Regulamento do Perfil de Competências do Enfermeiro de Cuidados Gerais – Ordem dos Enfermeiros

Regulamento n.º 295/2026 – Diário da República n.º 59/2026, Série II de 2026-03-25
Ordem dos Enfermeiros
Regulamento do Perfil de Competências do Enfermeiro de Cuidados Gerais.


«Regulamento n.º 295/2026

Regulamento do Perfil de Competências do Enfermeiro de Cuidados Gerais

Preâmbulo

A entrada em vigor da Lei n.º 12/2023, de 28 de março e da Lei n.º 8/2024, de 19 de janeiro, alteraram o Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, adiante designado Estatuto, determinando que a Ordem dos Enfermeiros, adiante designada Ordem, proceda à adaptação dos regulamentos em vigor ao novo quadro normativo.

Entre os diversos regulamentos a rever, aquele que rege o perfil de competências do enfermeiro de cuidados gerais assume uma importância central e imprescindível nos cuidados ao cidadão, família e comunidades, nos diferentes domínios e nos três níveis de prevenção.

Na sua prática, o enfermeiro adota uma conduta responsável e ética, atuando no respeito pela legis artis, pela deontologia e pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, responsabilizando-os pelas suas decisões, pelos atos que pratica e pelas tarefas que delega.

No presente regulamento procedeu-se à necessária atualização, acrescentando-se alterações formais que contribuem para uma melhor sistematização dos respetivos descritivos e critérios de competência, agora apresentados em três anexos, um por cada domínio: a) responsabilidade profissional, ética e legal, b) prestação e gestão dos cuidados, e c) desenvolvimento profissional, como instrumento de orientação para a implementação do processo de certificação de competências.

Assim, nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 27.º do Estatuto, o conselho diretivo, sob proposta do conselho de enfermagem e parecer favorável do conselho jurisdicional, deliberou aprovar o Regulamento do Perfil de Competências do Enfermeiro de Cuidados Gerais em 16 de dezembro de 2025, o qual foi submetido a consulta pública pelo período de 30 dias através do Aviso n.º 28029/2025/2, de 11 de novembro, nos termos do disposto do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo e aprovado, conforme a alínea h) do n.º 1 do artigo 19.º do Estatuto, pelo conselho nacional de enfermeiros em reunião extraordinária de 19 de dezembro de 2025, com a seguinte redação:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento define o perfil das competências, a autonomia e responsabilidade dos enfermeiros de cuidados gerais.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente regulamento aplica-se aos membros regularmente inscritos na Ordem que reúnam as condições para o exercício previstas no Estatuto e sejam portadores do título profissional de “Enfermeiro”.

Artigo 3.º

Conceitos

Para os efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) “Domínio de competência”, uma esfera de ação compreendendo um conjunto de competências com linha condutora semelhante e um conjunto de elementos agregados;

b) “Descritivo de competência”, explicita a competência relativamente aos atributos gerais e específicos, sendo decomposta em segmentos menores, podendo descrever os conhecimentos, as habilidades e operações que devem ser desempenhadas e aplicadas em distintas situações do exercício profissional;

c) “Unidade de competência”, um segmento da competência representado como uma função que reporta a uma realização concreta, revestindo-se de um significado claro e de valor reconhecido;

d) “Critérios de competência”, compreendem o conjunto integrado dos elementos que devem ser entendidos como evidência do desempenho profissional, expressando as características dos resultados.

CAPÍTULO II

COMPETÊNCIAS

Artigo 4.º

Perfil de competências

1 – O perfil de competências do enfermeiro de cuidados gerais visa prover um enquadramento regulador para a certificação das competências e comunicar aos destinatários dos cuidados de enfermagem o que podem esperar.

2 – Pela certificação destas competências assegura-se que o enfermeiro de cuidados gerais possui um conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes que mobiliza em contexto profissional e que lhe permite identificar e responder às necessidades de saúde da pessoa, família, grupo e comunidade, em todos os contextos de vida e em todos os níveis de prevenção.

Artigo 5.º

Domínios de competências

Os domínios de competências do enfermeiro de cuidados gerais são:

a) A responsabilidade profissional, ética e legal;

b) A prestação e gestão de cuidados;

c) O desenvolvimento profissional.

