragem cardiorrespiratória em que seja utilizado um aparelho de DAE e cumpridos os requisitos aplicáveis.

11 – Adicionalmente, o INEM, I. P., atribui um subsídio mensal variável, em função do número de serviços prestados mensalmente pelos PEM e PR, registados no verbete de socorro/transporte ou equivalente informático, mediante ativação pelos CODU, no montante de:

a) 12 (euro) (doze euros), a que acresce um valor de 0,45 (euro) (quarenta e cinco cêntimos) por cada quilómetro percorrido acima dos primeiros 20 quilómetros realizados para os serviços prestados pelos PEM;

b) 19 (euro) (dezanove euros), a que acresce um valor de 0,60 (euro) (sessenta cêntimos) por cada quilómetro percorrido acima dos primeiros 20 quilómetros realizados para os serviços prestados pelos PR.

12 – Até à renovação da totalidade da frota afeta aos PEM, mantém-se em vigor o funcionamento dos PEM, conforme previsto no Despacho n.º 10109/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 150, de 6 de agosto de 2014, na sua redação atual.

13 – É revogado o Despacho n.º 3232-A/2023, de 10 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 50, 1.º Suplemento, de 10 de março de 2023.

14 – O presente despacho produz efeitos desde 1 de janeiro de 2023.

10 de março de 2023. – A Secretária de Estado da Proteção Civil, Patrícia Alexandra Costa Gaspar. – A Secretária de Estado da Promoção da Saúde, Margarida Fernandes Tavares.»