Estatuto da Pessoa Idosa


«Lei n.º 7/2026

de 25 de fevereiro

Aprova o Estatuto da Pessoa Idosa

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova o Estatuto da Pessoa Idosa, adiante designado por Estatuto.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 – O Estatuto aplica-se a todas as pessoas idosas residentes no território nacional, independentemente da ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.

2 – Para efeitos do presente Estatuto, é idosa qualquer pessoa com idade igual ou superior à idade normal de acesso à pensão de velhice, nos termos do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, que, no desenvolvimento da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, aprova o regime de proteção nas eventualidades invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social.

3 – O presente Estatuto aplica-se, no quadro da autonomia reconhecida em legislação e regulamentação específicas, às instituições privadas de solidariedade social ou equiparadas, bem como a todos os estabelecimentos de natureza pública ou privada que, em virtude da sua função, apoiam, acolhem e cuidam de pessoas idosas.

CAPÍTULO II

DIREITOS FUNDAMENTAIS

Artigo 3.º

Princípios gerais

1 – A pessoa idosa goza dos direitos consagrados no artigo 72.º da Constituição, devendo ser-lhe asseguradas todas as oportunidades e meios para atingir o seu bem-estar integral em condições de igualdade, liberdade e dignidade, preservando a sua saúde física e mental.

2 – É da responsabilidade da família, da comunidade e do Estado assegurar à pessoa idosa a efetivação do direito a uma vida digna, à cidadania, e à convivência familiar, social e comunitária.

3 – A garantia dos direitos da pessoa idosa assenta, designadamente, nos seguintes pressupostos:

a) A prioridade da permanência da pessoa idosa na sua própria residência;

b) A ponderação do fator idade na formulação e execução de políticas sociais públicas;

c) O primado de formas alternativas de participação, ocupação e convívio da pessoa idosa com as demais gerações;

d) A capacitação e formação contínua de recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia com vista à prestação de serviços especializados;

e) O estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspetos biopsicossociais do envelhecimento;

f) A garantia do acesso à rede de serviços de saúde e de apoio social;

g) O atendimento prioritário, assistido e individualizado nas entidades públicas e privadas que prestam serviços à população.

Artigo 4.º

Proteção da integridade e combate à violência

1 – A pessoa idosa deve ser protegida contra qualquer forma de negligência, discriminação, violência, opressão ou abandono.

2 – O Estado deve adotar políticas ativas de prevenção e combate a todas as formas de violência contra a pessoa idosa.

3 – Para efeitos do número anterior, considera-se violência contra a pessoa idosa qualquer ação ou omissão, única ou repetida, intencional ou não, cometida contra uma pessoa idosa e que atente contra a sua vida, integridade física, psíquica, sexual, segurança económica ou liberdade ou que comprometa o desenvolvimento da sua personalidade.

4 – A violência contra a pessoa idosa é punida nos termos da lei penal.

Artigo 5.º

Prevenção e denúncia

O Estado deve promover ações de sensibilização para a prevenção e promoção da denúncia de ameaças e violações dos direitos da pessoa idosa.

Artigo 6.º

Dignidade, autonomia e liberdade

A pessoa idosa tem direito:

a) A viver com dignidade;

b) À autonomia, devendo ser livre de tomar decisões relativas à sua vida, incluindo sobre o local onde deseja residir, os cuidados que quer receber e o envolvimento em atividades sociais, políticas e culturais;

c) A beneficiar das medidas de acompanhamento previstas na lei, quando esteja impossibilitada, por razões de saúde, deficiência, ou pelo seu comportamento, de exercer, plena, pessoal e conscientemente, os seus direitos ou de, nos mesmos termos, cumprir os seus deveres;

d) A participar ativamente na sociedade e a exercer os seus direitos de cidadania, sem discriminação.

Artigo 7.º

Obrigação de alimentos

O dever de assistência a pessoa idosa compreende a obrigação de prestar alimentos de acordo com o disposto na lei civil.

CAPÍTULO III

SAÚDE E PROTEÇÃO SOCIAL

Artigo 8.º

Princípios gerais

1 – O Estado deve desenvolver políticas públicas de saúde e de proteção social da pessoa idosa.

2 – São políticas públicas de proteção e saúde da pessoa idosa, designadamente:

a) Conceber novas respostas e serviços que permitam a sua permanência na respetiva residência e contexto familiar ou comunitário pelo maior tempo possível, retardando ou evitando a sua institucionalização;

b) Impulsionar serviços de apoio ao domicílio de qualidade, diversificados e personalizados, que articulem a prestação de cuidados médicos e de enfermagem, psicologia, fisioterapia, estimulação cognitiva, sensorial e motora, bem como o apoio à atividade quotidiana;

c) Fomentar a expansão da cobertura territorial de serviços de teleassistência, dirigido a pessoas idosas, para serviços de emergência e apoio em serviços domésticos e pequenas reparações, reforçando a perceção de segurança e conforto no domicílio;

d) Aumentar a capacidade das respostas sociais dirigidas à população idosa e alargar o apoio do Estado aos utentes, de forma a beneficiarem do setor privado sempre que a rede pública ou social não dê resposta;

e) Reforçar o apoio e resposta das estruturas de saúde às pessoas idosas que estão a ser acompanhadas ou acolhidas em respostas sociais;

f) Reforçar os meios de resposta de saúde e social com os mecanismos e as ferramentas tecnológicas que promovam a sua eficiência.