Artigo 6.º

Domínio da responsabilidade profissional, ética e legal

1 – A competência do enfermeiro de cuidados gerais no domínio da responsabilidade profissional, ética e legal é:

a) Desenvolve uma prática profissional, ética e legal de acordo com as normas legais, os princípios éticos e a deontologia profissional.

2 – A competência prevista no número anterior é apresentada com descritivo, unidades de competência e critérios de competência no anexo I do presente Regulamento.

Artigo 7.º

Domínio da prestação e gestão de cuidados

1 – A competência do enfermeiro de cuidados gerais no domínio da prestação e gestão de cuidados é:

a) Desenvolve um processo de cuidados de enfermagem, num contexto de intervenção multidisciplinar e seguro, estabelecendo uma comunicação e relações interpessoais eficazes, com responsabilidade.

2 – A competência prevista no número anterior é apresentada com descritivo, unidades de competência e critérios de competência no anexo II do presente Regulamento.

Artigo 8.º

Domínio do desenvolvimento profissional

1 – A competência do enfermeiro de cuidados gerais no domínio do desenvolvimento profissional é:

a) Desenvolve estratégias promotoras do desenvolvimento e da valorização profissional, contribuindo para a melhoria contínua da qualidade dos cuidados de enfermagem.

2 – A competência prevista no número anterior é apresentada com descritivo, unidades de competência e critérios de competência no anexo III do presente Regulamento.

CAPÍTULO III

AUTONOMIA E RESPONSABILIDADE

Artigo 9.º

Autonomia

1 – A atuação do enfermeiro é autónoma no âmbito das competências próprias da enfermagem, cabendo-lhe a responsabilidade pela avaliação das necessidades em saúde, pela formulação de diagnósticos de enfermagem, pela prescrição, implementação e avaliação de intervenções de enfermagem, bem como pela monitorização dos resultados sensíveis aos cuidados prestados, sem prejuízo da articulação necessária com outros profissionais de saúde.

2 – No exercício profissional só existe relação de subordinação hierárquica e dependência funcional entre enfermeiros, inexistindo em relação a qualquer outro profissional ou grupo profissional.

Artigo 10.º

Liberdade de exercício

No exercício profissional, os enfermeiros gozam de plena liberdade e autonomia podendo solicitar a disponibilização dos meios e condições que garantam o respeito pela profissão e pelo direito dos cidadãos a cuidados de enfermagem seguros e de qualidade, bem como recorrer à cooperação de entidades públicas, privadas ou sociais, sempre que isso se revele indispensável para o exercício profissional.

Artigo 11.º

Responsabilidade

1 – O enfermeiro é responsável pelas decisões que toma, pelos atos próprios da profissão necessários para o exercício profissional que pratica e pelas tarefas que delega.

2 – O enfermeiro é responsável por manter elevados padrões de exercício e pelo aperfeiçoamento e consolidação das suas competências profissionais.

3 – Na sua responsabilidade individual, encontra-se vedada ao enfermeiro a participação, ou qualquer outra forma de envolvimento, em ações de formação, estágio ou acompanhamento de outros profissionais que não enfermeiros, destinadas a viabilizar a utilização de práticas, técnicas e competências próprias da profissão a profissionais não enfermeiros.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 12.º

Norma revogatória

É revogado o Regulamento n.º 190/2015, de 23 de abril.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Domínio da responsabilidade profissional, ética e legal

A – Responsabilidade profissional, ética e legal

Competência: Desenvolve uma prática profissional, ética e legal de acordo com as normas legais, os princípios éticos e a deontologia profissional.

Descritivo: O enfermeiro demonstra um exercício profissional seguro, responsável e com consciência do seu âmbito de intervenção. A competência assenta num corpo de conhecimentos, habilidades e atitudes e na avaliação sistemática da prática profissional sustentada na deontologia e nos referenciais legais e na análise e interpretação de cada situação específica, habilitantes a uma tomada de decisão fundamentada.

Unidades de competência

Critérios de competência

A1 – Concretiza uma prática profissional responsável. A 1.1 – Atua autonomamente no âmbito das suas competências.

A 1.2 – Assume a responsabilidade, respondendo pelos juízos profissionais que formula, pela tomada de decisão e pelas ações que pratica.

A 1.3 – Reconhece os limites de competência do enfermeiro de cuidados gerais.

A 1.4 – Referencia, sempre que necessário, para outros enfermeiros de acordo com as necessidades e problemas identificados.

A 1.5 – Referencia para outros profissionais de saúde e, ou, organizações quando é requerida uma intervenção que está para além da sua competência.

A2 – Exerce a sua prática profissional de acordo com os valores, princípios ético-deontológicos e normas legais. A 2.1 – Atua de acordo com a os princípios ético-deontológicos, normas legais e legis artis.

A 2.2 – Envolve-se de forma efetiva na tomada de decisão ética.

A 2.3 – Protege os direitos, a saúde e a segurança das pessoas.

A 2.4 – Respeita o direito das pessoas no acesso à informação.

A 2.5 – Garante a confidencialidade e a segurança da informação, escrita e oral, adquirida enquanto profissional.

A 2.6 – Respeita o direito da pessoa à privacidade.

A 2.7 – Respeita o direito da pessoa à escolha e à autodeterminação referente aos cuidados de enfermagem e de saúde.

A 2.8 – Identifica práticas de risco, adotando medidas apropriadas.

A 2.9 – Abstém-se de práticas de cuidados que comprometam a segurança, a privacidade ou a dignidade da pessoa.

A 2.10 – Reconhece as suas crenças e valores, obstando a sua influência na prática profissional.

A 2.11 – Respeita os valores, os costumes, as crenças espirituais e as práticas das pessoas, grupos e comunidades.

A 2.12 – Presta cuidados culturalmente congruentes.

A 2.13 – Reconhece as situações de infração ou violação da lei e, ou, da deontologia profissional, que estão relacionadas com o exercício profissional, atuando em conformidade.

A 2.14 – Reporta situações identificadas de risco social, vulnerabilidade, abuso, maus tratos e, ou, exploração, respeitando o sigilo profissional.

A 2.15 – Age contra discriminação, violência e, ou violação de direitos.

ANEXO II

Domínio da prestação e gestão de cuidados

B – Prestação e gestão de cuidados

Competência: Desenvolve um processo de cuidados de enfermagem, num contexto de intervenção multidisciplinar e seguro, estabelecendo uma comunicação e relações interpessoais eficazes, com responsabilidade.

Descritivo: O enfermeiro conceptualiza e assegura o processo de prestação e gestão de cuidados de qualidade, de forma sistematizada, estruturando as práticas clínicas de enfermagem de forma a mobilizar a melhor evidência disponível na concretização do processo de enfermagem e supervisionando as tarefas delegadas. O enfermeiro estabelece relações terapêuticas com as pessoas, capacitando-as de modo a ajuda-las a tomar decisões adequadas ao seu projeto de saúde, através da utilização de comunicação apropriada e capacidades interpessoais. O enfermeiro assume o papel de interlocutor privilegiado no seio da equipa multiprofissional, promovendo a resposta adequada, a gestão do risco e a garantia da qualidade dos cuidados.

Unidades de competência

Critérios de competência

B1 – Concebe o processo de prestação e gestão de cuidados de qualidade, ao longo do ciclo vital, morte e luto. B 1.1 – Mobiliza conhecimentos, técnicas e recursos próprios da profissão com vista à promoção, manutenção, paliação e recuperação das funções vitais, necessidades e bem-estar global em saúde.

B 1.2 – Incorpora a evidência científica no exercício profissional como garantia da qualidade dos cuidados.

B 1.3 – Demonstra pensamento crítico na análise sistemática e objetiva das situações para tomar decisões e resolver problemas.

B 1.4 – Ajuíza, tomando decisões fundamentadas, nos diferentes contextos da prestação de cuidados.

B 1.5 – Garante processo de cuidados centrado na pessoa, família, comunidades, promovendo conforto e dignidade.

B 1.6 – Fundamenta os cuidados de enfermagem prestados.

B 1.7 – Organiza o trabalho, gerindo o tempo e utilizando os recursos adequados.

B 1.8 – Decide sobre técnicas, recursos e meios de diagnóstico a utilizar no processo de cuidados, nos diferentes contextos, entre eles, a consulta de enfermagem e a telessaúde.

B 1.9 – Compreende os processos do direito associados aos cuidados de saúde.

B 1.10 – Envolve-se na discussão sobre inovação na enfermagem e nos cuidados de saúde.

B 1.11 – Atua como um recurso para a pessoa ao longo do ciclo vital, a família e a comunidade.

B 1.12 – Participa em redes comunitárias, sociais e de saúde.