Artigo 9.º

Acompanhamento no atendimento clínico

A pessoa idosa tem direito a ser acompanhada por uma pessoa da sua escolha durante o atendimento nos serviços de saúde, designadamente o cuidador informal.

Artigo 10.º

Consentimento e decisão informada

1 – A pessoa idosa tem direito a ser informada sobre a sua condição de saúde e sobre os tratamentos possíveis e a tomar decisões sobre os cuidados a receber de forma livre e esclarecida.

2 – Na ausência de diretiva antecipada de vontade, o consentimento deve ser obtido de acordo com a legislação em vigor, garantindo-se a revogabilidade a qualquer momento.

Artigo 11.º

Benefícios na saúde

O Estado garante o acesso a medicamentos e outros benefícios de saúde em condições mais favoráveis à pessoa idosa em situação de carência económica.

Artigo 12.º

Cuidados paliativos

A pessoa idosa portadora de doença incurável ou grave, em fase avançada e progressiva, tem direito a receber cuidados paliativos adequados e prestados com respeito pela autonomia, vontade, individualidade, dignidade da pessoa humana e inviolabilidade da vida humana.

Artigo 13.º

Privacidade e sigilo

Os profissionais de saúde devem manter sigilo sobre os aspetos da vida privada e dos dados pessoais da pessoa idosa, de que tomem conhecimento no exercício das suas funções.

Artigo 14.º

Proteção social

1 – A proteção social garantida à pessoa idosa inclui o acesso a prestações sociais e a serviços de ação social.

2 – As prestações sociais incluem prestações de caráter eventual e subsidiário, com o objetivo de capacitação da pessoa idosa para a sua autonomização ou para colmatar situações de comprovada carência económica, exclusão ou vulnerabilidade social.

3 – A ação social pode incluir serviços e equipamentos sociais públicos, de âmbito nacional e autárquico, ou serviços de instituições particulares de solidariedade social ou entidades equiparadas e, subsidiariamente, de outras entidades privadas, incentivados e apoiados pelo Estado.

Artigo 15.º

Cuidados a prestar no domicílio

1 – O Estado apoia a criação e comparticipa respostas sociais que privilegiem a autonomia da pessoa idosa e o papel dos cuidadores informais, bem como cuidados de apoio domiciliário.

2 – O Estado capacita as instituições do setor social e da saúde e as autarquias locais para respostas que privilegiem a autonomia da pessoa idosa no seu domicílio.

3 – Para efeitos do disposto no presente artigo, deve existir articulação entre cuidados de saúde e apoio social e deve ser promovido o recurso a meios digitais e tecnológicos.

Artigo 16.º

Teleassistência

O Estado fomenta a cobertura territorial de serviços de teleassistência, que deve ser de âmbito nacional.

CAPÍTULO IV

EDUCAÇÃO, CULTURA E LAZER

Artigo 17.º

Educação

1 – O Estado deve promover o acesso da pessoa idosa à educação, bem como a sua participação em eventos de caráter cívico ou cultural, nomeadamente estabelecimentos e academias sénior.

2 – Todos os programas de ensino formal vocacionados para a cidadania devem conter matérias relacionadas com o processo de envelhecimento e longevidade, de forma a eliminar preconceitos e a gerar conhecimento sobre o envelhecimento.

Artigo 18.º

Participação em atividades culturais e de lazer

A pessoa idosa tem direito a participar em atividades culturais, desportivas e de lazer.

Artigo 19.º

Voluntariado sénior

1 – O Estado promove a participação da pessoa idosa em ações de interesse social e comunitário, projetos, programas e outras formas de intervenção ao serviço de indivíduos, das famílias ou da comunidade, em regime de voluntariado.

2 – São objetivos do voluntariado sénior:

a) Manter um nível saudável de aptidão física e mental da pessoa idosa;

b) Promover a relação intergeracional;

c) Potenciar a oportunidade de desenvolver uma nova atividade;

d) Prevenir o isolamento da pessoa idosa.

3 – O voluntariado sénior é articulado com o regime jurídico do voluntariado.

Artigo 20.º

Turismo sénior

O Estado deve promover programas de turismo sénior, garantindo condições favoráveis de acesso à pessoa idosa.

CAPÍTULO V

HABITAÇÃO E MOBILIDADE

Artigo 21.º

Direito à habitação

1 – A pessoa idosa tem direito a uma habitação condigna, adequada às suas necessidades e condições de vida, tendo em conta o Programa Nacional de Habitação.

2 – A pessoa idosa não pode ser discriminada no acesso ao arrendamento em razão da idade, sendo asseguradas medidas de proteção especiais para arrendatários idosos.

Artigo 22.º

Mobilidade e acessibilidade

1 – A pessoa idosa tem direito a condições especiais de mobilidade, incluindo transportes adaptados e acessíveis.

2 – Para efeitos do presente artigo, são implementadas medidas para garantir a remoção de barreiras físicas e comunicacionais que possam dificultar a mobilidade e o acesso a edifícios e espaços públicos.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÃO FINAL

Artigo 23.º

Disposição complementar

O presente Estatuto não prejudica a aplicação de outras disposições legais que promovam a proteção e bem-estar da pessoa idosa em matérias de saúde, de trabalho, de educação, de segurança social ou de fiscalidade.

Aprovada em 9 de janeiro de 2026.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.

Promulgada em 18 de fevereiro de 2026.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 20 de fevereiro de 2026.

O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.»