B 1.13 – Apresenta a informação de forma objetiva e sucinta.

B 1.14 – Interpreta adequadamente os dados objetivos e subjetivos, tendo em vista uma prestação de cuidados de qualidade.

B 1.15 – Compreende os planos de emergência, agindo adequadamente em situações de catástrofe.

B2 – Contribui para a promoção da saúde e prevenção da doença em todos os contextos e ao longo do ciclo vital. B 2.1 – Compreende as políticas de saúde e sociais.

B 2.2 – Trabalha em articulação com outros profissionais e outras comunidades.

B 2.3 – Considera a pessoa, a família e a comunidade numa perspetiva holística, capacitando para a adoção de estilos de vida saudáveis, gestão e adesão ao regime terapêutico.

B 2.4 – Participa nas iniciativas de promoção da saúde e prevenção da doença, contribuindo para a sua avaliação e reformulação.

B 2.5 – Participa em programas e atividades de promoção, capacitação e literacia em saúde.

B 2.6 – Promove a literacia em saúde da pessoa, da família e da comunidade, visando a adoção de decisões informadas.

B 2.7 – Fomenta estratégias para o desenvolvimento e, ou, manutenção das capacidades para uma vivência promotora da saúde.

B 2.8 – Reconhece o potencial da educação para a saúde.

B 2.9 – Incorpora na prática clínica os múltiplos determinantes de saúde, assegurando a prevenção e gestão da doença, bem como a continuidade do plano terapêutico.

B 2.10 – Aplica o conhecimento sobre estratégias de ensino e de aprendizagem nas interações com a pessoa, a família e a comunidade.

B 2.11 – Avalia a compreensão e a aprendizagem acerca das práticas de saúde.

B3 – Utiliza o processo de enfermagem como metodologia científica. B 3.1 – Recolhe dados relevantes sobre cada situação para a identificação de necessidades em saúde e de enfermagem, em particular.

B 3.2 – Efetua, de forma sistemática, a apreciação de dados relevantes para a formulação do diagnóstico de enfermagem e prescrição de cuidados de enfermagem.

B 3.3 – Formula diagnósticos de enfermagem com base no julgamento clínico autónomo, integrando os dados objetivos e subjetivos, evidência científica e contexto da pessoa, família e comunidade, assumindo responsabilidade pelas decisões tomadas.

B 3.4 – Prescreve o plano de intervenção e de tratamento, de acordo com os diagnósticos formulados, prioridades identificadas e previsão de recursos adequados.

B 3.5 – Define resultados esperados e o intervalo de tempo para serem atingidos e, ou, revistos.

B 3.6 – Executa o plano de intervenção e de tratamento prescritos, à pessoa ao longo do ciclo vital, fim de vida e luto.

B 3.7 – Avalia os resultados da implementação do plano de cuidados e de tratamento, reformulando-o sempre que necessário.

B 3.8 – Envolve, sempre que possível, a pessoa, a família e a comunidade no processo de enfermagem.

B 3.9 – Consulta outros membros da equipa multiprofissional, sempre que necessário.

B 3.10 – Garante que a pessoa e, ou, o cuidador compreendem a informação que sustenta o consentimento dos cuidados.

B 3.11 – Documenta com exatidão todas as etapas do processo de cuidados.

B 3.12 – Identifica situações inesperadas ou situações que se alteram rapidamente, respondendo com eficiência.

B 3.13 – Age em situações de emergência, respondendo de acordo com as competências que detém e os recursos disponíveis, para manter ou recuperar as funções vitais.

B 3.14 – Utiliza os dados da avaliação para rever o planeamento de cuidados.

B4 – Fomenta uma comunicação e relações interpessoais eficazes. B 4.1 – Estabelece relação terapêutica com a pessoa e, ou, cuidadores, através da utilização de comunicação apropriada e capacidades interpessoais.

B 4.2 – Transmite informação relevante, fidedigna e compreensível, usando diferentes formas de comunicação.

B 4.3 – Assegura que a informação transmitida à pessoa e demais intervenientes no processo de cuidados é apresentada de forma apropriada e clara.

B 4.4 – Responde apropriadamente às questões e solicitações das pessoas.

B 4.5 – Comunica com as pessoas de forma a empoderá-las para a tomada de decisão.

B 4.6 – Usa a tecnologia de informação de forma apropriada.

B5 – Promove a segurança do ambiente de cuidados. B 5.1 – Recorre a estratégias de garantia da qualidade e de gestão do risco clínico e ambiental para criar um ambiente de cuidados seguro.

B 5.2 – Utiliza instrumentos de avaliação adequados para identificar riscos.

B 5.3 – Garante a segurança da administração de substâncias terapêuticas, utilizando o procedimento adequado, prevendo e detetando os seus efeitos e atuando em conformidade

B 5.4 – Implementa procedimentos de prevenção e controlo de infeção associada aos cuidados de saúde.

B 5.5 – Documenta preocupações e ocorrências relativas à segurança dos cuidados, comunicando à entidade competente.

B 5.6 – Participa em atividades inerentes à situação de saúde/doença nos diferentes contextos em que as pessoas se insiram, prevenindo riscos profissionais.

B6 – Promove cuidados de saúde no âmbito da equipa multiprofissional. B 6.1 – Mobiliza o conhecimento sobre práticas de trabalho multiprofissional.

B 6.2 – Estabelece relações de trabalho construtivas com enfermeiros e restante equipa.

B 6.3 – Contribui para um trabalho de equipa multidisciplinar e eficaz, mantendo relações de colaboração.

B 6.4 – Valoriza os papéis e as capacidades de todos os membros da equipa multidisciplinar.

B 6.5 – Envolve-se na tomada de decisão respeitante à pessoa, família, comunidade.

B 6.6 – Participa, contínua e sistematicamente, com a equipa multidisciplinar, no planeamento, execução e avaliação de planos de cuidados.

B7 – Supervisiona a realização de tarefas delegadas. B 7.1 – Delega tarefas em profissionais funcionalmente dele dependentes e com a habilitação necessária à execução das mesmas.

B 7.2 – Adequa estratégias de suporte na supervisão das tarefas delegadas.

B 7.3 – Assume responsabilidade quando delega tarefas em outros profissionais.

ANEXO III

Domínio do desenvolvimento profissional

C – Desenvolvimento profissional

Competência: Desenvolve estratégias promotoras do desenvolvimento e da valorização profissional, contribuindo para a melhoria contínua da qualidade dos cuidados de enfermagem.

Descritivo: O enfermeiro adota uma atitude reflexiva sobre as suas práticas, identificando necessidades de formação, promovendo a melhoria contínua dos cuidados de enfermagem, contribuindo para o desenvolvimento e valorização profissional, e dando visibilidade ao seu espaço no trabalho multiprofissional.

Unidades de competência

Critérios de competência

C1 – Contribui para o desenvolvimento e valorização profissional. C 1.1 – Promove a imagem dignificante da enfermagem.

C 1.2 – Participa na implementação de políticas e programas de saúde.

C 1.3 – Valoriza os resultados de investigação científica como contributo para o desenvolvimento da enfermagem.

C 1.4 – Atua como um modelo efetivo no âmbito da equipa multidisciplinar.

C 1.5 – Assume responsabilidades de liderança quando for relevante para a prática de cuidados.

C 1.6 – Participa em redes profissionais e interinstitucionais, promotoras do desenvolvimento profissional.

C2 – Garante processos de formação contínua. C 2.1 – Realiza uma autoavaliação das suas práticas.

C 2.2 – Assume responsabilidade pela aprendizagem ao longo da vida e pelo desenvolvimento de competências.

C 2.3 – Procura respostas para as suas necessidades de formação contínua.

C 2.4 – Coopera na formação e no desenvolvimento profissional de estudantes enfermagem e de outros enfermeiros.

C 2.5 – Providencia a supervisão clínica de estudantes de enfermagem e de outros enfermeiros.

C 2.6 – Aproveita as oportunidades de aprendizagem em equipa.

C 2.7 – Participa na implementação do plano formativo da equipa.

C3 – Contribui para a melhoria contínua da qualidade dos cuidados de enfermagem. C 3.1 – Participa em programas de melhoria contínua da qualidade.

C 3.2 – Participa em procedimentos de garantia da qualidade.

C 3.3 – Coopera na elaboração e concretização de protocolos, procedimentos, normas de orientação clínica e terapêutica.

C 3.4 – Utiliza indicadores sensíveis aos cuidados de enfermagem.

17 de março de 2026. – O Bastonário, Luís Filipe Barreira.»